Boletim Icms nº 06- Março / 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E SEUS PRAZOS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PRAZOS DE VENCIMENTO

    2.1. PARCELAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

3. DA MULTA E JUROS

4. CORREÇÃO MONETÁRIA

5.PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

A presente Matéria tem como objetivo enumerar as principais hipóteses de recolhimento do ICMS e respectivos prazos previstos no RICMS/PA, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

Na ausência do cumprimento das obrigações principais ou acessórias, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na legislação.

Os contribuintes ou responsáveis pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou que dela se tenham beneficiado.

Serão aplicadas aos contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

a.) multa;

b.) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;

c.) cancelamento de benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal, atendida a regra prevista em lei complementar acerca da revogação de benefícios, favores, estímulos ou incentivos fiscais;

d.) cassação de Regime Especial, na forma do art. 795;

e.) proibição de firmar contratos de qualquer natureza e outros atos que importem em transação com o Estado.

2. PRAZOS DE VENCIMENTO

Os prazos de vencimento do ICMS estão elencados no artigo 108 do RICMS/PA, e serão recolhidos nos seguintes prazos, de acordo com a finalidade do recolhimento:

1.) produtos primários pelo produtor ou extrator: no ato da saída;

2.) entrada de bens e serviços em território paraense, nas operações em que for devido o ICMS por diferencial de alíquotas: até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada;

Os recolhimentos serão efetuados mediante documento de arrecadação estadual, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período.

3.) substituição tributária pelo contribuinte na condição de substituto,ou ainda, quando a retenção tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos na base de cálculo os valores referente a frete ou seguro, por não serem valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão da nota fiscal: até o 10º dia do mês subsequente à retenção do imposto.

Os recolhimentos serão efetuados mediante documento de arrecadação estadual, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período.

4.) até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores: estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto; estabelecimentos inscritos no regime de estimativa de apuração do imposto;

Os recolhimentos serão efetuados mediante documento de arrecadação estadual, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período.

5.) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada, no território paraense, das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, abaixo relacionadas:a) previstas nos itens 23 a 75 do Apêndice I, do Anexo I; b) as carnes de aves e suína;c) as mercadorias de que trata o § 1º do art. 107 do Anexo I; f) previstas no art. 207 do Anexo I;

6.) no ato da entrada em território paraense:

a) de mercadorias sem destinatário certo;

b) de mercadorias que compõem a cesta básica e as bebidas alcoólicas, sujeitas à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais;

 Os recolhimentos serão efetuados mediante documento de arrecadação estadual, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período.

c) de mercadorias sujeitas à antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais;

7.) de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do ICMS de que trata o inciso XIV deste artigo, destinadas a contribuinte que estejam na situação de ativo não regular.

Os recolhimentos serão efetuados mediante documento de arrecadação estadual, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período.

8.) no momento da saída da mercadoria, nos seguintes casos:

a) nas saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 30 do Anexo I;

b) quando o remetente for pessoa física sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação às saídas de quaisquer mercadorias, que pela sua quantidade e natureza apresentarem indícios de que se destinem à comercialização;

As empresas que não apresentem débito do ICMS, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, poderão efetuar o recolhimento do imposto correspondente às mercadorias referidas neste item no prazo previsto no item 6.

c) quando decorrente de alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário;

9.) no início da prestação, quando se tratar de:

a) serviço de transporte rodoviário de cargas;

Com relação a esta prestação de serviços, mediante Regime Especial, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos:

 - estar em situação cadastral regular;

 - não possuir débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

 - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

 - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

 - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais;

 - cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte, o qual será verificado previamente pela repartição fiscal de sua circunscrição, mediante a confrontação dos valores do ICMS recolhidos e dos documentos fiscais emitidos durante os últimos 6 (seis) meses.

 - apresentar cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos.

b) serviço de transporte realizado por transportador autônomo, ressalvada a hipótese que trata o art. 722-A;Na hipótese de ocorrência desta operação, o valor do imposto a ser recolhido terá como base de cálculo o valor declarado pelo remetente ou o constante em boletim de preços mínimos de mercado, dos dois o maior, adicionado das demais despesas acessórias, se houver.

c) prestação de serviço de transporte, iniciada no território paraense, realizada por transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, qualquer que seja o seu domicílio tributário, ressalvada a hipótese que trata o art. 722-A;

d) prestação de serviço de transporte aquaviário, conforme disposto no art. 591-A deste Regulamento.

