Boletim ICMS n° 23 -Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Procedimentos Fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS DE COMERCIAL EXPORTADORA E TRADING COMPANY

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA EXPORTAÇÃO

4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    5.1. Declaração de Exportação (DE)

    5.2. Registro de Exportação (RE)

    5.3. Memorando de exportação

        5.3.1. Remessa para feira ou exposição e consignação no exterior

        5.3.2. Modelo

6. OPERAÇÃO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

    6.1. Mercadoria destinada a comercial exportadora

    6.2. Mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular

    6.3. Remessa com fim específico de exportação

7. EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

8. EXPORTAÇÃO NÃO EFETIVADA

    8.1. Prorrogação de prazo

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Diante do amplo crescimento das exportações brasileiras, as empresas veem cada vez mais a necessidade de utilizar das vantagens logísticas e/ou operacionais e, muitas vezes, não desejam realizar o processo direto de exportação e contratam uma empresa exportadora para realizar a exportação, seja por meio de uma prestação de serviço por meio de Trading Company ou pela venda de seus produtos à Empresa Comercial Exportadora (ECE).

Esta matéria tem por objetivo explanar os procedimentos cabíveis na operação que destina mercadoria com fim específico de exportação.

2. CONCEITOS DE COMERCIAL EXPORTADORA E TRADING COMPANY

Antes de tratar do tema pertinente a esta matéria é importante observar que o legislador paranaense não diferencia a comercial exportadora de uma trading company conforme pode ser verificado no artigo 3°, parágrafo único, e 497 do RICMS/PR.

No entanto, a comercial exportadora poderá adquirir mercadoria para revenda, mas somente a trading company poderá ser contratada para a prestação de serviço.

Para entendimento dessa matéria é de extrema importância esclarecer o que é uma Comercial Exportadora e uma trading company, conforme disposto abaixo:

A Empresa Comercial Exportadora (ECE) é uma empresa comercial comum constituída sob qualquer formato societário, ou seja, não precisa atender a nenhum requisito específico. Por conseguinte, qualquer empresa que possua habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR) pode atuar como Comercial Exportadora.

A trading company é uma empresa comercial que atua como intermediária entre empresas que realizam operações de importação e exportação no mercado internacional. No entanto, diferentemente da comercial exportadora, ela deve ser obrigatoriamente constituída com base no Decreto-Lei n° 1.248/72.

Portanto, entende-se como empresa comercial exportadora (trading company) a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, segundo o estabelecido no artigo 497, § 2°, do RICMS/PR.

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA EXPORTAÇÃO 

Nas operações que destinem ao exterior mercadoria inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, não haverá a incidência do ICMS nos termos do artigo 3°, inciso II, do RICMS/PR.

Ademais, equipara-se, também às operações de exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

É oportuno destacar que, de acordo com o disposto no artigo 20 do RICMS/PR, são solidariamente responsáveis em relação ao imposto:

a) o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;

b) o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

1- saída de mercadoria para o exterior;

2- saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

3- reintrodução de mercadoria;

c) a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.

Ademais, a responsabilidade prevista no artigo 20 é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.

Base Legal: incisos I, II, III, e parágrafo único do artigo 20 do RICMS/PR.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Segundo o disposto no artigo 502 do RICMS/PR, a comercial exportadora (trading company) ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, cumulativamente com o previsto no Convênio ICMS 84/2009, a seguir elucidado.

5.1. Declaração de Exportação (DE)

O exportador deverá preencher a Declaração de Exportação (DE) que é o documento que inicia o despacho aduaneiro na exportação no SISCOMEX.

A Declaração de Exportação, processada no SISCOMEX, poderá conter um ou mais Registros de Exportação (RE), desde que estes se refiram, cumulativamente:

a) ao mesmo exportador;

b) a mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda; e

c) às mesmas unidades da RFB de despacho e de embarque.

Um RE somente poderá ser vinculado a uma única DE.

5.2. Registro de Exportação (RE)

O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, deverá consignar as seguintes informações:

a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM da mercadoria, que deve ser o mesmo da nota fiscal de remessa.

b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente na nota fiscal de remessa.

c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla do Estado do estabelecimento do remetente.

d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não).

e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim).

f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla do Estado do remetente da mercadoria, o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada.

g) no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

Conforme o previsto no artigo 502, parágrafo único, do RICMS/PR, o RE deverá ser individualizado para cada Estado do produtor ou fabricante da mercadoria.

5.3. Memorando de exportação

O estabelecimento exportador deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações, conforme determina o artigo 499 do RICMS/PR:

a) denominação "Memorando-Exportação";

b) número de ordem e número da via;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;

f) série, número e data da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

g) série, número e data da nota fiscal de exportação;

h) números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

i) identificação do transportador;

j) número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque;

k) a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

l) país de destino da mercadoria;

m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

n) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. 

