Boletim Icms nº 03 - Fevereiro / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 CARTA DE CORREÇÃO
Da utilização

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    2.1. Legislação paraense

3. ERROS NÃO SANADOS ATRAVÉS DA CC-E

4. DOS PROCEDIMENTOS

    4.1. Processamento da CC-e

5. PRAZO DE UTILIZAÇÃO DA CARTA DE CORREÇÃO EM PAPEL

1. INTRODUÇÃO

A nota fiscal eletrônica (modelo 55) ou NF-e instituída através do Ajuste SINIEF 07/2005 e contribuintes obrigados nos termos do Protocolo ICMS 42/2009, prevista na legislação paraense nos termos da Instrução Normativa 003/2010, está substituindo integralmente a utilização pelos contribuintes do ICMS das notas fiscais modelo 1 ou 1-a.

E conseqüentemente a carta de correção anteriormente impressa em papel terá seu prazo de utilização encerrado e será substituída pela carta de correção eletrônica (CC-e).

A carta de correção instituída a nível nacional pelo Ajuste SINIEF 001/2007, para fins de regularização de erros ocorridos na emissão de documentos fiscais, devendo ser observadas as hipóteses para a sua utilização.

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

O Ajuste SINIEF 001/2007 acrescentou ao Convênio s/n de 1970 a utilização da carta de correção e definiu quais as hipóteses em que a mesma não será utilizada.

A carta de correção eletrônica teve suas especificações técnicas e schemas através da Nota técnica 08/2010.

2.1. Legislação paraense

A carta de correção na legislação paraense está prevista nos artigos 182-Q e 225-P ambos do RICMS/PA, que serão utilizados para a NF-e modelo 55 ou para o CT-e modelo 57.

“Art. 182-Q. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 182-H, durante o prazo estabelecido no “Manual de Integração - contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda”.

“Art. 225-P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 225-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente”

3. ERROS NÃO SANADOS ATRAVÉS DA CC-E

A carta de correção eletrônica não será utilizada para sanar os seguintes erros:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/08); 

c) a data de emissão ou de saída.

A numeração também é um erro que não está indicado acima, porém não caberá a utilização da carta de correção eletrônica ou anteriormente aquela impressa em papel.

Porém para os documentos fiscais eletrônicos será utilizada a opção de “inutilização” para seqüência de números que foram pulados a ordem, ou ainda o cancelamento dos documentos fiscais nos prazos previstos na legislação ou nos respectivos Manuais do CT-e ou da NF-e, aprovados mediante Ajuste SINIEF ou ATO COTEPE.

4. DOS PROCEDIMENTOS

Será utilizada assim como os demais documentos digitais, sendo transmitida via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com os dados do CNPJ de quaisquer estabelecimentos do contribuinte, com a finalidade de garantir a autoria do documento digital.

O deferimento da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, com os dados da “chave de acesso”, número da NF-e, data e hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. O protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e.

Na hipótese de existir uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

O autor do evento é o emissor da NF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do Emissor da NF-e.

O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1º do art. 7º do Ajuste SINIEF S/N de 1970.

O emissor deve manter o arquivo digital da Carta de Correção com a informação de Registro do Evento da SEFAZ na forma que segue:

O registro de uma nova Carta de Correção substitui a Carta de Correção anterior, assim a nova Carta de Correção deve conter todas as correções a serem consideradas.

4.1. Processamento da CC-e

O processo da CC-e é síncrono, ou seja, assim que enviado o retorno do Protocolo já é recebido pelo emissor da NF-e.

Método: nfeRecepcaoEvento

Processamento do Lote – o lote foi processado (cStat=128), a validação de cada evento do lote poderá resultar em:

a.)Rejeição – o Evento será descartado, com retorno do código do status do motivo da rejeição.

b.)Recebido pelo Sistema de Registro de Eventos, com vinculação do evento na NF-e, o Evento será armazenado no repositório do Sistema de Registro de Eventos com a vinculação do Evento à respectiva NF-e (cStat=135).

c.) Recebido pelo Sistema de Registro de Eventos – vinculação do evento à respectiva NF-e prejudicada – o Evento será armazenado no repositório do Sistema de Registro de Eventos, a vinculação do evento à respectiva NF-e fica prejudicada face a inexistência da NF-e no momento do recebimento do Evento (cStat=136).

A UF que recepcionar o Evento deve enviá-lo para o Sistema de compartilhamento do AN –Ambiente Nacional para que o Evento seja distribuído para todos os interessados.

O arquivo digital da Carta de Correção com a respectiva informação de Registro do Evento da SEFAZ faz parte integrante da NF-e e deve ser disponibilizado para o destinatário e para a transportadora também.

5. PRAZO DE UTILIZAÇÃO DA CARTA DE CORREÇÃO EM PAPEL

A partir de 1° de julho de 2012, não poderá mais ser utilizada a carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e (Ajuste SINIEF 10/2011).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisabete Ranciaro

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