Boletim Icms nº 05 - Março / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
Regime Especial

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

3. CONVÊNIO ICMS 24/2011

4. CARACTERÍSTICAS DO REGIME

    4.1. Obrigações acessórias das Editoras

    4.2. Obrigações acessórias dos agentes distribuidores

5. ATIVIDADES PERMITIDAS

1. INTRODUÇÃO

Recentemente o governo do Estado do Pará publicou o Decreto n. 337 de 31 de Janeiro de 2012 promovendo várias alterações na legislação do ICMS. Dentre as mudanças destacaremos nesta matéria a concessão de regime especial para a emissão de nota fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, às operações com revistas e periódicos.

2. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Primeiramente lembramos a existência de benefício fiscal para os produtos citados nesta matéria, com previsão, inclusive, na Constituição Federal de 1988, que no seu artigo 150, inciso VI, “d”, estabelece a imunidade tributária para os “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

Em nosso Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto paraense n. 4.676/2011, encontramos no artigo 3º a base legal para a não incidência do imposto, de acordo com transcrição parcial que abaixo indicamos:

“Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

I - operações com:

a)  livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

b)  livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital;”

Embora o texto do Regulamento não cite especificamente as revistas, o disposto no referido artigo pode se aplicar a este produto, pois entendemos que o conceito se estende a toda e qualquer publicação que seja impressa em períodos regulares de tempo e que venha a ser fonte de informação ao seu usuário.

3. CONVÊNIO ICMS 24/2011

Em abril de 2011 o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ instituiu o Convênio ICMS n.º 24, que concede às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários de revistas e periódicos um tratamento fiscal diferenciado em relação à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando da remessa dos produtos.

Basicamente, por este Convênio as empresas relacionadas no anexo único ficam dispensadas da emissão da NF-e por ocasião das remessas das revistas aos seus assinantes.

O Convênio em questão entrou em vigor da data de sua publicação, em 05 de abril de 2011 e produz efeitos desde 1º de julho de 2011. No Estado do Pará a regulamentação interna ocorre com a publicação do Decreto 337/2011. As novas disposições estão no Capítulo XL, Anexo I, do RICMS/PA.

Observamos ainda que, conforme cláusula primeira deste acordo, as disposições previstas no Convênio 24/2011 não se aplicam às operações com jornais.

4. CARACTERÍSTICAS DO REGIME ESPECIAL

Conforme mencionado no tópico anterior as empresas que operam com revistas e periódicos não necessitam encaminhar Nota Fiscal Eletrônica, mod. 55, para cada remessa de produto aos seus clientes.

Com o regime especial, as empresas devem emitir apenas uma nota fiscal, por ocasião da venda da assinatura ao cliente, que valerá pelas remessas dos futuros exemplares. Assim, após a emissão desta Nf-e, as empresas podem remeter seus produtos sem que seja preciso emitir uma nota fiscal para cada entrega.

Deste modo, o benefício se enquadra nas vendas para entrega à domicílio do consumidor e não pode ser aproveitado quando este consumidor adquire o exemplar diretamente no estabelecimento do contribuinte. Nesta situação cabe a emissão de documento fiscal a cada operação de venda.

Também não aproveitam o benefício os distribuidores, revendedores e consignatários quando remeterem os produtos diretamente aos pontos de vendas, como por exemplo, às bancas de jornal. Neste caso também cabe a emissão de Nf-e a cada operação.

Em relação a este último caso, destacamos que, caso ocorram devoluções por parte da banca de jornal, compete ao distribuidor emitir uma nota fiscal de entrada para documentar a operação, nos termos do artigo 251, parágrafo 1º do RICMS/PR.

4.1. Obrigações acessórias das Editoras

Em relação à emissão da Nota fiscal, emitida por conta da venda da assinatura, o contribuinte paraense deverá indicar como destinatário o próprio adquirente da assinatura. Esta nota fiscal conterá no campo “Informações Complementares” a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e também o número do contrato ou da assinatura adquirida pelo cliente.

Ao adquirir os produtos da editora os consumidores recebem um contrato relativo às aquisições. Neste contrato as editoras deverão fazer constar um endereço eletrônico onde será possível conseguir a chave de acesso da NF-e, para eventuais consultas às informações deste documento.

Ressaltamos que a obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais permanece inalterada para os estabelecimentos beneficiados com o tratamento diferenciado.

4.2. Obrigações acessórias dos agentes distribuidores

Destacamos que as editoras normalmente remetem grandes quantidades destas revistas e periódicos primeiramente aos agentes distribuidores, como, por exemplo, os Correios, e estes, por sua vez, encaminham os produtos aos seus devidos consumidores finais. Assim, as editoras precisam emitir uma nota fiscal de remessa, indicando como destinatários os próprios agentes distribuidores. Esta nota fiscal de remessa também deverá conter a informação referente ao Convênio 024/2011 em “Informações Complementares”.

Também os agentes distribuidores ficam dispensados de emitir Nota Fiscal Eletrônica por conta da entrega individual dos produtos. Contudo, o artigo 249, parágrafo único do RICMS/PA estabelece a necessidade da emissão de uma nota fiscal até o último dia do mês - NF-e global, que contemplará todas as entregas mensais provenientes das vendas por assinatura, por Estado.

Esta nota fiscal deverá conter além dos requisitos normais para a emissão da NF-e ainda as seguintes informações:

“I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.”

5. ATIVIDADES PERMITIDAS

O referido Decreto define as atividades que poderão aderir ao regime diferenciado para emissão de NF-e. Abaixo relacionamos estas atividades, conforme transcrição do próprio artigo 246 do RICMS/PA, juntamente com os respectivos códigos nacionais de atividade econômica – CNAE:

I - 1811-3/02 - impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - edição de revistas;

X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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