Boletim Icms nº 03 - Fevereiro / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 OPERAÇÕES COM SUCATAS E RESÍDUOS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO

3. DIFERIMENTO

4. ALÍQUOTA

5. NOTA FISCAL DE ENTRADA

6. PEÇAS AUTOMOTIVAS

7. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria os vários aspectos pertinentes à comercialização de sucatas, resíduos de materiais e também lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, em relação à emissão de documentos fiscais, benefícios concedidos pela legislação do ICMS e aspectos relativos à antecipação deste imposto.

2. DEFINIÇÃO

Para compreendermos melhor o termo sucata tratado nesta matéria, recorreremos ao artigo 719 do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001, que estabelece em seu parágrafo 2º a definição deste termo, para fins fiscais, conforme transcrevemos abaixo:

“§ 2º Considera-se sucata:

I - a mercadoria ou parcela desta que não se preste à mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;

II - a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.

Importante observar, conforme destaca o próprio artigo, que as sucatas não poderão ser confundidas com mercadorias usadas, pois, estas, ao contrário da sucata, ainda se prestam ao mesmo uso conforme sua finalidade original. Então, mesmo que um determinado móvel, por exemplo, seja comercializado por um sucateiro, este móvel não será tratado como sucata se ainda for utilizado para a mesma finalidade para a qual foi produzido.

3. DIFERIMENTO

Primeiramente vamos conceituar o termo diferimento em relação ao ICMS. O diferimento indica adiamento ou postergação de uma ação ou evento. Quando tratamos do ICMS este termo é utilizado para indicar que haverá o recolhimento em uma etapa posterior da circulação da mercadoria. Em outras palavras podemos dizer que o primeiro ou os primeiros integrantes da cadeia comercial de um produto não recolherão este imposto, sendo que este ficará a cargo do último contribuinte da cadeia, que, no entanto recolherá o valor correspondente à sua saída. Trata-se de uma modalidade de substituição tributária, conhecida também como substituição tributária para trás, em que os primeiros contribuintes foram “substituídos” na obrigação do recolhimento pelo último, ou seja, pelo contribuinte “substituto”.

Haverá o diferimento em relação aos seguintes itens, conforme artigo 719 do Regulamento do ICMS do Pará:

“I - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI;

II - sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias.”

Assim, as operações que ocorrerem dentro do Estado do Pará, relativas à circulação destas mercadorias, não serão tributadas pelo ICMS. Somente haverá tributação nas seguintes hipóteses:

- saída das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;

- saída das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final;

- saída dos produtos fabricados com essas matérias-primas.

Quando, por exemplo, o comerciante dos produtos listados nos itens I e II, optante pelo regime normal de tributação, efetuar uma venda para outro Estado, deverá destacar o ICMS normalmente. Agora, enquanto comercializar estas mercadorias internamente não efetuará o destaque do ICMS, desde que, claro, não seja operação para consumidor final ou operação em que tenha havido processo de industrialização.

3.1 Emissão da nota fiscal com o diferimento

Para a emissão da nota fiscal relativa a venda de sucata com o benefício do diferimento, o contribuinte poderá emitir a nota fiscal com as seguintes informações:

NATUREZA DA OPERAÇÃO: VENDA DE SUCATA

CFOP: 5.949 / 6.949

BASE DE CÁLCULO E VALOR DO ICMS: sem destaque

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: ICMS diferido nos termos do artigo 719 do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

4. ALÍQUOTA

Para os produtos tratados nesta matéria, quando tributados, será considerada a alíquota geral do Estado, de 17% (dezessete por cento), conforme artigo n. 20, inciso VI, do RICMS/PA.

5. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Normalmente, os produtos citados nesta matéria serão adquiridos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não obrigadas à emissão de documento fiscal.

Assim, o estabelecimento industrial que receber as mercadorias citadas nesta matéria de pessoa que não esteja obrigada à emissão de documento fiscal fará, ele próprio, a emissão da nota fiscal de entrada, que conterá, basicamente, as seguintes informações:

NATUREZA DA OPERAÇÃO: Outras Entradas – Compra de sucata para industrialização.

CFOP: 1.949

IMPOSTO: Não haverá o destaque do ICMS por se tratar de aquisição de pessoa física.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Nota fiscal emitida nos termos do artigo 719, parágrafo 7º do Regulamento do ICMS/PA, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

A Nota fiscal em questão será registrada no Livro Registro de Entradas e deverá ser emitida por conta de cada entrada ou aquisição de produto.

6. PEÇAS AUTOMOTIVAS

Situação bastante comum em relação aos estabelecimentos que trabalham com o comércio de sucata é o processo de “desmontagem” de veículos, sem condições de uso, para comercialização das peças ainda aproveitáveis, por parte dos estabelecimentos conhecidos como “ferro-velho”.

Em que pese a falta de legislação específica sobre a operação, entendemos que, embora muitas das peças de uso automotivo estejam no regime da substituição tributária, por conta do artigo 713-D do RICMS/PA, não haverá tributação por conta da posterior comercialização destas peças, visto que a substituição tributária se aplica aos produtos na condição de novos.

A indicação que o Regulamento do ICMS/PA faz sobre este processo é a comunicação que deve ser feita ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN para que este tenha conhecimento do processo de baixa do veículo e proceda com o devido registro.

7. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Caso o contribuinte do ICMS venha a promover operação interestadual com os mesmos itens citados neste tópico deverá observar, além dos procedimentos habituais previstos na legislação, certas disposições estabelecidas pelo Decreto 1.062/2008.

O referido Decreto estabelece que o ICMS seja recolhido antecipadamente na saída do território paraense. Para tanto, o contribuinte deverá se dirigir a um estabelecimento da rede bancária, devidamente credenciado pelo Estado, e recolher mediante DAE - código 1312-9 Receitas diversas – o ICMS devido. Esta guia de recolhimento deverá conter ainda os dados do documento fiscal relativo à operação de saída, como número, série e data de sua emissão.

Observar que uma das vias deste DAE deverá acompanhar o trânsito da mercadoria, sendo devidamente anexado à nota fiscal relativa à operação.

Observamos adicionalmente que esta disposição relativa ao recolhimento antecipado encontra-se também amparada no Regulamento do ICMS/PA em seu anexo I, apêndice II, em que são relacionados todos os produtos sujeitos à antecipação do imposto pela saída do território paraense.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos.

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