Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Informação sobre Valor Agregado- Registro 1400

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FINALIDADE

3. CONTRIBUINTES OBRIGADOS

4. FORMAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

    4.1. Composição

    4.2. Extração das informações

5. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL (IPM)

    5.1. Serviço de consulta pública

        5.1.2. Exemplo de Consulta

6. REGISTRO 1400. PREENCHIMENTO

    6.1. Empresas adquirentes de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos

    6.2. Empresas do setor primário que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria

    6.3. Prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual

    6.4. Prestadores de serviço de telecomunicação e comunicação

    6.5. Distribuidores de energia elétrica

    6.6. Prestadores de serviço de utilidade pública de distribuição de água

    6.7. Demais atividades

7. PENALIDADES

    7.1. Penalidades aplicáveis até 29.04.2015

    7.2. Penalidade aplicável a partir de 30.04.2015

8. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa esclarecer a finalidade da obrigatoriedade de escrituração das informações relativas ao valor agregado municipal, que servirá de subsídio para o Estado realizar a composição do Índice de Participação Municipal (IPM), mediante o preenchimento do Registro 1400, constante da Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelos contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Paraná que estiverem enquadrados na obrigatoriedade de transmissão do referido registro.

2. FINALIDADE

Este registro tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação e deve ser apresentado apenas se a Unidade Federada (UF) do declarante assim o exigir.

A fundamentação e formação do Valor Adicionado (VA) e do Índice de Participação Municipal (IPM), e os critérios de distribuição do produto de arrecadação do ICMS, estão disciplinados, em âmbito nacional nos artigos 158, inciso IV e 159, inciso II e § 3°, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n° 63/90 e em âmbito estadual, na Lei n° 9.491/90.

3. CONTRIBUINTES OBRIGADOS

Conforme o item 9 da Norma de Procedimento Fiscal n° 56/2015, desde 01.01.2014, todos os contribuintes paranaenses inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) do Estado do Paraná estão obrigados à entrega da EFD, exceto os estabelecimentos de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123/2006, para o período em que estiverem enquadrados neste regime tributário.

Desde a referida obrigatoriedade, o Estado do Paraná não apresentou hipótese de dispensa da entrega do Registro 1400, pelo contrário, por meio dos Boletins Informativos n° 07/2015 e 36/2015, o fisco paranaense reforçou a exigência desta transmissão, para os seguintes contribuintes:

a) prestadores dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

b) prestadores dos serviços de telecomunicação e comunicação, exceto serviços prestados por rádio e televisão aberta;

c) distribuidoras de energia elétrica;

d) estabelecimentos que adquiriram, diretamente de produtor rural, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais e florestais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

e) contribuintes que emitiram documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais e florestais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

f) serviço de utilidade pública de distribuição de água;

g) empresas com inscrição centralizada;

h) demais casos que influenciem no valor agregado.

Através do , o fisco paranaense esclarece que as empresas enquadradas nas alíneas “g” e “h” devem preencher o Registro 1400, na hipótese de suas atividades estarem abrangidas por uma das alíneas anteriores (“a” à “f”).

4. FORMAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Nos termos do § 3°, do artigo 1° da Lei Complementar Federal n° 63/90, o Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração, sendo que, este índice corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

Em consonância com a exigência do § 6° do artigo 1° da Lei Complementar Federal n° 63/90, para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho deste ano de apuração, o valor adicionado em cada município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3° e 4° deste mesmo artigo, valores que constituirão o IPM provisório.

Destaca-se que, aos dados e índices informados pelo Estado, cabe impugnação por parte dos prefeitos municipais e das associações dos municípios, ou seus representantes, no prazo de 30 dias corridos contados da referida publicação, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, nos termos do § 7° do artigo 1° da Lei Complementar Federal n° 63/90.

Após 60 dias da publicação do IPM provisório, considerando-se a análise e conclusão do julgamento das impugnações eventualmente apresentadas pelos municípios, o Estado publicará o IPM definitivo de cada município para aplicabilidade no próximo exercício, nos termos do § 8° do artigo 1° da Lei Complementar Federal n° 63/90.

