Boletim ICMS n° 23 -Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/BELÉM

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESTADORES ESTABELECIDOS EM BELÉM
Parte 2 - Livros Fiscais, DFMS e DFMS-IF

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. LIVROS FISCAIS

3. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS (DFMS)

    3.1. Contribuintes obrigados

    3.2. Dispensa

    3.3. Informações a serem declaradas

    3.4. Forma e prazo para entrega

    3.5. Penalidades

    3.6. Retificação

4. DECLARAÇÃO FISCAL MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DFMS-IF)

    4.1. Contribuintes obrigados

    4.2. Informações a serem declaradas

    4.3. Forma e prazo para entrega

    4.4. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão apresentadas as obrigações acessórias relativas aos contribuintes do ISS do Município de Belém, com base no Capítulo VII do RISS/Belém, aprovado pelo Decreto Municipal n° 14.496/78.

O assunto foi divido em duas partes, de modo que pudessem ser detalhadamente abordadas cada uma das obrigações acessórias.

Na primeira parte, foram abordadas a obrigatoriedade de inscrição municipal, pela pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, bem como da emissão de documentos fiscais.

Nesta segunda parte, serão abordadas as disposições acerca dos livros fiscais, Declaração Eletrônica de Serviços Tomados ou Intermediados (DFMS) e Declaração Fiscal Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DFMS-IF).

2. LIVROS FISCAIS

Segundo o artigo 18 do RISS/Belém, os contribuintes que exerçam atividades em que o imposto é devido sobre o movimento econômico deverão manter, em seus estabelecimentos, o livro Registro de Entradas e Saídas.

Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos aprovados, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos modelos oficiais.

Os contribuintes sujeitos a impostos estaduais ou federais, que possuírem livro Registro de Entradas e Saídas, devidamente autenticado pela repartição competente, poderão utilizá-los para fins de escrituração de nota fiscal de prestação de serviço de competência municipal, conforme prevê o artigo 18, § 2°, do RISS/Belém.

Segundo o artigo 19 do RISS/Belém, o livro de Registro de Entradas e Saídas destina-se à escrituração do movimento de entrada e saída de bens ou objetos a qualquer título, no estabelecimento do prestador de serviços.

Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas e saídas efetivadas no estabelecimento.

As entradas de bens ou objetos, de valor inferior a uma unidade fiscal, para o uso ou consumo no próprio estabelecimento, serão agrupadas em um só lançamento no último dia de cada mês.

A escrituração do livro deverá ser encerrada ao fim de cada mês, para apuração do valor total das operações.

Conforme o artigo 21 do RISS/Belém, os livros fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão competente.

Os lançamentos nos livros devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada mês e não podem conter emendas, borrões ou rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

As correções serão feitas por meio de tinta vermelha, sobre a palavra, número ou quantia errada.

A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de cinco dias.

Será permitida a escrituração por processo mecânico ou computação eletrônica, mediante prévia autorização da autoridade competente.

3. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS (DFMS)

Segundo esclarecimento extraído do site <http://www.issdigitalbel.com.br/bel/dms.html>, a Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS) é uma solução que possibilita a substituição dos procedimentos manuais de declaração e pagamento do imposto, e emissão da guia para recolhimento do ISS por um sistema integrado de gestão, proporcionando facilidade, agilidade, segurança e comodidade na declaração do ISS, facilitando e agilizando o cumprimento das obrigações tributárias instituídas na Legislação Municipal de Belém.

Este sistema deve ser utilizado por todos os prestadores e tomadores de serviços, seja de direito público ou privado, inscritos no município de Belém, para cumprimento das obrigações de declaração e pagamento do imposto, conforme a Lei Municipal n° 7.056/77, e a Lei n° 8.269/2003.

3.1. Contribuintes obrigados

De acordo com o artigo 2° do Decreto n° 65.404/2010, as pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Belém, são obrigados a declarar eletronicamente as informações relativas aos serviços tomados ou intermediados, através da  Declaração Eletrônica dos Serviços Tomados ou Intermediados (DFMS), a ser realizada exclusivamente na página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) na internet, disponível no endereço eletrônico: <http://www.issdigitalbel.com.br/nfse>.

