Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 TRANSPORTE DE VALORES
Regime especial

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR

    2.1. Alíquota

3. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7

4. REGIME ESPECIAL

5. EXTRATO DE FATURAMENTO

6. GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES (GTV)

    6.1. Dados do documento

    6.2. Momento da emissão, destinação das vias e dispensa de escrituração

    6.3. Emissão da GTV pelo tomador do serviço

7. EXCLUSÃO

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem por finalidade expor ao contribuinte a previsão de regime especial de ICMS aplicável às empresas que realizem transporte de valores de acordo com as disposições dos artigos 589 a 591 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676/2001.

2. FATO GERADOR

O inciso VI do artigo 1° do RICMS/PA dispõe que as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores é fato gerador do ICMS.

2.1. Alíquota

A alíquota a ser aplicada na prestação de serviço de transporte será definida de acordo com o trecho em que for prestado o serviço e a condição do destinatário do serviço.

A prestação de serviço de transporte com início e término no Estado do Pará está sujeita à alíquota interna de 17%, conforme consta no artigo 20, inciso VI, do RICMS/PA.

No transporte interestadual, a definição da alíquota será efetuada de acordo com a condição do destinatário da mercadoria objeto da prestação do serviço. Assim, caso o destinatário do serviço esteja localizado em outro Estado e não seja contribuinte do ICMS, a prestação estará sujeita à alíquota interna do Pará, conforme determinação do artigo 20, §1°, inciso IV, do RICMS/PA, que como indicado, é de 17%. Caso o destinatário do serviço seja contribuinte do ICMS será aplicada alíquota interestadual, prevista no artigo 21, inciso I, do RICMS/PA, qual seja, 12%.

3. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7

O inciso II do artigo 200 do RICMS/PA dispõe que os transportadores de valores deverão emitir nota fiscal de transporte, modelo 7, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto.

4. REGIME ESPECIAL

O artigo 589 do RICMS/PA concede regime especial para as empresas que realizem transporte de valores, de forma a permitir que tais empresas emitam a nota fiscal de transporte, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período. Desta forma, não é exigido que estas empresas emitam o documento fiscal a cada prestação, podendo fazê-lo periodicamente.

A Portaria n° 3.233/2012 do Departamento de Polícia Federal, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada, define transporte de valores como a atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais. A referida portaria está disponível no link:

<http://www.dpf.gov.br/servicos/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes/portarias/Portaria%20n3233.12.DG-DPF.pdf/at_download/file>.

A atividade de transporte de valores é regida pelas disposições da Lei n° 7.102/83 e do Decreto n° 89.056/83. De acordo com o artigo 3° da Lei n° 7.102/83, o transporte de valores será executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, e com pessoal próprio.

É importante observar que o regime especial concedido às empresas prestadoras de serviços de transporte de valores aplica-se somente aos contribuintes inscritos no Estado do Pará, conforme previsão do artigo 591 do RICMS/PA.

5. EXTRATO DE FATURAMENTO

As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada nota fiscal de serviço de transporte emitida, conforme determinação do artigo 590 do RICMS/PA, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refira;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

c) o local e a data da emissão;

d) o nome do tomador dos serviços;

e) os números das Guias de Transporte de Valores;

f) o local de coleta e de entrega de cada valor transportado;

g) o valor transportado em cada serviço;

h) a data da prestação de cada serviço;

i) o valor total transportado na quinzena ou mês; e

j) o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.

6. GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES (GTV)

A Guia de Transporte de Valores (GTV), cuja previsão consta no artigo 590-A do RICMS/PA, será emitida conforme o modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89 e servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

6.1. Dados do documento

A Guia de Transporte de Valores deverá conter os seguintes dados:

a) a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

c) o local e a data de emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na Unidade Federada e no CNPJ;

e) a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na Unidade Federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

f) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

g) a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

h) a placa, local e Unidade Federada do veículo;

i) no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;

j) o nome, o endereço e os números de inscrição na Unidade Federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

A Guia de Transporte de Valores (GTV) será de tamanho não inferior a 11x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

O prestador de serviço poderá acrescentar dados à GTV de acordo com as peculiaridades de sua prestação, no entanto, tais dados não poderão prejudicar a clareza do documento, conforme previsão do § 3° do artigo 590-A do RICMS/PA.

6.2. Momento da emissão, destinação das vias e dispensa de escrituração

A GTV deve ser emitida antes da prestação do serviço, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1° via: ficará em poder do remetente dos valores;

b) 2ª via: ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

c) 3ª via: acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

O § 4° do artigo 590-A do RICMS/PA dispensa a escrituração da Guia de Transporte de Valores (GTV) nos livros fiscais.

6.3.  Emissão da GTV pelo tomador do serviço

Em conformidade com o § 5° do artigo 590-A do RICMS/PA, para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, os impressos da Guia de Transporte de Valores (GTV), indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores. Os dados já disponíveis antes do início do roteiro poderão ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

O § 6° do mencionado artigo dispõe que o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderá, a critério da Unidade Federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações. Ocorre que, até o momento o Estado do Pará não estabeleceu esta substituição, ou seja, continua sendo utilizado o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

7. EXCLUSÃO

O parágrafo único do artigo 591 do RICMS/PA estabelece que os contribuintes que deixarem de cumprir as obrigações tributárias acessórias mencionadas nesta matéria serão excluídos do presente regime especial, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação pela autoridade competente da SEFA.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Dayene Santos

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