Boletim Icms nº 04 - Fevereiro / 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 SIMPLES NACIONAL
Alterações quanto ao ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. LIMITES DE RECEITA BRUTA

3. LIMITE DE VALORES NA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

4. SUBLIMITES

5. EXCESSO DE SUBLIMITE

6. ALÍQUOTAS DE ICMS NAS TABELAS E RESPECTIVAS FAIXAS

7.PGDAS-D

8.NOTAS FISCAIS

    8.1. Alíquota aplicável

    8.2. Preenchimento da NF-e

1. INTRODUÇÃO

A própria LC 123/2006 em seu artigo 2º. atribuiu ao Comitê Gestor a finalidade de gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

A Resolução CGSN 94/2011 foi publicada em 01.12.2011, a qual entrou em vigor desde 01.01.2012, revogou e ao mesmo consolidou as 15 Resoluções do Comitê Gestor que tratavam da emissão da nota fiscal, do parcelamento, restituição ou compensação e da guia de recolhimento DAS, entre outras alterações tais como as disposições trazidas pela LC 139/2011.

2.LIMITES DE RECEITA BRUTA

Nos termos da LC 139/2011 altera o percentual de receita bruta auferida nos últimos 12 meses pelo optante Simples Nacional que era de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00 (ME: R$ 360.000,00 e EPP: R$ 3.600.000,00) e MEI R$ 60.000,00.

3. LIMITE DE VALORES NA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Para os contribuintes que efetuam operação de exportação de mercadorias, além do limite de R$ 3.600.000,00 para fins de receita bruta auferida pelo optante Simples Nacional, terá o limite adicional de R$ 3.600.000,00 somente para a receita auferida com a exportação de mercadorias.

4. SUBLIMITES

O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 3.600.000,00 a partir de 2012.

a.) Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões; b.) Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões;

Nos termos da Resolução CGSN 95/2011 foram estabelecidos os sublimites do Simples Nacional para o ano de 2012, sendo adotado R$ 1.800.000,00 para o estado do Pará, regulamentado através do Decreto 257/2011:

- até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Mato Grosso;b) Mato Grosso do Sul;c) Pará;d) Rondônia;e) Sergipe;f) Tocantins;

Deve-se ainda observar o texto da Resolução CGSN nº 095/2011: Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, publicados até 15 de dezembro de 2011.

5. EXCESSO DE SUBLIMITE

O contribuinte optante Simples Nacional que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada ficará impedido de recolher o ICMS e o ISS no DAS, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado quando o excesso:

Excesso

Efeito do impedimento no recolhimento do ISS e ICMS

for superior a 20% dos sublimites citados no item 2 acima

a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso

não for superior a 20% dos sublimites citados no item 2 acima

no ano-calendário subsequente ao excesso

Para empresa em início da atividade:

Excesso

Efeito do impedimento no recolhimento do ISS e ICMS

Quando ultrapasse o limite de R$ 105.000,00, R$ 150.000,00, ou R$ 210.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, em mais de 20%

retroativos ao início de atividade

Quando ultrapasse o limite de R$ 105.000,00, R$ 150.000,00, ou R$ 210.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, em menos de 20%

somente a partir do ano-calendário subsequente.

Exemplo de Estado que adote sublimite, nos termos do “Perguntas e Respostas” constante no site da Receita Federal:

Em um Estado que adote o sublimite de R$ 1.260.000,00 para o ano-calendário de 2012:

1. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendário de 2011 de R$ 1.600.000,00 estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do ano-calendário 2012.

2. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 até R$ 1.260.000,00 recolherá, no ano-calendário de 2013, de forma unificada, todos os 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

3. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 no valor de R$ 1.300.000,00 (portanto, superior ao sublimite em até 20%) estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do ano-calendário 2013 (ano-calendário subsequente).

4. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 no valor de R$ 1.600.000,00, tendo excedido o sublimite em mais de 20% no mês de outubro/2012, estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir de novembro/2012 (mês seguinte à ocorrência do excesso).

5. Uma empresa optante nele localizada, aberta em agosto/2012, que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 no valor de R$ 600.000,00, portanto, não tendo excedido o sublimite em mais de 20%, estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do ano-calendário 2013 (ano-calendário subsequente).

6. Uma empresa optante nele localizada, aberta em agosto/2012, que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 no valor de R$ 650.000,00, portanto, tendo excedido o sublimite em mais de 20%, estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir de agosto/2012 (mês do início de atividades).

6. ALÍQUOTAS DE ICMS NAS TABELAS E RESPECTIVAS FAIXAS

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,47%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,84%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,47%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,84%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

 

7. PGDAS-D

Nos termos do artigo 37 parágrafo 3º. da Resolução CGSN 94/2011 o PGDAS não declaratório vigorou até 12/2011 e a partir da competência 01/2012 o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida, sendo chamado PGDAS-D.

Os valores declarados e não recolhidos poderão ser inscritos em dívida ativa.

8. NOTAS FISCAIS

Nos termos do artigo 58 da Resolução CGSN 94/2011,a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

8.1. Alíquota aplicável

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito indicado no tópico acima corresponderá ao percentual:

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal, a alíquota será aquela resultante considerando a respectiva redução.

8.2. Preenchimento da NF-e

Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverá ser informado nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 007/2005 que instituiu o documento eletrônico.

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida.

Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não serão aplicadas as disposições acima, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF 007/2005 que instituiu o referido documento eletrônico.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisabete Ranciaro

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.