Boletim ICMS n° 17 - Setembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


RICMS/PR

PROGRAMA NOTA PARANAENSE
Parte 2 – Utilização dos Créditos, Penalidades e Multas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÂO

2. DOCUMENTOS EMITIDOS PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO

3. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE

    3.1. Prazo para registro dos documentos

4. CONSUMIDOR

5. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

6. ESTATISTICAS DO PROGRAMA

7. RECLAMAÇOES E DENÚNCIAS

    7.1. Consumidor

        7.1.1. Documentos para denúncia

    7.2. Fornecedor

8. PENALIDADES E MULTAS

1. INTRODUÇÃO 

Esta matéria visa esclarecer sobre o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal no Estado do Paraná, instituído pela Lei n° 18.451/2015 e regulamentado por meio do Decreto n° 2.069/2015, com o objetivo de conscientizar a população da importância de solicitar o documento fiscal nas compras que realizarem, de ampliar a arrecadação e reduzir a sonegação.  

Na primeira parte desta matéria foram abordados os incentivos do programa, os beneficiários, as condições e os requisitos, a sistemática do crédito e as atribuições da Secretaria da Fazenda, o que poderá ser verificado na matéria “PROGRAMA NOTA PARANAENSE - Parte 1 - Incentivos e Beneficiários do Programa”, publicada no Boletim ICMS 15/2015.  

Nesta segunda parte, serão abordados os procedimentos relativos à forma de utilização dos créditos, as estatísticas do programa, reclamações, denúncias, multas e penalidades. 

2. DOCUMENTOS EMITIDOS PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO 

Com base no programa de estímulo a cidadania o consumidor poderá acumular crédito quando adquirir mercadorias, bens ou serviços sujeitos à incidência do ICMS, desde que o crédito fornecido esteja relacionado em algum dos documentos fiscais elencados no artigo 2°, inciso I, do Decreto n° 2.069/2015, quais sejam:  

a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; 

b) Nota Fiscal Eletrônica  (NF-e), modelo 65, denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); 

c) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); 

d) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. 

3. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE 

Além da obrigatoriedade de emissão do documento fiscal relacionado no tópico anterior, compete ao fornecedor - denominado contribuinte -  informar ao consumidor a possibilidade de indicar o número do CPF ou do CNPJ no documento fiscal, conforme previsto no artigo 9° da Lei n° 18.451/2015 e no artigo 12 do Decreto n° 2.069/2015

O estabelecimento também deverá afixar, em pontos de ampla visibilidade, a logomarca do Programa Nota Paraná, conforme será indicado em Resolução SEFA, posteriormente publicada pelo fisco paranaense. 

Ademais, cabe frisar que a responsabilidade de registrar o documento na Secretaria da Fazenda é do estabelecimento comercial e não do consumidor, conforme informado no artigo 2°, inciso III, da Resolução SEFA n° 625/2015

3.1. Prazo para registro dos documentos  

Conforme mencionado no Portal Nota Paraná o contribuinte poderá registrar os documentos no prazo fixado de acordo com o modelo do documento fiscal. 

Tipo de documento

Descrição

Prazo para Consulta do Documento no Portal

NF-e

Nota Fiscal eletrônica

Em até 24 horas após a emissão

NFC-e

Nota Fiscal do Consumidor eletrônica

Em até 24 horas após a emissão

ECF

Emissor de Cupom Fiscal

Até o dia 16 do mês seguinte ao da emissão do documento.

NF Modelo 2

Nota Fiscal Modelo 2

Até o dia 16 do mês seguinte ao da emissão do documento.

4. CONSUMIDOR 

Conforme indicado no tópico anterior, a responsabilidade de indicar ou registrar os documentos fiscais é do fornecedor e não do consumidor, conforme artigo 2°, § 2°, do Decreto n° 2.069/2015.  

Relativamente ao que compete ao consumidor, cabe a este exigir, dos estabelecimentos comerciais, o documento fiscal no ato da compra, informando seu CPF ou CNPJ, conforme disposto no artigo 1° da Lei n° 18.451/2015 e artigo 1° do Decreto n° 2.069/2015.  

O consumidor que possuir CPF com situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) poderá se cadastrar para acompanhar as notas fiscais indicadas pelo fornecedor nos documentos nos quais solicitou a indicação do CPF. 

Para o cadastro deverá escolher a opção “Cadastre-se” no portal do Programa Nota Paraná (www.notaparana.pr.gov.br) e seguir os passos lá indicados. 

