Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 12 - Junho/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

GR-PR / GNRE
Retificação. Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR

3. DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

    3.1. Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR)

    3.2. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)

4. DADOS PASSÍVEIS DE RETIFICAÇÃO

    4.1. Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR)

    4.2. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)

5. FORMALIZAÇÃO E DOCUMENTOS DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO

    5.1. Formalização via processo administrativo

6. ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (ARE)

    6.1. Deferimento do pedido

    6.2. Indeferimento do pedido

    6.3. Inspetoria Regional De Arrecadação (IRA)

7. RECEITA NÃO ADMINISTRADA PELA SEFA

8. DELEGACIA DE CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS (DCOE)

    8.1. Deferimento do pedido

    8.2. Indeferimento do pedido

9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    9.1. Crédito Tributário em primeiro nível

    9.2. Crédito Tributário segundo nível

10. PRAZO

11. PENALIDADE

12. CONSULTA DAS GUIAS

13. FLUXOGRAMA

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão elencados os procedimentos acerca do pedido de retificação de dados constantes nos campos dos documentos de arrecadação de receitas estaduais. Para tanto, serão consideradas as premissas no tocante a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com base no RICMS/PR aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 e disciplinas estabelecidas junto à Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016.

2. FATO GERADOR

O artigo 5° do RICMS/PR elenca as premissas acerca do fato gerador do imposto, que ocorrerá quando:

a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

c) da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;

d) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

e) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

f) do ato final do transporte iniciado no exterior;

g) das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

h) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

i) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

j) do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

k) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

l) da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

m) da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

n) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;

o) da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

p) da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso XV do “caput” do artigo 5° da Lei n° 11.580/96, com redação dada pelo inciso III do artigo 50 da Lei n° 18.573/2015).

3. DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Tendo em vista o exposto no tópico 2 da presente matéria, de acordo com o artigo 74 do RICMS/PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública do Estado do Paraná poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente.

Nesse sentido, determina o § 4° do artigo 74 do RICMS/PR que o pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados abaixo elencados:

a) considerando fato gerador ocorrido dentro do território paranaense, o pagamento será efetuado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR);

b) considerando fato gerador ocorrido fora do território paranaense, o pagamento poderá ser efetuado mediante:

1) Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), nos casos de importação, substituição tributária e das operações realizadas mediante leilão;

2) GR-PR ou GNRE, nos demais casos, salvo determinação expressa.

Nos subtópicos a seguir, serão elencados os dispositivos legais referentes aos documentos de arrecadação acima citados.

3.1. Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR)

Conforme expresso na Norma de Procedimento Fiscal n° 073/2010, a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) será utilizada no recolhimento dos tributos e outras receitas devidos ao Estado do Paraná bem como no repasse da arrecadação efetuada pelas instituições bancárias contratadas.

3.2. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)

Versam os artigos 88 e 88-A do Convênio SINIEF n° 06/89 quanto à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 23, e à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais Online (GNRE Online), modelo 28, respectivamente, que serão utilizadas para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte.

Nesse sentido, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal n° 14/2014, o Estado do Paraná instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais Online (GNRE Online), modelo 28, conforme expresso no Anexo I de referida norma, que será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado do Paraná, nos moldes previstos no tópico 3 da presente matéria.

4. DADOS PASSÍVEIS DE RETIFICAÇÃO

Considerando hipótese de erro de preenchimento pelo contribuinte quando da emissão dos documentos de arrecadação, os dados constantes nos campos da GR-PR e da GNRE poderão ser retificados.

Abaixo, serão indicados os campos passíveis de retificação, na forma do artigo 2° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, considerando os documentos de arrecadação de receitas estaduais supracitados.

4.1. Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR)

Nos termos do § 1° do artigo 2° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, serão passíveis de retificação os seguintes campos da GR-PR:

a) campo 01 - Código da Receita;

b) campo 02 - Data de Vencimento;

c) campo 03 - Inscrição no CAD/ICMS;

d) campo 04 - Inscrição no CNPJ ou CPF;

e) campo 05 - Período de Referência;

f) campo 06 - Número do Documento;

g) campo 07 - Código do Município;

h) campo 08 - Código do Produto;

i) campo 09 - Valor da Receita;

j) campo 10 - Valor da Multa;

k) campo 11 - Valor do Acréscimo Financeiro;

l) campo 12 - Valor dos Juros.

