Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PI

PROGRAMAS PARA COMPUTADORES
Redução de Base de Cálculo

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

4. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS

5. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

6. ALÍQUOTA

7. ESTORNO DO CRÉDITO

8. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM).

O benefício fiscal da redução de base de cálculo está previsto no artigo 44, inciso VIII, do RICMS/PI. 

2. CONCEITO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 

Embora não haja disposição expressa na legislação do Piauí, doutrinariamente, é dominante o entendimento de que a redução de base de cálculo equivale a uma isenção parcial. 

Para tanto, são recorrentes os ensinamentos de José Eduardo Soares de Melo (ICMS - teoria e prática. São Paulo: Dialética, 2012. 12ª ed. p. 367), que assim conceitua a isenção: 

A isenção, veiculada por legislação ordinária, delimita a regra de incidência tributária, impedindo que ocorra o nascimento do respectivo fato gerador. Exclui da tributação o fato que naturalmente geraria a obrigação tributária.

É o que determina o artigo 176 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei n° 5.172/66, conforme segue: 

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Ademais, ressalta-se que a redução na base de cálculo do imposto é uma isenção parcial, já que a parcela reduzida não será tributada, ou seja, esta parcela se sujeita às mesmas normas aplicáveis à isenção quanto à sua concessão e revogação.

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Para a concessão de incentivos fiscais em relação a este imposto, deve ser observado o disposto em lei complementar, de acordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Segundo o inciso I do parágrafo único do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão da redução da base de cálculo depende de aprovação por todas as Unidades da Federação, por meio de convênios firmados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 indica de que forma se dá a celebração dos convênios, e determina que há necessidade de unanimidade para a concessão dos benefícios fiscais.

Art. 2° Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. (grifo nosso)

(...)

Desta maneira, a redução de base de cálculo nas operações com programas para computadores, está prevista no Convênio ICMS 84/96.

4. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS 

Conforme prevê o artigo 44, inciso VIII, do RICMS/PI, é concedida redução de base de cálculo do ICMS ás operações internas e interestaduais com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), a 58,33%, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7%. 

5. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 

Às operações internas e interestaduais com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), a redução de base de cálculo será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, será aplicada sobre o valor da operação, ou seja, sobre o valor que serviria de base de cálculo para o ICMS, conforme o artigo 22inciso Ialínea “a”, do RICMS/PI.

Deste modo, segundo as regras do artigo 22§ 6°, do RICMS/PI, integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

6. ALÍQUOTA

Nas operações internas e interestaduais, destinadas a não contribuintes do ICMS, com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), será aplicada a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 20inciso VIIalínea “b”, do RICMS/PI.

Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, também será aplicada a alíquota de 12%, conforme disposição do artigo 20inciso VI, do RICMS/PI.

Ademais, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota será de 4%, conforme preveem o artigo 20inciso X, do RICMS/PI e a Resolução do Senado Federal n° 13/2012, exceto os produtos de informática e automação produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam a Lei n° 8.248/1991.

7. ESTORNO DO CRÉDITO  

Segundo as regras do artigo 69inciso V, do RICMS/PI, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída com redução de base de cálculo.

8. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO 

artigo 18§ 20-A, da Lei Complementar n° 123/2006, determina que cabe ao Estado conceder redução do ICMS a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), disposição a qual transcrevemos a seguir:

Art. 18 (...)

(...)

§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

No entanto, a legislação do Estado do Piauí não traz indicação possibilitando a aplicação da redução de base de cálculo nas operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Dessa forma, entende-se que não poderá ser aplicado o referido benefício às operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Assim, prevalecerá o disposto no artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006, que veda a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL 

Em relação à emissão da nota fiscal, “observa-se” que se trata de uma redução na base de cálculo, ou seja, apenas no campo referente à base de cálculo é que se deve atentar para a inserção da base de cálculo reduzida, pois os demais campos não sofrerão qualquer alteração em decorrência da aplicação do benefício indicado nesta matéria.

Ademais, em relação ao CST, será utilizado o X20, que se refere à operação com redução na base de cálculo.

Por fim, no campo “Informações Complementares”, deverá estar contida a expressão: "Redução de base de cálculo”, nos termos do artigo 44inciso VIII, do RICMS/PI.

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) 

Para os contribuintes piauienses que estão na obrigatoriedade mensal da entrega do arquivo da EFD, o lançamento da nota fiscal de saída, com o benefício da redução de base de cálculo, deve ser informada nos Registros de saída C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico dos documentos fiscais), preenchendo os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, com a indicação do CST X20.  

Ressalta-se que no campo 10 do Registro C190 (analítico dos documentos fiscais), deverá ser preenchido o valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS. 

Cabe mencionar que o Registro C170 é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria. 

A base legal referente à redução de base de cálculo do ICMS, para as operações internas com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), deverá ser informada no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), cujo código da informação complementar do documento fiscal deverá ser cadastrado previamente no Registro 0450. 

Com referência ao lançamento nos registros de apuração do ICMS no arquivo EFD, os valores concernentes à redução de base de cálculo serão totalizados no campo 02 (Valor total dos débitos”), do Registro E110 (apuração do ICMS, operações próprias). 

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, páginas 31, 33, 34, 39, 47, 48, 56,57, 124. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Lucineia Toledo

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