Boletim ICMS n° 15 - Agosto/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/PR

 

CADASTRO INFORMATIVO ESTADUAL (CADIN)
Disposições Gerais

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO

2.COMPOSIÇÃO DO CADIN ESTADUAL

3.PENDÊNCIAS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO CADIN/PR

4. REGISTRO PRÉVIO DA PENDÊNCIA NO PORTAL DA SEFAZ/PR

5. COMUNICADO DA SEFAZ AO DEVEDOR SOBRE A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA

    5.1 Conteúdo do comunicado

    5.2 Formas de envio do comunicado

6. INCLUSÃO EFETIVA NO CADIN ESTADUAL

7. CONSULTA PÚBLICA AO CADIN ESTADUAL

    7.1 Consulta restrita ao Cadin Estadual

8. IMPEDIMENTOS APÓS A INCLUSÃO NO CADIN/PR

    8.1 Exceções aos impedimentos

9. REGULARIZAÇÃO DA PENDÊNCIA E EXCLUSÃO DO CADIN ESTADUAL

10. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN ESTADUAL

11. EFEITOS PARA INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO NO CADIN ESTADUAL

12. REPONSABILIDADE PELA GESTÃO DO CADIN

    12.1 Definição de valor acumulado mínimo de débitos passíveis de inclusão no Cadin Estadual

    12.2. Previsão de responsabilização funcional por irregularidades na gestão do Cadin Estadual

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa apresentar os procedimentos inerentes ao Cadastro Informativo Estadual (Cadin Estadual), instituído pela Lei n° 18.466/2015, posteriormente regulamentada por meio do Decreto n° 1.933/2015, com eficácia a partir de 01.10.2015.

O Cadin Estadual foi desenvolvido com o objetivo deunificar o controle e administração de pendências de pessoas físicas e jurídicasperante a administração pública direta, indireta e paraestatal do Estado do Paraná, inclusive das empresas públicas e de economia mista, nos termos dos artigos 1° da Lei n° 18.466/2015 e art. 1° do Decreto n° 1.933/2015.

A gestão do Cadin Estadual é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/PR), sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes para a exigência de débitos estaduais diversos, indicadas no artigo 5° da Lei n° 18.466/2015.

2. COMPOSIÇÃO DO CADIN ESTADUAL

O Cadin Estadual corresponde a um banco de dados eletrônico, composto por pendências de naturezas diversas, devidas ao Estado do Paraná, diretamente ou indiretamente.

Nos termos do artigo 7° da Lei n° 18.466/2015, o Cadin Estadual conterá as seguintes informações:

a) Identificação do devedor;

b) Data da inclusão no cadastro; e

c) Órgão responsável pela inclusão.

3. PENDÊNCIAS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO CADIN/PR

Nos termos do artigo 2° do Decreto n° 1.933/2015, as pendências passíveis de inclusão no Cadin Estadual são as seguintes:

a) Obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:

1 -Tributos, contribuições e taxas;

2 - Débitos para com empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado seja majoritário, autarquias e fundações;

3 - Preços públicos;

4 - Multas tributárias e não tributárias, incluindo-se as multas de trânsito no âmbito de competência do Estado do Paraná;

5 - Outros débitos de qualquer natureza para com os entes descritos no artigo 1° da Lei n° 18.466/2015.

b) A ausência da prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, de acordo ou de contrato.

4. REGISTRO PRÉVIO DA PENDÊNCIA NO PORTAL DA SEFAZ/PR

Constada determinada pendência, o órgão competente para exigi-la, deverá informar a SEFAZ/PR, no prazo de até 10 dias, contados da data do evento, realizando o registro por meio eletrônico, para que esta última providencie a realização da comunicação ao devedor e em última instância, promova a realização da inclusão do Cadin Estadual, nos termos do artigo 3° do Decreto n° 1.933/2015.

As autoridades competentes para realizar o registro, informando a SEFAZ/PR da existência de determinada inadimplência, são as previstas no artigo 3° do Decreto 1.933/2015, conforme se transcreve:

a) Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;

b) Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia, fundação ou entidade paraestatal;

c) Diretor-Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista.

