Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/BELÉM

 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESTADORES ESTABELECIDOS EM BELÉM
Parte 1 – Inscrição Municipal e Documentos Fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

    2.1. Pessoa física (profissional autônomo)

    2.2. Pessoa jurídica (empresas)

3. INSCRIÇÃO MUNICIPAL

    3.1. Pessoa física (profissional autônomo)

    3.2. Pessoa jurídica (empresas)

        3.2.1. Recadastramento da pessoa jurídica

4. DOCUMENTOS FISCAIS

    4.1. Nota fiscal de serviços convencional

    4.2. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

    4.3. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)

    4.4. Recibo Provisório de Serviços (RPS)

    4.5. Nota Fiscal Conjugada

    4.6. Cupom Fiscal

5. DISPENSA DA UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS

6. REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

7. PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

8. EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

9. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão apresentadas as obrigações acessórias relativas aos contribuintes do ISS do Município de Belém, com base no Capítulo VII do RISS/Belém, aprovado pelo Decreto Municipal n° 14.496/78.

O assunto foi divido em duas partes, de modo a abordar detalhadamente cada uma das obrigações acessórias.

Nesta primeira parte, serão abordadas a obrigatoriedade de inscrição municipal, pela pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, bem como da emissão de documentos fiscais.

Na segunda parte, serão abordadas as disposições acerca dos livros fiscais, Declaração Eletrônica de Serviços Tomados ou Intermediados (DFMS) e Declaração Fiscal Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DFMS-IF).

2. CONCEITOS

2.1. Pessoa física (profissional autônomo)

De acordo com o estabelecido no site <www.belem.pa.gov.br>, pessoa física é todo aquele que prestar individualmente o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, sob forma de trabalho pessoal, podendo valer-se do auxílio de até dois empregados e até dois profissionais habilitados.

O ISS Pessoa Física é estabelecido por nível de escolaridade: Superior, Médio e Fundamental.

2.2. Pessoa jurídica (empresas)

Segundo conceito estabelecido no site <www.belem.pa.gov.br>, pessoa jurídica é toda e qualquer pessoa jurídica, abrangendo as sociedades tal como definidas no artigo 981 do Código Civil Brasileiro, que exercerem atividade econômica de prestação de serviços e, a pessoa física que admita para o exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados e mais dois profissionais habilitados.

3. INSCRIÇÃO MUNICIPAL

De acordo com o artigo 14 do RISS/Belém, a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que a ela isenta ou em gozo de imunidade, deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal de Contribuinte, antes de iniciar quaisquer atividades.

Efetivada a inscrição, será fornecido ao contribuinte o respectivo documento de identificação, no qual estará indicado o número da inscrição que constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais que utilizar.

A seguir serão indicados os documentos a serem apresentados pela pessoa física (profissional autônomo) e pessoa jurídica (empresas) para fins do Cadastro Fiscal de Contribuinte no município de Belém.

3.1. Pessoa física (profissional autônomo) 

Para cadastro de pessoa física, o contribuinte deve acessar o site <www.issdigitalbel.com.br>, selecionando a opção constante no canto direito “cadastro de novo usuário” e preencher a Ficha de Inscrição de Cadastro Mobiliário (FICAM), que deverá ser emitida em duas vias.

De posse da FICAM, deve entrar com Processo na Central Fiscal de Atendimento ao Contribuinte, anexando além da FICAM, cópia dos seguintes documentos:

a) Cadastro de Pessoa Física (CPF); 

b) Registro Geral (RG); 

c) Comprovante de residência; 

d) Comprovante de Escolaridade; e  

e) Comprovante de atividade. 

3.2. Pessoa jurídica (empresas)

Considerando-se o fato de que o município de Belém, desde 01.07.2007, é conveniado à Receita Federal do Brasil (RFB), a inscrição municipal se dará através do Cadastro Sincronizado Nacional.

Portanto, para o cadastro de pessoa jurídica a empresa deverá acessar a página da Receita Federal.

O prestador de serviço poderá obter maiores informações acerca do Cadastro Sincronizado através do link: <htps://www14.receita.fazenda.gov.br/cadsincnac/ajudaServlet?item=inicioColeta&blOk=0>.

