Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

 

MEDIDORES DE ENERGIA
Crédito Presumido

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. O ICMS E O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

3. CRÉDITO PRESUMIDO. CONCEITUAÇÃO

4. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO

5. PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO. CRÉDITO PRESUMIDO

    5.1. Aplicabilidade cumulativa com o diferimento parcial

    5.2. Exemplo de cálculo

    5.3. Apropriação do crédito presumido

6. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

    8.1. Lançamento do documento fiscal

    8.2. Lançamento do crédito presumido 

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem como objetivo discorrer sobre o benefício fiscal de crédito presumido, previsto no item 39 do Anexo III do RICMS/PR, ao qual fazem jus os estabelecimentos fabricantes de medidores de energia, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31.

A fim de esclarecer eventuais dúvidas relacionadas ao princípio da não cumulatividade do imposto, bem como à sua aplicabilidade ao ICMS e ao referido tema, a presente matéria conterá também, de forma sucinta, uma explanação sobre tal princípio.

2. O ICMS E O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE 

Um dos princípios mais citados, quando se trata do ICMS, é o princípio da não cumulatividade do imposto, que parte da premissa de que, o pagamento do que for devido, relativamente ao fato gerador do imposto, será compensado com o valor cobrado anteriormente na aquisição de bens, mercadorias ou serviços, tributados pelo mesmo.

O princípio em questão está previsto no artigo 155§ 2°inciso I, da Constituição Federal, conforme transcrito abaixo:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

O mesmo princípio é abordado nos artigos 22 e 23 do RICMS/PR:

Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/1996):

(…)

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1° O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 2° O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

(...)

3. CRÉDITO PRESUMIDO. CONCEITUAÇÃO 

O crédito presumido, é uma técnica de apuração do imposto devido que, na maioria das operações, consiste em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviços.

Esse percentual poderá ser aplicado sobre o valor total da operação de saída ou entrada das referidas mercadorias ou faturamento ou sobre o imposto debitado nas saídas das referidas mercadorias ou serviços.

Este benefício pode ter vedações, de acordo com as notas do respectivo item, que serão observadas nesta matéria.

4. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Relativamente ao ICMS, a Constituição Federal estabelece que para a concessão de benefícios fiscais, devem ser observadas as disposições trazidas em lei complementar, conforme previsto no artigo 155§ 2°inciso XIIalínea “g”, da Constituição Federal:

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Os créditos presumidos serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme previsto no artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75.

Os convênios são firmados entre os respectivos representantes das Unidades da Federação, e têm por objetivo impulsionar ou desonerar algumas atividades econômicas, sendo que, sua aplicação deverá ocorrer de forma pré-estabelecida e conforme requisitos exigidos pela lei, sendo respeitado, no caso, seu prazo de duração, que pode ser prorrogado.

Os benefícios fiscais, em se tratando de ICMS no Estado do Paraná, são estabelecidos ou autorizados através de regulamentação, sendo incluídos nos Anexos 12 e 3 do RICMS/PR.

É importante salientar que o benefício fiscal previsto nesta matéria, não é oriundo de celebr ação entre os Estados através de convênio.

5. MEDIDORES DE ENERGIA. CRÉDITO PRESUMIDO

Aos estabelecimentos fabricantes de medidores de energia, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, é concedido o benefício fiscal de crédito presumido no montante equivalente a 50% do imposto devido nas saídas internas e interestaduais, conforme disposto no item 39 do Anexo III do RICMS/PR.

5.1. Aplicabilidade cumulativa com o diferimento parcial

Nas operações internas, o referido benefício poderá ser aplicado cumulativamente com o diferimento parcial do imposto, de que trata o artigo 108 do RICMS/PR, o que reduzirá a carga tributária da operação.

Portanto, embora as referidas mercadorias sejam tributadas com a alíquota interna de 18%, conforme indicado no artigo 14, inciso VI, do RICMS/PR, com a aplicação do diferimento parcial, a carga tributária efetiva resultará em 12%. Desse modo, no que se refere ao crédito presumido, a aplicação deste se dará sobre o valor do imposto devido na operação, conforme exemplos a seguir.