Conforme o artigo 2°, § 2°, do Decreto n° 65.404/2010, o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou de qualquer benefício fiscal, assim como o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade da Declaração Eletrônica dos Serviços Tomados ou Intermediados (DFMS).

A mencionada obrigação somente cessa com a suspensão ou a baixa cadastral da pessoa obrigada junto a Secretaria de Finanças do Município, realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo, após o deferimento do processo, conforme o artigo 2°, § 3°, do Decreto n° 65.404/2010.

Segundo o artigo 2°, § 4° do Decreto n° 65.404/2010, a declaração deverá ser apresentada mesmo na inexistência de serviços tomados.

As pessoas jurídicas deverão informar mensalmente à Secretaria de Finanças do Município os serviços tomados ou intermediados que sejam materializados em quaisquer documentos, autorizado ou não pelos fiscos municipais.

As pessoas obrigadas a realizar a declaração eletrônica dos serviços tomados, ficam dispensadas de informar os dados relativos aos serviços tomados ou intermediados documentados por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) emitida pelo sistema disponibilizado pelo Município de Belém.

Segundo esclarecimento extraído do site <http://www.issdigitalbel.com.br/bel/dms.html>, a obrigação da entrega da DFMS somente cessa com a suspensão ou o encerramento definitivo de suas atividades, procedidos de ofício ou mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, após o deferimento em processo regular.

Caso a empresa esteja obrigada a preencher a DFMS em que a mesma não tenha inscrição municipal, será necessário que o responsável contábil se dirija à Prefeitura na Central do Atendimento ao Cidadão, Av. Presidente Vargas, 180 e solicite sua Inscrição Municipal. 

3.2. Dispensa

Segundo o artigo 1°, § 2°, do Decreto n° 35.039/99, ficam dispensadas de entrega da DFMS as empresas e entidades que durante o mês não tomarem ou prestarem serviços tributáveis pelo ISS.

Segundo esclarecimento extraído do site <http://www.issdigitalbel.com.br/bel/dms.html>, não estão obrigados entrega da DFMS, os autônomos, pessoas físicas, e prestadores de serviços individuais com estabelecimento fixo, porém, devem se cadastrar no sistema DFMS para fazer o Recadastramento.

3.3. Informações a serem declaradas

A DFMS deverá conter os seguintes dados, conforme o artigo 3° do Decreto n° 65.404/2010:

a) a identificação do prestador e tomador dos serviços;

b) o local da prestação do serviço;

c) o subitem da lista de serviço no qual se enquadra o serviço tomado ou intermediado;

d) a descrição dos serviços tomados baseados ou não em documentos fiscais recebidos, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao município de Belém;

e) o dia da prestação do serviço;

f) o número, o tipo e a série do documento usado para configurar a prestação do serviço;

g) a natureza da operação;

h) o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

i) o valor da nota fiscal e do serviço;

j) a alíquota aplicável;

k) se Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço tomado ou intermediado será retido ou não na fonte;

l) o registro da inexistência de serviço tomado ou intermediado na competência, se for o caso;

m) outras informações de interesse do Fisco Municipal.

A declaração do serviço tomado deverá ser realizada independentemente de haver ou não a incidência do ISSQN sobre o serviço.

3.4. Forma e prazo para entrega

Conforme disciplina o artigo 4° do Decreto n° 65.404/2010, a declaração eletrônica dos serviços tomados deverá ser realizada até o décimo quinto dia do mês subsequente ao mês de competência da prestação dos serviços.

A declaração será realizada por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada em que a declaração deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.

A centralização de escrituração e da entrega da declaração eletrônica é condicionada à autorização prévia da Secretaria Municipal de Finanças.

