Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO. ISENÇÃO DO ICMS

6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

    9.1. Aplicabilidade das disposições do Convênio ICMS 38/2000

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO 

Esta matéria visa esclarecer ao contribuinte acerca do benefício de isenção do ICMS na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado destinada a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, conforme previsão do artigo 23, inciso I, do RICMS/PA e do Convênio ICMS 38/2000

2. CONCEITO DE ISENÇÃO 

O artigo 175 do Código Tributário Nacional dispõe que a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e ressalta que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. 

Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2010. 4ª ed. Revista e atualizada p. 488) afirma que a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Afirma, ainda, que segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, criando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito. 

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO  

O artigo 155, § 2°, XII, alínea “g”, da Constituição Federal dispõe que compete à lei complementar regular a forma como os Estados e o Distrito Federal concederão isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS. 

Para atender à determinação constitucional, em 09.01.1975 foi publicada a Lei Complementar n° 24/75, que determina que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todas as Unidades da Federação, sob a presidência de representantes do Governo Federal. 

A Lei Complementar n° 24/75 estabelece, ainda, que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados. 

Em observância à determinação da Constituição Federal e Lei Complementar n° 24/75, foi publicado o Convênio ICMS 03/90, a fim de conceder benefício de isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC). 

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO 

A isenção do ICMS contemplará os valores que fariam parte da base de cálculo do ICMS se a operação fosse tributada normalmente.   

Dessa forma, de acordo com o artigo 23, inciso I, do RICMS/PA, a base de cálculo, em regra geral é formada pelo valor da operação.   

Também fazem parte da base de cálculo, e por consequência também estariam sujeitas à isenção do imposto, as seguintes importâncias, de acordo com o artigo 26 do RICMS/PA:  

a) o montante do próprio imposto; 

b) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;   

c) frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; 

d) IPI incidente sobre a operação, quando o produto for destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente e a operação configurar fato gerador do IPI e do ICMS. 

5. ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO. ISENÇÃO DO ICMS. 

O artigo 21 do Anexo II do RICMS/PA concede a isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado destinada a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente.

6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO 

O artigo 68, inciso I, do RICMS/PA dispõe que se a mercadoria for isenta ou não tributada, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto que tiver creditado por ocasião da sua aquisição.  

No entanto, na situação em análise não há que se falar em estorno do crédito do ICMS, pois, de acordo com o artigo 677, inciso IV e Anexo XIII, ambos do RICMS/PA, trata-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Ao adquirir mercadoria sujeita a esse regime o contribuinte substituído efetuará o lançamento da nota fiscal de entrada sem crédito de ICMS, conforme previsão do artigo 662 do RICMS/PA.

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO 

A Lei Complementar n° 123/2006 dispõe sobre normas gerais referentes a um tratamento diferenciado e favorecido às empresas optantes pelo Simples Nacional, estabelecendo em seu artigo 24, que as empresas optantes por esse regime não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. 

Dessa forma, o benefício tratado nesta matéria não se aplica às operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. 

Para estas empresas, o Estado do Pará concede o benefício da isenção do ICMS, caso tenha realizado volume de negócios de até R$ 120 mil nos últimos doze meses, conforme disposto no artigo 231 do Anexo I do RICMS/PA. 

Para fins de aplicação do benefício, os §§ 2° e 3° do artigo 231 do RICMS/PA, determinam que se considera volume de negócios todas as receitas provenientes de operações e prestações realizadas dentro do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

Na hipótese de, nos últimos doze meses, o valor das entradas efetuadas pelo contribuinte ser superior ao valor das receitas, será considerado como volume de negócios, para fins de fruição do benefício, o valor das entradas. 

Por fim, cabe ressaltar que o benefício previsto no artigo 231 do RICMS/PA não se aplica nas hipóteses previstas em seu §1°, quais sejam: 

a) às operações e prestações tributadas de que trata o inciso XIII do §1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006

b) aos contribuintes optantes pela sistemática de pagamento do Simples Nacional pelo regime de caixa. 

8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  

O artigo 677, inciso IV e o Anexo XIII, ambos do RICMS/PA, estabelecem que o óleo lubrificante está sujeito ao regime de substituição tributária. Na legislação paraense não consta indicação de dispensa do recolhimento do ICMS por substituição tributária em operações com mercadorias usadas, portanto, entende-se que, mesmo sendo usada, a mercadoria está sujeita ao recolhimento do ICMS ST.   

