Boletim Icms
nº 04 - Fevereiro / 2012 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A própria LC 123/2006 em seu artigo 2º. atribuiu ao Comitê Gestor a finalidade de gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. A Resolução CGSN 94/2011 foi publicada em 01.12.2011, a qual entrou em vigor desde 01.01.2012, revogou e ao mesmo consolidou as 15 Resoluções do Comitê Gestor que tratavam da emissão da nota fiscal, do parcelamento, restituição ou compensação e da guia de recolhimento DAS, entre outras alterações tais como as disposições trazidas pela LC 139/2011. 2.LIMITES DE RECEITA BRUTA Nos termos da LC 139/2011 altera o percentual de receita bruta auferida nos últimos 12 meses pelo optante Simples Nacional que era de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00 (ME: R$ 360.000,00 e EPP: R$ 3.600.000,00) e MEI R$ 60.000,00. 3. LIMITE DE VALORES NA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Para os contribuintes que efetuam operação de exportação de mercadorias, além do limite de R$ 3.600.000,00 para fins de receita bruta auferida pelo optante Simples Nacional, terá o limite adicional de R$ 3.600.000,00 somente para a receita auferida com a exportação de mercadorias. 4. SUBLIMITES O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 3.600.000,00 a partir de 2012. a.) Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões; b.) Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões; Nos termos da Resolução CGSN 95/2011 foram estabelecidos os sublimites do Simples Nacional para o ano de 2012, sendo adotado R$ 1.800.000,00 para o estado do Pará, regulamentado através do Decreto 257/2011: - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados: a) Mato Grosso;b) Mato Grosso do Sul;c) Pará;d) Rondônia;e) Sergipe;f) Tocantins; Deve-se ainda observar o texto da Resolução CGSN nº 095/2011: Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, publicados até 15 de dezembro de 2011. 5. EXCESSO DE SUBLIMITE O contribuinte optante Simples Nacional que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada ficará impedido de recolher o ICMS e o ISS no DAS, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado quando o excesso:
Para empresa em início da atividade:
Exemplo de Estado que adote sublimite, nos termos do “Perguntas e Respostas” constante no site da Receita Federal: Em um Estado que adote o sublimite de R$ 1.260.000,00 para o ano-calendário de 2012: 1. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendário de 2011 de R$ 1.600.000,00 estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do ano-calendário 2012. 2. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 até R$ 1.260.000,00 recolherá, no ano-calendário de 2013, de forma unificada, todos os 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional. 3. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 no valor de R$ 1.300.000,00 (portanto, superior ao sublimite em até 20%) estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do ano-calendário 2013 (ano-calendário subsequente). 4. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 no valor de R$ 1.600.000,00, tendo excedido o sublimite em mais de 20% no mês de outubro/2012, estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir de novembro/2012 (mês seguinte à ocorrência do excesso). 5. Uma empresa optante nele localizada, aberta em agosto/2012, que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 no valor de R$ 600.000,00, portanto, não tendo excedido o sublimite em mais de 20%, estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do ano-calendário 2013 (ano-calendário subsequente). 6. Uma empresa optante nele localizada, aberta em agosto/2012, que acumule receita bruta no ano-calendário de 2012 no valor de R$ 650.000,00, portanto, tendo excedido o sublimite em mais de 20%, estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir de agosto/2012 (mês do início de atividades). 6. ALÍQUOTAS DE ICMS NAS TABELAS E RESPECTIVAS FAIXAS Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
7. PGDAS-D Nos termos do artigo 37 parágrafo 3º. da Resolução CGSN 94/2011 o PGDAS não declaratório vigorou até 12/2011 e a partir da competência 01/2012 o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida, sendo chamado PGDAS-D. Os valores declarados e não recolhidos poderão ser inscritos em dívida ativa. 8. NOTAS FISCAIS Nos termos do artigo 58 da Resolução CGSN 94/2011,a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". 8.1. Alíquota aplicável A alíquota aplicável ao cálculo do crédito indicado no tópico acima corresponderá ao percentual: I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação; II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional. No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal, a alíquota será aquela resultante considerando a respectiva redução. 8.2. Preenchimento da NF-e Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverá ser informado nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 007/2005 que instituiu o documento eletrônico. Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida. Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não serão aplicadas as disposições acima, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF 007/2005 que instituiu o referido documento eletrônico.
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