Boletim Icms nº 07 Abril / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. TRIBUTAÇÃO

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

    3.1. Isenção

4. SIMPLES NACIONAL

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1. INTRODUÇÃO

É comum que um estabelecimento, por exemplo, a matriz, necessite remeter mercadorias para suas filiais, ou vice versa.

Abordaremos nesta matéria os principais aspectos relativos à tributação do ICMS nas operações de transferência, que ocorrem entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como as regras para a emissão das notas fiscais.

2. TRIBUTAÇÃO

Conforme estabelecido no artigo 2º, inciso I, do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto 4.676/2001, as operações de transferência sofrem a tributação do ICMS, independentemente se a saída for em operação interna ou interestadual. Aliás, o referido artigo também define, para os efeitos do Regulamento, a operação de transferência como sendo as remessas para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme transcrição do texto legal:

“Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular; ”

Assim, o contribuinte que seja optante pelo regime normal de tributação deverá providenciar o destaque do ICMS no documento fiscal, de acordo com os produtos que estão sendo remetidos, observados os casos em que houver benefícios fiscais, os quais serão tratados no próximo tópico desta matéria.

Para a emissão da nota fiscal caberá observar também a existência de códigos fiscais – CFOP – próprios para a operação, conforme exemplo abaixo:

Nota fiscal de saída emitida pela matriz:

Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros   

CFOP: 5.152

ICMS: Tributado normalmente.

Observações: Não há observação específica em relação à operação fiscal, exceto se houver benefício que dispense a tributação do imposto.

O estabelecimento filial que receber a nota fiscal de acordo com este exemplo deverá efetuar o lançamento fiscal de entrada com os seguintes dados:

Natureza da operação: Transferência para comercialização

CFOP: 1.152

ICMS: Caberá o crédito de ICMS observadas as vedações da legislação.

Em nosso exemplo consideramos a saída como sendo de mercadoria já adquirida de terceiros, bem como a entrada para comercialização, porém a legislação relativa aos códigos fiscais de operações compreende vários outros códigos para as operações de transferência.

Lembramos também que nas operações interestaduais o CFOP será iniciado por “6”.

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

Conforme citado anteriormente, ao transferir mercadorias para seus estabelecimentos, o contribuinte deverá providenciar o destaque normal do ICMS. Contudo, caso a legislação do ICMS conceda benefício fiscal para o produto em questão entendemos que o mesmo poderá ser aplicado à operação de remessa em transferência, exceto se houver restrição específica no referido texto legal.

3.1. Isenção

Conforme Anexo II, artigo 46 do Regulamento do ICMS do Pará há isenção para as saídas em transferência de produtos de uso ou consumo que tenham sido adquiridos de terceiros. Este benefício somente se aplica às operações internas e foi estabelecido inicialmente pelo Convênio de ICMS n. 70/1990.

4. SIMPLES NACIONAL

Uma dúvida bastante comum se refere às transferências realizadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Conforme disposto no artigo 18, caput e parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida. Como as transferências, em regra, não implicam em receitas para estas empresas, visto que representam somente uma remessa de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, estas não geram tributação de ICMS.

Observamos ainda que também não serão tributadas as remessas em transferência mesmo que em operações interestaduais, em razão do próprio disposto na LC 123/2006.

A empresa do Simples Nacional poderá emitir a nota fiscal com os seguintes dados:

 Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CFOP: 5.152

ICMS: Sem o destaque do imposto.

Observações: mencionar no documento fiscal as seguintes expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" e "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

A informação acima foi extraída do artigo 57, parágrafo 2º, da Resolução n. 094/2011 do Conselho Gestor do Simples Nacional.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária se caracteriza pela antecipação do ICMS devido às operações subsequentes. Normalmente é exigida do estabelecimento industrial quando efetua a saída de seus produtos para outro estabelecimento revendedor. Embora a substituição tributária ocorra entre estabelecimentos distintos, entendemos que também poderá ser exigida nas remessas do industrial fabricante para empresa do mesmo grupo que receba com o intuito de revender.

Nesta situação se aplicam as mesmas regras do recolhimento antecipado exigidas nas operações entre estabelecimentos distintos.

Nesta situação a nota fiscal será emitida com os seguintes dados:

Natureza da operação: Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

CFOP: 5.408

ICMS: Destaque do ICMS próprio da operação e também o ICMS por substituição tributária nos campos próprios.

Observações: Indicar a referência legal da operação de substituição tributária para o produto em questão.

Assim, o estabelecimento industrial deverá efetuar o cálculo e retenção do ICMS por substituição tributária nas remessas para estabelecimento da mesma empresa, caso esta se enquadre na condição de revendedor.

Na hipótese do estabelecimento destinatário da mercadoria em transferência, promover a venda do mesmo produto para consumidor final ou mesmo para um estabelecimento revendedor, emitirá a nota fiscal de venda com os seguintes dados:

Natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

CFOP: 5.405

ICMS: Não haverá o destaque do imposto em razão do recolhimento anterior realizado pelo remetente industrial.

Observações: Indicar que o imposto já foi retido anteriormente bem como o artigo do Regulamento que estabelece a substituição tributária.

Também poderá ocorrer a situação em que um estabelecimento tenha que remeter mercadorias em transferência para outro do mesmo titular, sendo a mercadoria já recebida de terceiros com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. Neste caso a nota fiscal será com os seguintes dados:

Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária  

CFOP: 5.409

ICMS: Não haverá o destaque do imposto em razão do recolhimento anterior realizado pelo remetente industrial.

Observações: Indicar que o imposto já foi retido anteriormente bem como o artigo do Regulamento que estabelece a substituição tributária.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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