Ocorre que, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado ocorrerão com benefício de isenção do ICMS, portanto, como o benefício se aplica em todas as saídas não será devido o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL 

O parágrafo único do artigo 21 do Anexo II do RICMS/PA dispõe que para acobertar o trânsito do óleo lubrificante usado ou contaminado até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor o estabelecimento destinatário deve emitir nota fiscal de entrada, modelo 1, 1-A ou NF-e, conforme obrigatoriedade. Desta forma, o estabelecimento remetente é dispensado da emissão de documento fiscal. 

Embora a legislação estadual estabeleça que deve ser emitida nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, o Convênio ICMS 38/2000, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento, determina que em substituição à nota fiscal deve ser emitido Certificado de Coleta de Óleo Usado pelo coletor do óleo lubrificante, conforme previsto no artigo 4°, inciso I da Portaria ANP 127/1999, que regulamenta a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. 

Os §§1° e da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2000 dispõem que o certificado de coleta de óleo usado será emitido em 3 vias, que terão a seguinte destinação: 

a) 1ª via: será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); 

b) 2ª via: será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);  

c) 3ª via: acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).

No corpo do certificado de coleta de óleo usado deve constar a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00". 

O modelo de certificado de coleta de óleo usado está disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 38/2000

De acordo com a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2000, ao final de cada mês o estabelecimento coletor emitirá nota fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, conforme obrigatoriedade, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP) com base nos elementos constantes nos certificados de coleta de óleo usado emitidos, englobando todos os recebimentos efetuados no período. 

Ainda com base no convênio mencionado, a nota fiscal será emitida com as seguintes indicações: 

a) quadros "Emitente” e “Destinatário”: devem conter a indicação do nome ou da razão social do estabelecimento coletor, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;  

b) CFOP: 1.949/2.949;  

c) Natureza da Operação: “Recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado”;  

d) CST: X40;  

e) no campo "Informações Complementares": indicação dos números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês e a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/2000".  

9.1. Aplicabilidade das disposições do Convênio ICMS 38/2000 

O Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), dispõe que os convênios são atos celebrados pelo conselho fazendário para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto, mediante reunião em que esteja presente a maioria absoluta de seus membros votantes. 

Os convênios podem ser impositivos ou autorizativos. Os convênios autorizativos permitem que os Estados concedam benefícios fiscais. Os convênios impositivos, por sua vez, estabelecem obrigação de conceder o tratamento tributário nele previsto. 

O artigo 36 do Convênio ICMS 133/97, que estabelece a forma de regulamentação dos convênios celebrados pelo CONFAZ dispõe que dentro do prazo de 20 dias a partir da publicação de um novo convênio, o Estado deve publicar decreto ratificando ou não suas disposições, sendo que, caso não se manifeste no prazo mencionado considera-se que ratificou tacitamente.  

Portanto, embora não tenha sido publicado decreto ratificando as disposições do Convênio ICMS 38/2000, entende-se que este foi ratificado de forma tácita devendo ser aplicado. 

No entanto, preventivamente, orienta-se que o contribuinte formalize consulta tributária perante o fisco paraense, nos moldes do artigo 797 e seguintes, do RICMS/PA, a fim de se certificar da aplicabilidade das disposições do Convênio ICMS 38/2000.

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) 

Em análise do Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.16, páginas 31, 33, 39, 47 e 56, verifica-se que inicialmente, o contribuinte deverá efetuar lançamento no Registro 0450 a fim de codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais. Portanto, na situação em estudo, este registro será lançado para indicar a informação dos números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês e a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/2000". 

A nota fiscal de venda será lançada nos Registros C100, C170 e C190, que correspondem aos dados do documento fiscal emitido, bem como, aos itens da nota fiscal. 

Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, não é necessário informar o Registro C170. 

Também deverá ser efetuado o lançamento no Registro C110 para indicar a informação constante nos dados adicionais do documento fiscal. 

É necessário ressaltar que ao efetuar o lançamento da nota fiscal de venda no Registro C100, os campos “VL_BC_ICMS” e “VL_ICMS” não serão preenchidos.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Dayene Santos

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