4.2. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)

Nos termos do § 2° do artigo 2° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, serão passíveis de retificação os seguintes campos da GNRE:

a) Código da Receita;

b) Data de Vencimento;

c) Inscrição no CNPJ, CPF ou CAD/ICMS;

d) N° Documento de Origem;

e) Período de Referência;

f) Valor Principal;

g) Atualização Monetária;

h) Juros;

i) Multa.

5. FORMALIZAÇÃO E DOCUMENTOS DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO

O artigo 3° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016 institui o formulário denominado “Pedido de Retificação de GR-PR e GNRE”, disponível abaixo, que será utilizado pelo contribuinte no pedido de retificação de dados da GR-PR e da GNRE:

Oportuno informar que o formulário acima, bem como orientações sobre o Pedido de Retificação de Guias, encontram-se disponibilizados no Portal da Secretaria da Fazenda do Paraná (SEFA) (clique aqui para acessar), e, logo em seguida, na opção do menu Formulários, conforme prevê o parágrafo único do artigo 3° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016.

Por conseguinte, após o preenchimento do formulário contendo a identificação dos campos a serem retificados, o contribuinte deverá anexar os documentos abaixo citados, que deverão ser entregues na Agência da Receita Estadual (ARE), conforme determinação do artigo 4° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016:

a) cópia da GR-PR ou da GNRE com a autenticação bancária ou comprovante de pagamento;

b) cópia de documento de identificação do signatário;

c) comprovante de representação legal, se for o caso;

d) procuração por instrumento público ou particular, se for o caso;

e) autorização do contribuinte constante na guia, na hipótese de retificação do campo 4 da GR-PR, quando se tratar de recolhimento de Imposto sobre Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD);

f) outros documentos que comprovem a pertinência do pedido.

Salientando que as informações preenchidas em referido formulário serão de responsabilidade do contribuinte do imposto, e, após assinado pelo contabilista, sócio ou representante legal da empresa, deverá ser apresentado com a documentação supracitada na Agência da Receita Estadual (ARE) do seu domicílio tributário, conforme estabelece o artigo 5° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016.

Por outro turno, em se tratando de contribuinte domiciliado em outro Estado, o formulário do pedido de retificação e os documentos acima poderão ser enviados via postal à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados (DCOE), no endereço: Rua Lourenço Pinto, 50, Centro, Curitiba - PR, CEP 80.010-160, conforme premissas estabelecidas no tópico 8 da presente matéria, nos moldes do parágrafo único do artigo 5° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016.

Insta salientar que, em um único protocolo, poderão ser incluídos diversos pedidos de retificação de GR-PR e de GNRE, desde que requerido pelo mesmo contribuinte, de acordo com o disposto no artigo 24 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016.

No que se refere à retificação de documento relativo a recolhimento de IPVA, de acordo com o artigo 26 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, o contribuinte deverá utilizar o formulário específico “Pedido de Regularização de IPVA”, disponibilizado no portal da SEFA, no menu Formulários. Porém, em verificação ao portal da SEFA do Estado do Paraná, até o presente momento, o formulário citado ainda não foi disponibilizado.

5.1. Formalização via processo administrativo

Ressalvadas as premissas expressas no tópico 5 da presente matéria, prevê o artigo 12 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016 que a Agência da Receita Estadual (ARE), Inspetoria Regional de Arrecadação (IRA) e Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA), bem como o Setor de ITCMD da IGA, sendo unidades da Coordenação da Receita do Estado (CRE), poderão, de ofício, independentemente de preenchimento do formulário, formalizar processo administrativo para retificar o documento de arrecadação, considerando que constem em referido processo, as evidências e a justificativa da ocorrência.

O procedimento acima não está adstrito ao prazo de que trata o artigo 19 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, expresso com detalhes no tópico 10 da presente matéria.

6. ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (ARE)

Considerando o recebimento do formulário bem como os documentos elencados no tópico 5 da presente matéria, a ARE realizará os procedimentos abaixo elencados, de acordo com o artigo 7° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016:

a) cadastrar o formulário de retificação no sistema e-Protocolo;

b) verificar o atendimento ao disposto no artigo 4° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, elencado no tópico 5 da presente matéria;

c) conferir a exatidão dos dados e das informações consignadas no formulário;

d) verificar se o formulário foi assinado pelo contabilista, sócio ou representante legal da empresa;

e) analisar a solicitação e emitir parecer conclusivo, manifestando-se pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação, observando o disposto no parágrafo único do artigo 7° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, que se refere ao indeferimento do pedido, expresso no subtópico 6.2 da presente matéria.

f) dar ciência ao contribuinte, em caso de indeferimento, e arquivar o pedido;

g) encaminhar o processo à Inspetoria Regional de Arrecadação (IRA) a que estiver subordinada, para análise, quando necessário;

h) encaminhar o processo à Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF) a que estiver subordinada, quando houver necessidade de verificação fiscal;

I) quando se tratar de recolhimento relativo ao ITCMD, encaminhar o pedido de retificação à IRA ou ao Setor de ITCMD da Delegacia Regional da Receita (DRR), para análise, manifestação, retificação e outras providências, quando for o caso.

6.1. Deferimento do pedido

Nos termos do inciso VI do artigo 7° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, considerando deferimento do pedido de retificação por parte da ARE, serão observados os itens abaixo:

a) realizar a retificação no Sistema de Controle de Guias e Repasses (SGR);

b) imprimir o extrato de retificação e anexar ao processo;

c) imprimir o extrato da dívida ativa em que consta o cancelamento ou a substituição do crédito tributário e anexá-lo ao processo, quando for o caso;

d) na hipótese de o crédito tributário estar inscrito em dívida ativa e este for considerado em primeiro nível, conforme definido no artigo 13 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, disposto no subtópico 9.1 da presente matéria, após a retificação do documento, a dívida ativa será automaticamente cancelada ou substituída;

e) na existência de débito inscrito em dívida ativa e referente a crédito tributário de segundo nível, conforme definido no artigo 14 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, disposto no subtópico 9.2 da presente matéria, encaminhar o processo ao Setor de Dívida Ativa (SDA) da Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA) para o cancelamento ou a substituição da dívida ativa;

f) na hipótese prevista na alínea “e” do presente tópico ou qualquer outra situação em que for requerido o cancelamento ou a alteração manual de dívida ativa encaminhar o processo ao SDA;

6.2. Indeferimento do pedido

Nos termos do parágrafo único do artigo 7° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, o pedido de retificação deverá ser indeferido quando:

a) houver recolhimento antecipado, hipótese em que deverá ser solicitado ao contribuinte que efetue a retificação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ST) ou da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o caso, ressalvados os casos de recolhimento decendial;

b) a alteração solicitada pelo contribuinte implicar aumento e/ou reabertura do crédito tributário.

Insta salientar que, face ao indeferimento do pedido, o contribuinte poderá impetrar com Pedido de Reconsideração, que será objeto de análise pela Inspetoria Regional De Arrecadação (IRA), cujas atribuições encontram-se elencadas no subtópico 6.3 abaixo, conforme expresso no artigo 8°, inciso II da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016.

6.3. Inspetoria Regional De Arrecadação (IRA)

Conforme citado na alínea “g” do tópico 6 da presente matéria, a ARE encaminhará o processo à Inspetoria Regional de Arrecadação (IRA) a que estiver subordinada, para análise, quando necessário, nos termos do inciso VI do artigo 7° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016.

Nesse sentido, seguem abaixo as responsabilidades atreladas à IRA, nos moldes do artigo 8° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016:

a) analisar o processo e realizar a retificação no SGR, nos casos encaminhados pela ARE e pela DCOE;

b) analisar pedido de Reconsideração, nos casos de indeferimento do pedido;

c) imprimir o extrato de retificação e anexá-lo ao processo;

e) emitir parecer conclusivo;

f) encaminhar o processo à IRF, quando houver necessidade de verificação fiscal;

g) encaminhar o processo ao SDA da IGA, nas situações estabelecidas nas alíneas “e” e “f” do subtópico 6.1 da presente matéria;

h) retornar o processo à ARE para ciência do contribuinte e arquivamento

i) realizar o bloqueio do documento retificado no SGR, quando necessário.

Portanto, conforme disposto nas alíneas supracitadas, verifica-se que a responsabilidade imputada à Inspetoria Regional De Arrecadação (IRA) abrange tanto o Deferimento do Pedido do contribuinte, mediante realização da retificação das guias solicitadas no sistema SGR, de acordo com o disposto no subtópico 6.1 da presente matéria, e da mesma forma a análise de Pedido de Reconsideração, nos casos de indeferimento do pedido, conforme hipóteses elencadas no subtópico 6.2 da presente matéria.

