Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||
ICMS/PR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria será abordada a redução de base de cálculo da mercadoria tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila, classificada no subitem 3917.23.00 da NCM, assim como as condições para concessão do benefício fiscal, conforme disposto no RICMS/PR. 2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS Aplica-se a redução na base de cálculo do imposto incidente nas operações internas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, do produto classificado na NCM 3917.23.00, tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila, na forma do item 34-A do Anexo II do RICMS/PR e do artigo 2° da Lei n° 18.371/2014. A referida mercadoria está sujeita à alíquota interna de 18%, conforme artigo 14, inciso IV, do RICMS/PR. 3. CONCEITO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma do artigo 155 da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 24/75. Redução na base de cálculo é um tipo de isenção parcial que alcança apenas uma parte do imposto, sob a forma de percentual. Este percentual está sujeito às regras da isenção quanto à sua concessão e revogação, na forma do artigo 150, § 6°, e na do artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal. Os benefícios da redução na base de cálculo, em regra geral, estão elencados no Anexo II do RICMS/PR e em normas esparsas. 4. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Consoante disposto no artigo 1°, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar n° 24/75, as reduções na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
A Carta Magna de 1988, que recepcionou a lei supracitada (Lei Complementar n° 24/75), dispõe que, para conceder benefícios fiscais em relação ao ICMS, deve ser observado o disposto em lei complementar, como preceitua o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.
Não há convênio regulamentando a redução na base de cálculo para o produto classificado na NCM 3917.23.00, tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila, aqui tratado. No entanto, conforme disposto no item 34-A do RICMS/PR, o artigo 2° da Lei n° 18.371/2014 legitima a redução das alíquotas pelo Poder Executivo, para até 12%, dos produtos ou serviços que eventualmente venham a ser majorados em decorrência do disposto no artigo 1° da mesma Lei, como medida protecionista à economia do Estado. 5. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO O benefício alcançará todos os valores que compuserem a base de cálculo do imposto. A base de cálculo de forma simplificada é o montante da operação, incluindo frete e despesas acessórias cobradas do adquirente, na forma do artigo 6° do RICMS/PR. 6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Nas operações com tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila, beneficiadas pela redução de base de cálculo, na forma do item 34-A do Anexo II do RICMS/PR, não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 do RICMS/PR. 7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO Os benefícios de que tratam esta matéria não são aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme o artigo 18, § 20-A, e artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006 que prevê:
As empresas do Simples Nacional, para fins de tributação do ICMS, deverão observar a alíquota prevista para sua faixa de receita bruta, de acordo com os anexos constantes na Lei Complementar n° 123/2006. 8. DIFERIMENTO PARCIAL 8.1. Conceito do diferimento parcial Entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes, na forma do § 7° do artigo 18 do RICMS/PR. O diferimento parcial, que não se confunde com benefício, é uma postergação da cobrança do pagamento do ICMS para operação futura, subsequente, ou seja, o imposto devido, será recolhido em momento futuro, por outro contribuinte, referente a um fato gerador pretérito. Trata-se de um tratamento tributário diferenciado e compulsório, na forma do artigo 108 do RICMS/PR. 8.2. Inaplicabilidade do diferimento parcial Não se aplicará o diferimento parcial quando da existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação, conforme o artigo 108, § 3°, inciso II, do RICMS/PR. Assim, para as operações com tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila, beneficiados pela redução de base de cálculo, na forma do item 34-A do Anexo II do RICMS/PR de modo que a carga tributária resulte no percentual de 12%, fica afastado o diferimento parcial, embora a carga tributária efetiva final (12%) seja igual nos casos de aplicação do diferimento parcial e da redução na base de cálculo, conforme segue: a) alíquota interna de 18% - diferimento parcial de 33,33% = 12% de carga tributária efetiva final; b) alíquota interna de 18% - redução na base de cálculo que resulte em carga tributária de 12% = 12% de carga tributária efetiva final; A redução na base de cálculo se mostra, ainda, mais favorável ao contribuinte, uma vez que não será objeto de futuro de recolhimento, ao passo que o diferimento parcial do artigo 108, inciso I do RICMS/PR, se encerra na forma do artigo 109 do RICMS/PR, quando: a) ocorrer a saída para outro Estado; b) nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto. Portanto, fica afastado o diferimento parcial por expressa determinação legal. 9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRA 9.1. Operação interna Nas operações internas, destinadas a revenda, o produto classificado na NCM 3917.23.00, tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila, está sujeito ao regime da substituição tributária, na forma dos artigos 19 e 97 do Anexo X do RICMS/PR. Nesta situação de operação interna com a referida mercadoria, haverá a aplicabilidade da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, tanto para o cálculo do ICMS próprio, como no cálculo do ICMS retido por substituição tributária, na forma do item 34-A do Anexo II do RICMS/PR. 9.2. Operação interestadual Nas operações interestaduais destinadas a revenda no Paraná, ao produto classificado na NCM 3917.23.00, tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila, sujeito ao regime da substituição tributário, cabe aplicação do referido benefício da redução, no cálculo do ICMS retido, na forma do item 34-A do Anexo II do RICMS/PR. Deverão ser observados os §§ 5° e 6° do artigo 1° do Anexo X do RICMS/PR quanto ao ajuste ou não da Margem de Valor Agregado (MVA), tendo em vista a carga tributária interna reduzida da operação e a aplicável nas operações interestaduais. 10. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL O documento fiscal, nos casos passíveis de aplicação do benefício da redução de base de cálculo na forma do item 34-A do Anexo II do RICMS/PR, deve ser emitido com CFOP sob o enfoque do emitente e CST X70, quando na qualidade de contribuinte substituto:
Deverá, em dados adicionais do documento fiscal, ser consignada a expressão “Redução de base de cálculo - item 34-A do Anexo II do RICMS/PR”. Cabe mencionar que, caso o mesmo esteja na qualidade de contribuinte substituído, o CST a ser utilizado será o X60 - “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”. 11. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) Deverá o documento fiscal relativo à operação beneficiada com a redução de base de cálculo ser lançado nos seguintes registros da EFD-ICMS/IPI, conforme Guia Prático da EFD, versão 2.0.16: a) Registro C100 (dados do documento): serão preenchidos os valores correspondentes à base de cálculo já reduzida, bem como o imposto debitado em razão da operação, constantes na nota fiscal emitida; b) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): tem por objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação. O código da informação complementar deve ser previamente cadastrado no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal); c) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): codifica todas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação fiscal. O referido código será indicado no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal); d) Registro C170 (itens do documento fiscal): discrimina os itens da nota fiscal, inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros - Campo 10 (CST_ICMS) - preenchimento: o campo deverá ser preenchido com o código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante. Não haverá obrigatoriedade do preenchimento do Registro C170 na hipótese de NF-e de emissão própria, conforme exceção 2, constante no Registro C100:
e) Registro C190 (analítico dos documentos fiscais): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Deverá ser indicado o CST X20 – com redução de base de cálculo. Caberá, ainda, o preenchimento do campo 10 do valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Úrsula Perin Silva |
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