Com relação ao Estado do Paraná, os índices são publicados por meio de decretos no Diário Oficial do Estado, durante o exercício correspondente.

Observando-se a determinação federal, até 30.06 o Estado publica o decreto relativo ao IPM Provisório, e até 30.09, o Decreto relativo ao IPM Definitivo.

Os decretos estaduais que instituem o IPM de cada exercício podem ser acessados na página da SEFAZ/PR na internet, no seguinte link: <http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=172>.

4.1. Composição

De acordo com o § 1° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63/90, o valor adicionado corresponderá, para cada Município:   

a) ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;  

b) nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do artigo 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% da receita bruta. Nestas hipóteses, a título de exemplo, apresentam-se os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, regime regulado pela Lei Complementar Federal n° 123/2006.

Por sua vez, o § 2° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63/90, estabelece que para efeito de cálculo do valor adicionado deverão ser computadas:

a) as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

b) as operações imunes do imposto, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X, do § 2°, do artigo 155, e a alínea “d” do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal.

O valor adicionado será composto, inclusive, em relação às operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte (objeto de denúncia espontânea regulamentada no artigo 84 e seguintes do RICMS/PR, devendo ser considerado o valor no período em que ocorrer a efetiva confissão, nos termos do § 12 do artigo 1° da Lei Complementar Federal n° 63/90.

Consequentemente, consideram-se receitas para fins da composição do valor adicionado municipal, apenas as receitas vinculadas à prática efetiva do fato gerador do ICMS, ainda que desoneradas, de acordo com a atividade objeto da obrigatoriedade de preenchimento do Registro 1400.

4.2. Extração das informações

Atualmente, o Estado do Paraná extrai as informações necessárias para a formação dos valores agregados por meio do recebimento da Declaração Fisco Contábil (DFC), que corresponde a uma obrigação acessória de entrega anual por parte de todos os contribuintes paranaenses, exceto os enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional no ano de 2014, e contribuintes com inscrição auxiliar no CAD/ICMS, obtida para fins do regime fiscal de substituição tributária e programas de benefícios fiscais (dispensa referente à inscrição auxiliar), conforme itens 1.3.3. e 1.3.4. da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CAEC/CRE n° 01/2014.

A DFC é um demonstrativo das operações de entrada e saída de mercadorias abrangidas pelo ICMS, transcritas dos livros de registros fiscais, regulamentada no artigo 271 do RICMS/PR, para atendimento aos preceitos da Lei Complementar Federal n° 63/90, sendo normatizada através da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CAEC/CRE n° 01/2014 (norma atualizada anualmente).

Objetivando a simplificação e informatização das obrigações acessórias no Paraná, o fisco apresentou em 2014 a previsão da futura extinção da DFC.

A referida extinção faz parte de um conjunto de medidas que visa à desburocratização de procedimentos fiscais no Estado do Paraná, instituído pelo Decreto n° 12.232/2014.

Por meio dos Boletins Informativos n° 07/2015 e 36/2015, o fisco reforça esta previsão, sinalizando que as informações atualmente extraídas da DFC, serão substituídas por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), através da criação da DFC Digital e que futuramente, extrairá as informações necessárias para o cálculo do valor adicionado, por meio das informações fornecidas no Registro 1400.

Por tal razão, considerando-se que o próximo valor adicionado de cada município do Paraná será composto por dados dos dois exercícios anteriores, correspondentes ao ano base (2014) e ao ano do exercício correspondente (2015), para composição do IPM Definitivo aplicável em 2016, por meio do Boletim Informativo n° 36/2015, o Estado ressaltou a obrigatoriedade da entrega do Registro 1400 em 2015, pelos contribuintes obrigados à transmissão, tratados no tópico 3 desta matéria.