7. RECEITA NÃO ADMINISTRADA PELA SEFA

Considerando pedido de retificação relativo à receita que não seja administrada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), a solicitação deverá ser efetuada mediante autorização expedida pelo órgão ou pela entidade que administra a receita arrecadada, nos moldes disciplinados pelo artigo 6° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016.

Nesse sentido, a critério da autoridade administrativa, a autorização poderá ser:

a) apresentada pelo contribuinte;

b) solicitada ao órgão ou à entidade que administra a receita arrecadada;

c) dispensada, quando se tratar de receita não vinculada a nenhum órgão ou entidade identificável e for constatada a ocorrência de evidente erro, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.

8. DELEGACIA DE CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS (DCOE)

Em se tratando de contribuinte domiciliado em outra Unidade de Federação (UF), a formalização do pedido de retificação seguirá o trâmite elencado no tópico 5 desta matéria, com o preenchimento do formulário e envio dos documentos indicados.

Nesse sentido, o pedido de retificação e os documentos poderão ser enviados via postal à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados (DCOE), no endereço: Rua Lourenço Pinto, 50, Centro, Curitiba - PR, CEP 80.010-160, nos moldes do parágrafo único do artigo 5° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016.

Ademais, após o recebimento do formulário e documentos indicados acima, a Delegacia de contribuintes localizados em Outros Estados (DCOE) ficará responsável pelos pedidos de retificação do contribuinte domiciliado em outro Estado.

Para tanto, na forma prevista no artigo 9° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, a DCOE deverá realizar os procedimentos abaixo após receber o formulário e os documentos respectivos:

a) providenciar o cadastramento do formulário “Pedido de Retificação de GR-PR e GNRE” no e-Protocolo;

b) verificar a apresentação dos documentos relacionados no artigo 4° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, conforme tópico 5 desta matéria;

c) conferir a exatidão das informações consignadas no formulário, conforme tópico 5 desta matéria;

d) verificar se o formulário foi assinado pelo contabilista, sócio ou representante legal da empresa;

e) analisar a solicitação e emitir parecer conclusivo, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento da solicitação, observando o disposto no parágrafo único do artigo 9° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, que dispõe sobre o indeferimento, disposto no subtópico 8.2 da presente matéria.

8.1. Deferimento do pedido

Em caso de deferimento do pedido recepcionado pela DCOE, nos moldes do inciso VI do artigo 9° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, o protocolo deverá ser encaminhado:

a) à IRA da 1ª DRR para os procedimentos previstos no artigo 8° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, que se referem as responsabilidades da Inspetoria Regional de Arrecadação;

b) ao SDA da IGA, nas situações estabelecidas nas alíneas “e” e “f” do subtópico 6.1, considerando existência de débito inscrito em dívida ativa e referente a crédito tributário de segundo nível, indicado no subtópico 9.1. da presente matéria.

c) cientificar o contribuinte no caso do indeferimento do pedido, e arquivar o processo.

8.2. Indeferimento do pedido

Discorre o parágrafo único do artigo 9° da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, sobre as premissas acerca do indeferimento do pedido de retificação, quando ocorrer as situações abaixo transcritas:

a) houver recolhimento antecipado, hipótese em que deverá ser solicitado ao contribuinte que efetue a retificação da GIA/ICMS, da GIA-ST ou da EFD, conforme o caso, ressalvados os casos de recolhimento decendial;

b) A alteração solicitada pelo contribuinte implicar aumento e/ou reabertura do crédito tributário;

9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Nos termos do artigo 139 da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Assim, fundamenta o artigo 142 da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Nesse diapasão, o artigo 11 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016 indica que o setor responsável pela retificação da GR-PR ou da GNRE deverá confirmar nos sistemas da SEFA/CRE a regularização do crédito tributário do contribuinte.

Abaixo, serão vistas as premissas do crédito tributário em primeiro nível e crédito tributário em segundo nível, expressos nos artigos 13 e 14 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016:

9.1. Crédito Tributário em primeiro nível

Conforme expõe o artigo 13 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, entende-se por crédito tributário em primeiro nível aquele originado por declaração em GIA/ICMS, em GIA-ST ou em EFD, e que tenha sido parcelado ou inscrito em dívida ativa, uma única vez, sem que tenham ocorridas alterações em seu montante.

