Boletim Icms nº 14 - Julho/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 CARNE
Benefício Fiscal

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ISENÇÃO

    2.1. Produtos resultantes do abate de ovinos

    2.2. Isenção para aves abatidas

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

    3.1. Carnes de ave, suína e em conserva.

    3.2. Operações interestaduais com carne de ovinos

4. CRÉDITO PRESUMIDO

5. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

1. INTRODUÇÃO

A carne é um alimento bastante relevante do ponto de vista comercial, assim é natural que os Estados concedam um tratamento fiscal favorecido aos seus contribuintes no comércio deste produto.  O Estado do Pará também possui benefícios fiscais para determinadas operações com a carne. Trataremos nesta matéria destes benefícios fiscais, bem como algumas características a serem observadas nas vendas internas e interestaduais.

2. ISENÇÃO

2.1 Produtos resultantes do abate de ovinos

Quanto às operações isentas do ICMS podemos citar as saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ovinos, conforme redação do artigo 100-A, Anexo II do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

O texto em questão, autorizado pelo Convênio ICMS 089/2005, e acrescentado à legislação paraense pelo Decreto 743/2007, estende a todas as operações de saídas internas o benefício da isenção para os produtos resultantes do abate de ovinos. Assim, independentemente da saída ser para consumidor final ou outro contribuinte revendedor, não caberá a tributação do ICMS, devendo o contribuinte anotar no campo “informações complementares” do seu documento fiscal de saída a base legal correspondente.

Lembramos também que o benefício será aproveitado por qualquer contribuinte que efetue a saída dos produtos indicados, seja estabelecimento industrial, atacadista ou varejista.

2.2 Isenção para aves abatidas

Ainda quanto às isenções, o artigo n. 23, anexo II, do RICMS/PA, cita uma relação de produtos que possuem este benefício nas operações internas, dos quais destacamos especificamente o inciso III:

“Art. 23. As operações internas com os seguintes produtos: (Convênio ICM 44/75):

...

III - aves abatidas em estado natural, simplesmente resfriadas ou congeladas, quando produzidas no Estado do Pará;”

É importante observar que a isenção prevista neste artigo, conforme parágrafo 1º do citado artigo, não se aplica para alguns itens, dentre eles os produtos citados no inciso III, nas saídas para industrialização.

Embora não tenha sido observado no texto do artigo 23 lembramos que, caso o contribuinte venha a se utilizar deste benefício da isenção do ICMS, deverá providenciar o estorno dos créditos de ICMS que porventura tenha adquirido por aquisições tributadas.

Esta orientação está expressa na parte geral do Regulamento do ICMS do Pará, no artigo 68, inciso I, que abaixo transcrevemos:

“Art. 68. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;”

Desta maneira o contribuinte deverá efetuar a saída dos produtos citados observando a isenção, contudo não poderá manter créditos de ICMS em relação às aquisições das aves referidas no inciso III.

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

3.1 Carnes de ave, suína e em conserva.

Os benefícios relativos à redução da base de cálculo do ICMS estão previstos no anexo III do Regulamento do ICMS paraense e podemos destacar os produtos citados no artigo 6º, incisos IV e XIX, conforme transcrição abaixo:

“Art. 6º As saídas internas das mercadorias abaixo indicadas, consideradas produtos da cesta básica: (Convênio ICMS 128/94)

...

IV - carnes de ave e suína;

...

XIX - carne em conserva;”

O contribuinte paraense que fizer jus a esta redução de base de cálculo, deverá reduzir a base de cálculo do ICMS da sua operação de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento).

Lembramos que não se trata de redução da alíquota do ICMS, que neste caso permanecerá de 17% (dezessete por cento) e sim alterar a própria base de cálculo do ICMS, reduzindo-a, de forma que, aplicando a alíquota de 17% resulte no valor a recolher equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre a base de cálculo original. 

Como exemplo, vamos citar a operação de venda de 100 quilos de carne suína, em operação interna, no total de R$ 1.000,00.