Sublinha-se que a necessidade informada pelo Estado ficou restrita, excepcionalmente, a partir do exercício de 2015, desta forma, contribuintes que nunca procederam com a referida transmissão, deverão efetuar a retificação da EFD de cada período, ou seja, desde janeiro de 2015, observando os procedimentos dispostos na Norma de Procedimento Fiscal n° 56/2015, item 21 e seguintes.

5. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL (IPM)

A Constituição Federal, por meio dos seus artigos 158, inciso IV e 159, inciso II e § 3°, estabelece a obrigatoriedade de cada UF destinar 25% do produto da arrecadação do ICMS para os municípios de seus respectivos territórios, bem como determina quais critérios deverão ser respeitados para o efetivo repasse.

Neste sentido, a Constituição Federal assegura que no mínimo, três quartos das parcelas referentes à arrecadação anual do ICMS, seja creditada na proporção do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas no território de cada município, ou seja, as receitas efetivamente geradas por município, nos termos do seu artigo 158, parágrafo único, inciso I.

E determina que até um quarto destas parcelas, seja repassado conforme critérios definidos pelo próprio Estado, mediante lei estadual ou, no caso de territórios, mediante lei federal, nos termos do seu artigo 158, parágrafo único, inciso II.

O objetivo desta distribuição é o de subsidiar o desenvolvimento dos municípios por meio do repasse de receitas, na medida de suas carências sociais e ambientais e indiretamente na proporção de contribuição para a efetiva arrecadação do ICMS (auxilio na fiscalização deste imposto), nos termos do artigo 6° da Lei Complementar Federal n° 63/90.

Por tal razão, o Registro 1400 é composto por informações pertinentes às atividades essenciais à população.

A distribuição referente ao montante do ICMS arrecadado anualmente pelo Estado do Paraná é determinada conforme critérios (percentuais) estabelecidos no artigo 1° da Lei Estadual n° 9.491/90.

5.1. Serviço de consulta pública

Uma vez que os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes, devem possuir livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos, conforme determina o § 5° do artigo 1° da Lei Complementar Federal n° 63/90, o Estado do Paraná disponibiliza o serviço de consulta pública do IPM, por município, conforme a seguinte imagem ilustrativa, extraída da página da SEFAZ/PR, na internet:

Por meio desta consulta, os municípios terão acesso aos dados do IPM Provisório, publicado até o dia 30.06 de cada ano, para que sendo pertinente, efetuem impugnação, antes da definição e publicação do IPM Definitivo.

5.1.2. Exemplo de consulta

Partindo das premissas informadas anteriormente, a título de exemplo, caso o representante do município de Curitiba queira realizar a consulta do IPM Definitivo que terão direito de repasse no exercício de 2015, o serviço da SEFAZ/PR disponibilizará as informações completas, a seguir resumidas:

Neste exemplo, o município de Curitiba apresentou o IPM Definitivo correspondente ao percentual de 0,12815037920246, vigente em 2015, apurado após a realização da média dos valores adicionados no exercício de 2014, com os valores adicionados do exercício de 2013 (análise comparativa dos dois exercícios anteriores) do Estado do Paraná.

Desta feita, o município fará jus ao repasse de R$: 750.611.435,00 no exercício de 2015, correspondente à parcela do montante que o Paraná recolheu de ICMS, observando os critérios próprios de distribuição, previstos no artigo 1° da Lei Estadual n° 9.491/90.

O serviço de consulta pública do IPM Provisório ou Definitivo de cada ano no Paraná, por município, pode ser acessado na página da SEFAZ/PR na internet, no seguinte link:

<http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=226>.

6. REGISTRO 1400. PREENCHIMENTO

Conforme especificações disponibilizadas no Apêndice B do Ato COTEPE/ICMS 09/2008, o Registro 1400 será composto pelos seguintes campos, cujos preenchimentos são obrigatórios:

N° Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "1400" C 004 -

02 COD_ITEM_IPM Código do item (Tabela própria da unidade da federação ou campo 02 do Registro 0200) C 060 -

03 MUN Código do Município de origem/destino N 007* -

04 VALOR Valor mensal correspondente ao município N - 2

Nos próximos tópicos serão detalhados cada campo do referido registro, de acordo com as modalidades de atividades indicadas no tópico 3 da presente matéria.