De acordo com o artigo 5° do Decreto n° 65.404/2010, para o cumprimento da entrega da Declaração Eletrônica dos Serviços Tomados ou Intermediados, o tomador ou intermediário de serviços, que não seja credenciado para emissão da NFS-e ou para a entrega da Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS), deverá realizar o seu credenciamento através do site <www.issdigitalbel.com.br/nfse>, para receber sua senha.

A declaração dos serviços tomados quando houver a incidência do ISSQN retido na fonte e não for recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária, caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 65.404/2010.

Para os efeitos do disposto anteriormente, o crédito considera-se constituído na data do vencimento do crédito confessado.

O débito confessado e não pago, será inscrito na Dívida Ativa do Município para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Independentemente da realização da declaração eletrônica de serviços tomados ou intermediados, o responsável tributário pela retenção do ISSQN na fonte fica obrigado a realizar o recolhimento do imposto retido no prazo estabelecido na legislação tributária, conforme previsto no artigo 8° do Decreto n° 65.404/2010.

Segundo o artigo 9° do Decreto n° 65.404/2010, as pessoas obrigadas a realizar a declaração eletrônica de serviços tomados ou intermediados são obrigadas também a realizar a retificação dos dados declarados.

Para obter o programa de instalação da DFMS, entre na sessão Downloads e selecione o arquivo desejado. Após efetuado o Download, siga as instruções na tela para instalação do programa em seu computador.

Segundo esclarecimento extraído do site <http://www.issdigitalbel.com.br/bel/dms.html>, além do download, a Prefeitura disponibilizará o sistema em CD, gratuitamente, na Central de Atendimento ao Cidadão: Av. Presidente Vargas, 180 de 09:00 às 13:00 horas, Telefone - Plantão Fiscal: (91) 3073-5307, Suporte DFMS (91) 3073-5240.

O CD-ROM contém o software DFMS e os manuais da DFMS e do Recadastramento On-line, além da legislação municipal.

3.5. Penalidades

Com base no artigo 10 do Decreto n° 65.404/2010, a falta da declaração dos serviços tomados ou intermediados, com ou sem movimento, bem como a sua entrega fora do prazo, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

A DFMS de forma inexata, incompleta, com informações inverídicas ou fora dos prazos previstos, também ensejará aplicação das penalidades previstas no artigo 80, inciso XXI, da Lei n° 7.056/77. Observe a transcrição das penalidades no quadro abaixo:

XXI - por ausência, não apresentação, inexatidão ou preenchimento incompleto da DFMS:

a) R$ 300,00 (trezentos reais) por mês-calendário ou fração de mês, na hipótese de atraso na entrega da DFMS no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração de mês, mediante ação fiscalizatória, na hipótese da não entrega da DFMS no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto;

c) cinco por cento sobre o valor das notas fiscais omitidas ou apresentadas na DFMS de forma inexata ou incompleta;

d) R$ 50,00 (cinqüenta reais) por mês-calendário ou fração de mês, ao contribuinte que, não sendo sujeito ao recolhimento do ISSQN, porém sendo tomador de serviços ou deixar de apresentar a DFMS;

e) R$ 50,00 (cinqüenta reais), referente às notas fiscais recebidas de terceiros e omitidas na DFMS.

§ 1° - A aplicação das multas de que trata o inciso XXI deste artigo está sujeita às seguintes regras:

I - a apuração deve considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e a data da efetiva entrega da DMFS;

II - no caso de reincidência, será aplicada, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de vinte por cento.

III - não serão elididas as multas pela denúncia espontânea em relação às notas fiscais recebidas e não declaradas;

Além da aplicação das penalidades previstas na legislação, o descumprimento das normas relativas à escrituração eletrônica de serviços tomados ou intermediados, constituirá óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos e de Regularidade Fiscal.

3.6. Retificação

Segundo esclarecimento extraído do site <http://www.issdigitalbel.com.br/bel/dms.html>, a declaração entregue pode ser objeto de retificação a qualquer momento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação, e sem prejuízo do valor do imposto recolhido.