Ademais, o estabelecimento exportador encaminhará até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada dos seguintes documentos:

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do Registro de Exportação (RE), com todos os seus campos;

d) da Declaração de Exportação (DE).

Relativamente à 2ª via do memorando, será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco.

O estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação, até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior.

O estabelecimento destinatário exportador, localizado no Estado em questão, deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manual de Orientação descrito no Anexo VI, do RICMS/PR.

Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

Base Legal: Artigo 499, §§ 1° ao do RICMS/PR.

5.3.1. Remessa para feira ou exposição e consignação no exterior

Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto nessa matéria será emitido somente após a efetiva contratação cambial.

Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando de exportação, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo de cinco anos observando o disposto no parágrafo único do artigo 123 do RICMS/PR.

Base Legal: Artigo 500 do RICMS/PR.

5.3.2. Modelo

O modelo do Memorando de Exportação está contido no Anexo Único do Convênio ICMS 84/2009, a seguir ilustrado:

______ VIA

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL N.°:

MOD.:

SÉRIE:

DATA:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.°:

D ATA :

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.°:

D ATA :

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.°:

D ATA :

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANTIDADE

UNID.

NCM

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL N.°

MODELO

SÉRIE

DATA

QUANTIDADE

UNIDADE

NCM

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

N.° DO CONHECIMENTO

MOD.

SÉRIE

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DO TRANSPORTADOR

 

 

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

A S S I N AT U R A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. OPERAÇÃO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, acobertadas pela não incidência do ICMS de que tratam o inciso II e o parágrafo único do artigo 3° do RICMS/PR, promovidas por contribuintes do Estado do Paraná, observarão os requisitos apresentados nos tópicos seguintes para a emissão de documento fiscal.

6.1. Mercadoria destinada a comercial exportadora

Nas operações destinadas a comercial exportadora, o remetente deverá emitir nota fiscal contendo:

a) “CFOP”: 5.501/6.501 ou 5.502/6.502, quando a comercial exportadora adquirir mercadoria para exportar, ou seja, a comercial exportadora compra a mercadoria com fim específico de exportação;

b) “Natureza da Operação”: “Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação” ou “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”;

c) “CST”:  X41, não tributada, no caso de emitente do regime normal ou “CSOSN”: X400, não tributada pelo Simples Nacional, no caso de emitente optante por esse regime;

d) “Informações Complementares”: a expressão “remessa com o fim específico de exportação” (Convênio ICMS 113/96 e 84/2009).

Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na Tabela I do Anexo VI do Regulamento.

Cabe ainda destacar que o produtor rural fica dispensado da obrigação do envio do arquivo magnético - SINTEGRA - previsto no Anexo VI do RICMS/PR.

 

Base Legal: Artigo 497 do RICMS/PR.

6.2. Mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular

Conforme estabelecido no artigo 497 do RICMS/PR o contribuinte poderá destinar mercadoria com fim específico de exportação a outro estabelecimento da mesma empresa, e nesta operação também será considerada a não incidência do artigo 3°, parágrafo único, do RICMS/PR, visto que, se equipara a uma operação de exportação.

Para corroborar o previsto no artigo 3°, o fisco paranaense por meio da Consulta n° 98/2010 define que na nota de remessa com fim específico de exportação deverá ser utilizado o mesmo valor unitário consignado na nota fiscal de exportação. Segue trecho da consulta:

CONSULTA N°. 098, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010. 

Assim, na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação, destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Remessa com o fim específico de exportação, prevista no artigo 497 do RICMS/PR, deverá utilizar o mesmo valor unitário consignado na Nota Fiscal de Exportação. 

Ressalte-se que referido valor unitário não pode ser o valor de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, mas o valor final da exportação.

Ademais, a emissão do documento fiscal será da seguinte forma:

a) “CFOP”: 5.151/6.151, cuja “Natureza da Operação”: Transferência de produção do estabelecimento - produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa; “CST”:  X41, não tributada, no caso de emitente do regime normal ou “CSOSN”: X400, não tributada pelo Simples Nacional, no caso de emitente optante por esse regime; “Informações Complementares”: a expressão “remessa com o fim específico de exportação” (Convênio ICMS 113/96 e 84/2009);

b) “CFOP”: 5.152/6.152, cuja “Natureza da Operação”: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa; “CST”:  X41, não tributada, no caso de emitente do regime normal ou “CSOSN”: X400, não tributada pelo Simples Nacional, no caso de emitente optante por esse regime; “Informações Complementares”: a expressão “remessa com o fim específico de exportação” (Convênio ICMS 113/96 e 84/2009).