6.1. Empresas adquirentes de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos

As empresas que adquirirem produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos, de pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS do Paraná, oriundos de municípios paranaenses, por meio de nota fiscal de entrada, modelos 1, 1-A ou 55, ou nota fiscal avulsa a elas destinadas, estão obrigadas a procederem com o preenchimento do Registro 1400. Excetuam-se destes casos, as notas fiscais de venda futura.

Para esta atividade, os campos relativos ao Registro 1400 deverão ser preenchidos da seguinte forma:

a) campo 02 (código do item): deverá corresponder ao código do item objeto da aquisição, contudo, por conta da ausência de definição por parte do fisco paranaense, o mesmo deverá ser preenchido com o valor informado no campo “código do item” constante no Registro 0200 (tabela de identificação do item) que tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos;

b) campo 03 (código do município de origem/destino): deverá corresponder ao código do município de origem dos produtos objeto da aquisição, assim sendo, para contribuintes paranaenses, o mesmo habilitará apenas códigos relativos aos municípios pertencentes ao território do Estado do Paraná, definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os códigos definidos pelo IBGE são compostos por 7 dígitos e possuem aplicabilidade nacional, cuja consulta poderá ser efetuada no seguinte link: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/areaterritorial/area.shtm>.

Tendo em vista que por meio do controle delegado às prefeituras municipais quanto à gestão do registro das informações cadastrais do produtor rural e da sua produção agropecuária (via convênio), disciplinada na Norma de Procedimento Fiscal n° 31/2015, o Estado do Paraná consegue cruzar e confirmar dados ou eventuais incoerências nas escriturações de cada contribuinte, fatores que podem influenciar no repasse das receitas de ICMS (aumento ou redução) para o respectivo município, observando os critérios de distribuição de receitas dispostos no artigo 1°, inciso II, da Lei Estadual n° 9.491/90. Portanto, o preenchimento do campo 03 deve corresponder ao município (território) vinculado ao valor agregado gerado em decorrência da circulação de mercadoria, ou seja, este campo nada mais é do que o código do município em que a mercadoria foi adquirida.

c) campo 04 (valor mensal correspondente ao município): deverá corresponder ao valor referente à entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente (destacado em documento fiscal). Para efeitos de validação, este valor deve corresponder a um valor maior que “0” (zero).

Conforme subtópico 4.1 da presente matéria, ainda que a operação esteja contemplada por alguma modalidade de isenção ou outra espécie de desoneração do ICMS concedida pelo Estado do Paraná, o valor contábil da operação deverá ser registrado no campo 04, pois indiferente à dispensa da tributação, o fato gerador foi consumado em território paranaense.

Portanto, consideram-se receitas para fins da composição do valor adicionado municipal, apenas as receitas vinculadas à prática efetiva do fato gerador do ICMS, não sendo relevantes operações que não resultem em receita auferida pelo estabelecimento (devoluções, por exemplo), por outro lado, são relevantes operações decorrentes de denúncia espontânea, conforme mencionado no subtópico 4.1.

6.2. Empresas do setor primário que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria

As empresas que registram a entrada de produção própria de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários, por meio da emissão de documento fiscal, estão obrigadas a procederem com o preenchimento do Registro 1400.

Para esta atividade, os campos relativos ao Registro 1400 deverão ser preenchidos da seguinte forma:

a) campo 02 (código do item): deverá corresponder ao código do item objeto da aquisição, contudo, por conta da ausência de definição por parte do fisco paranaense, o mesmo deverá ser preenchido com o valor informado no campo “código do item” constante no Registro 0200 (tabela de identificação do item) que tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos;

