Boletim ICMS n° 11- Junho/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM GARANTIA

Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DIFERENÇA ENTRE AS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO, TROCA E GARANTIA

3. APLICABILIDADE DA OPERAÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA

    3.1. Prazo para operação em virtude de garantia

4. NOTA FISCAL DE ENTRADA

    4.1. Emissão de nota fiscal de forma globalizada

    4.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

5. ENVIO DAS MERCADORIAS PARA O FABRICANTE

    5.1. Isenção do ICMS

    5.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

6. SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA OU MERCADORIA DEFEITUOSA

    6.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

7. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os procedimentos atinentes às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, elencados nos artigos 293 a 295 do RICMS/PR e disciplinados pelo Convênio ICMS 129/2006.

2. DIFERENÇA ENTRE AS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO, TROCA E GARANTIA

Considerando-se as premissas dos artigos 293 a 295 do RICMS/PR e tendo em vista a disposição do § 1° do artigo 293 do RICMS/PR entende-se que:

a) devolução de mercadoria é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, visando ao desfazimento do negócio;

b) garantia é a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem defeito;

c) troca é a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, não visando anular a operação anterior, diferentemente da devolução.

3. APLICABILIDADE DA OPERAÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA

Conforme elenca o artigo 293 do RICMS/PR, as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas previstas nesta matéria, serão aplicadas exclusivamente a:

a) concessionário de veículo autopropulsado ou oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

b) estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia;

c) fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição.

3.1. Prazo para operação em virtude de garantia

De acordo com o § 2° do artigo 293 do RICMS/PR, o prazo de garantia é aquele fixado no certificado da garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.

Por conseguinte, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, disciplinado pela Lei n° 8.078/90, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

a) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

b) 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Salienta-se que, o § 1° do mencionado artigo, determina que se inicia a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

4. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Conforme o § 3° do artigo 293 do RICMS/PR, na entrada de peça a ser substituída, o estabelecimento concessionário ou a oficina credenciada ou a autorizada, deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) discriminação da peça ou mercadoria defeituosa, o número, a série, e, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original de aquisição;

b) CFOP 1.949/2.949, com a natureza da operação: “Entrada de Peça ou Mercadoria Defeituosa, em Virtude de Garantia”;

c) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, pela concessionária ou pela oficina credenciada ou autorizada;

d) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de Serviço;

e) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

4.1. Emissão de nota fiscal de forma globalizada

Com fulcro no § 4° do artigo 293 do RICMS/PR, a nota fiscal de entrada mencionada no tópico 4 desta matéria, poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de peças defeituosas, desde que:

a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal Ordem de Serviço, constem:

1 - a discriminação das peças defeituosas substituídas;

2 - os números, as datas de expedição dos certificados de garantia e os termos finais de suas validades;

3 - se for o caso, os números dos chassis dos veículos autopropulsados e outros elementos indicativos.

b) a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

4.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o estabelecimento concessionário ou a oficina credenciada ou a autorizada, relativamente à nota fiscal emitida na entrada de peça a ser substituída, preencherá os Registros C100 (registro da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), cujos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” não serão preenchidos.

É importante salientar que é dispensado o preenchimento do Registro C170 (itens da nota fiscal) quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, conforme exceção n° 2, contida na página 35 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.18.

No Registro C110, deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, previamente cadastrados no Registro 0450.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.18, páginas 32, 35, 41, 49, 58.

5. ENVIO DAS MERCADORIAS PARA O FABRICANTE

Por sua vez, estando documentada a entrada da peça no estabelecimento, a concessionária ou a oficina credenciada, deverá efetuar a remessa da peça defeituosa ao fabricante.

Para tanto, a nota fiscal deverá ser emitida nos moldes do artigo 294 do RICMS/PR, contendo, além dos demais requisitos:

a) o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "c" do tópico 4 da presente matéria;

b) CFOP 5.949/6.949: “Substituições de Peça ou Mercadoria Defeituosa, em Virtude de Garantia”;

c) CST 40, o qual indica a isenção do ICMS, em se tratando de emitente do regime normal de tributação / CSOSN 400, indicando que a operação não será tributada pelo Simples Nacional;

d) Informações Complementares: “ICMS isento conforme o item 123 do Anexo I do RICMS/PR”.

5.1. Isenção do ICMS

É isenta, conforme o item 123 do Anexo I do RICMS/PR, a remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até 30 dias contados a partir do termo final da validade da garantia.

5.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante será indicada nos seguintes registros tanto pelo emitente quanto pelo destinatário:

a) Registro C100 (dados do documento): nele serão preenchidos todos os campos, exceto os valores da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS;

b) Registro C170 (itens do documento): nele serão preenchidos todos os campos, exceto os valores de base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria;

c) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Nele deverá ser indicado o CST X40 – Isenta, e não caberá o preenchimento do campo alíquota (deixar em branco). No entanto, caberá o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, os quais serão preenchidos com zero;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, previamente cadastrados no Registro 0450.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.18, páginas 32, 35, 41, 49, 58.

6. SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA OU MERCADORIA DEFEITUOSA

Considerando-se o retorno da nova peça ao estabelecimento credenciado ou concessionário, deverá ser documentada, então, a saída da peça nova (em substituição à defeituosa) ao destinatário da mercadoria.

Para tanto, deverá o estabelecimento credenciado ou concessionário, emitir nota fiscal para documentar a saída da peça nova, observando-se as indicações abaixo:

a) destinatário: o proprietário do veículo;

b) destaque do imposto;

c) base de cálculo do imposto: será o preço cobrado do fabricante pela peça, conforme determina o artigo 295 do RICMS/PR;

d) CFOP 5.949/6.949: “Substituição de Peça ou Mercadoria Defeituosa, em Virtude de Garantia”.

6.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a saída da peça nova em substituição à defeituosa emitida pelo fabricante para reposição ao concessionário, de peça substituída em virtude de garantia, será indicada nos seguintes registros, tanto pelo emitente quanto pelo destinatário:

a) Registro C100 (dados do documento): nele serão preenchidos todos os campos, inclusive os valores da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS;

b) Registro C170 (itens do documento): nele serão preenchidos todos os campos, inclusive os valores de base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria;

c) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Caberá o preenchimento dos campos “Alíquota”, “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, previamente cadastradas no Registro 0450.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.18, páginas 32, 35, 41, 49, 58.

7. SIMPLES NACIONAL

Os contribuintes do Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida em suas operações, conforme a Lei Complementar n° 123/2006 e a Resolução CGSN n° 94/2011.

Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, as operações que não sejam consideradas receitas auferidas pelo próprio estabelecimento serão feitas através da indicação do CFOP e não sofrerão tributação no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Carla Fioravanti dos Santos

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