6.3. Remessa com fim específico de exportação

Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do artigo 3° do RICMS/PR, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora (trading company) ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo:

a) “CFOP”: 5.501/5.501 ou 5.502/6.502;

b) “Natureza da Operação”: Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação ou Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação;

c) “CST”:  X41, não tributada, no caso de emitente do regime normal ou “CSOSN”: X400, não tributada pelo Simples Nacional, no caso de emitente optante por esse regime.

d) “Informações Complementares”: a expressão “remessa com o fim específico de exportação” (Convênio ICMS 113/96 e 84/2009).

7. EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Para que seja realmente efetivada a operação com fim específico de exportação, além do exposto no tópico 5 desta matéria, o estabelecimento destinatário (exportador), deverá emitir o documento fiscal de exportação da mercadoria, total ou parcialmente, da seguinte forma: 

a) “CFOP”: 7.102 (quando a operação for a indicada no tópico 6.1 dessa matéria), cuja “Natureza da Operação”: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

b) “CFOP”: 7.501 (quando a empresa contratar o serviço de uma trading company), cuja “Natureza da Operação”: Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação;

c) “CST”:  X41, não tributada, no caso de emitente do regime normal ou “CSOSN”: X400, não tributada pelo Simples Nacional, no caso de emitente optante por esse regime.

Resta, ainda, observar que, o exportador fará constar, nos campos relativos às informações complementares do documento fiscal (Convênio ICMS 84/2009):

a) o CNPJ ou o CPF do remetente;

b) o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Insta salientar que, as unidades de medida das mercadorias constantes nas notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes.

Base Legal: Artigo 498 do RICMS/PR.

8. EXPORTAÇÃO NÃO EFETIVADA

O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do artigo 75 do RICMS/PR (Convênio ICMS 84/2009):

EXPORTAÇÃO EFETIVADA

BASE LEGAL

EXPORTAÇÃO NÃO EFETIVADA

PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

Exportada até o prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento

Artigo 501, inciso I, alínea “a”, do RICMS/PR

Não exportada em até 180 dias contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento

Dentro do prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 501 do RICMS/PR.

Base Legal: Artigo 75, inciso XIV, do RICMS/PR

 

No caso de não haver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa

Artigo 501, inciso I, alínea “b”, do RICMS/PR

Em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa

Dentro do prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 501 do RICMS/PR.

Base Legal: Artigo 75, inciso XIV, do RICMS/PR

 

 

Em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno

Na data em que for efetuada a reintrodução, na hipótese do inciso III do artigo 501 do RICMS/PR.

Base Legal: Artigo 75, inciso XIV, do RICMS/PR

 

 

Em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização

Na data da descaracterização, na hipótese do inciso IV do artigo 501 do RICMS/PR.

Base Legal: Artigo 75, inciso XIV, do RICMS/PR

Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de 180 estabelecido no artigo 501, inciso I, do RICMSPR será de 90 dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM - Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, para os quais o prazo será de 180 dias.

Preceitua-se, ainda, que o recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente. Fica evidenciado que a devolução da mercadoria de que trata o § 3° do artigo 501 deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Findo o prazo previsto no inciso I e § 1° do artigo 501 do RICMS/PR, o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverão constar o número do registro da exportação, o número da declaração de exportação e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.

Base Legal: Artigo 501, §§ 1° ao e artigo 75, inciso XIV, do RICMS/PR

O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas neste tópico, o comprovante de recolhimento do imposto, conforme disposto no artigo 503 do RICMS/PR.

O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo 501 do RICMS/PR, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado do Paraná, conforme previsão do artigo 504 do RICMS/PR.

Aplica-se, ainda, o disposto no artigo 501 do RICMS/PR às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, segundo o informado no artigo 505 do RICMS/PR.

Quando o estabelecimento exportador situar-se em outra Unidade Federada poderá o fisco instituir regime especial para a operação com fim específico de exportação de acordo com o artigo 506 do RICMS/PR.

8.1. Prorrogação de prazo

É necessário frisar que, os prazos de 180 e de 90 dias, estabelecidos no inciso I e no § 1° do artigo 501 do RICMS/PR poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrência Eletrônico (RO-e), pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa com fim específico de formação de lote para exportação e a justificativa quanto à necessidade de prorrogação (Decreto n° 2.704/2015).

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Em se tratando de empresa obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), no Estado do Paraná, as regras quanto ao preenchimento da referida obrigação acessória estão indicadas no Ato COTEPE/ICMS 09/2008 e no Guia Prático da EFD, versão 2.017.  