3.2.1. Recadastramento da pessoa jurídica  

No caso de recadastramento de pessoa jurídica, deve ser acessado o site <www.issdigitalbel.com.br> e preencher a FICAM, que deverá ser emitida em duas vias.  

De posse da FICAM, deve entrar com processo na Central Fiscal de Atendimento ao Contribuinte, anexando além da FICAM, cópia dos seguintes documentos: 

a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 

b) Contrato Social; 

c) Estatuto ou Ata da Empresa; 

d) Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Registro Geral do representante legal.  

4. DOCUMENTOS FISCAIS  

Os contribuintes do ISS emitirão os documentos fiscais, conforme modelos discriminados nos subtópicos a seguir, e outros que a Secretaria Municipal de Finanças venha a criar, conforme dispõe o artigo 27 do RISS/Belém. 

É importante mencionar que, quando a operação estiver beneficiada por imunidade, isenção ou redução de base de cálculo, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente, conforme artigo 29 do RISS/Belém. 

4.1. Nota fiscal de serviços convencional

A nota fiscal de serviço convencional é a nota fiscal de serviços emitida mediante prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) pela Administração Tributária Municipal, por exemplo as notas fiscais de serviços emitidas em talonários ou formulário contínuo.

O artigo 2°, inciso II, do Decreto n° 37.888/2000 institui a nota fiscal de serviços série A-1, cuja emissão será obrigatória aos prestadores de serviços não obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) relacionados no Anexo IV da Instrução Normativa GABS/SEFIN n° 04/2009, conforme § 3° do artigo 4° da mencionada instrução normativa.

De acordo com o artigo 30 do RISS/Belém, os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e tipograficamente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 e no máximo 50 jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as notas fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.

A nota fiscal série A-1 será emitida em duas vias, devendo a primeira via ser destinada ao tomador do serviço e a segunda permanecendo fixa ao talonário para exibição ao fisco, conforme o artigo 4° do Decreto n° 37.888/2000.

Quando o documentado fiscal for cancelado, as vias nele existentes serão conservadas, declarando-se os motivos que determinaram o cancelamento e referindo-se, se for o caso, ao novo documento emitido.

O prazo de validade das notas fiscais convencionais, é de 24 meses da autorização, conforme artigo 7° do Decreto n° 37.888/2000, não sendo passível de prorrogação sua validade.

4.2. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) 

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instituída pelo Decreto n° 59.459/2009, é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de Belém, com o objetivo de materializar os fatos geradores do ISS por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ao imposto, a qual será emitida por ocasião da prestação de serviço, conforme o artigo 2° da Instrução Normativa GABS/SEFIN n° 04/2009

A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Belém que prestem os serviços constantes na tabela do Anexo IV da Instrução Normativa GABS/SEFIN n° 04/2009, exceto aqueles que prestem os serviços discriminados no quadro abaixo:

ITEM

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

4.01

Medicina e biomedicina

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04

Instrumentação cirúrgica.

4.05

Acupuntura.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07

Serviços farmacêuticos.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10

Nutrição.

4.11

Obstetrícia.

4.12

Odontologia.

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

Os prestadores de serviço de transporte de natureza municipal, por ônibus, descritos no subitem 16.01 do artigo 21 da Lei n° 7.056/77, deverão emitir uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ao final do dia, consolidando todo o movimento econômico apurado no validador de bilhetagem eletrônico e outros sistemas de controle. 

Maiores esclarecimentos quanto à NFS-e, como credenciamento, cancelamento, modelo da nota fiscal, etc, poderão ser verificados nas matérias “Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Parte I”, e “Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Parte II”, disponíveis no site da Econet. 

4.3. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)

O artigo 2°, inciso V, do Decreto n° 37.888/2000, institui a nota fiscal de serviços série avulsa – AV. Considerando o disposto no artigo 3° do Decreto n° 37.888/2000, o modelo e a disciplina da nota fiscal de serviços série avulsa- AV constam na Instrução Normativa n° 05/2012.

