Boletim Icms nº 10 Maio / 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Prestação de informações fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

3. PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

    3.1. Prazo para a apresentação das informações

    3.2. Programa validador e TED

4. ENTREGA DO RELATÓRIO IMPRESSO

    4.1. Anexo único a IN005/2008

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do ICMS possuem, conforme legislação fiscal vigente, a possibilidade de efetuarem suas operações de venda à consumidor final mediante equipamento emissor de cupom fiscal – ECF. Este equipamento pode ser utilizado em conjunto com máquinas para a realização de operações de venda com cartão de crédito ou débito em conta corrente. Abordaremos nesta matéria as disposições expressas na Instrução Normativa n. 005 de 17 de janeiro de 2008 que trata das informações a serem prestadas pelas administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente, quando utilizadas pelos contribuintes do ICMS.

2. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Conforme disposição contida no artigo 464 do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001, os contribuintes paraenses que possuírem equipamento emissor de cupom fiscal – ECF deverão emitir os comprovantes das vendas realizadas por meio de cartão de débito automático em conta corrente ou crédito por meio do próprio equipamento ECF.

Assim, caso um estabelecimento que esteja obrigado ao uso do equipamento ECF, venha a adquirir um equipamento comercial para efetuar as transações de venda por cartão, de crédito ou débito, deverá providenciar junto ao seu suporte técnico que o comprovante da operação também seja registrado pelo emissor de cupom fiscal.

Observamos ainda que, conforme expresso no próprio artigo 464 as atividades indicadas no quadro abaixo, com os respectivos códigos CNAE, estão dispensadas da obrigatoriedade da emissão do comprovante da venda pelo cartão no equipamento ECF:

ATIVIDADES

CÓDIGOS CNAE

Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas

5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4731-8/00

Esta alteração passou a viger a partir do dia 02 de fevereiro deste ano com a publicação do Decreto 335/2012.

Contudo o parágrafo segundo do citado artigo indica a possibilidade de uso de equipamento do tipo point of sale - POS nas operações com os cartões de crédito ou débito, mas vale observar que o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento deverá ser impresso no verso do comprovante emitido para a operação.

3. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Com a publicação do Decreto 2.753/06, que acrescentou o artigo 464-A ao Regulamento do ICMS, as instituições que administram os cartões de crédito ou débito em conta corrente devem informar ao fisco paraense o valor de cada operação efetuada por contribuinte do ICMS.

A obrigatoriedade em questão se dará mediante o envio de um arquivo magnético, com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas no mês anterior, devidamente conferido por um programa validador denominado “validador TEF”.

3.1. Prazo para a apresentação das informações

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 464-A do RICMS/PA as administradoras de cartão terão até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao mês em que ocorreram as operações e prestações efetuadas pelos contribuintes.

3.2. Programa validador e TED

O arquivo será encaminhado pela internet e conterá as informações especificadas no Manual de Orientações, contido no Protocolo ECF 04/01.

Lembramos que também é possível o envio do arquivo por meio de CD ou DVD, caso o contribuinte fique impossibilitado do envio de forma on line, contudo é indispensável que o arquivo entregue seja validado pelo programa validador disponibilizado na página eletrônica da Secretaria da Fazenda do Pará - http://www.sefa.pa.gov.br – que por sua vez conterá as versões mais atualizadas do programa validador.

Para o envio das informações a empresa administradora dos cartões também utilizará um programa de transmissão eletrônica de dados – TED também disponibilizado pela SEFA/PA no ambiente de seu site, lembrando que este mesmo programa fornecerá o comprovante de entrega do arquivo.

Contudo o recibo impresso pelo programa TED não é documento hábil para a efetivação da entrega, sendo que o fisco emitirá comprovante definitivo quando processadas as informações pelo fisco, que terá um prazo de dez dias para o envio do recibo no endereço de e-mail fornecido pela administradora mediante cadastro.

Caso o arquivo entregue não possa ser processado pela SEFA, esta notificará a empresa para que remeta novo arquivo em um prazo de dez dias a contar da notificação.

4. ENTREGA DO RELATÓRIO IMPRESSO

Conforme artigo 6º da referida IN 005/2008 cabe ao titular da Diretoria de Fiscalização – DFI solicitar, quando devido, a entrega de um relatório específico, que será impresso em papel timbrado da empresa administradora dos cartões. Este relatório poderá contar a totalidade ou parte das informações prestadas em meio eletrônico.

Este relatório deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias a contar da data da notificação para a entrega.

Ainda conforme o artigo 6º este relatório deverá conter as seguintes informações:

I - a data de emissão do relatório;

II - a numeração das páginas;

III - o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF);

IV - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

VI - o período solicitado no ofício;

VII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;

VIII - a data das operações;

IX - o valor da transação de crédito e de débito.

Em substituição ao relatório impresso citado no artigo 6º da IN 05/08, poderão ser solicitadas da administradora informações contidas no relatório, em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito ou de débito, de acordo com o processo de certificação disponibilidade pela ICP-Brasil.

4.1. Anexo único a IN005/2008

Abaixo transcrevemos o Anexo Único da IN 005/2008 que deverá ser observado pelas administradoras de cartão para o fornecimento de informações. O Anexo em questão foi instituído pela Instrução Normativa n. 007/2011 e deverá ser impresso em papel timbrado pelas instituições.

ANEXO ÚNICO A IN 005/2008

Data:

Pág.:

CNPJ:

Nome Empresarial:

Número do estabelecimento:

Período:

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PONTO DE VENDA (PV)

DATA DA TRANSAÇÃO

VALOR DE CRÉDITO

VALOR DO DÉBITO

9999999999

999999

dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total dia

dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total mês

Mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total ano

aaaa

999.999,99

999.999,99

 

 

Total relatório

999.999,99

999.999,99”

 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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