Assim sendo, a nota fiscal de remessa com fim específico para exportação, será lançada tanto pelo remetente como pelo exportador nos seguintes registros: 

a) Registro 0150: tabela de cadastro do participante. Neste registro o exportador cadastrará um código do participante fornecedor da mercadoria destinada à exportação. O código a ser utilizado é de livre atribuição pelo contribuinte e possui validade para o arquivo informado.

b) Registro 0190: identificação das unidades de medida. Neste registro, o exportador cadastrará um código de unidade de medida, e no campo 3, deverão ser descritas as unidades de medidas da mercadoria a ser exportada. As unidades de medida das mercadorias constantes nas notas fiscais deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação do remetente, de acordo com o artigo 498 do RICMS/PR;

c) Registro 0200: tabela de identificação do item (produto e serviços). Neste registro o exportador cadastrará um código de item para informar as mercadorias recebidas do remetente que serão exportadas. A identificação do item (mercadoria) deverá receber o código próprio do informante na nota fiscal, ou seja, o código da mercadoria deve ser o mesmo na emissão do documento fiscal de exportação;

d) Registro 0450: tabela de informação complementar do documento fiscal. Neste registro o contribuinte cadastrará um código de informação, e, no campo “TXT”, no caso do remetente, deverá constar a expressão “remessa com o fim específico de exportação - não incidência do ICMS, conforme artigo 3° do RICMS/PR”, conforme observado no Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.17, página 31; 

e) Registro C100: dados do documento. Neste registro, os campos 21 e 22, ou seja, aqueles referentes ao valor da base de cálculo do ICMS, bem como o valor do imposto, tanto no caso do remetente (saída) quanto no caso do exportador (entrada e saída), não serão preenchidos, ou seja, deverão ser apresentados com conteúdo vazio;

f) Registro C110: informação complementar da nota fiscal. Neste registro, será informado o código cadastrado no Registro 0450, mencionado na alínea “d” deste tópico, bem como a indicação das bases legais da não incidência, no caso do remetente (saída) deverá constar a expressão “remessa com o fim específico de exportação - não incidência do ICMS, conforme o artigo 498 do RICMS/PR”;

g) Registro C170: itens do documento. Este registro é obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal. Para os documentos de entrada recebidos de terceiros, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

No caso da não incidência do ICMS, os campos de valor do imposto, base de cálculo e alíquota, na entrada da mercadoria pelo exportador não serão preenchidos. O campo 3, ou seja, aquele referente ao código do item, deve ser preenchido com o código cadastrado no Registro 0200, mencionado na alínea “c” deste tópico, e o campo 6, ou seja, aquele referente à unidade do item, deve ser preenchido com o código cadastrado no Registro 0190, mencionado na alínea “b” deste tópico;

h) Registro C190: analítico do documento - tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Deverá ser indicado o CST X41 - não tributada, e não caberá o preenchimento do campo alíquota (deixar em branco). No entanto, caberá o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, os quais serão preenchidos com zero.

Além dos registros mencionados, o exportador deverá lançar também as informações referentes às obrigações acessórias nos Registros 1010, 1100, 1105 e 1110 conforme abaixo especificado:

a) Registro 1010: Este registro deverá ser apresentado por todos os contribuintes. Caso a resposta seja “S”, o contribuinte está obrigado à apresentação do registro respectivo, visto que, o Estado do Paraná não dispensa tal registro. O contribuinte deverá indicar no campo n° 02 IND_EXP se ocorreu averbação (conclusão) de exportação no período: S - Sim  N - Não que se refere ao Registro 1100;

b) Registro 1100: registro de informações sobre exportação. Este registro deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação indireta pelo efetivo exportador, mencionando as informações referentes à nota fiscal de exportação da mercadoria recebida com fim específico de exportação e à nota fiscal de exportação, e as informações referentes às obrigações acessórias previstas nos tópicos 6.3 e 7 desta matéria;

c) Registro 1105: documentos fiscais de exportação. Este registro deve ser apresentado para discriminar os documentos fiscais vinculados à exportação. Neste registro, será informado o código cadastrado no Registro 0200, mencionado nesta matéria, bem como as informações referentes à nota fiscal de exportação da mercadoria recebida com fim específico de exportação, previstas no tópico 6.3 desta matéria, de acordo com o artigo 502 do RICMS/PR; 

d) Registro 1110: operações de exportação indireta - mercadorias de terceiros. Este registro deve ser apresentado pelo exportador, o qual deve informar a origem das mercadorias adquiridas para a exportação. Neste registro serão informados os códigos cadastrados nos Registros 0150 e 0190, mencionados neste tópico, bem como o número do Memorando de Exportação, previsto nos tópicos 5.1 e 5.1.1 desta matéria, e as informações referentes à nota fiscal de remessa da mercadoria recebida com fim específico de exportação.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.
Autora: Marcilene Vasconcelos Dutra.

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.