Boletim Icms
nº 04 - Fevereiro / 2012 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Abordaremos nesta matéria as principais disposições da legislação paraense relativas às operações com os produtos de uso automotivo, sujeitos à substituição tributária. Inicialmente faremos uma breve conceituação do regime da substituição tributária e na sequência trataremos das disposições deste regime para os produtos de uso automotivo, incluindo as alterações promovidas recentemente pelo Decreto n.º 337 de 31 de janeiro de 2012. 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A substituição tributária se caracteriza pelo recolhimento antecipado do ICMS em relação às operações subsequentes. Significa dizer que o imposto devido por todas as operações de circulação do produto, dentro do Estado, será recolhido integralmente, logo no início deste ciclo comercial, normalmente pelo contribuinte que efetuar a primeira venda do produto. Geralmente, as legislações dos Estados definem que o estabelecimento industrial ou fabricante, ou ainda o importador seja o responsável pelo recolhimento antecipado, nesta situação a legislação define este contribuinte como sendo o substituto tributário. Já os demais contribuintes, que irão comercializar este produto nas operações internas, são considerados substituídos tributários, pois não recolherão o imposto pelas suas operações. Para um melhor entendimento dos princípios gerais da substituição tributária no Estado do Pará recomendamos a leitura dos Boletins Econet n.º 10/2011 e 11/2011, ambos relativos à matéria da substituição. 3. OPERAÇÕES INTERNAS No Estado do Pará estão na substituição tributária todos os produtos de uso automotivo listados no Protocolo 041/2008, conforme Anexo XIII do RICMS/PA. O Protocolo 041/2008 é um acordo assinado por vários Estados e estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária – ICMS/ST - ao estabelecimento localizado no Estado remetente, em operações interestaduais, em relação aos produtos automotivos listados em seu anexo único. O Estado do Pará adotou, para as operações internas, a mesma relação contida neste acordo, assim, caso um estabelecimento paraense seja remetente de produto automotivo, sem que tenha havido o recolhimento antecipado, deverá providenciar a retenção e recolhimento do ICMS/ST, em função das operações subsequentes. Conforme entendimento do artigo 652 do RICMS/PA, os estabelecimentos fabricantes, importadores, arrematantes, distribuidores ou revendedores atacadistas, de peças e acessórios de uso especificamente automotivo, ficam responsáveis, na condição de substitutos tributários quando derem saída interna dos produtos listados no anexo único do Protocolo 041/2008. Assim, os demais contribuintes que adquirirem estes produtos para posterior revenda não recolherão o ICMS em suas operações, visto que o imposto já fora recolhido por antecipação. Por este motivo a legislação não concede o crédito de ICMS nestas aquisições e o imposto considera-se recolhido até a aquisição pelo consumidor final. 3.1. Exemplo de cálculo Segue abaixo um exemplo ilustrativo de uma operação interna de venda praticada por uma indústria, tomando por base um produto tributado à alíquota interna de 17% (dezessete por cento) e margem de valor agregado (MVA) de 40% (quarenta por cento): Valor da mercadoria: R$ 1.000,00 Alíquota interna para autopeças: 17% ICMS da operação própria: R$ 170,00 MVA: 40% Base de cálculo ICMS/ST: 1.400,00 (Valor da operação acrescido da MVA) Valor do ICMS ST: 238,00 ( 1.400,00 x 17%) ICMS/ST a recolher: R$ 68,00 (238,00 – 170,00) Valor total da nota fiscal: R$ 1.068,00 4. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS O Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001, em seu artigo 713-D define, inicialmente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária aos estabelecimentos localizados em outros Estados, quando remeterem produtos automotivos à contribuintes paraenses. Contudo, a legislação paraense estabelece que, somente os produtos listados no anexo único do Protocolo 041 de 04 de abril de 2008 ficam sujeitos ao regime da substituição tributária. Pelo artigo 713-D do RICMS/PA sabemos que, se um contribuinte localizado, em um dos Estados signatários do Protocolo 041/2008, efetuar a venda de algum dos produtos listados no referido acordo ao Estado do Pará, deverá reter