b) campo 03 (código do município de origem/destino): deverá corresponder ao código do município de origem dos produtos objeto da aquisição, assim sendo, para contribuintes paranaenses, o mesmo habilitará apenas códigos relativos aos municípios pertencentes ao território do Estado do Paraná, definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os códigos definidos pelo IBGE são compostos por 7 dígitos e possuem aplicabilidade nacional, cuja consulta poderá ser efetuada no seguinte link: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/areaterritorial/area.shtm>. Portanto, o preenchimento do campo 03 deve corresponder ao município (território) vinculado ao valor agregado gerado em decorrência da circulação de mercadoria, ou seja, este campo nada mais é do que o código do município em que a mercadoria foi extraída ou produzida;

c) campo 04 (valor mensal correspondente ao município): deverá corresponder ao valor referente ao produto/mercadoria objeto da emissão de nota fiscal de entrada (registro da produção/extração própria). Para efeitos de validação, este valor deve corresponder a um valor maior que “0” (zero).

Conforme disciplinado no subtópico 4.1, os valores fornecidos por estes contribuintes podem influenciar no repasse das receitas de ICMS (aumento ou redução) para o respectivo município, observando os critérios de distribuição de receitas dispostos no artigo 1°, inciso II, da Lei Estadual n° 9.491/90.

6.3. Prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual

As empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e interestadual estabelecidas no Paraná estão obrigadas a procederem com o preenchimento do Registro 1400.

Ressalta-se que, em decorrência da inexistência de normatização por parte do fisco paranaense, a obrigatoriedade de transmissão do referido registro deve ser observada por todos os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, objeto do ICMS, nos termos do artigo 2°, inciso II, do RICMS/PR.

Para este segmento, os campos relativos ao Registro 1400 deverão ser preenchidos da seguinte forma:

a) campo 02 (código do item): o Estado do Paraná não desenvolveu até o presente momento, uma tabela específica determinando os códigos relativos aos produtos ou serviços, que possam servir de referência para detalhar os valores das operações de circulação de mercadorias e prestação dos serviços que integram o Registro 1400. Em razão da ausência de definição estadual, o mesmo deverá ser preenchido com o valor informado no campo “código do item” do Registro 0200 (tabela de identificação do item), haja vista tratar-se de prestação os contribuintes poderão gerar um código específico para enquadrar a modalidade do serviço correspondente.

b) campo 03 (código do município de origem/destino): deverá corresponder ao código do município onde ocorreu o fato gerador, ou seja, o município onde teve início a prestação do serviço, nos termos do artigo 5°, inciso V, do RICMS/PR, assim sendo, para contribuintes paranaenses, o mesmo habilitará apenas códigos relativos aos municípios pertencentes ao território do Estado do Paraná. Em razão da ausência de definição específica por parte do Estado, os contribuintes paranaenses deverão preencher o campo 03 com os códigos dos municípios definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os códigos definidos pelo IBGE são compostos por 7 dígitos e possuem aplicabilidade nacional, cuja consulta poderá ser efetuada no seguinte link <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/areaterritorial/area.shtm>;

c) campo 04 (valor mensal correspondente ao município): deverá corresponder ao valor contábil dos serviços prestados, ou seja, o valor que compõe o preço do serviço, valor este que, por conseguinte, comporá a base de cálculo do ICMS, conforme regras estabelecidas no artigo 6°, inciso II, § 1°, incisos I e II e § 2°, inciso IV, do RICMS/PR, em relação ao município onde se iniciou a prestação do serviço, deduzindo-se as aquisições de serviço, ou seja, desconsiderando-se os serviços tomados por este prestador.

Conforme o subtópico 4.1 da presente matéria, ainda que a operação esteja contemplada por alguma modalidade de isenção do ICMS, como por exemplo, a concedida no Paraná para os serviços de transporte de cargas intermunicipais, prevista no Anexo I, item 130, do RICMS/PR, o valor contábil da operação deverá ser registrado no campo 04, pois indiferente à dispensa da tributação, o fato gerador foi consumado em território paranaense.

Com relação aos valores pagos antecipadamente em favor de outro Estado, nos termos do § 2° do artigo 3°, e § 1° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63/90, tem-se que os mesmos, não deverão ser registrados nos campos 03 e 04, isto porque, o fato gerador da operação foi consumado no território de outro Estado, não refletindo na composição dos valores adicionais que visa à formação do Índice de Participação exclusivo aos municípios paranaenses.