5.2. Exemplo de cálculo

Seguem exemplos de cálculo, considerando uma saída interna e interestadual.

Exemplo 01 - Operação Interna– Alíquota 18%

Valor da saída: R$ 1.000,00

Valor do Imposto: 18% X 1.000,00 = 180,00

Valor do Imposto: R$ 180,00 X 33,33% (DIFERIMENTO) = R$ 120,00

Crédito Presumido a ser aproveitado: 50% do valor do imposto = R$ 60,00

Dessa forma, nesta saída haverá um débito de R$ 120,00, referente ao imposto próprio da operação, e um crédito presumido de R$ 60,00 a ser aproveitado.

 

Exemplo 02 - Operação Interestadual – Alíquota 7%

Valor da saída: R$ 1.000,00

Valor do Imposto: 7% X 1.000,00 = 70,00

Crédito Presumido a ser aproveitado: 50% do valor do imposto = R$ 35,00

Dessa forma, nesta saída haverá um débito de R$ 70,00, referente ao imposto próprio da operação, e um crédito presumido de R$ 35,00 a ser aproveitado.

5.3. Apropriação do crédito presumido

A apropriação do crédito presumido de que trata este item será lançada diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 39 do Anexo III do RICMS".

É importante salientar que, nos termos do artigo 69 do RICMS/PR, para a correta apropriação do crédito presumido, o contribuinte deverá emitir, em nome da própria empresa, nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo:

a) CFOP: 5.949;

b) Natureza da operação: Crédito Presumido;

c) Campo “Dados do Produto”: nesse campo deverão estar descritos o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

d) Campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal Emitida nos Termos do Artigo 69 do RICMS/PR.

O lançamento do referido crédito se dará por meio de ajuste no EFD/ICMS-IPI, o qual será tratado nesta matéria no tópico 8.2.

6. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS

Conforme disposto no item 39 do Anexo III do RICMS/PR, o crédito presumido disposto neste item será apropriado sem prejuízo aos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.

Dessa forma, o contribuinte que optar pela utilização do respectivo benefício fiscal poderá se apropriar dos outros créditos, sem vedações.

É importante salientar que a utilização do referido benefício fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

Nessa hipótese, se o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado, conforme disposto nas notas 1.3 e 2 do  item 39 do Anexo III do RICMS/PR.

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

O benefício fiscal de crédito presumido, assim como os demais benefícios fiscais, não se estende às empresas enquadradas no Simples Nacional, visto que estas passam a sofrer a incidência de um tratamento tributário diferenciado, conforme previsto no artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006.

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

As respectivas empresas, independentemente do tipo de operação ou mercadoria, devem observar as alíquotas e reduções previstas na Tabela I do Anexo VIII do RICMS/PR e dispostas na Lei Complementar n° 123/2006.

8. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) 

8.1. Lançamento do documento fiscal

Na hipótese de emissão de documento fiscal para a apropriação do referido benefício, a nota fiscal deverá ser lançada no Registro C100, que contém os dados do documento fiscal, no Registro C170, referente aos itens da nota fiscal e no Registro C190, com as informações analíticas do documento fiscal, por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

No documento fiscal de saída, sendo a NF-e de emissão própria, fica dispensando o preenchimento do Registro C170.

Como não há o destaque do ICMS no referido documento fiscal, os campos referentes à base de cálculo e ao valor do ICMS nos registros indicados acima, não devem ser preenchidos, devendo ser informado, em ambos os casos, o CST X90.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.15, páginas 33, 46 e 55.

8.2. Lançamento do crédito presumido

O valor referente ao crédito presumido será lançado no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), conforme código de ajuste previsto na Norma de Procedimento Fiscal n° 112/2008, que contém as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do ICMS.

Para o benefício previsto no item 39 do Anexo III do RICMS/PR, o referido valor deverá ser lançado no campo 02, COD_AJ_APUR, do registro citado, com a utilização do código PR020045 (ICMS; Outros créditos; Crédito presumido previsto no item 39 do Anexo III do RICMS).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Micheli dos Santos

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