Boletim Icms nº 11 - Junho / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Aspectos Fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

    2.1. Legislação paraense

3. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

4. CONTRIBUINTE

5. LOCAL ONDE É DEVIDO O IMPOSTO

6. BASE DE CÁLCULO

7. ALÍQUOTA

8. CADASTRO DE CONTRIBUINTES

    8.1. Modalidades de serviços de comunicação

9. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

A modernidade trouxe a tecnologia, e esta diariamente surpreende com novas formas de comunicação, entre elas os provedores de internet ou comunicação via rádio e arquivo das informações nas nuvens.

O ICMS é um imposto que possui várias hipóteses de incidência, entre elas a prestação de serviço de comunicação, que será abordada neste Boletim ICMS e de acordo com a legislação paraense.

A autorização constitucional para a tributação na prestação de serviços de comunicação consta no artigo 155, inciso II da Constituição Federal/1988.

2. CONCEITO

A Lei Complementar nº87/96, ao dispor sobre o ICMS estabeleceu, no seu artigo 2º, a incidência do imposto sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

2.1. Legislação paraense

Nos  mesmos termos da LC 87/96, na legislação paraense o conceito de prestação onerosa de serviços de comunicação está prevista  no artigo 4º parágrafo 1º do RICMS/PA, que consiste na colocação à disposição de terceiro, em caráter negocial, em quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

3. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

Uma das hipóteses de incidência do ICMS e elencadas no artigo 4º do RICMS/PA é a prestação de serviços de comunicação.

Para que haja a incidência do ICMS é necessário que o serviço de comunicação seja oneroso e prestado à terceiros.

O momento da ocorrência do fato gerador será nas seguintes hipóteses:

a.) da prestação onerosa de serviços de comunicação, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza, feita por qualquer meio ou processo;

b.) do recebimento pelo destinatário, neste Estado, de serviço iniciado ou prestado no exterior;

c.) do recebimento no estabelecimento ou domicílio de tomador do serviço prestado por meio de satélite.

Quando o serviço de comunicação for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento ou disponibilização desses instrumentos pelo prestador.

4. CONTRIBUINTE

O artigo 14 do RICMS/PA define que contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, prestações de serviço de comunicação, ainda que essas tenham início no exterior.

São considerados contribuintes do imposto:

- a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de comunicação;

- qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

- qualquer pessoa ou entidade arrolada no artigo 14 que, na condição de consumidor final, adquira serviços em operações interestaduais;

5. LOCAL ONDE É DEVIDO O IMPOSTO

Para que o imposto seja recolhido, já definimos neste conteúdo em que momento,  quais hipóteses ensejam sua incidência e o contribuinte responsável. Agora precisamos definir em que local é devido o imposto sobre a prestação de serviço de comunicação.

- o da prestação do serviço, por qualquer meio, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

- o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados;

Por esta razão em alguns casos na venda de cartão de crédito para celulares, entende-se que o ICMS já foi pago pela operadora ou pela concessionária e não há emissão de nota fiscal   modelos 1 ou 1-A e 55), no momento da entrega ao consumidor final é considerada somente uma intermediação de negócios, sujeitando-se quando devido à incidência do ISS.

- o do estabelecimento destinatário do serviço, no Estado do Pará, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha iniciada em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, relativamente ao recolhimento da diferença de alíquotas;

- o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, quando forem serviços prestados ou iniciados no exterior;

- no estabelecimento ou no domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

- nos demais casos, onde seja cobrado o serviço.

Nos termos do artigo 18 inciso III parágrafo 5º do RICMS/PA, os serviços não medidos, e que envolvam locais situados em Unidades da Federação distintas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para os estados onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é o preço do serviço, e incluído os valores cobrados a título de acesso, adesão, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que facilitam o processo de comunicação, independentemente de sua denominação.

Para as prestações de serviços sem preço determinado, será considerado como base de cálculo o valor corrente do serviço no local da prestação.

7. ALÍQUOTA

As alíquotas internas aplicáveis para as mercadorias e serviços paraenses estão previstas no artigo 20 do RICMS/PA, que será de 30% para as prestações de serviços de comunicação, e no caso em que o tomador do serviço esteja localizado em outra UF e não seja contribuinte do ICMS.

8. CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Para aqueles prestadores de serviços que não possuem estabelecimento em território paraense e prestarem serviços a usuários também localizados no Pará, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes, e serão dispensadas algumas condições, observadas as demais obrigações previstas na legislação estadual:

- exigência de indicação de representante legal domiciliado em território paraense;

- indicação de endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição e a respectiva escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento;

8.1. Modalidades de serviços de comunicação

Estão contemplados nesta obrigatoriedade, conforme Nomenclatura definida pela ANATEL os seguintes serviços:

a.) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

b.) Serviço Móvel Pessoal (SMP);

c.) Serviço Móvel Celular (SMC);

d.) Serviço de Comunicação Multimídia(SCM);

e.) Serviço Móvel Especializado (SME);

f.) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);

g.) Serviço de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH);

h.) Serviço Limitado Especializado (SLE);

i.) Serviço de Conexão à Internet (SCI).

9. PENALIDADES

Em específico para os contribuintes que prestam os serviços de comunicação estão previstas algumas penalidades, conforme artigo 729 do RICMS/PA:

a.) deixar de recolher o imposto relativo às prestações de serviços oriundas de outra Unidade da Federação e que não estejam vinculadas a operação ou prestação subsequente, a multa será equivalente a 40% do valor do imposto;

b.) emitir documento fiscal com preço de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, o serviço similar no mercado do domicílio do emitente sem motivo devidamente justificado, a multa será equivalente a 100% do valor do imposto, calculado sobre a diferença de preço.

c.) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, a prestação de serviço, a multa será equivalente a 210% do valor do imposto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisabete Ranciaro

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