Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS PRODUTOS
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS PRODUTOS. ISENÇÃO DO ICMS

    5.1 Vigência do benefício

6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem o objetivo de explanar a aplicabilidade do benefício da isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à malária, dengue e febre amarela no Estado do Paraná. 

2. CONCEITO DE ISENÇÃO 

A isenção tributária, prevista no artigo 111 do Código Tributário Nacional, é um benefício legalmente estabelecido ou autorizado. É uma situação devidamente estabelecida em lei, que dispensa o pagamento do tributo. Embora ocorra o fato gerador, o contribuinte fica desobrigado do pagamento do imposto. 

Assim sendo, a isenção é causa impeditiva do nascimento do tributo nas condições estabelecidas na lei que a estabeleceu. 

Deste modo, conclui-se que a isenção é cabível somente quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo. 

3. CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO  

Com relação ao ICMS, a Constituição Federal dispõe que, para conceder benefícios fiscais em relação a este imposto, deve ser observado o disposto em lei complementar, como preceitua o artigo 155§ 2°inciso XIIalínea “g”, da Constituição Federal

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Lei Complementar n° 24/75 regulamentou o tema, o qual foi mantido pelo atual texto constitucional. 

Conforme disposto no artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão da isenção é realizada nos termos dos convênios firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Art. 1° As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Nos termos do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão de incentivos fiscais ocorrerá por meio da celebração dos convênios. A lei em comento determina, ainda, que há a necessidade de unanimidade de votos pelos Estados para que seja concedida a isenção. 

Art. 2° Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. (grifo nosso).

A isenção para inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à malária, dengue e febre amarela está prevista no Convênio ICMS 28/2009

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO 

Os valores contemplados pela isenção, relativos às importações de inseticidas, pulverizadores e outros, destinados ao combate à malária, dengue e febre amarela, serão os que servirão de base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 6°inciso V, do RICMS/PR.  

Conforme estabelece o artigo 6°inciso V, do RICMS/PR, os valores que servirão de base de cálculo do ICMS além do valor da mercadoria constante do documento, observado o disposto no artigo 7° do RICMS/PR, o valor correspondente ao Imposto de Importação (II), ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao Imposto sobre Operações de Câmbio e quaisquer outros impostos, taxas e contribuições e despesas aduaneiras especificadas no § 8° do artigo 6° do RICMS/PR.

Integram, ainda, a base de cálculo do imposto na importação, conforme disposto no artigo 6°, § 1° do RICMS/PR:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) o valor correspondente a:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

5. INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS PRODUTOS. ISENÇÃO DO ICMS 

Conforme o item 43 do Anexo I do RICMS/PR, serão isentas do imposto as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à malária, dengue e febre amarela, a seguir relacionados:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH

Inseticidas
Inseticida Demand 3808.9199
Inseticida Delthagard 3808.9199
Inseticida Fendona 3808.919
Biolarvicida Biológico Bactivec 3808.5010
Pulverizadores
Pulverizador Manual 8424. 8111
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil) 8424. 8119
Outros
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) 6303.1990

Conforme estabelecido na nota do item 43 do Anexo I do RICMS/PR, a isenção somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, sendo que esta condição deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

5.1. Vigência do Benefício 

item 43 do Anexo I do RICMS/PR, não estabelece prazo de vigência para o benefício da isenção tratada nesta matéria. Desta forma, o mesmo tem prazo indeterminado.

6. VEDAÇÃO DO CRÉDITO 

Nos termos do artigo 70, inciso I, do RICMS/PR, é vedado ao contribuinte apropriar-se do crédito decorrente de operações isentas.

7. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO  

Conforme disposto no artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “d”, da Lei Complementar n° 123/2006, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverá recolher o ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro fora desse regime, hipótese em que deverá observar como contribuinte ou responsável a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Sendo assim, poderá usufruir do benefício tema desta matéria, previsto no item 43 do Anexo I do RICMS/PR.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL 

Na emissão do documento fiscal, o contribuinte deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Isenção do ICMS conforme item 43 do Anexo I do RICMS/PR” e fazer a utilização do CST “X40”.  

Em relação aos campos de base de cálculo do ICMS e valor do ICMS, estes não serão preenchidos em função da isenção.

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)  

Conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16 (páginas 31, 47, 56 e 39), a escrituração nas operações de entrada com inseticidas, pulverizadores e outros produtos amparadas pela isenção, será feita da seguinte forma:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): será cadastrada a informação complementar que será destacada na nota fiscal, indicando que haverá isenção do ICMS nas operações realizadas com inseticidas, pulverizadores e outros produtos, de acordo com o item 99 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO;

b) Registro C100 (dados do documento): nele serão preenchidos todos os campos, exceto os valores da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS;

c) Registro C170 (itens do documento): nele serão preenchidos todos os campos, exceto os valores de base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria;

d) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Nele deverá ser indicado o CST X40 – Isenta, e não caberá o preenchimento do campo alíquota (deixar em branco). No entanto, caberá o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, os quais serão preenchidos com zero;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): nele será registrada a informação complementar cadastrada no Registro 0450;

f) Registro C120 (complemento de documento - operações de importação): Nesse registro serão informados os detalhes da operação de importação, documentada pela nota fiscal escriturada no Registro C100, tal como o número da Declaração de Importação (DI) e o valor pago de PIS e COFINS importação.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Everton Litz

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