Desta forma Instrução Normativa n° 05/2012 institui a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), a qual será emitida pelo prestador do serviço por meio da internet, no endereço eletrônico <http://www.belem.pa.gov.br/sefin/nfae>.

Segundo o artigo 2° da Instrução Normativa n° 05/2012, a NFA-e deve ser emitida exclusivamente quando o ISS for devido ao Município de Belém, observando-se as seguintes condições:

a) serviços prestados por pessoas física e jurídica, com domicílio tributário fora do Município de Belém;

b) serviços prestados por profissional autônomo não inscrito no cadastro mobiliá­rio do Município de Belém e com domicílio tributário no Município de Belém;

c) serviços prestados por profissional autônomo inscrito no cadastro mobiliário do Município de Belém quando ocorrer a exigência de emissão de nota fiscal pelo tomador do serviço;

d) serviços prestados eventualmente por pessoa jurídica cujo cadastro mobiliá­rio municipal não apresenta atividade tributada pelo ISS.

É considerado como serviço prestado eventualmente aquele em que o prestador do serviço tiver, no exercício financeiro, emitido no máximo oito NFA-e por atividade, após o que, será vedada a emissão da referida nota, devendo o prestador do serviço utilizar a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).

Para emissão da NFA-e deve ser feito o prévio pagamento:

a) da taxa de expediente correspondente ao valor de R$ 36,27, valor vigente em 2015; e

b) do percentual de 5% do ISS sobre o valor do serviço, exceto nos casos de dispensa previstos no artigo 3°, § 3°, Instrução Normativa n° 05/2012, os quais são:

1 - as prestações de serviços alcançadas por isenções e imunidades;

2 - os profissionais autônomos inscritos no cadastro mobiliário do Município de Belém com situação fiscal regular perante o ISS. Identificada a irregularidade de­verá o ISS ser pago previamente pelo valor da NFA-e;

3 - as prestações de serviços cujos tomadores dos serviços são órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Belém, hipótese em que o ISS será retido e recolhido pelo tomador, com a emissão de DAM pelo endereço eletrônico da NFA-e;

Conforme o artigo 4° da Instrução Normativa n° 05/2012, a NFA-e emitida somente pode ser cancelada mediante pedido feito via processo pelo prestador do serviço junto à SEFIN. O processo deverá ser instruído com cópia da NFA-e, do DAM de pagamento da taxa de expediente e do ISS e com declaração do tomador do serviço ratificando o cancelamento.

Não é permitido alterar a NFA-e. Identificado erro no seu preenchimento deverá o prestador de serviço fazer nova solicitação à SEFIN, conforme artigo 6° da Instrução Normativa n° 05/2012

4.4. Recibo Provisório de Serviços (RPS) 

Conforme determinado pelo artigo 7° da Instrução Normativa GABS/SEFIN n° 04/2009, no caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS).

A geração e emissão do RPS serão realizadas no software gerador da Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS), que também será usado para efetuar a sua transmissão.

O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças no prazo de cinco dias corridos, contados da prestação de serviços, para fins de conversão em NFS-e.

O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo de cinco dias.

A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a sua substituição fora do prazo de cinco dias, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço.

O RPS deve ser emitido em duas vias, contendo todos os dados que per­mitam a sua substituição pela NFS-e, sendo a 1ª via destinada ao tomador de serviços e a 2ª via para o emitente.

4.5. Nota Fiscal Conjugada 

Nos termos do artigo 34 do RISS/Belém, os contribuintes do ISS que também o sejam do ICMS poderão, caso o fisco estadual autorize, obter aprovação para se utilizarem do modelo de nota fiscal estadual, adaptado para as operações que envolvam a incidência dos dois impostos. 

Depois de autorizado pelo fisco estadual, o contribuinte deverá requerer a aprovação do órgão municipal competente, juntando ao pedido: 

a) cópia do despacho da autoridade estadual, atestando que o modelo satisfaz as exigências da legislação respectiva; 

b) modelo de nota fiscal adaptado e apresentado ao órgão estadual; 

c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. 