As competências atribuídas às autoridades dispostas no artigo 3° do Decreto n° 1.933/2015 poderão ser delegadas, ou seja, poderão ser transferidas a servidor ou empregado que mantenha vínculo com o respectivo órgão ou entidade indicado no artigo 1° da Lei n° 18.466/2015, mediante ato publicado no Diário Oficial Executivo.

As autoridades ou os servidores e empregados incumbidos da realização do registro de que trata o artigo 3° do Decreto n° 1.933/2015, deverão estar cadastrados para o acesso e operação no sistema informatizado Cadin Estadual, na forma estabelecida em Resolução da SEFAZ, pendente de publicação até a data da publicação da presente matéria, nos termos do § 2°, do referido artigo.

5. COMUNICADO DA SEFAZ AO DEVEDOR SOBRE A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA

Nos termos do artigo 4° do Decreto n° 1.933/2015, a comunicação ao devedor de que seu nome será incluído no Cadin Estadual será feita por via postal ou por meio eletrônico pela SEFAZ/PR, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento dos dados (registro realizado pela autoridade competente de que trata o tópico 4 da presente matéria).

Cumpre destacar que o referido comunicado será considerado entregue após 15 dias da respectiva postagem ou envio, conforme previsão do artigo 4° do Decreto n° 1.933/2015.

Desta feita, indiferente ao recebimento efetivo por parte do destinatário da correspondência postal, ou correio eletrônico (e-mail), o comunicado será considerado entregue, permitindo-se o surtimento de seus efeitos.

5.1 Conteúdo do comunicado

Conforme previsão do artigo 4°, § 1°, do Decreto n° 1.933/2015, o comunicado expedido pela SEFAZ/PR, disciplinado no tópico anterior, será composto com as seguintes informações:

a) Nome da pessoa física ou jurídica responsável pelas obrigações pendentes;

b) Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pelas obrigações pendentes;

c) Nome do órgão ou da entidade de origem das obrigações pendentes, previsto no artigo 1° da Lei n° 18.466/2015;

d) Tipo e quantidade das pendências;

e) Endereço físico e eletrônico para a regularização das pendências;

f) Data de expedição do comunicado.

5.2 Formas de envio do comunicado

Na hipótese de existir um endereço de e-mail (informado) nas bases de dados do Estado do Paraná (ARE Virtual), este será o meio de envio preferencial ao interessado referente ao comunicado de pendência, antes da inclusão efetiva desta no Cadin Estadual, nos termos do § 3° do artigo 4° do Decreto n° 1.933/2015.

Na inexistência de endereço eletrônico (e-mail) devidamente cadastrado na SEFAZ, o envio do comunicado será feito por via postal, mediante carta comum, no endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil, sem a previsão de vinculação de Aviso de Recebimento (AR), nos termos do § 2° do artigo 4° do Decreto n° 1.933/2015.

O comunicado da existência de pendência estadual poderá ser incluído em outras correspondências oficiais de cobrança de débitos inadimplentes, ou seja, enviados de forma conjunta, observando-se as informações exigidas no § 1° do artigo 4° do Decreto n° 1.933/2015 e a menção expressa de que será registrada no Cadin Estadual caso não ocorra a regularização da pendência, desde que sejam relativas a:

a) pendências inscritas em dívida ativa;

b) débitos tributários administrados pela Sefa PR.

6. INCLUSÃO EFETIVA NO CADIN ESTADUAL

A inclusão efetiva no Cadin Estadual ocorrerá apenas em relação a uma pendência não regularizada, após os 45 dias contados da respectiva postagem ou envio da comunicação ao devedor, de que trata o tópico 5 da presente matéria, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 1.933/2015.

Para as pendências constituídas até a implantação do sistema Cadin Estadual, o prazo para a inclusão efetiva no Cadin Estadual somente poderá ser realizado após o prazo de 75 dias, nos termos do parágrafo único do artigo 5° do Decreto n° 1.933/2015.

7. CONSULTA PÚBLICA AO CADIN ESTADUAL

Os dados constantes no Cadin Estadual poderão ser consultados por meio do endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, conforme disciplina o artigo 6° do Decreto n° 1.933/2015.

