Boletim Icms nº 13 - Julho / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 ESTORNO DE CRÉDITO
Hipóteses previstas na legislação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REGRAS GERAIS

    2.1. Estornos por entrada não tributada

    2.2. Estornos por saída não tributada ou isenta

    2.3. Estornos por saída com redução da base de cálculo

    2.4. Aquisições de mercadoria alheia à atividade do estabelecimento

    2.5. Estornos por deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria.

3. ATIVO IMOBILIZADO

4. AQUISIÇÕES DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

5. IMPOSSIBILIDADE DO ESTORNO

6. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

Como já é de conhecimento do nosso leitor, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação – ICMS é um imposto não cumulativo. Significa dizer que o contribuinte poderá compensar o imposto cobrado em operações anteriores, na forma de créditos, com o imposto devido por suas próprias operações.

Assim, o contribuinte do regime normal de tributação – lucro presumido ou real – se apropria de créditos de ICMS pelas aquisições de mercadorias e serviços e se utiliza destes créditos para reduzir o imposto devido.

Contudo existem algumas situações previstas na legislação paraense que obrigam o contribuinte a estornar o crédito de ICMS anteriormente apropriado, principalmente quando sua operação própria possui benefício fiscal relacionado ao ICMS.

Abordaremos nesta matéria as principais situações que implicam no estorno do crédito pelo contribuinte paraense.

2. REGRAS GERAIS

O estorno de crédito do ICMS está previsto basicamente nos artigos 68 e 69 do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/01 e indica em quais situações caberá ao contribuinte devolver, por assim dizer, os créditos anteriormente apropriados.

Abaixo, relacionamos as situações previstas nos referidos artigos do regulamento:

2.1. Estorno por entrada não tributada

Conforme artigo 68, inciso 1º, do RICMS/PA o contribuinte que adquirir mercadoria ou serviço em operação isenta ou não tributada, em situação não prevista no ato da aquisição, não fará jus ao crédito do imposto.

2.2. Estornos por saída não tributada ou isenta

Como regra geral, sempre que a saída do produto resultante do processo industrial do contribuinte não for tributada ou for isenta de ICMS, caberá ao contribuinte proceder com o estorno do crédito adquirido, nas aquisições de matéria prima para a confecção do referido produto.

2.3. Estornos por saída com redução da base de cálculo

A redução da base de cálculo é um benefício previsto na legislação do ICMS e que consiste em um recolhimento menor do imposto, sendo que a alíquota correspondente à operação é aplicada sobre o valor de base de cálculo já reduzida.

Esta redução também está prevista no artigo n. 11 do Regulamento do ICMS do Pará, sendo que, em seu parágrafo único o legislador tratou de indicar o estorno proporcional do crédito quando a operação de saída for beneficiada com a redução.

Ainda conforme o citado artigo o estorno não se aplica quando o próprio texto que concede o benefício da redução da base de cálculo dispensar o contribuinte de efetuar o estorno.

Como exemplo, podemos citar o benefício previsto no artigo 3º, anexo III do RICMS/PA, em que as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 possuem redução da base de cálculo, conforme os percentuais indicados no artigo. Observamos que mesmo que o contribuinte se utilize deste benefício, não estará obrigado a efetuar o estorno de crédito obtido pela aquisição da mercadoria, nos termos do parágrafo 1º do referido texto legal.

2.4. Aquisições de mercadoria alheia à atividade do estabelecimento

Esta restrição trata das aquisições de produtos que posteriormente serão destinados à atividade alheia à atividade do estabelecimento. Assim, um contribuinte paraense do ramo da indústria de produtos automotivos, por exemplo, que adquirir matéria prima para a confecção das peças que produz e, posteriormente utilizar esta matéria prima para eventual manutenção de suas instalações, deverá proceder com o estorno dos créditos apropriados quando da aquisição das peças.

2.5. Estornos por deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria

Deverão ser estornados os créditos anteriormente apropriados quando a mercadoria adquirida sofrer deterioração, perdendo assim suas condições de comercialização. Deste modo, como não haverá subsequente saída comercial do produto caberá a devolução dos créditos apropriados.

O mesmo procedimento deverá ser adotado com mercadoria extraviada do estabelecimento do contribuinte. Independentemente do motivo que levou ao extravio, caberá ao contribuinte providenciar o devido estorno do crédito apropriado na situação em que a mercadoria não puder mais ser comercializada.

3. ATIVO IMOBILIZADO

Dentre os créditos permitidos pela legislação do ICMS encontram-se os créditos decorrentes de aquisições para o ativo imobilizado do contribuinte. Contudo, estes créditos não serão apropriados integralmente. O contribuinte deverá aproveitá-los a razão de 1/48 avos, creditando mensalmente cada parcela correspondente, até que complete o saldo devido, nos termos do artigo 82 do RICMS/PA.

Lembramos, porém que, na eventualidade do bem deixar o estabelecimento ou ser objeto de outro fim que não o inicialmente previsto quando da sua aquisição o contribuinte deverá interromper o aproveitamento dos créditos, pois, caso continue a usufruir das parcelas deverá providenciar o estorno das parcelas adicionais, tomadas após o evento que resultou no cancelamento do benefício.

4. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DO SIMPLES NACIONAL

É possível ao contribuinte do regime normal de apuração tomar créditos por aquisições efetuadas de empresas optantes pelo Simples Nacional, caso a mercadoria adquirida seja destinada à comercialização ou industrialização e desde que esta empresa do Simples Nacional faça constar no seu documento fiscal a informação correspondente ao valor do credito.

O crédito apropriado será lançado no campo “outros créditos” no livro registro de apuração do ICMS com a anotação relativa ao documento fiscal que originou o crédito.

Caso a mercadoria adquirida da empresa do Simples Nacional venha a ser devolvida, por qualquer motivo, o contribuinte que efetuar a devolução, deverá estornar os créditos anteriormente lançados, em razão da operação de devolução. O estorno se fará no próprio livro de apuração do ICMS, na mesma proporção dos valores creditados.

Lembramos que o crédito estornado não será destacado no campo próprio do ICMS da nota fiscal de devolução da mercadoria.

5. IMPOSSIBILIDADE DO ESTORNO

Ainda em relação ao estorno de crédito, o Regulamento do ICMS do Pará estabelece, por meio de seu artigo número 69, o procedimento a ser adotado pelo contribuinte que encontrar dificuldades para localizar a entrada correspondente à operação de estorno. Neste caso, este contribuinte deverá aplicar a alíquota interna sobre o valor da aquisição mais recente do produto objeto da operação.

6. PENALIDADES

Observamos que o regulamento do ICMS do Pará estabelece, em seu artigo 729, penalidade para o contribuinte que não efetuar o estorno do crédito, nos casos previstos na legislação.

A penalidade implica em uma multa equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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