Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES
Regime Especial nas Remessas para Hospitais ou Clínicas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REGIME ESPECIAL

3. NOTA FISCAL DE REMESSA DAS MERCADORIAS

    3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

4. ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS

5. FATURAMENTO DAS MERCADORIAS

    5.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

6. REMESSA DE BENS EM COMODATO

    6.1. Não Incidência do ICMS

    6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

7. RETORNO DE BENS EM COMODATO

    7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

8. CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo demonstrar os procedimentos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 11/2014, relativos à concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

No Estado do Paraná, o respectivo ajuste foi incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 12.311/2014, que acrescentou os artigos 557-A ao 557-D no RICMS/PR.

2. REGIME ESPECIAL 

Conforme mencionado, o Ajuste SINIEF 11/2014 institui o regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.  

3. NOTA FISCAL DE REMESSA DAS MERCADORIAS 

Conforme indicado no artigo 557-A, § 1°, do RICMS/PR, para acobertar o trânsito das mercadorias, a empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. 

Desta forma, conforme disposto no artigo 557-A, § 2°, do RICMS/PR, o documento fiscal, deverá ser emitido, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) destinatário: o hospital ou a clínica envolvida na operação;

b) CFOP: 5.949/6.949, cuja natureza da operação a ser indicada é “Simples Remessa";

c) informações complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".

3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Os contribuintes obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão efetuar o lançamento do referido documento fiscal no Registro C100, que contém os dados do documento fiscal, no Registro C170, referente aos itens da nota fiscal e no Registro C190, com as informações analíticas do documento fiscal, por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

No documento fiscal de saída, sendo a NF-e de emissão própria, fica dispensando o preenchimento do Registro C170.

No Registro C110, deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão ser previamente cadastradas no Registro 0450.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.17, páginas 34, 39, 47 e 56.

4. ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS 

Nos termos do artigo 557-B do RICMS/PR, as mercadorias remetidas na forma do tópico 3 desta matéria deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para esse fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.  

O fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas em cada hospital ou clínica. 

5. FATURAMENTO DAS MERCADORIAS 

Conforme previsto no artigo 557-C do RICMS/PR, a utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

a) NF-e, modelo 55, para documentar a entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver, sendo utilizado para tanto o CFOP: 1.949/2.949;

b) NF-e, modelo 55, de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

1- ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

2- indicar no campo “Informações Complementares” a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014";

3 - indicar o número da chave de acesso da NF-e, modelo 55, de remessa das mercadorias, abordada no tópico 3 desta matéria, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

5.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

Tanto o documento fiscal de entrada, relativo à devolução simbólica da mercadoria, quanto o documento fiscal de saída referente ao faturamento das mercadorias consumidas pelo hospital ou clínica, deverão ser lançados no Registro C100, que contém os dados do documento fiscal, no Registro C170, referente aos itens da nota fiscal e no Registro C190, com as informações analíticas do documento fiscal, por CST, CFOP e alíquota de ICMS, sendo que os campos relativos ao ICMS, somente serão preenchidos, caso destacados nos documentos fiscais.

Salienta-se que, sendo a NF-e de emissão própria, fica dispensando o preenchimento do Registro C170.

No Registro C110, deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão ser previamente cadastradas no Registro 0450.

A NF-e correspondente à remessa das mercadorias, deverá ser informada no Registro C113 (documento fiscal referenciado), tanto no lançamento da nota fiscal de devolução simbólica quanto na nota fiscal de faturamento.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.17, páginas 34, 39, 47 e 56.

6. REMESSA DE BENS EM COMODATO 

Nos termos do artigo 557-D do RICMS/PR, na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere esta matéria, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) CFOP: 5.908/6.908, cuja natureza da operação é “Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

b) a descrição do material remetido;

c) número de referência do fabricante (cadastro do produto);

d) a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

A adoção do procedimento, indicado acima, fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

6.1. Não Incidência do ICMS 

Observada a legislação do ICMS no Estado do Paraná, verifica-se que não há previsão de não incidência de ICMS, nas saídas de bens a título de comodato. 

Entretanto, o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 6.080/2012, estabelece em seu artigo 3°, inciso XIII, a não incidência de ICMS nas saídas de bens do ativo permanente. 

Dessa forma, o contribuinte irá aplicar a não incidência do imposto, com base na desoneração do ICMS, aplicada nas saídas de bens do ativo do contribuinte, a qualquer título. 

6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

A nota fiscal de remessa em comodato, deverá ser lançada no Registro C100, que contém os dados do documento fiscal, no Registro C170, referente aos itens da nota fiscal e no Registro C190, com as informações analíticas do documento fiscal, por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

No documento fiscal de saída, sendo a NF-e de emissão própria, fica dispensando o preenchimento do Registro C170.

Como não há o destaque do ICMS no referido documento fiscal, os campos referentes à base de cálculo e ao valor do ICMS nos registros indicados acima, não devem ser preenchidos, devendo ser informado, em ambos os casos, o CST 41.

No Registro C110, deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, onde será indicada a previsão de não incidência informada no tópico anterior e do número do contrato de comodato celebrado, que deverão ser previamente cadastradas no Registro 0450.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.17, páginas 34, 39, 47 e 56.

7. RETORNO DE BENS EM COMODATO

Conforme disposto no artigo 557-D, § 2°, do RICMS/PR, na devolução do instrumental referente à remessa de comodato, na emissão da nota fiscal de entrada, deverá constar o número da NF-e de remessa de comodato no campo "chave de acesso da NF-e referenciada, sendo a mesma emitida com o CFOP: 1.909/2.909, tendo como natureza da operação: “Retorno de bem por conta de contrato de comodato", sendo emitida sem destaque de ICMS, com base na não incidência mencionada no tópico 6.1 da presente matéria.

7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

A nota fiscal de entrada do referido bem, deverá ser lançada no Registro C100 e no Registro C190, com as informações analíticas do documento fiscal, por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

Sendo a NF-e de emissão própria, fica dispensando o preenchimento do Registro C170.

Como não há o destaque do ICMS no referido documento fiscal, os campos referentes à base de cálculo e ao valor do ICMS nos registros indicados acima, não devem ser preenchidos, devendo ser informado, em ambos os casos, o CST 41.

No Registro C110, deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, onde será indicada a previsão de não incidência indicada no tópico anterior e do número do contrato de comodato celebrado, que deverão ser previamente cadastrados no Registro 0450.

Já a NF-e correspondente à remessa de comodato, deverá ser informada no Registro C113 (documento fiscal referenciado).

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.17, páginas 34, 39, 47 e 56.

8. CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL

Observadas as prerrogativas do Ajuste SINIEF 11/2014, tem-se que, não há vedação para que as empresas optantes pelo Simples Nacional, façam jus do referido regime.

No entanto, cumpre observar que as empresas optantes pelo Simples Nacional tributarão o ICMS no PGDAS-D pela receita bruta auferida da operação, com base no artigo 18, § 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, sendo que, dessa forma, somente serão tributados os documentos fiscais relativos à venda de fato da referida mercadoria.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Micheli dos Santos

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