De acordo com o parágrafo único do artigo 6° do Decreto n° 1.933/2015, a referida consulta permitirá ao interessado obter as seguintes informações:

a) Nome da pessoa física ou jurídica responsável pelas obrigações pendentes;

b) Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pelas obrigações pendentes;

c) Nome do órgão ou da entidade de origem das obrigações pendentes, previsto no artigo 1° da Lei n° 18.466/2015;

d) Data de inclusão no Cadin Estadual;

e) Quantidade das pendências; e

f) Local para a regularização das pendências.

7.1 Consulta restrita ao Cadin Estadual

Em cumprimento à observância do sigilo necessário quanto à situação tributária de um contribuinte, limitação decorrente da previsão do artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei n° 5.172/66, a consulta pública de que trata o tópico anterior desta matéria, será composta por informações resumidas.

Caberá aos órgãos e entidades da administração estadual, indicadas no artigo 1° da Lei n° 18.466/2015, manter registros detalhados das pendências incluídas no Cadin Estadual, a fim de possibilitar uma irrestrita consulta a ser realizada exclusivamente pelos devedores em relação aos seus respectivos registros, preservando-se assim, o direito ao sigilo dos mesmos, nos termos do artigo 8° da mesma lei.

8. IMPEDIMENTOS APÓS A INCLUSÃO NO CADIN/PR

Conforme disciplinado no artigo 7° do Decreto n° 1.933/2015, após a efetiva inclusão da pendência no Cadin Estadual, as pessoas físicas e jurídicas estarão impedidas de realizar com os órgãos e entidades da administração estadual os seguintes atos:

a) Celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros da administração estadual;

b) Repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

c) Concessão de auxílios e subvenções;

d) Concessão de incentivos fiscais e financeiros;

e) Expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças, permissões ou autorizações decorrentes do Poder de Polícia Estadual;

f) Liberação de crédito oriundo do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, de que trata a Lei n° 18.451/2015 (nova nota fiscal paranaense).

Destaca-se que antes de impedir a realização dos atos referenciados acima, a autoridade competente para este procedimento deverá realizar uma consulta prévia, a fim de se certificar da existência efetiva da inclusão no Cadin Estadual, acessando a área específica no portal eletrônico da SEFAZ/PR, conforme dispõe o § 1° do artigo 7° do Decreto n° 1.933/2015.

8.1 Exceções aos impedimentos

De acordo com o inciso II do artigo 7° da Lei n° 18.466/2015, os impedimentos relatados no tópico anterior, não serão aplicados nas seguintes hipóteses:

a) Nas operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Estadual, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora;

b) Na concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado do Paraná, bem como nas transferências voluntárias de que trata o § 3° do artigo 25 da Lei Complementar Federal n° 101/2000; e

c) Na firmação de contrato por parte da autoridade competente, indicadas no artigo 1° da Lei n° 18.466/2015, com pessoas jurídicas que exerçam atividades de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, na autorização dos pagamentos deles decorrentes, desde que esses serviços sejam imprescindíveis para o Estado do Paraná e que o fato seja devidamente justificado no processo administrativo inerente, nos termos do artigo 4° da Lei n° 18.466/2015.

9. REGULARIZAÇÃO DA PENDÊNCIA E EXCLUSÃO DO CADIN ESTADUAL

O devedor que necessitar de informações mais detalhadas acerca de determinada pendência incluída no Cadin Estadual, para ter condições de identificar, por exemplo, a origem da inadimplência, a forma de sua regularização, a eventual contestação de valores ou qualquer outra necessidade, deverá dirigir-se ao órgão competente que promoveu o registro correspondente, indicados no tópico 4 da presente matéria, nos termos do artigo 10, § 1°, do Decreto n° 1.933/2015.

Superado o levantamento de informações, a regularização da pendência que houver dado causa à inclusão no Cadin Estadual, devidamente comprovada, deverá resultar na sua baixa definitiva no referido cadastro.

O prazo para o órgão ou entidade responsável promover a referida exclusão do Cadin Estadual será de até cinco dias úteis, conforme previsão do § 2° do artigo 10 do Decreto n° 1.933/2015.

10. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN ESTADUAL

O artigo 11 do Decreto n° 1.933/2015, disciplina os casos em que o registro do devedor no Cadin Estadual ficará suspenso, expostos a seguir:

a) Quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo;

b) Nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Legislação.

Ressalta-se que a suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Estadual, mas apenas a não aplicação dos impedimentos previstos no tópico 8 da presente matéria, nos termos do § 1° do artigo 11 do Decreto n° 1.933/2015.

