Boletim Icms nº 07 Abril / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 DRAWBACK
Disposições quanto ao ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. MODALIDADES E CARACTERÍSTICAS

4. BENEFÍCIOS FISCAIS

    4.1. Das condições

5. DA NOTA FISCAL

6. DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria estaremos discorrendo sobre o tratamento tributário fiscal na legislação paraense para a operação de Drawback.

Estão previstos alguns dos procedimentos no Anexo II artigos 25 e seguintes do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

2. CONCEITO

O Drawback é um procedimento utilizado pelo estabelecimento que importa insumos sem a incidência de impostos e desde que os mesmos sejam utilizados na fabricação de bens destinados à exportação.

3. MODALIDADES E CARACTERÍSTICAS

São duas as modalidades para o Drawback: suspensão e isenção.

Suspensão: vinculada ao compromisso de futura exportação, devendo ser requerida antes da importação dos insumos, que tem o prazo de 1( um) ano para efetuar a exportação, podendo ser prorrogado por igual período.

Para bens de longo prazo de fabricação o prazo máximo é de 05(cinco) anos.

A solicitação será efetuada através da apresentação do formulário específico denominado “Pedido de drawback”, o qual dará origem ao Ato Concessório no qual é fixado o prazo de cumprimento, e no recebimento da mercadoria a empresa firma “Termo de responsabilidade” junto à Receita Federal para fins de suspensão dos impostos.

Isenção: é caracterizada pela reposição de estoques de insumos utilizados na fabricação de mercadorias anteriormente exportadas.

Para tanto é necessário a expedição do “Pedido de Drawback e do ”Ato Concessório”, documentos que comprovem a exportação e os respectivos comprovantes de importações.

O prazo para requerer o benefício é de até dois anos contados a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação utilizada para a comprovação da compra.

4. BENEFÍCIOS FISCAIS

Na legislação paraense será aplicada a isenção do ICMS para a modalidade de suspensão, nos termos do Convênio ICMS 27/1990, desde que observadas às condições que serão indicadas no próximo Tópico.

As disposições tratadas no artigo 25 do Anexo II do RICMS/PA, que dispõe sobre o drawback na modalidade de suspensão, não serão aplicadas nas operações que participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

4.1. Das condições

Para que o importador paraense possa efetuar o desembaraço aduaneiro sob o regime de drawback na modalidade de suspensão, deverá observar as seguintes condições:

a.) que o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b.) do importador:

1.) que promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação do extrato do registro de exportação e demais documentos que comprovem a efetividade da exportação.

A efetivação da exportação será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação.

2.) que seja entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com expressa indicação do bem a ser exportado.

Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas acima, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:

a.) prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo;

b.) transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas – novo Ato Concessório.

5. DA NOTA FISCAL

Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício da isenção, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão".

6. DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO

A exigência do ICMS na importação será devida na falta da observância das disposições indicadas neste Boletim, inclusive com relação à emissão da nota fiscal, resultando na descaracterização do benefício da isenção, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisabete Ranciaro

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