6.4. Prestadores de serviço de telecomunicação e comunicação

Para as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e comunicação estabelecidas no Paraná, os campos relativos ao Registro 1400 deverão ser preenchidos da seguinte forma:

a) campo 02 (código do item): o Estado do Paraná não desenvolveu até o presente momento, uma tabela específica determinando os códigos relativos aos produtos ou serviços, que possam servir de referência para detalhar os valores das operações de circulação de mercadorias e prestação dos serviços que integram o Registro 1400. Em razão da ausência de definição estadual, o mesmo deverá ser preenchido com o valor informado no campo “código do item” do Registro 0200 (tabela de identificação do item). Na hipótese deste segmento, os contribuintes poderão gerar um código no Registro 0200 específico para enquadrar a modalidade do serviço correspondente.

b) campo 03 (código do município de origem/destino): deverá corresponder ao código do município onde foi prestado o serviço de telecomunicação ou comunicação, nos termos do artigo 5°, inciso VII, do RICMS/PR. Assim sendo, para contribuintes paranaenses, o mesmo habilitará apenas códigos relativos aos municípios pertencentes ao território do Estado do Paraná. Em razão da ausência de definição específica por parte do Estado, os contribuintes paranaenses deverão preencher o campo 03 com os códigos dos municípios definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os códigos definidos pelo IBGE são compostos por 7 dígitos e possuem aplicabilidade nacional, cuja consulta poderá ser efetuada no seguinte link: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/areaterritorial/area.shtm>;

c) campo 04 (valor mensal correspondente ao município): deverá corresponder ao valor contábil dos serviços prestados, ou seja, o valor que compõe o preço do serviço, valor este que, por conseguinte, comporá a base de cálculo do ICMS, conforme regras estabelecidas no artigo 6°, inciso II, § 1°, inciso II, alínea “a” e § 2°, inciso II, do RICMS/PR, em relação ao município onde se prestou o serviço de telecomunicação ou comunicação, deduzindo-se as aquisições de serviço, ou seja, desconsiderando-se os serviços tomados por este prestador.

Com relação a valores pagos antecipadamente em favor de outro Estado, nos termos do § 2° do artigo 3°, e § 1° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63/90, tem-se que os mesmos, não deverão ser registrados nos campos 03 e 04, porque o fato gerador da operação foi consumado no território de outro Estado, não refletindo na composição dos valores adicionais que visam à formação do Índice de Participação exclusivo aos municípios paranaenses.

Conforme o subtópico 4.1 da presente matéria, ainda que a operação esteja contemplada pela isenção do ICMS concedida no Paraná para os serviços prestados pelo rádio e pela televisão, inclusive os iniciados no exterior, realizadas a título gratuito, prevista no artigo 3°, inciso XII, do RICMS/PR, o valor contábil da operação deverá ser registrado no campo 04, pois indiferente à dispensa da tributação, o fato gerador foi consumado em território paranaense.

6.5. Distribuidores de energia elétrica

Para as empresas distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no Paraná, os campos relativos ao Registro 1400 deverão ser preenchidos da seguinte forma:

a) campo 02 (código do item): O Estado do Paraná não desenvolveu até o presente momento, uma tabela específica determinando os códigos relativos aos produtos ou serviços, que possam servir de referência para detalhar os valores das operações de circulação de mercadorias e prestação dos serviços que integram o Registro 1400. Em razão da ausência de definição estadual, o mesmo deverá ser preenchido com o valor informado no campo “código do item” do Registro 0200 (tabela de identificação do item);

