Boletim Icms nº 02 - Janeiro/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


Assuntos Diversos/PA

 

 

 ITCD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BASE LEGAL

3. FATO GERADOR

4. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

5. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

6. PRAZO, LOCAL E GUIA DE RECOLHIMENTO

    6.1. Do prazo

    6.2. Do local

    6.3. Da Guia do pagamento

7. ISENÇÕES

8. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

    8.1. Local de apresentação da Declaração de Bens e Direitos:

    8.2. Documentação complementar

    8.3. Modelo da Declaração de Bens e Direitos

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria os aspectos legais que norteiam a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, tributo estadual exigido nas transferências causa-mortis e também nas transferências “inter vivos”, quando estas ocorrerem de forma não onerosa.

2. BASE LEGAL

O ITCD está previsto primordialmente em nossa Constituição Federal de 1988, artigo 155, inciso I, o qual estabelece a cobrança do tributo nas transmissões causa mortis e nas doações, de quaisquer bens ou direitos. O mesmo texto constitucional atribui a competência deste imposto aos Estados e ao Distrito Federal.

No Estado do Pará compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA/PA a fiscalização do imposto, o qual está regulamentado por meio da Lei n.º 5.529, de 05 de janeiro de 1989, que estabelece as normas gerais de cobrança do imposto.

Em 2006, o Governo do Estado do Pará publicou também o Decreto n. 2.150, dispondo sobre procedimentos mais específicos em relação à avaliação, base de cálculo e ao controle do imposto.

No ano seguinte, em 2007, foi publicada a Instrução Normativa n.º 24 de 17 de setembro, instituindo a Declaração de Bens e Direitos.

3. FATO GERADOR

De acordo com a Lei n. 5.529/89 são fatos geradores do imposto ITCD:

“I - a transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária;

II - a transmissão através de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos.”

O referido texto legal observa que, nos casos de transmissão causa mortis, haverá tantos fatos geradores do imposto quantos forem os herdeiros beneficiados no processo de herança, ou seja, caberá a cada pessoa beneficiada pela transmissão recolher o imposto devido pela sua parte.

Segundo a Lei 5.529, em seu artigo segundo, equipara-se à doação:

 “... qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.”

Assim, qualquer doação que ocorra entre pessoas, físicas ou jurídicas, de bens ou de direitos será tributada pelo ITCD. Por exemplo, se um homem efetuar uma doação em dinheiro a seu irmão, caberá a este o recolhimento do imposto. Ou ainda, se uma pessoa jurídica, na forma de uma empresa comercial limitada, resolve ceder parte de seu capital social a uma pessoa física, a qual venha a fazer parte do quadro societário da empresa, sem que haja o pagamento pelas quotas recebidas, caberá igualmente a este novo sócio a responsabilidade pelo recolhimento do ITCD.

4. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

O contribuinte do imposto é definido pela Lei 5.529/89 como sendo o herdeiro ou legatário nas situações de transmissão causa mortis, e ainda, o donatário dos bens ou direitos nas situações de doação.

Contudo a mesma Lei também estabelece os responsáveis solidários, conforme artigo 5º, que abaixo transcrevemos:

“Art. 5º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I - os tabeliães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

II - a empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática do ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador na inadimplência do donatário;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma da lei.”

5. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

A alíquota para o imposto ITCD é de 4% (quatro por cento).

A base de cálculo corresponderá ao valor corrente de mercado – valor venal – dos bens, direitos, títulos ou créditos, transmitidos ou doados, na data do respectivo ato.

Lembramos que a base de cálculo do imposto não será reduzida em função de dívidas vinculadas ao bem, ou vinculadas ao espólio.

Em relação aos bens imóveis, o Decreto 2.150/2006, em seu artigo 2º, determina que o valor da base de cálculo não será inferior aos seguintes valores:

“I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

II - declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.”

Lembramos que, caso o valor do imóvel tido como referência para o IPTU ou ITR seja visivelmente inferior ao valor de mercado caberá ao fisco utilizar um coeficiente técnico de correção para a apuração do valor venal do bem imóvel.

Conforme Instrução Normativa n.º 24/07, em seu artigo 8º, caso o contribuinte do imposto não concorde com o valor atribuído pelo fisco, caberá apresentar impugnação, mediante requerimento protocolado na CEEAT-IPVA/ITCD, para os contribuintes com domicílio na região metropolitana de Belém ou na CERAT de sua circunscrição, para as demais localidades. A impugnação em questão deverá estar acompanhada de laudo técnico, assinado por um perito habilitado.

6. PRAZO, LOCAL E GUIA DE RECOLHIMENTO

6.1. Do prazo

Conforme determina o artigo 6º da Lei 5.529/89, que abaixo transcrevemos, o ITCD deverá ser recolhido de acordo com os seguintes prazos:

“I - na transmissão por doações, antes da lavratura do instrumento público ou particular, no prazo de cinco (5) dias, contado do lançamento administrativo;

II - na transmissão causa mortis, até cinco (5) dias após a data da homologação do cálculo.