É importante ressaltar, que o consumidor não é obrigado a fornecer o CPF, porém, caso não indique o CPF no documento fiscal hábil não fará jus ao crédito nem aos prêmios referentes aos sorteios que porventura poderia concorrer, de acordo com o previsto no artigo 1° da Resolução SEFA n° 626/2015

Outro aspecto importante no que concerne ao consumidor é a guarda do documento fiscal para verificar se o fornecedor realizou o registro do documento, visto que, em caso de o estabelecimento não realizar o registro eletrônico, o documento fiscal poderá ser usado como comprovante na formalização da denúncia contra o estabelecimento, conforme disposto no artigo 6°, § 2°, inciso I, da Resolução SEFA n° 625/2015.

5. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS 

No que concerne à utilização dos créditos o consumidor final pessoa física ou jurídica poderá aproveitar os créditos para reduzir o valor do débito do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício de 2017, relativo a veículo de sua propriedade.

A pessoa natural ou jurídica poderá solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.  

O depósito mencionado no parágrafo anterior somente poderá ser solicitado no valor mínimo de R$ 25,00 e se esse já estiver disponível. 

O consumidor poderá também utilizar os créditos em outras finalidades, conforme estabelecido em regulamento da Secretaria da Fazenda. 

Relativamente ao depósito do crédito somente será efetuado se o valor a ser creditado corresponder a montante mínimo conforme regulamento estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. 

No caso em que o adquirente do crédito estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária o mesmo não poderá utilizar os créditos definidos no programa de incentivo. 

A Secretaria da Fazenda definirá e estabelecerá o cronograma para a utilização dos créditos.

Vale registrar, ainda, que o IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no programa de incentivo fiscal estabelecido nesta Lei não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos municípios. 

Para melhor entendimento do parágrafo anterior, cabe ressaltar que, de acordo com o previsto no artigo 158, inciso III e IV da CF/88 existe o repasse de transferências obrigatórias, que são recursos que, por lei, o governo tem de repassar às cidades que é um percentual da arrecadação de impostos tais como o IPVA e o ICMS. 

O consumidor também poderá solicitar que a transferência dos créditos seja destinada às empresas de telefonia, para que possam ser convertidos em créditos para o celular. 

É importante ressaltar que, serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 12 meses contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEFA. 

Base Legal: Artigo 5° da Lei n° 18.451/2015 e artigo 7° do Decreto n° 2.069/2015

6. ESTATISTICAS DO PROGRAMA 

Para que haja maior transparência relativamente ao programa, as reclamações e as denúncias - vide tópico 7 desta matéria - realizadas pelos consumidores, a SEFA deverá divulgar e disponibilizar na internet estatísticas do programa, que poderá ser segregada por atividade econômica preponderante e por contribuintes, indicando inclusive o nome empresarial, o CNPJ e endereço do estabelecimento. 

No que diz respeito às reclamações e denúncias, as estatísticas fornecidas pela SEFA versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações referentes a período superior a cinco anos. 

Base Legal: Artigo 8° da Lei n° 18.451/2015 e artigo 11 do Decreto n° 2.069/2015

7. RECLAMAÇOES E DENÚNCIAS 

Relativamente a reclamações e denúncia, a Resolução SEFA n° 625/2015 disciplina a forma de registro de reclamação e o de oferecimento de denúncia pelo consumidor, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná", instituído pela Lei n° 18.451/2015, estabelece também a possibilidade de o fornecedor manifestar-se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor. 

7.1. Consumidor 

Conforme disposto no artigo 2° da Resolução SEFA n° 625/2015, o consumidor paranaense poderá registrar reclamação, até o último dia do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual, nas hipóteses de: 

a) falta de emissão ou de entrega de documento fiscal hábil pelo fornecedor;

b) recusa do fornecedor em indicar, no documento fiscal relativo à aquisição, o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) da RFB; 

c) falta de registro eletrônico do cupom fiscal emitido por equipamento ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, consoante o § 2° do artigo 2° do Decreto n° 2.069/2015, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); 

d) divergência entre as informações constantes do documento fiscal relativo à aquisição e as prestadas pelo fornecedor no registro eletrônico da SEFA; 

e) ter o fornecedor dificultado ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei n° 18.451/2015, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais; 

f) ter o fornecedor induzido, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei n° 18.451/2015

Para registrar a reclamação o consumidor deverá acessar o portal "Nota Paraná", no endereço eletrônico "www.notaparana.pr.gov.br", cadastrar-se previamente e preencher os dados do formulário eletrônico específico.  

Vistos e relatados os fatos referente ao exposto neste tópico, o consumidor deverá no prazo de 10 dias contador da manifestação do fornecedor, informar se o fato reclamado foi esclarecido ou efetuar denúncia conforme mencionado no artigo 5° e da referida resolução. 