b) campo 03 (código do município de origem/destino): as empresas distribuidoras de energia elétrica deverão preencher o mesmo com o código do município onde ocorreu o efetivo fornecimento, nos termos do artigo 5°, inciso I, do RICMS/PR. Assim sendo, para contribuintes paranaenses, o campo 03 habilitará apenas códigos relativos aos municípios pertencentes ao território do Estado do Paraná. Em razão da ausência de definição específica por parte do Estado, os contribuintes paranaenses deverão preencher o campo 03 com os códigos dos municípios definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os códigos definidos pelo IBGE são compostos por 7 dígitos e possuem aplicabilidade nacional, cuja consulta poderá ser efetuada no seguinte link: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/areaterritorial/area.shtm>;

c) campo 04 (valor mensal correspondente ao município): deverá corresponder ao valor contábil total do fornecimento de energia, ou seja, o valor que compõe o preço da operação, valor este que, por conseguinte, comporá a base de cálculo do ICMS, conforme regras estabelecidas no artigo 6°, inciso I, §§1° e , do RICMS/PR, em relação ao município onde se efetivou a distribuição, devendo-se deduzir o valor de suprimento (compra de energia de outras concessionárias e ou custo da geração própria).

Conforme subtópico 4.1 da presente matéria, ainda que a operação esteja contemplada por alguma modalidade de isenção ou outra espécie de desoneração do ICMS concedida pelo Estado do Paraná, o valor contábil da operação deverá ser registrado no campo 04, pois indiferente à dispensa da tributação, o fato gerador foi consumado em território paranaense.

6.6. Prestadores de serviço de utilidade pública de distribuição de água

Para as empresas distribuidoras de água estabelecidas no Paraná, os campos relativos ao Registro 1400 deverão ser preenchidos da seguinte forma:

a) campo 02 (código do item): o Estado do Paraná não desenvolveu até o presente momento, uma tabela específica determinando os códigos relativos aos produtos ou serviços, que possam servir de referência para detalhar os valores das operações de circulação de mercadorias e prestação dos serviços que integram o Registro 1400. Em razão da ausência de definição estadual, o mesmo deverá ser preenchido por este segmento com o valor informado no campo “código do item” do Registro 0200 (tabela de identificação do item);

b) campo 03 (código do município de origem/destino): as empresas distribuidoras de água deverão preencher o mesmo com o código do município onde ocorreu a efetiva distribuição, nos termos do artigo 5°, inciso I, do RICMS/PR. Assim sendo, para contribuintes paranaenses, o campo 03 habilitará apenas códigos relativos aos municípios pertencentes ao território do Estado do Paraná. Em razão da ausência de definição específica por parte do Estado, os contribuintes paranaenses deverão preencher o Campo 03 com os códigos dos municípios definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os códigos definidos pelo IBGE são compostos por 7 dígitos e possuem aplicabilidade nacional, cuja consulta poderá ser efetuada no seguinte link: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/areaterritorial/area.shtm>.

c) campo 04 (valor mensal correspondente ao município): deverá corresponder ao valor contábil total do fornecimento da água (valor que compõe o preço do serviço), deduzido o valor do suprimento e/ou do custo da geração própria.

Conforme subtópico 4.1 da presente matéria, ainda que a operação esteja contemplada por alguma modalidade de isenção ou outra espécie de desoneração do ICMS concedida pelo Estado do Paraná, o valor contábil da operação deverá ser registrado no campo 04, pois indiferente à dispensa da tributação, o fato gerador foi consumado em território paranaense.

6.7. Demais atividades

Para as demais atividades enquadradas direta ou indiretamente na obrigatoriedade da transmissão do Registro 1400, o campo 04 (valor mensal correspondente ao município) deverá ser preenchido com o valor referente às entradas (destacado no documento fiscal correspondente), observando as regras de preenchimento dos demais campos expostos na presente matéria.

7. PENALIDADES

7.1. Penalidades aplicável até 29.04.2015

Até 29.04.2015, não havia uma penalidade específica para o descumprimento de obrigações relativas à transmissão da EFD no Paraná, razão pela qual, a indicação era a exposta a seguir.

O descumprimento das obrigações relativas à entrega da EFD pode sujeitar o contribuinte ao disposto no artigo 673 do RICMS/PR, equiparando a falta de Escrituração Fiscal Digital, à falta de escrituração convencional (física).