Parágrafo único. Efetuar-se-á o recolhimento do imposto até trinta (30) dias depois da lavratura do instrumento público ou particular de doação ou da data de homologação do cálculo nos processos de inventário ou arrolamento, quando realizados em outro Estado.”

6.2. Do local

É devido o imposto ao Estado do Pará:

- quando o objeto da transmissão estiver localizado neste Estado, ainda que a transmissão ocorra em outra unidade da federação, ou ainda no estrangeiro;

- nas situações de causa mortis ou doação, será devido o imposto ao Estado do Pará, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou ainda quando o doador ou o de cujus aqui estiver domiciliado.

Ainda em relação ao local do pagamento do imposto, o artigo 7º da Lei 5.529/89 estabelece as seguintes situações e locais:

“I - na transmissão por doação de quaisquer bens móveis e créditos onde se processar a lavratura do instrumento legal;

II - na transmissão por doação de bens imóveis e respectivos direitos será o da situação do bem;

III - na transmissão "Causa Mortis" onde se processar o Inventário, Arrolamento ou Alvará Judicial.”

6.3. Da Guia do pagamento

O recolhimento do ITCD deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, com um dos seguintes códigos, conforme o caso:

Código

Situação

1121-5

ITCD-CAUSA MORTIS

1122-3

ITCD-DOAÇÕES

7. ISENÇÕES

São isentas do recolhimento do ITCD as seguintes hipóteses:

“I - a aquisição, por transmissão "Causa Mortis", de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o "de cujus", o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel;

II – a aquisição, por transmissão "Causa Mortis", de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;

III – a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo;

IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário;

V – a doação de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado e atendam às condições dispostas em regulamento.”

8. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

Como objetivo de disciplinar os procedimentos relativos ao recolhimento do ITCD a SEFAZ/PA divulgou a Instrução Normativa n.º 24, de 17 de setembro de 2007. Esta Instrução Normativa (IN) contempla um modelo de declaração, a ser preenchida pelo contribuinte, contendo várias indicações pertinentes ao processo, conforme relaciona o artigo 2º desta IN:

“Art. 2º A Declaração de Bens e Direitos de que trata o artigo anterior, conterá as seguintes indicações:

I - origem;

II - tipo de transmissão;

III - dados do inventariado, doador ou cedente;

IV - dados do inventariante;

V - dados do herdeiro, legatário, donatário ou favorecido;

VI - informações do cônjuge sobrevivente ou companheiro;

VII - relação de bens e direitos transmitidos;

VIII - dados do declarante/contribuinte;

IX - termo de declaração;

X - campo reservado ao fisco.”

8.1. Local de apresentação da Declaração de Bens e Direitos:

De acordo com a IN 24/07 a Declaração de Bens e Direitos deverá ser protocolada na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA/ITCD - CEEAT/IPVA/ITCD, na região metropolitana de Belém, nas hipóteses abaixo:

I - na transmissão Causa Mortis, decorrente da sucessão legítima e/ou testamentária;

II - na transmissão não onerosa, decorrente de direitos reais sobre imóveis definidos na lei civil.

Esta Declaração de Bens e Direitos poderá ainda ser protocolada na Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT, obedecendo a seguinte ordem, nos termos do artigo 3º, § 2º da IN 24/07:

“I - do município, neste Estado, onde se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;

II - do município, neste Estado, onde estiver situado um dos imóveis transmitidos;

III - no caso de a transmissão se referir a bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos:

a) do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado;

b) do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado e o doador não tiver residência ou domicílio no País;

c) do domicílio do herdeiro ou legatário, quando este for domiciliado no Estado e o inventário se processar no exterior.”

Lembramos ainda que estão obrigadas às disposições da IN 24/07 as pessoas imunes ou isentas do ITCD na forma da Lei 5.529/89.

8.2. Documentação complementar

Juntamente com esta declaração de bens e direitos, serão entregues pelo contribuinte os documentos relacionados abaixo, conforme transcrição do artigo 4º do Decreto 2.150/06:

“I - prova de propriedade dos bens e direitos nela arrolados;

II - cópia do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural;

III - comprovante do pagamento do ITCD, se recolhido;

IV - comprovante de distribuição do inventário ou arrolamento, se for o caso;

V - cópia do testamento, se for o caso;

VI - comprovação do regime de bens do casamento, nos casos de:

a) transmissão causa mortis em que o falecido era casado; e

b) excedente de meação, na separação judicial;

VII - cópia do documento oficial de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, a critério da repartição fazendária;

VIII - certidão de óbito, na hipótese de transmissão causa mortis;

IX - no caso de transmissão de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, cópia do balanço patrimonial relativo ao período de apuração mais próximo da data de transmissão.”

8.3. Modelo da Declaração de Bens e Direitos

Dispomos abaixo do modelo da Declaração de Bens e Direitos prevista na IN 024/07:

Modelo da Declaração de Bens e Direitos

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.