4. DECLARAÇÃO FISCAL MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DFMS-IF)

Em virtude das obrigações impostas às instituições financeiras, foi instituída a Declaração Fiscal Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DFMS-IF), conforme dispõe o artigo 11 do Decreto n° 65.404/2010.

4.1. Contribuintes obrigados

Segundo o artigo 12° do Decreto n° 65.404/2010, as instituições financeiras equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), são obrigadas a entregarem, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação de serviços, a Declaração Fiscal Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DFMS-IF).

4.2. Informações a serem declaradas

Conforme o artigo 13 do Decreto n° 65.404/2010 a Declaração Fiscal Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DFMS-IF) destina-se ao fornecimento de informações relativas aos serviços prestados por instituições financeiras e equiparadas.

Deverão ser informados na DFMS-IF, os seguintes dados:

a) a identificação do declarante;

b) o mês de competência da declaração;

c) o plano de contas analítico do declarante, com o código, denominação e descrição da função de cada conta-contábil;

d) informar as contas contábeis passíveis de tributação pelo ISSQN e seus respectivos subitens da lista de serviços;

e) o balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;

f) o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido na competência;

g) o registro da inexistência de serviço prestado na competência, quando for o caso;

h) outras informações de interesse do Fisco Municipal.

A declaração será realizada individualmente por estabelecimento que possua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

As informações dos serviços prestados por postos de atendimento bancário deverão ser prestadas pela agência bancária a que ele pertença ou esteja vinculado.

A obrigação de declarar os serviços prestados somente cessa com a suspensão ou a baixa cadastral da pessoa obrigada junto a Secretaria de Finanças do Município, realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo, após o deferimento do processo.

Segundo o artigo 14 do Decreto n° 65.404/2010, a Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretário de Finanças, poderá autorizar a declaração dos serviços prestados unificada por estabelecimento centralizador da instituição financeira ou equiparada, estabelecida no Município de Belém.

4.3. Forma e prazo para entrega

Independentemente da entrega da DFMS-IF, o ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, conforme o artigo 15 do Decreto n° 65.404/2010.

As instituições financeiras e equiparadas também ficam obrigadas a entregar declaração retificadora no caso de entrega de declaração com erro ou omissões, conforme o artigo 16 do Decreto n° 65.404/2010.

De acordo com o artigo 17 do Decreto n° 65.404/2010, as informações prestadas na DFMS-IF, relativas ao ISSQN devido pela instituição financeira ou equiparada, e o não recolhimento no prazo estabelecido caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

Os valores declarados pelo contribuinte a título de ISSQN e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Segundo o artigo 184 da Lei n° 7.056/77, a inscrição do débito na dívida ativa far-se-á até 60 dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável.

Para obter o programa de instalação desta declaração, entre na sessão Downloads e selecione o arquivo desejado. Após efetuado o Download, siga as instruções na tela para instalação do programa em seu computador.

Segundo esclarecimento extraído do site <http://www.issdigitalbel.com.br/bel/dms.html>, além do download, a Prefeitura disponibilizará o sistema em CD, gratuitamente, na Central de Atendimento ao Cidadão: Av. Presidente Vargas, 180 de 09:00 às 13:00 horas, Telefone - Plantão Fiscal: (91) 3073-5307, Suporte DFMS (91) 3073-5240.

O CD-ROM contém o software DFMS e os manuais da DFMS e do Recadastramento On-line, além da legislação municipal.

4.4. Penalidades

Com base no artigo 18 do Decreto n° 65.404/2010, a não entrega da DFMS-IF, bem com a sua entrega fora do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

O preenchimento da DFMS-IF de forma inexata, incompleta ou com informações inverídicas também ensejará a aplicação de penalidades legais.

Além da aplicação das penalidades previstas na legislação, o descumprimento das normas relativas à entrega da DFMS-IF, constituirá óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos e de Regularidade.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.
Autora: Regiane Tibes de Souza

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