Boletim Icms nº 01 - Janeiro/2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Regime especial para recolhimento do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ALÍQUOTA

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

4. CONDIÇÕES PARA O APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO

    4.1. Prazo para o aproveitamento do regime especial

    4.2. Solicitação do regime especial

5. OPERAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO REGIME ESPECIAL

    5.1. Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária

    5.2. Encerramento de atividade

    5.3. Diferencial de alíquotas

    5.4. Importação do exterior

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria as principais disposições da legislação paraense quanto ao regime especial, concedido pelo fisco na forma de redução da base de cálculo para recolhimento do ICMS, sobre o fornecimento de alimentação. O benefício, assim como suas disposições, está regulamentado nos artigos 132 a 136 do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

2. ALÍQUOTA

Primeiramente cabe destacar que a alíquota de ICMS a ser utilizada no fornecimento de refeições é de 12% (doze por cento), conforme artigo 20, inciso IV, “a” do RICMS/PA.

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

O fisco paraense concede benefício fiscal na forma de redução da base de cálculo para recolhimento do ICMS, estabelecendo uma redução em 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) de forma que a carga tributária resulte em um percentual de 5% (cinco por cento).

Este benefício poderá ser usufruído por restaurantes, bares e também estabelecimentos similares, bem como às saídas de refeições coletivas promovidas por estabelecimentos com esta atividade.

Exemplo de cálculo:

Empresa do ramo de alimentação, optante pelo regime normal de tributação, efetua venda de refeições coletivas e opta pelo benefício da redução da base de cálculo prevista no artigo 132, anexo I, do RICMS/PA.

Valor total de saída das refeições: R$ 1.200,00

Alíquota de ICMS: 12%

Base de cálculo reduzida: 500,00

ICMS a recolher: R$ 60,00

Observação: Para se chegar à base de cálculo reduzida aplicou-se sobre o valor da base normal o percentual de 58,34%, deduzindo o valor resultante.

Vale lembrar que este benefício não é extensivo ao fornecimento ou saída de bebidas.

O mesmo texto legal citado também concede o benefício da redução da base de cálculo para o estabelecimento que fornecer refeições juntamente com os serviços de músicos paraenses. Este benefício poderá ser aproveitado por restaurantes, bares e estabelecimentos similares. A redução neste caso será de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e que resulte em uma carga tributária equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento).

Segue abaixo exemplo ilustrativo:

Valor total da refeição: R$ 65,00

Alíquota de ICMS: 12%

Base de cálculo reduzida: 21,67

ICMS a recolher: R$ 2,60

Observação: Para se chegar à base de cálculo reduzida aplicou-se sobre o valor da base normal o valor o percentual de 66,67%.

Novamente lembramos que este benefício não se aplica às saídas de bebidas.

Os benefícios citados nesta matéria são facultativos ao contribuinte paraense, mas, assim feita esta opção pelo benefício, não será permitida a apropriação de créditos pelas aquisições de produtos para a preparação dos alimentos bem como quaisquer outros créditos fiscais de ICMS.

Logo, o contribuinte que faça a opção pela redução da base de cálculo prevista no artigo 132, anexo I, não poderá tomar o crédito pelas compras de produtos. Sendo assim, antes mesmo de efetuar a opção, este contribuinte poderia efetuar um comparativo entre os dois sistemas de tributação para verificar o que seria mais vantajoso em relação ao recolhimento do ICMS, além de verificar as condições para a opção do benefício, que serão abordadas no próximo item desta matéria.

Em relação à emissão do documento fiscal indicamos citar no campo “informações complementares” a utilização do benefício, citando a respectiva base legal deste, conforme artigos do RICMS/PA citados nesta matéria.

4. CONDIÇÕES PARA O APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO

Os benefícios tratados nesta matéria são concedidos mediante solicitação de regime especial para o recolhimento do ICMS e caso o contribuinte opte por utilizar a redução da base de cálculo terá que atender as condições estabelecidas no artigo 133, anexo I, do RICMS/PA.

Transcrevemos abaixo as condições expressas no referido artigo:

 “I - ter como atividade preponderante o fornecimento de refeição;

II - estar em situação cadastral regular;

III - não possuir débito do imposto;

IV - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais;”

VIII- na hipótese do § 1º do art. 132, comprovação mediante contrato de prestação de serviço.

 IX - apresentar cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos.”

Observarmos que este regime especial poderá ser concedido ainda que o contribuinte possua débitos objetos de discussão administrativa ou ainda objetos de parcelamento.

4.1. Prazo para o aproveitamento do regime especial

Este regime especial será concedido por prazo determinado conforme estabelecido no próprio termo de adesão. Este prazo será de 01 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período após análise da SEFA/PA.

Caso o estabelecimento possua menos de 01 (um) ano de funcionamento na data da solicitação do benefício a SEFA/PA concederá o regime especial pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, prazo este que também poderá ser prorrogado.

4.2. Solicitação do regime especial

Ainda sobre a solicitação do regime especial caberá ao contribuinte observar as seguintes disposições, conforme artigo 133-A, anexo I do Regulamento do ICMS:

“I - a solicitação deverá ser dirigida ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição da requerente;

II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação “in loco”, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

III - a análise e a deliberação sobre o pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.”

5. OPERAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO REGIME ESPECIAL

5.1. Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária

Nas situações em que o contribuinte seja responsável pelo recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário caberá o recolhimento deste imposto em separado, ou seja, nas operações em que o ICMS tiver que ser recolhido antecipadamente pela circulação subseqüente de um produto este será recolhido a parte, independentemente de adesão ao regime especial tratado nesta matéria.

5.2. Encerramento de atividade

Na situação em que ocorra o encerramento da atividade caberá ao contribuinte o recolhimento do ICMS, separadamente, sobre os produtos em estoque.

5.3. Diferencial de alíquotas

Conforme legislação vigente, sempre que o contribuinte paraense efetuar aquisições interestaduais em que haja diferença entre as alíquotas interna e interestadual, caberá o recolhimento da diferença caso a alíquota interna seja superior. Este recolhimento é exigido pela aquisição de produtos para uso ou consumo do contribuinte paraense ou ainda para seu ativo imobilizado e também será tratado a parte do regime especial.

5.4. Importação do exterior

Por fim, caberá o recolhimento do ICMS em separado nas operações de importação de produtos, situação em que serão observadas as regras próprias para o recolhimento do ICMS.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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