Boletim Icms
nº 07 Abril / 2012 - 1ª Quinzena |
||
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PA
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Nesta Matéria estaremos discorrendo sobre o tratamento tributário fiscal na legislação paraense para a operação de Drawback. Estão previstos alguns dos procedimentos no Anexo II artigos 25 e seguintes do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto 4.676/2001. 2. CONCEITO O Drawback é um procedimento utilizado pelo estabelecimento que importa insumos sem a incidência de impostos e desde que os mesmos sejam utilizados na fabricação de bens destinados à exportação. 3. MODALIDADES E CARACTERÍSTICAS São duas as modalidades para o Drawback: suspensão e isenção. Suspensão: vinculada ao compromisso de futura exportação, devendo ser requerida antes da importação dos insumos, que tem o prazo de 1( um) ano para efetuar a exportação, podendo ser prorrogado por igual período. Para bens de longo prazo de fabricação o prazo máximo é de 05(cinco) anos. A solicitação será efetuada através da apresentação do formulário específico denominado “Pedido de drawback”, o qual dará origem ao Ato Concessório no qual é fixado o prazo de cumprimento, e no recebimento da mercadoria a empresa firma “Termo de responsabilidade” junto à Receita Federal para fins de suspensão dos impostos. Isenção: é caracterizada pela reposição de estoques de insumos utilizados na fabricação de mercadorias anteriormente exportadas. Para tanto é necessário a expedição do “Pedido de Drawback e do ”Ato Concessório”, documentos que comprovem a exportação e os respectivos comprovantes de importações. O prazo para requerer o benefício é de até dois anos contados a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação utilizada para a comprovação da compra. 4. BENEFÍCIOS FISCAIS Na legislação paraense será aplicada a isenção do ICMS para a modalidade de suspensão, nos termos do Convênio ICMS 27/1990, desde que observadas às condições que serão indicadas no próximo Tópico. As disposições tratadas no artigo 25 do Anexo II do RICMS/PA, que dispõe sobre o drawback na modalidade de suspensão, não serão aplicadas nas operações que participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas. 4.1. Das condições Para que o importador paraense possa efetuar o desembaraço aduaneiro sob o regime de drawback na modalidade de suspensão, deverá observar as seguintes condições: a.) que o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados; b.) do importador: 1.) que promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação do extrato do registro de exportação e demais documentos que comprovem a efetividade da exportação. A efetivação da exportação será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação. 2.) que seja entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com expressa indicação do bem a ser exportado. Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas acima, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato: a.) prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo; b.) transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas – novo Ato Concessório. 5. DA NOTA FISCAL Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício da isenção, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão". 6. DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO A exigência do ICMS na importação será devida na falta da observância das disposições indicadas neste Boletim, inclusive com relação à emissão da nota fiscal, resultando na descaracterização do benefício da isenção, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA |
||
|