e recolher o ICMS por substituição tributária em razão da circulação deste produto no território paraense. É importante lembrar que a substituição tributária não se aplica às operações entre estabelecimentos industriais automotivos, assim, se uma indústria automotiva remeter autopeças para outra indústria, do mesmo ramo, localizada no Pará, não haverá a obrigatoriedade do recolhimento antecipado. Também a substituição tributária não se aplica às operações interestaduais que destinem estes produtos a outro estabelecimento do mesmo titular – matriz ou filial – exceto se o destinatário for varejista, situação em que deverá ocorrer o recolhimento antecipado. É importante destacar ainda que, com a publicação do Decreto 337/2012, que regulamenta internamente o Convênio 035/2011, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que vierem a remeter mercadorias sujeitas à substituição tributária à adquirente paraense, poderão aplicar a margem de valor agregada original ou interna, ou seja, utilizarão para o cálculo a MVA de 40% (quarenta por cento) em se tratando de autopeças. 4.1. Aquisições interestaduais para uso, consumo ou ativo imobilizado. A substituição tributária também se aplica às aquisições interestaduais para uso, consumo ou ativo imobilizado. Assim, se um contribuinte paraense adquirir peças de uso automotivo de contribuinte de outra unidade da federação, nos termos do Protocolo 041/2008, caberá ao remetente o recolhimento do diferencial de alíquotas devido à operação. Para tanto, devemos observar que a alíquota interna no Pará, para estes produtos é 17% (dezessete por cento). Sendo assim, caso um remetente de outro Estado envie peças ao adquirente paraense, em operação tributada pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento), por exemplo, caberá a este remetente recolher a diferença correspondente à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação, que consta no documento fiscal, conforme artigo 35 do RICMS/PA. 5. REMESSAS PARA OUTROS ESTADOS Caso o contribuinte paraense venha a promover a venda de produtos automotivos para clientes localizados em outros Estados, deverá, primeiramente, consultar o Protocolo 041/2008. Se o estabelecimento destinatário pertencer a Estado signatário, e o produto comercializado estiver relacionado no anexo único do referido protocolo, este remetente paraense deverá efetuar o cálculo para a retenção do imposto. Para realizar o cálculo é necessário conhecer, além das disposições contidas no Protocolo, também a alíquota interna do produto no Estado de destino e o percentual de MVA a ser utilizado. Conforme nova disposição dada pelo Decreto 337/2012 também ficam na condição de substitutos tributários, nas remessas interestaduais, os estabelecimentos fabricantes em relação às peças, partes e acessórios, mesmo que não listados no Protocolo 041/2008. Segue abaixo nova redação do artigo 713-D, parágrafo 4º do RICMS/PA que disciplina a questão:
5.1. Exemplo de cálculo na operação interestadual Vamos tomar como exemplo uma operação de venda de peça automotiva para o Estado do Paraná. Conforme informação obtida junto à legislação daquele Estado, sabemos que a alíquota interna no Paraná para autopeças é 12% (doze por cento), quando a operação está sujeita à substituição tributária. Sabemos também que a MVA é 40% (quarenta por cento) e neste caso não será ajustada, visto que a alíquota interestadual é igual à alíquota interna. Assim segue abaixo um exemplo de cálculo: Valor da operação: R$ 2.000,00 Alíquota interestadual: 12% ICMS da operação própria: R$ 240,00 Base de Cálculo do ICMS-ST: 2.800,00 (Valor da operação + 40%) Aplicando a alíquota interna do PR sobre a BC do ICMS/ST: R$ 336,00 Deduzindo o ICMS da operação própria: R$ 96,00 (336 – 240) Total da nota fiscal: R$ 2.096,00 Assim, o valor do ICMS irá compor o valor total da nota fiscal de venda, porém este valor deve ser recolhido antecipadamente. Além de verificar a alíquota interna e MVA definidas pela legislação do Estado de destino, também o contribuinte paraense precisa se informar sobre qual documento de arrecadação deverá utilizar para efetuar o pagamento. No exemplo citado, o Estado do Paraná recebe com a guia GNRE, que poderá ser preenchida no próprio site da Secretaria da Fazenda do Estado, com o código 10009-9.
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