10.) antes da emissão do certificado de baixa de inscrição do estabelecimento que encerrar suas atividades, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final, se for o caso;

11.) na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria do exterior;

12.) antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, em relação à saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;

13.) até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente, em relação à saída de mercadoria importada decorrente de arrematação, em leilão ou licitação, promovida pelo Poder Público.

14.) até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada, em território paraense:

15.) até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada, em território paraense:

a) de mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto nas aquisições interestaduais, conforme disposto no art. 114-E do Anexo I;

b) de mercadorias com benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, conforme disposto no art. 114-J do Anexo I;

c) pelo contribuinte substituído, quando se tratar de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ, de acordo com o § 1º do art. 114-N;

d) destinadas a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto no § 3º, que o recolhimento será em Documento de Arrecadação Estadual único no Código de Receita 1166.

16.) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada, no território paraense, das mercadorias farinha de trigo e mistura de farinha de trigo sujeitas à antecipação do imposto, quando adquiridas por contribuintes optantes pelo tratamento tributário de que tratam:

a) o art. 119-C do Anexo I deste Regulamento;

b) o caput do art. 119-E do Anexo I deste Regulamento, relativamente à entrada física da mercadoria.

2.1. PARCELAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

Para os contribuintes paraenses é facultado o parcelamento do pagamento do ICMS próprio do contribuinte, nos termos da IN 33/2008. O recolhimento normal do imposto devido, ou seja, sobre sua operação própria, é aquele em que o contribuinte é o sujeito passivo do tributo, sem que a responsabilidade seja transferida á terceiros. Entram nesta sistemática a apuração normal do imposto e o regime de estimativa.

Excetuam-se do estabelecido acima, os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais e no imposto devido sobre transporte alternativo de passageiros, de que trata o Anexo I, Capítulo IX do RICMS/PA,assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota, prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.

O saldo devedor do imposto mencionado no artigo anterior poderá ser recolhido:

a.) até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao fato gerador, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b.) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao fato gerador, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Quando os vencimentos recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente aqueles prazos.

O Imposto não recolhido nos prazos legais será corrigido com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais acréscimos legais.

3. DA MULTA E JUROS

A multa moratória será de 0,10% do valor do imposto por dia de atraso, até o limite de 36%.

Os juros de mora serão de 1% ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser recolhido até a data do recolhimento efetivo.

A multa e os juros moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado monetariamente:

a.) na data do recolhimento;

b.) na data do depósito integral do débito tributário em conta bancária que assegure atualização monetária;

c.) na data de sua inscrição em Dívida Ativa.

As disposições acima estão previstas no artigo 120 do RICMS/PA.

4. CORREÇÃO MONETÁRIA

O recolhimento fora do prazo regulamentar terá a atualização monetária conforme a UPF-PA, instituída através da Lei 6.340/2000, desde 01.01.2001.

UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ

(Lei 6.340/2000)

2012

2,3020

2011

2,1587

2010

2,0435

2009

1,9608

2008

1,8431

2007

1,7690

2006

1,7172

2005

1,6056

2004

1,4972

2003

1,3486

2002

1,2173

2001

1,1362

5. PENALIDADES

As penalidades previstas por falta de pagamento do tributo, já foram assunto específico do Boletim ICMS PA 22/2011, que poderão ser verificados os principais incisos com relação à falta de pagamento do imposto:

I - com relação ao recolhimento do imposto:

a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;

b) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, no prazo legal, quando desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;

c) deixar de recolher o imposto resultante da operação e prestação não escriturada em livros fiscais - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

d) deixar de recolher o imposto relativo à entrada de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do estabelecimento - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

e) deixar de recolher o imposto relativo às prestações de serviços oriundas de outra unidade da Federação e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

f) deixar de recolher o imposto proveniente de saídas de mercadorias ou prestação de serviço dissimuladas por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

g) omitir saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

h) simular saída, para outra unidade federada, de mercadoria efetivamente internada no território paraense - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

i) internar, em território paraense, mercadoria oriunda de outra unidade federada e destinada a outro Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

j) emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:Elisabete Ranciaro

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