Boletim Icms nº 06- Março / 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 NOTA FISCAL AVULSA – MEI
Regras gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

3. NOTA FISCAL AVULSA

4. PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO

    4.1. Situações em que a NFA não será emitida pelo portal da SEFA

    4.2. Cancelamento da Nota Fiscal Avulsa

5. MANUAL DE ORIENTAÇÕES

1. INTRODUÇÃO

A partir deste mês de março de 2012 foi liberado no endereço eletrônico da SEFA/PA um novo serviço para os contribuintes optantes pelo MEI, a possibilidade de emissão online de documento fiscal para acobertar suas operações de vendas.

Nesta matéria, abordaremos as principais disposições sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa para o Microempreendedor Individual – MEI.

2. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

A legislação federal, por meio da Lei Complementar 123/06, instituiu a figura do Microempreendedor individual, contribuinte optante pela sistemática do Simples Nacional, que recolhe seus impostos e contribuições de forma fixa mensal.

Conforme artigo 18-A da LC 123/2006: “considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.”

Lembramos, contudo, que a legislação estabelece algumas restrições à opção por este regime diferenciado. De acordo com o próprio artigo 18-A da LC 123/06, parágrafo 4º, que abaixo transcrevemos:

“§ 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:

I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

II - que possua mais de um estabelecimento;

III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou  administrador; ou

IV - que contrate empregado.”

3. NOTA FISCAL AVULSA

Em julho de 2011 o governo do Estado do Pará publicou o Decreto 152/2011, incluindo algumas disposições no RICMS/PA, em especial quanto à vedação ao microempreendedor individual para a emissão da Nota Fiscal modelo 1/1-A e Nota Fiscal Eletrônica, mod. 55, conforme parágrafo 6º do artigo 272.

Este Decreto 152/2011 também acrescentou o inciso “VI” ao artigo 346 do regulamento, definindo a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa pelo MEI, inclusive nas saídas interestaduais, conforme observamos na transcrição parcial do referido artigo:

“Art. 346. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nas seguintes hipóteses:

...

VI - nas saídas internas ou interestaduais de bens ou mercadorias, mesmo que destinadas à pessoa jurídica, ou ainda nas operações com o comércio exterior, realizadas por Microempreendedor - MEI.”

Conforme explicação dada pelo fisco paraense a emissão destes modelos de documentos fiscais – modelo 1/1-A e 55 – apresentam um alto custo para o empresário enquadrado como MEI, principalmente quando este está em início de atividade, seja pelo custo com a confecção dos blocos de notas modelo 1/1-A, ou pela necessidade de aquisição do certificado digital, no caso do modelo 55.

Assim, com o objetivo de simplificar os procedimentos fiscais para esta categoria de contribuintes e também facilitar o início de atividade de muitos empresários, o fisco paraense estabeleceu a Nota Fiscal Avulsa – NFA-MEI.

Inicialmente, o contribuinte que precisasse emitir uma NFA deveria se dirigir a uma unidade da SEFA, portando a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) e os dados relativos à operação, como dados do produto e destinatário deste.

Contudo, a partir deste mês de março, é possível ao contribuinte MEI emitir a Nota Fiscal Avulsa diretamente pelo site da SEFA/PA, em um processo sem custo e que pretende simplificar ainda mais as operações de venda destes comerciantes.

Lembramos ainda que a NFA definida para o MEI será utilizada nas situações em que é obrigatória a emissão de documento fiscal por este contribuinte, ou seja, nas vendas para órgãos públicos e também para outras empresas.

4. PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO

O contribuinte MEI poderá solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa diretamente pelo site da Secretaria de Estado da Fazenda, contudo, este acesso é restrito e somente será possível mediante cadastro prévio de uma senha pelo contribuinte, no portal de serviços da SEFA/PR, no endereço que dispomos abaixo:

https://app.sefa.pa.gov.br/portalservicos/index

A Nota Fiscal Avulsa deverá conter os seguintes dados, conforme artigo 347 do RICMS/PA, que abaixo transcrevemos:

“Art. 347. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - a denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

II - o número de ordem e o número da via;

III - a natureza da operação, o código fiscal da operação e a inscrição estadual do substituto tributário;

IV - o nome, o endereço, o CNPJ / CPF e a inscrição estadual do remetente;

V - a data da emissão;

VI - a data e a hora da efetiva saída da mercadoria;

VII - o nome, o endereço, CNPJ / CPF e a inscrição estadual do destinatário da mercadoria;

VIII - o código dos produtos, a discriminação da mercadoria, a classificação fiscal, a situação tributária, a unidade, a quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - o valor da operação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o imposto, quando devido;

X - o nome, o endereço, o CNPJ / CPF e a inscrição estadual da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI - o número da placa do veículo, o município e a unidade da Federação do emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

XII - a quantidade, espécie, marca, número, peso bruto e peso líquido do produto transportado;

XIII - a matrícula e a identificação servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, apostos no campo "Reservado ao Fisco”; 

XIV - código de barras.”

Lembrando que o disposto no inciso XIII deverá ser dispensado quando da utilização da Nota Fiscal Avulsa.

4.1. Situações em que a NFA não será emitida pelo portal da SEFA:

Este ano o Estado do Pará divulgou a Instrução Normativa n. 005/2012 contendo as regras para a emissão da NFA. Conforme artigo 4º deste ato legal, a NFA não poderá ser emitida diretamente pelo serviço on-line oferecido pela SEFA/PA nas seguintes situações:

“I - quando o contribuinte esteja em situação cadastral diversa de ativo;

II - quando o valor total do documento ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - quando a somatória dos documentos emitidos pelo contribuinte, no mesmo exercício, seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

IV - quando houver a necessidade de destaque de valores de ICMS ou outros tributos.”

No caso em que o contribuinte apresente situação irregular perante a SEFA, caberá a utilização do serviço para a emissão do documento fiscal somente após esta regularização.

4.2. Cancelamento da Nota Fiscal Avulsa

Conforme Instrução Normativa n. 005/2012 a nota fiscal avulsa emitida pelo MEI poderá ser cancelada, contudo, cabe ao contribuinte observar as seguintes condições:

- A solicitação será por meio de processo administrativo apresentado na unidade da SEFA no Município do contribuinte;

- Não poderá ter ocorrido circulação da NFA emitida;

- A solicitação para o cancelamento poderá ser feita em até 3 (três) dias úteis contados da data da emissão.

Caso haja desfazimento do negócio, ou perda do prazo para o cancelamento, o contribuinte deverá efetuar uma operação de retorno, emitindo uma nota NFA, contudo este documento será emitido pela SEFA, mediante pedido contendo as informações relativas à situação.

Para obter maiores informações relativas à utilização do sistema o contribuinte poderá acessar o manual de orientação para preenchimento da NFA disponível no site da SEFA/PA, bem como, quando necessário, entrar em contato com o Call Center disponibilizado pela SEFA/PA no seguinte número: 0800-72-555-33.

5. MANUAL DE ORIENTAÇÕES

Dispomos abaixo também de um link de nossa página para um manual disponibilizado pela SEFA/PA, com orientações para a emissão da nota fiscal avulsa:

Nota Fiscal Avulsa

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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