Para tanto, nos casos de retificação de documento de arrecadação cujo débito esteja inscrito em dívida ativa e o crédito tributário em primeiro nível, o sistema da SEFA/CRE cancelará ou substituirá a dívida ativa, conforme artigo 15 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016.

9.2. Crédito Tributário segundo nível

Conforme expõe o artigo 14 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, entende-se por crédito tributário em segundo nível, aquele originado por declaração em GIA, em GIA-ST ou em EFD, mas alterado em relação ao seu tipo, em decorrência de:

a) pagamento parcial de valor declarado em EFD com o respectivo saldo inscrito em dívida ativa;

b) parcelamento de valor declarado em EFD que foi rescindido e o respectivo saldo inscrito em dívida ativa;

c) inscrição em dívida ativa do crédito tributário, com pagamento parcial da dívida ativa, no caso de o valor do parcelamento ou da dívida ativa corresponderem ao valor informado no arquivo digital da EFD substituta;

d) outras hipóteses.

Assim, na impossibilidade de execução automática pelo sistema da SEFA/CRE do cancelamento ou substituição da dívida ativa de segundo nível, posteriormente à retificação do documento de arrecadação, o pedido deverá ser encaminhado ao SDA da IGA e em seguida ao Setor de Conta Corrente Fiscal (SCCF) da IGA para adequar o crédito tributário no sistema do Conta Corrente Fiscal, conforme artigo 17 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016.

Por conseguinte, o SDA da IGA ficará responsável por cancelar ou substituir a dívida ativa de segundo nível e nos demais casos não previstos pela Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, quando for constatado que o SGR não efetuou o cancelamento ou a substituição da dívida ativa de forma automática, nos termos do artigo 18 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016.

Salientando que prevê o artigo 16 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016 que nos demais casos de retificação de documentos de arrecadação em que o crédito tributário necessite de análise ou de procedimento específico, o protocolo poderá ser encaminhado para a área especializada.

10. PRAZO

Nos termos do artigo 23, § 2° do RICMS/PR, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

O prazo supracitado advém da previsão do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966), o qual determina, no artigo 173, que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos.

Face ao disposto, versa o artigo 19 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016 sobre o prazo de extinção em cinco anos, contados da data do pagamento efetuado à Fazenda Estadual, para que o contribuinte enseje com Pedido de solicitação de Retificação de dados incorretos no preenchimento de GR-PR ou de GNRE, cuja transcrição do dispositivo legal verifica-se abaixo:

Art. 19. O direito de o contribuinte solicitar a retificação de dados incorretos constantes no preenchimento de GR-PR ou de GNRE extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento efetuado à Fazenda Estadual.

11. PENALIDADE

Nos moldes do artigo 20 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, a retificação indevida de GR-PR ou GNRE implicará responsabilidade administrativa, tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.

12. CONSULTA DAS GUIAS

O documento de arrecadação retificado, bem como seu pagamento, poderão ser objeto de consulta pelo contribuinte.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 21 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016, a consulta ao Espelho, ao pagamento e ao documento de recolhimento retificado estará disponível no portal da SEFA, nas opções de Consulta de GR-PR ou GNRE.

Outrossim, entende-se por "Espelho" a cópia fiel de todos os campos e valores da guia de recolhimento, GR-PR ou GNRE, armazenada nos bancos de dados da SEFA, no exato momento da sua emissão (data e hora) no portal da SEFA ou no portal nacional GNRE, conforme indica o artigo 22 da Norma de Procedimento Fiscal n° 128/2016.

Salienta-se que as informações atinentes ao Pedido de Retificação, bem como consulta ao Modelo de Requerimento, estarão disponíveis no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná (SEFA).

13. FLUXOGRAMA

Para maior entendimento acerca do trâmite do Pedido de Retificação de Guias, objeto de explanação pela presente matéria, segue abaixo fluxograma extraído do Portal do SEFA, considerando os órgãos: Agência da Receita Estadual (ARE), Inspetoria Regional de Arrecadação (IRA) e Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA) do Estado do Paraná:

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Carla Fioravanti dos Santos

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