Dessa forma, a penalidade imposta poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses disciplinadas no artigo 674 do RICMS/PR, a seguir transcritas:

Art. 674. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades (art. 55 da Lei n° 11.580/1996):

I - multa;(...)

§ 1° Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: (…)

XIV - de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que: (...)

i) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;

n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo;

XV - de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:

a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto, por período de apuração (Lei n. 17.605, de 2013); (...)

XIX - de dez UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;

XX - de vinte UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos; (…)

§ 2° As multas, previstas neste artigo, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos neste Regulamento, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração.(...)

§ 5° No concurso de penalidades aplica-se a maior.(...)

Conforme destacado no § 5° do artigo 674, no concurso de penalidades, ou seja, várias hipóteses de penalidades aplicáveis à determinada conduta, deverá ser aplicada a maior.

Para efeitos de avaliação, atualmente cada Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF) corresponde ao valor de R$ 79,90.

Neste sentido, observando o inciso XX do artigo 674 do RICMS/PR, caso o Estado equipare o descumprimento relativo à entrega da EFD à omissão ou prestação de informações incorretas em meios magnéticos, a multa aplicável será equivalente a R$ 799,00.

Enquanto que a não escrituração seja qual for o formato (digital ou físico), poderá sujeitar o contribuinte à penalidade equivalente a R$ 319,60, nos termos do artigo 674, inciso XIV, alínea “i', do RICMS/PR.

Cumpre destacar que as referidas hipótses de penalidades, com relação à EFD, necessitam de confirmação com o fisco paranaense, em decorrência da ausência de referência literal ao formato digital de escrituração até 29.04.2015.

7.2. Penalidade aplicável a partir de 30.04.2015

Por meio do Decreto n° 1.789/2015, o Estado do Paraná estabeleceu uma penalidade específica para o descumprimento de obrigações relativas à transmissão da EFD, inserindo o inciso XXIII e o § 9° ao artigo 674 do RICMS/PR, a seguir transcrito:

Art. 674. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades (art. 55 da Lei n° 11.580/1996):

I - multa; (…)

§ 1° Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: (…)

XXIII - de 20 UPF/PR, por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não transmitir a EFD - Escrituração Fiscal Digital, na forma ou no prazo estabelecido na legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos.

(…)

§ 9° Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital.

Verificando-se que cada Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF) corresponde atualmente ao valor de R$ 79,90, a penalidade pela não transmissão da EFD na forma ou no prazo estabelecido na legislação, ou transmissão, indevida, sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos, será equivalente a R$ 1.598,00, por mês de apuração do imposto.

8. SIMPLES NACIONAL

Os contribuintes optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, estão desobrigados da utilização da EFD no Paraná, por prazo indeterminado, nos termos do item 9 da Norma de Procedimento Fiscal n° 56/2015.

No entanto, estes contribuintes também estão obrigados a fornecer informações a título de valor agregado que influenciarão na formação do IPM de determinado município do Paraná.

No caso de contribuintes optantes do Simples Nacional, as referidas informações serão repassadas por meio da entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), declaração federal, instituída por meio do artigo 25 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, posteriormente regulamentada no artigo 66 e seguintes da Resolução CGSN n° 94/2011.

Por meio do Boletim Informativo n° 37/2015, o fisco paranaense reforça a necessidade de atenção no preenchimento dos campos 20 e 24 da DEFIS, detalhados da seguinte forma:

a) campo 20: deve ser preenchido pelo contribuinte que teve aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais;

b) campo 24: deve ser preenchido por contribuintes que prestaram serviços de transporte de cargas interestaduais e/ou intermunicipais com ou sem substituição tributária.

Ademais, através do Boletim Informativo n° 37/2015, o fisco paranaense também solicita a retificação, urgentemente, da DEFIS, para os contribuintes que realizaram as operações acima descritas ao longo do ano de 2015 e que não as informaram, a fim de que procedam com a inclusão necessária.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Leilaine Pereira da Silva

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