A nota fiscal seria emitida com os seguintes valores: 

Valor total dos produtos: R$ 1.000,00

Base de cálculo do ICMS: 411,76

Alíquota do ICMS: 17%

Valor do ICMS: 70,00

Valor total da nota fiscal: 1.000,00 (sem considerar qualquer acréscimo referente ao frete, IPI ou demais despesas assessórias). 

Observação: O valor de 411,76 foi obtido mediante a aplicação do percentual de 41,1760%. Este percentual poderá ser obtido pela Tabela de Equivalência, utilizada para facilitar o cálculo e disponível na página eletrônica da Econet, no endereço abaixo:

https://www.econeteditora.com.br/agenda/oe-est/09/sp/tabela_equivalencia_calculo_icms_sp_2008.asp

É importante observar que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 6º, este benefício somente será aplicado quando o imposto for recolhido por antecipação, conforme artigo 108, parágrafo 3º, do RICMS/PA, nos casos de aquisição interestadual. 

3.2 Operações interestaduais com carne de ovinos

Também em relação à redução da base de cálculo destacamos o benefício expresso no artigo 17-C, anexo III do RICMS/PA, que se refere às saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ovinos.

Este benefício, contido no Convênio ICMS 089/2005, estabelece uma carga tributária equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento).

Poderá ser utilizado em qualquer operação interestadual seja para destinatário consumidor final ou revendedor.

Conforme parágrafo único do artigo 11 do RICMS/PA, salvo disposição em contrário, o contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

4. CRÉDITO PRESUMIDO

Em relação ao crédito presumido podemos destacar o benefício concedido no Anexo I do RICMS/PA, artigo 27, que trata do crédito a ser aproveitado de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), na comercialização de “defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial de carne.”

Este crédito presumido pode ser aproveitado nas operações internas ou interestaduais.

Como a alíquota para as operações internas dos produtos citados é de 17% (dezessete por cento), o crédito presumido a ser apropriado será de 16% (dezesseis por cento).

Como exemplo, podemos citar uma operação de venda, promovida por um estabelecimento industrial, com os seguintes valores:

Valor dos produtos: R$ 1.000,00

Alíquota do ICMS: 17% (operação interna)

Valo do ICMS a ser destacado no documento fiscal: 170,00

Crédito presumido a ser lançado em conta gráfica: 160,00 (16%)

ICMS a recolher após a apuração: 10,00

Note que o valor a recolher efetivamente se iguala ao percentual de 1% previsto no texto do artigo 27.

Vale observar que este benefício somente será aproveitado por estabelecimentos industriais localizados neste Estado.

5. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

O Estado do Pará possui, em seu anexo I do Regulamento do ICMS, uma relação de produtos sujeitos à antecipação do ICMS na entrada em território paraense. Assim, sempre que um contribuinte paraense efetuar a aquisição interestadual dos produtos ali relacionados, caberá o recolhimento do ICMS por antecipação.

Dentre os produtos citados observamos, para efeito desta matéria, os relacionados abaixo:

- Carnes de aves e suína, exceto as salgadas, defumadas e miudezas, códigos 0207.1, 0207.2, 0207.3 (exceto 0207.34.00) e 0203 da NCM/SH;

- Carne em conserva, códigos 1602.4 e 1602.50.00 da NCM/SH.

Assim, o contribuinte paraense que efetuar em aquisição interestadual os produtos citados deverá providenciar o recolhimento antecipado do ICMS, por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes.

Para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte deverá seguir observar os artigos 108 e 109 do Anexo I do RICMS/PA, ou seja, calcular o imposto mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o preço final ao consumidor fixado pela autoridade competente e deduzir o ICMS já destacado pelo remetente do produto.

Na falta do preço fixado pela autoridade citada observar a redação do artigo 109, que abaixo transcrevemos:

“Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.”

Como margem de valor agregado o contribuinte utilizará o percentual de 20% (vinte por cento) conforme própria tabela do anexo I.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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