Por conseguinte, sendo a suspensão uma condição especial e provisória quanto aos efeitos da inclusão no Cadin Estadual, este procedimento deverá ser realizado pelo órgão ou entidade de origem do débito, a quem incumbirá a adoção das medidas necessárias para restabelecer os efeitos correspondentes, quando a pendência for novamente exigível, ou seja, quando por qualquer razão, a suspensão for encerrada, nos termos do § 2° do artigo 11 do Decreto n° 1.933/2015.

11. EFEITOS PARA INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO NO CADIN ESTADUAL

A Lei n° 18.466/2015, instituidora do Cadin Estadual, estabeleceu por meio do seu artigo 9°, efeitos positivos e desburocratizantes para o contribuinte ou particular que não possua pendências com o Estado do Paraná, conforme íntegra do referido artigo reproduzida a seguir:

Art. 9° A inexistência de registro no Cadin Estadual constitui prova de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual para todos os efeitos legais e normativos.(grifos nossos)

§ 1° A certificação de inexistência de que trata o caput deste artigo substitui todas as certidões emitidas por órgãos ou entidades do Estado do Paraná, em nome da pessoa física e jurídica.

§ 2° A emissão da certidão de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, com base nos registros no Cadin Estadual deverá ser emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda com prazo de validade de até trinta dias, para fins de licitação ou outras situações específicas.

§ 3° Até a implantação do Cadin Estadual, a inexistência de registro no respectivo cadastro não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elidirá a apresentação dos documentos comprobatórios de regularidade perante a administração pública estadual.

Posteriormente, o Decreto n° 1.933/2015, responsável pela regulamentação do Cadin Estadual, por meio do seu artigo 9°, cuja íntegra transcreve-se a seguir, estabeleceu novo efeito, completamente oposto ao estabelecido anteriormente pelo artigo 9° da Lei n° 18.466/2015:

Art. 9° A inexistência de registro no Cadin Estadual não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.(grifos nossos)

Desta feita, superando-se as discussões jurídicas acerca do limite imposto à regulamentação de um Decreto em relação à lei que tenha ensejado a sua própria criação, previsto no artigo 99 do Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei n° 5.172/66, conforme se transcreve:

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.(grifos nossos)

Diante da nítida divergência normativa quanto ao efeito para o contribuinte ou particular que não possua pendências inclusas no Cadin Estadual, preventivamente, o procedimento mais pertinente é a formalização de uma consulta fiscal junto ao fisco paranaense, a fim de confirmar qual é o efeito adequado a que de fato estará submetido, ou ainda, a conferência de providências com profissionais de assessoria jurídica.

12. REPONSABILIDADE PELA GESTÃO DO CADIN

A gestão do Cadin Estadual é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/PR), conforme previsão do artigo 12 do Decreto n° 1.933/2015, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes para a exigência de débitos estaduais diversos, indicadas no artigo 5° desta Lei n° 18.466/2015.

12.1 Definição de valor acumulado mínimo de débitos passíveis de inclusão no Cadin Estadual

O artigo 12 do Decreto n° 1.933/2015 prevê a possibilidade da SEFAZ/PR expedir normas complementares para a fiel execução deste mesmo decreto, bem como, o cumprimento do objetivo da instituição do Cadin Estadual, dentre as quais a definição do valor acumulado mínimo de débitos para encaminhamento do comunicado previsto no tópico 5 da presente matéria.

Destaca-se por oportuno que até a edição da presente matéria, a SEFAZ/PR não editou norma estabelecendo o valor acumulado mínimo de débitos passíveis de inclusão no Cadin Estadual, mencionado no parágrafo anterior.

12.2. Previsão de responsabilização funcional por irregularidades na gestão do Cadin Estadual

Dadas as relevantes consequências da efetivação da inclusão no Cadin Estadual, os artigos 12 e 14 da Lei n° 18.466/2015, disciplinam as hipóteses de responsabilização funcional ao agente que houver promovido a inclusão ou a exclusão no Cadin Estadual de forma irregular, bem como o descumprimento a qualquer requisito formal normatizado pela referida lei e pelo decreto regulamentar, praticado por um detentor de cargo público.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Leilaine Pereira da Silva

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