Boletim Icms nº 12 - Junho / 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 VEDAÇÕES AO CRÉDITO DE ICMS
Situações especiais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4. AQUISIÇÕES DE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

5. USO E CONSUMO

1. INTRODUÇÃO

Sabemos que o ICMS é um imposto não-cumulativo, ou seja, é permitido ao contribuinte fazer compensação, entre o imposto devido por suas operações e o imposto recolhido por operações anteriores, nas aquisições de mercadorias ou serviços tributados pelo ICMS. Assim, o contribuinte do regime normal de apuração – lucro presumido ou real – tem garantido pela legislação a possibilidade de efetuar abatimentos sobre o imposto devido das suas operações, na forma da apropriação de créditos, que devidamente escriturados em conta gráfica, servirão para a referida compensação.

Contudo a legislação estabelece alguns critérios para a apropriação dos créditos. No Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001, há uma sessão específica sobre as vedações ao direito ao crédito.

Abordaremos nesta matéria alguns pontos desta sessão e também algumas situações especiais contempladas na legislação fiscal.

2. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

O Regulamento do ICMS do Pará, em seu décimo capítulo, dispõe sobre a compensação do imposto e, em seu artigo nº 50 estabelece a regra básica para a compensação:

“Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante anteriormente cobrado por este ou outro Estado.”

Para poder efetuar o controle e o aproveitamento dos créditos a que o contribuinte tem direito, este deverá efetuar a escrituração dos créditos por meio dos livros fiscais, em especial o Livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, por este livro serão escriturados os valores de crédito relativos às aquisições de mercadorias e também aquisições de alguns serviços tributados pelo ICMS, como o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.

Em regra, todas as mercadorias adquiridas darão direito ao crédito ao contribuinte, desde que conste no documento fiscal relativo à aquisição o devido destaque do imposto.

O artigo 63 do Regulamento vem a relacionar as hipóteses da não aplicabilidade da regra.

Dentre as vedações ao crédito do ICMS expressas na legislação paraense podemos destacar que, o contribuinte deste imposto, na condição de estabelecimento industrial, deverá ficar atento à tributação do ICMS pela saída de seu produto acabado, pois se este não for tributado pelo imposto ou for isento, não caberá a apropriação do crédito na aquisição da matéria prima para a fabricação deste produto, nos termos do inciso I, artigo 63, do RICMS/PA.

A mesma regra vale para mercadorias adquiridas para comercialização, ou seja, se a saída não for tributada pelo ICMS, não caberá o crédito pela sua aquisição, conforme mesmo artigo citado anteriormente.

Assim, podemos extrair uma regra importante relativa à tributação do ICMS: será possível a apropriação do crédito nas operações de aquisição de mercadorias ou serviços se a saída subsequente do produto ou mercadoria também for tributada pelo imposto.

No entanto lembramos que, como exceção à regra, alguns benefícios fiscais concedidos pelo Estado, dispensam o recolhimento do ICMS na saída e também garantem o crédito nas suas aquisições, por isso é igualmente importante conhecer na íntegra o texto legal que dispensa o recolhimento do imposto. Como exemplo, podemos citar às saídas para exportação, que, mesmo não sofrendo a tributação do ICMS garantem o crédito na entrada.

Uma das vedações que também deve ser lembrada diz respeito à aquisição de produtos por prestadores de serviços sujeitos à tributação do ISS. Neste caso, como a tributação do serviço se dá pelo imposto municipal não caberá o crédito de ICMS nas aquisições de materiais para utilização na prestação destes serviços.

3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Atualmente muitos produtos estão sujeitos à substituição tributária, ou seja, possuem sua tributação concentrada em uma única etapa da circulação. Denominamos substituição tributária subsequente quando o ICMS for recolhido logo no começo do ciclo comercial da mercadoria, normalmente pelo estabelecimento industrial ou importador, nesta situação não haverá novo recolhimento do ICMS pelos demais contribuintes da cadeia comercial, nas operações internas.

Como não haverá novo recolhimento do ICMS, uma vez que o imposto é recolhido em uma única parcela, também não haverá direito a crédito pelos contribuintes adquirentes deste produto.

Tomemos, por exemplo, o produto pneu, da posição 4011, do tipo utilizado em automóveis. Sabemos que este produto está sujeito à substituição tributária subsequente, ou seja, cabe ao fabricante deste pneu, quando efetuar a venda para o revendedor recolher o ICMS devido por todas as operações comerciais até que seja adquirido pelo consumidor final, nesta situação o fabricante é considerado o contribuinte substituto tributário.

O revendedor, denominado o contribuinte substituído, já deverá receber este produto com o ICMS retido anteriormente por substituição tributária, logo não precisará recolher o imposto quando efetuar uma venda para outro revendedor ou mesmo para o consumidor final. Contudo também não terá direito ao crédito pela aquisição do produto para revenda, ou seja, efetuará o lançamento da nota fiscal relativa à entrada sem o crédito do ICMS, lançando a nota fiscal no livro fiscal de entradas como “valor contábil” e “outras – operações sem crédito do imposto”. Esta disposição está expressa no artigo 662 do Regulamento do ICMS/PA.

4. AQUISIÇÕES DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Atualmente a legislação federal que trata dos contribuintes optantes pelo regime simplificado de recolhimento de tributos – simples nacional – permite a estes contribuintes concederem créditos de ICMS de acordo com suas operações tributadas pelo ICMS, conforme disposição da Lei Complementar nº 123/2006, artigo 23, parágrafo 1º, que abaixo transcrevemos:

“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.”

Observamos que o direito ao crédito somente será válido quando da mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização e ainda, se acaso a empresa optante pelo Simples Nacional usufrua da isenção de ICMS concedida pelo Estado, esta não poderá conceder o crédito.

O Regulamento do ICMS do Pará estabelece, em seu artigo 231 do Anexo I, que as micro empresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas do recolhimento do ICMS quando tenha realizado um volume de negócios de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos doze meses, assim nesta situação não caberá a permissão ao crédito.

5. CRÉDITO SOBRE USO E CONSUMO

Atualmente o Regulamento do ICMS do Pará, em seu artigo 51, parágrafo 2º, estabelece, ainda que por entendimento, a possibilidade de apropriação de créditos sobre mercadorias adquiridas para uso e consumo do estabelecimento, conforme transcrição abaixo:

“Art. 51. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.

...

§ 2º Somente dará direito a crédito:

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011.”

Contudo lembramos que a Lei complementar nº 138/2010, publicada em 30 de dezembro de 2010, alterou o artigo nº 33 da Lei Complementar nº 087/1996, Lei Kandir, que passou a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.”

Esta nova disposição, que teve efeitos a partir da data da sua publicação, deverá ser observada pelo contribuinte paraense, sendo que, com a publicação do texto federal, não caberá a aquisição dos créditos de ICMS nas aquisições para uso e consumo.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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