4.6. Cupom Fiscal 

Conforme estabelecido no artigo 35 do RISS/Belém, a requerimento do contribuinte, o órgão municipal competente poderá autorizar a emissão do cupom de máquina registradora que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa). 

O cupom deverá conter as seguintes indicações: 

a) nome, endereço e números de inscrição municipal e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do estabelecimento emitente; 

b) dia, mês e ano da emissão; 

c) número de ordem de cada operação, obedecida rigorosamente sequência numérica; 

d) valor total da operação; 

e) número de ordem da máquina registradora, quando o estabelecimento possuir mais de uma. 

A fita-detalhe deverá conter as mesmas indicações, além do valor total diário de operações. 

O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, e a possuir talonário de nota fiscal para uso quando a máquina apresentar defeito. 

O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora com defeito ou em desacordo com as disposições deste regulamento terá a base de cálculo do imposto fixada por arbitramento. 

5. DISPENSA DA UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS 

Segundo o artigo 28 do RISS/Belém, ficam dispensados da utilização de notas fiscais de serviços: 

a) os cinemas, quando usarem ingressos padronizados pelo órgão federal competente; 

b) os teatros, empresas de ônibus e de diversões públicas, desde que informem ao órgão competente sua substituição por outro documento; 

c) os estabelecimentos de ensino, desde que façam a comunicação prevista no item anterior; 

d) os representantes comerciais, desde que mantenham, à disposição da fiscalização, as comunicações ou avisos de créditos recebidos; 

e) as instituições financeiras não bancárias que mantenham, à disposição da fiscalização, os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil; 

f) os estabelecimentos bancários, desde que utilizem o Mapa Mensal de que trata este Regulamento; 

g) os profissionais autônomos; 

h) as empresas seguradoras ou de capitalização e as agências de seguros que mantenham, à disposição da fiscalização, os documentos exigidos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 

6. REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS 

De acordo com o artigo 39 do RISS/Belém, o Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais ou instituir outros livros e documentos para controle e fiscalização do ISS. 

O regime especial de que trata o parágrafo anterior, poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado. 

O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à Secretaria Municipal de Finanças. 

O pedido deve ser devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização. 

Os modelos devem ser apresentados em duas vias. 

A extensão de regime especial concedido por outro Município dependerá de aprovação por parte da Secretaria Municipal de Finanças. 

Para a aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autênticas de todo o expediente relativo à concessão obtida. 

Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISS, que deseje um único sistema de emissão e escrituração de documentos fiscais, deverá primeiramente obter a aprovação do órgão estadual competente e, em seguida, obter regime especial conforme mencionado no parágrafo anterior.

7. PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 

Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei, por Regulamento ou por outros atos normativos, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização, no prazo de cinco dias contados da data da intimação, conforme artigo 44 do RISS/Belém. 

De acordo o artigo 45 do RISS/Belém, os livros e documentos fiscais devem ser conservados pelo prazo de cinco anos no estabelecimento respectivo, somente podendo ser retirados para escritório de contabilidade registrados ou para atender requisição de autoridade competente. 

8. EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Segundo o artigo 46 do RISS/Belém, o extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais deve ser comunicado, por escrito, ao órgão competente, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data da ocorrência.

A petição deve mencionar as circunstâncias do fato, esclarecer se houver registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, assim como o seu prazo. 

O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, no Diário Oficial do Município, anexando cópias da publicação à petição de que trata o parágrafo anterior. 

A legalização dos novos livros e documentos fica condicionada à observância do disposto neste artigo. 

9. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS 

Segundo o artigo 32 do RISS/Belém, os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças. 

A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico e com a apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, conforme modelo a ser determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. 

O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias, que terão o seguinte destino: 

a) 1ª via: repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário; 

b) 2ª via: estabelecimento usuário; 

c) 3ª via: estabelecimento gráfico. 

Caso existam incorreções nas características das notas fiscais, poderá, mediante autorização do órgão competente, ser aposto carimbo que corrija as incorreções. 

ECONET EDITORA EMPRESARIL LTDA

Autora: Regiane Tibes de Souza

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