Boletim Icms nº 09 Maio / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 SIMPLES NACIONAL
Procedimentos quanto ao ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

3. OBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO AO SPED FISCAL

4. CÓDIGOS CRT E CSOSN

5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

6. VENDA PARA ENTREGA FUTURA

7. BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO E BRINDE

1. INTRODUÇÃO

Instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 o atual Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional – consiste em um tratamento tributário diferenciado, que implica, normalmente, em uma carga tributária menor de tributos a recolher, bem como na simplificação do cumprimento de obrigações acessórias.

Como se trata de um tratamento diferenciado é natural que o fisco estabeleça procedimentos mais específicos, inclusive em relação às operações de circulação de mercadorias, sujeitas à tributação do ICMS. Diferentemente das empresas do regime normal de tributação – lucro presumido ou real – os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de certas exigências fiscais.

Abordaremos nesta matéria algumas operações de circulação de mercadorias sob a ótica destes contribuintes e também alguns aspectos quanto à emissão dos documentos fiscais.

É importante destacar que muitas das orientações fiscais destinadas aos contribuintes optantes por este regime tributário encontram-se dispostas na Resolução 094/2011, emitida pelo Conselho Gestor do Simples Nacional, que aborda vários aspectos deste regime simplificado, como inscrição, atividades permitidas, obrigações acessórias, situações de exclusão, dentre outros.

2. OBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

A nota fiscal eletrônica (NF-e) está prevista no artigo 182-A do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001. Em regra, é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 003/2012 emitida pelo fisco paraense. Assim, aqueles que até esta data emitiam nota fiscal modelo 1 ou 1/A devem remeter suas mercadorias acompanhadas da NF-e.

Contudo, excepcionalmente as empresas optantes pelo Simples Nacional tiveram a obrigatoriedade prorrogada para o dia 1º de julho de 2012, conforme disposição da própria Instrução Normativa 003/2010.

Independentemente de estar enquadrada no regime tributário do Simples Nacional existem ainda três situações que obrigam ao uso da NF-e, nos termos da cláusula segunda do Protocolo 042/2009:

- Operações Interestaduais;

- Operações à Órgãos da Administração Pública direta ou indireta;

- Operações com o exterior (importação e exportação)

3. OBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO AO SPED FISCAL

Até o final do ano de 2011 estavam obrigados à apresentação dos arquivos do sped fiscal somente os contribuintes relacionados no anexo único da Instrução Normativa 008 de 16 de fevereiro de 2011.

Contudo, conforme a própria Instrução Normativa 008/2011, que também dispõe dos procedimentos quanto à apresentação do Sped Fiscal, ficam os contribuintes paraenses, de modo geral, obrigados à entrega a partir do mês de referência janeiro de 2012.

Mais uma vez o fisco abre exceção para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, sendo que até então não há uma data definida para que todos estes contribuintes passem a apresentar o arquivo.

Lembrando que, caso o contribuinte faça a opção voluntária ao sped fiscal o prazo para a entrega do arquivo é até o décimo quinto dia do mês subsequente, conforme própria Instrução Normativa Nº 08/2011.

4. CÓDIGOS CRT E CSOSN

Com a entrada em vigor do manual do contribuinte versão 4.0.1 passa a vigorar também a nova versão da nota fiscal eletrônica, versão 2.00., assim, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão adotar novos códigos em substituição aos atuais códigos de situação tributária (CST). São códigos que, conforme veremos abaixo, detalham melhor as operações que estão sendo realizadas, especificamente em relação à substituição tributária, pois indicam de forma detalhada cada situação.

Os novos códigos foram previstos no Ajuste SINIEF n. 3/2010 e assim se dispõem:

Código

Campo CRT - Código de regime tributário

1

SIMPLES NACIONAL (será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.)

2

SIMPLES NACIONAL - EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA (será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.)

3

REGIME NORMAL (será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.)

Código

Campo CSOSN - Código de Situação da Operação do Simples Nacional

101

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito (Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.)

102

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito (Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.)

103

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.)

202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.)

203

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.)

300

Imune (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.)

400

Não tributada pelo Simples Nacional (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.)

500

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação (Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.)

900

Outros (Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.)

Nota explicativa contida no Ajuste SINIEF n. 03/2010:

“O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.”

5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

Em função de seus negócios muitas empresas do simples adquirem mercadorias ou produtos de empresas do regime normal e em alguns casos estas mercadorias precisam ser devolvidas, em função de defeitos de fabricação, pedidos incorretos ou qualquer outro motivo.

