Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A presente matéria aborda a responsabilidade do pagamento do ICMS devido pelos contribuintes paraenses, conforme disposto no artigo 16 do RICMS/PA. 2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Conforme disposto no artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN), somente a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, ainda que não contribuinte, mas que, de alguma forma, esteja ligada ao fato gerador. Desta forma, denomina-se então como responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, na condição de contribuinte, apesar de não ter ligação direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação tributária. Já o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, conforme estabelece o artigo 121 do CTN (Código Tributário Nacional). 2.1. Responsabilidade solidária A responsabilidade solidária não é obrigação reserva, mas conjunta principal, ou seja, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. Considerando que o devedor solidário responde também diretamente pela obrigação, não há necessidade de acionar o conjunto. Após a compreensão do sujeito passivo, o artigo 124 do Código Tributário Nacional estabelece que são solidariamente obrigadas ao recolhimento dos tributos: a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; b) as pessoas expressamente designadas por lei. 2.2. Responsabilidade subsidiária A sucessão tributária é a transferência da responsabilidade tributária do responsável de fato para outro, conforme artigo 129 do CTN, ou seja, é a faculdade, estabelecida na legislação quanto à exigência do pagamento do imposto quando o sujeito passivo não possui condições para pagamento. Assim, havendo a impossibilidade de pagamento por parte do sujeito passivo, quem responde é o devedor subsidiário. 3. ICMS A responsabilidade tributária do ICMS será, tendo em vista o exposto no tópico 2 desta matéria, conforme subtópicos seguintes. 3.1. Responsável tributário Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, conforme previsão no artigo 16 do RICMS/PA: a) ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; b) ao alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observando, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 45 do RICMS/PA; c) ao síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade; d) aos condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea; e) ao armazém geral e o depositário a qualquer título, na saída ou na transmissão de propriedade de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra Unidade da Federação; f) ao transportador em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paraense; g) à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiado com isenção ou não incidência sob determinadas condições, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar a sua finalidade; g) à pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; h) à pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; i) ao espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; j) às empresas interdependentes, nos casos de falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis; k) à pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 3.2. Responsável solidário Nos termos do artigo 16 do RIMCS/PA, é atribuída de forma solidária a responsabilidade tributária: a) ao armazém geral e o depositário a qualquer título, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; b) ao transportador: 1- em relação à mercadoria que for negociada em território deste Estado durante o transporte; 2- em relação à mercadoria aceita para despacho ou para transporte sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; 3- em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal. c) as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos e de recintos alfandegados, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título, ou outra pessoa que promover: 1- a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente; 2- a saída de mercadoria, originária do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público; 3- a entrega de mercadoria importada do exterior, sem comprovação do recolhimento do imposto ou outro documento exigido pela legislação; 4- a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação. d) solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato; e) solidariamente, o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; f) a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. 4. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos será estabelecida de acordo com a forma de tributação da mercadoria ou prestação de serviços. A responsabilidade pelo recolhimento do tributo no regime de substituição tributária é atribuída de acordo com a modalidade. Observamos nos tópicos a seguir as modalidades da substituição tributária. 4.1. Operações anteriores O diferimento é o instituto tributário através do qual o momento do recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro indicado em legislação tributária, sendo a responsabilidade do recolhimento do imposto transferida para o contribuinte que promover tal evento, conforme artigo 666 do RICMS/PA. Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido integralmente pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto. Quando da interrupção do diferimento, ou seja, a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção. 4.2. Operações concomitantes Nesta modalidade, o recolhimento do imposto é realizado no instante em que ocorre o fato gerador, como é o caso da substituição tributária do serviço de transporte prestado por autônomo ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação do serviço. Conforme artigo 17 do RICMS/PA, a responsabilidade por substituição tributária será atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações concomitantes, na condição de substituto tributário: a) ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte; b) ao depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte; c) ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 4.3. Operações subsequentes O artigo 17 do RICMS/PA determina que a responsabilidade por substituição tributária será atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto: a) ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte; b) ao depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte; c) ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado fica atribuída aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII do RICMS/PA adquiridas em operações interestaduais, considerando que a operação seja contemplada por convênio ou protocolo firmado entre os Estados envolvidos na operação, de acordo com o artigo 642 do RICMS/PA. Conforme o artigo 652 do RICMS/PA, nas saídas internas com as mercadorias constantes no Anexo XIII do RICMS/PA destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante, importador, arrematante, engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Patrícia Getter |
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