A reclamação será arquivada se o consumidor informar que o fato reclamado foi esclarecido ou se o mesmo não se manifestar no prazo de 10 dias. 

É importante frisar que caberá ao consumidor acompanhar, por meio do portal "Nota Paraná", no endereço eletrônico "www.notaparana.pr.gov.br", a manifestação do fornecedor, sendo dispensada qualquer comunicação pela SEFA, conforme indicado no artigo 5°, § 2° da Resolução SEFA n° 625/2015

7.1.1. Documentos para denúncia 

Para que a denúncia seja efetivada, há a necessidade de prévio registro da reclamação de que trata o tópico 7.1 desta matéria, de acordo com o disposto no artigo 6°, § 2° da Resolução SEFA n° 625/2015. Quando do oferecimento da denúncia, para a sua instrução, deverão ser transmitidas por meio do portal "Nota Paraná", no endereço eletrônico "www.notaparana.pr.gov.br", cópias digitalizada, dos seguintes documentos:

a) do documento que comprove a aquisição efetuada pelo consumidor no estabelecimento fornecedor ou do comprovante do pagamento relativo à aquisição, na hipótese de falta de emissão de documento fiscal;

b) do documento fiscal emitido pelo fornecedor, nas hipóteses contempladas nos incisos II, III e IV do artigo 2°.

As denúncias efetuadas sem a apresentação ou o envio das cópias digitalizadas e de forma legível dos documentos necessários serão arquivadas, conforme previsto no artigo 6°, §§ 3° e da referida resolução.

7.2. Fornecedor 

Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual, será comunicado para, no prazo de 15 dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor, conforme estabelecido no artigo 3° da Resolução SEFA n° 625/2015

A manifestação de que trata o artigo 3° da Resolução SEFA n° 625/2015 dar-se-á uma única vez, somente por meio do portal de serviços Receita/PR, de acordo com o previsto no artigo 7°, § 2° da  Resolução SEFA n° 625/2015

O artigo 3°, § 2°, incisos I, II e III, da Resolução SEFA n° 145/2015 indica que o fornecedor será comunicado da reclamação, da seguinte forma:

a) por meio de aviso no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e);

b) por meio de envio de mensagem para o correio eletrônico, "e-mail", do contabilista e do(s) sócio(s) administrador(es) cadastrados como usuários do Receita/PR;

c) por via postal.

As informações contidas na reclamação ficarão disponíveis, pelo prazo mínimo de 5 anos, para fins de consulta:

a) pelo reclamante;

b) pela SEFA;

c) pelo fornecedor.

8. PENALIDADES E MULTAS 

No que tange ao cumprimento do disposto no artigo 10 da Lei n° 18.451/2015 ou artigo 13 do Decreto n° 2.069/2015 caso o contribuinte não observe ou deixe de cumprir o previsto na legislação estará sujeito a multa correspondente à R$ 1.000,00 quando não houver entrega ou emissão de documento. 

Ficará sujeito à mesma penalidade referida acima, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:  

a) emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado ao respectivo fornecimento; 

b) deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná; 

c) dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei n° 18.451/2015, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais; 

d) induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei n° 18.451/2015

e) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Paranaense, na forma definida em regulamento; 

f) deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação. 

Ressalta-se que a multa será reduzida quando se tratar de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, em: 

Percentual

Números de autuação

60%

se o autuado não tiver autuação

45%

se o autuado tiver até dez autuações

30%

se o autuado tiver entre onze e vinte autuações

Nos demais casos a redução será de acordo com o disposto no quadro abaixo: 

Percentual

Números de autuação

40%

se o autuado não tiver autuação

30%

se o autuado tiver até dez autuações

20%

se o autuado tiver entre onze e vinte autuações

Relativamente à redução, serão consideradas apenas as autuações que tenham sido efetuadas nos 36 meses anteriores, desde que não tenham sido canceladas ou estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.

A multa equivalente a R$ 1.000,00 poderá ser recolhida com redução de:

a) 50%, no prazo de 30 dias, contado da notificação da lavratura do auto de infração;

b) 30%, no prazo de 30 dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;

c) 20%, no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

Na hipótese de o fornecedor, incorrer ou praticar mais de uma infração prevista neste tópico, as penalidades serão aplicadas de forma cumulativa. 

Além das penalidades elencadas no artigo 10 da Lei n° 18.451/2015 e no artigo 13 do Decreto n° 2.069/2015, devem ser observadas, também, as previstas no artigo 674 do RICMS/PR.  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Marcilene Vasconcelos Dutra.

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