Vale lembrar que muitas destas notas fiscais apresentam o destaque do ICMS e IPI e precisam ser considerados no momento da emissão da nota fiscal de devolução por parte do contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Sabemos que, quanto às aquisições, as empresas optantes pelo Simples não se creditarão destes impostos, ainda sim poderá haver dúvidas em relação à devolução de tais mercadorias, mais precisamente em relação ao preenchimento da nota fiscal de devolução.

De acordo com a Resolução nº 094 de 2011 do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), parágrafo 5º, artigo 57, o contribuinte do Simples Nacional fará constar no campo “informações complementares” do documento fiscal modelo 1 ou 1/A, ou mesmo no corpo deste documento, além dos dados da nota fiscal de aquisição também os valores referentes à base de cálculo do imposto destacado anteriormente, mas não poderá se utilizar dos campos próprios de destaque dos impostos.

No entanto, conforme disposição do próprio artigo 57, parágrafo 7º, desta Resolução, no caso de devolução mediante nota fiscal eletrônica, caberá ao contribuinte optante pelo Simples Nacional indicar no campo próprio do ICMS o valor deste imposto, bem como sua base de cálculo, correspondentes à nota fiscal de entrada. Esta observação vale tanto para as devoluções como também para as notas fiscais de entrada emitidas por conta das importações efetuadas.

Uma dúvida recorrente é em relação ao imposto sobre produtos industrializados - IPI, pois seu valor compõe o valor total da nota fiscal, sendo assim a nota fiscal de devolução poderá ser emitida com o valor total acrescido do valor correspondente ao IPI, porém, lembrando que não se trata de destaque do IPI, pois o valor será mencionado em “informações complementares”, apenas a emissão da nota fiscal de saída deverá ocorrer considerando o mesmo valor total da nota fiscal de entrada.

6. VENDA PARA ENTREGA FUTURA

A venda para entrega futura está prevista nos artigos 554 ao 558 do Regulamento do ICMS/PA, e será utilizada quando determinada mercadoria não for entregue na ocasião do faturamento, ou seja, a legislação fiscal permite a emissão da nota fiscal de venda propriamente dita com entrega posterior da mercadoria, conforme acertado entre as partes, seja por impossibilidade do destinatário de receber a mercadoria naquele momento ou mesmo em atendimento a um prazo de entrega anteriormente estabelecido.

Sendo assim primeiramente será emitida a nota fiscal para simples faturamento, com as seguintes informações:

CFOP: 5.922/6.922

Natureza da operação: Simples faturamento - Venda para entrega futura

Informações complementares: Observar neste campo da nota fiscal as informações relevantes para a operação, como, por exemplo, data da efetiva entrega, caso já seja conhecida.

Esta nota fiscal representa receita para o emitente, pois mesmo que a mercadoria ainda não tenha sido entregue há condições para o recebimento financeiro, situação na qual entendemos que esta nota fiscal já deve ser tributada no PGDAS.

Após um determinado prazo ocorrerá a saída física da mercadoria anteriormente faturada, de acordo com o CFOP indicado a seguir, lembrando que, como a tributação já ocorreu na nota fiscal de simples faturamento, esta nota não será tributada, será emitida apenas para acompanhar o transporte da mercadoria.

CFOP: 5.116/5.117 ou 6.116/6.117

Natureza da operação: Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura. / Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros originada de encomenda para entrega futura.

Informações complementares: Mencionar o número e data da emissão da correspondente nota fiscal de simples faturamento.

Uma questão frequentemente lembrada na ocasião da saída de mercadoria faturada em uma operação normal, sem que seja para entrega futura, é se a legislação estabelece um prazo limite para a saída física do material após a emissão do documento fiscal. Não há definição para tal limite, a nota fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria ou produto, mas é claro que podem ocorrer alguns imprevistos que acabam por atrasar a saída, em um ou talvez dois dias, porém não é recomendado deixar ultrapassar muitos dias da emissão da nota, pois justamente para estes casos os contribuintes poderiam se utilizar da operação de venda para entrega futura.

7. BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO E BRINDE

As bonificações, assim entendidas as remessas de mercadorias normalmente comercializadas pelo contribuinte, em caráter não oneroso, são tributadas pelo ICMS, no caso das empresas do regime normal de tributação. O mesmo não ocorre com as empresas do Simples Nacional.

Conforme estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006 os contribuintes optantes pelo Simples sofrerão a tributação do ICMS somente pelas receitas auferidas, seja na venda de mercadorias ou prestação de serviços. Como na operação de bonificação, em regra, não representa receita para estes contribuintes não caberá recolhimento do ICMS.

O mesmo entendimento se aplica à remessas em doação visto que a operação também não implica em ganhos financeiros.

Os brindes, produtos que não pertencem a linha normal de comercialização do contribuinte, igualmente não serão tributados, visto serem remessas esporádicas de produtos promocionais sem a intenção direta de auferir lucro.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.