Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 18 - Agosto/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTES
Regime Normal. Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
2.1. Contribuinte
2.2. Diferencial de alíquotas
2.3. Material para uso ou consumo
3. FATO GERADOR
4. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CONTEMPLADAS
4.1 Inaplicabilidade
5. TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM
5.1. Operações com mercadorias
5.2. Prestações de serviço
6. TRIBUTAÇÃO NO DESTINO
6.1. Alíquotas internas
6.2. Benefícios fiscais
6.3. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP)
7. BASE DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
8. FORMA DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
8.1. Exemplo de cálculo. Operação regularmente tributada e/ou sujeita ao regime da substituição tributária
8.1.1 Produto sem adicional de alíquotas destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP)
8.1.2 Produto com adicional de alíquotas destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP)
8.2. Exemplo de cálculo. Operação com redução de base de cálculo
9. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
9.1 Mercadorias regularmente tributadas
9.2 Mercadorias sujeitas à substituição tributária
10. APURAÇÃO
10.1. Operação regularmente tributada
10.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
10.1.2. Recolhimento. Prazo e Forma
10.1.3. Crédito
10.2. Operação sujeita ao regime da substituição tributária
10.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
10.2.1.1. Responsabilidade solidária
10.2.2. Recolhimento. Prazo e Forma
10.2.3. Crédito
10.3. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP)
10.3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
10.3.2. Recolhimento. Prazo e Forma
10.3.3. Crédito

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo discorrer sobre as disposições gerais da aplicação e recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas incidente na entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou a integrar o ativo permanente, de estabelecimento de contribuinte, inscrito no Regime Normal de Apuração e na utilização, pelo mesmo, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, nos termos do artigo 2°, inciso VI do RICMS/PR.

2. CONCEITOS

2.1. Contribuinte

Conforme disposto no artigo 16 do RICMS/PR, contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Será também considerando contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

Conforme pode ser observado, nas definições de contribuintes acima indicadas, o fato da pessoa física ou jurídica, não encontrar-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) do Estado do Paraná, não lhe retira a condição de contribuinte do imposto, devendo ser analisada à operação que a mesma esta realizando e nos demais casos a habitualidade ou volume da operação realizada.

2.2. Diferencial de alíquotas

O diferencial de alíquotas pode ser definido, como a parcela resultante da diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino da operação e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem da mesma.

Seu recolhimento possui o objetivo de equalizar a carga tributária incidente na operação de origem e destino, de forma que o imposto incidente na operação interestadual corresponda ao imposto devido na operação interna.

A previsão constitucional do referido recolhimento e sua definição, encontram-se indicados no artigo 155, § 2°, incisos VII e VIII, Constituição Federal de 1988, transcrito abaixo:

Art. 155.Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2°O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

2.3. Material de uso e consumo

Conforme disposto no artigo 23, §§ 10 e 11, do RICMS/PR, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

Ainda, considera-se o consumo no processo de industrialização ou produção rural, a total destruição da mercadoria.

3. FATO GERADOR

Conforme disposto no artigo 5°, inciso XIV, do RICMS/PR ocorre o fato gerador do imposto na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, hipótese em que será devido o recolhimento do diferencial de alíquotas.

O fato gerador do imposto é verificado também, na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, nos termos do artigo 5°, inciso XIII, do RICMS/PR.

4. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CONTEMPLADAS

Conforme disposto no artigo 2°, inciso VI do RICMS/PR, o diferencial de alíquotas é devido na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

No que tange a utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, o legislador não traz hipótese incidência, mais define tal aquisição como fato gerador do imposto, conforme mencionado no tópico anterior.

4.1. Inaplicabilidade

Com base na hipótese de incidência, acima mencionada, temos que, o recolhimento do diferencial de alíquotas, na forma indicada na presente matéria, não será devido:

a) nas operações internas;

b) nas importações de bens ou mercadorias;

c) nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização ou industrialização;

d) considerando que o diferencial de alíquotas objetiva igualar as cargas tributárias da operação, o mesmo também não será devido nas operações em que a carga tributária incidente na operação interna, seja menor ou igual a interestadual;

e) nas aquisições de serviços de transportes, visto que, as mesmas são tributadas no Estado do Paraná com alíquota interna de 12%, o que iguala as cargas tributárias da prestação.

O fato da carga tributária interna do Estado, para a referida prestação, igualar-se à carga tributária interestadual, tem se como fator predominante para que o fisco, ao editar o artigo 2° do RICMS/PR, que discorre sobre as hipóteses de incidência do ICMS, não indique hipótese de incidência na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto.

f) nas aquisições realizadas de forma presencial em outra Unidade da Federação. Conforme disposto na Solução de Consulta da SEFAZ/PR n° 133/2015, o referido recolhimento será devido somente nas entradas efetivas de bens ou mercadoria no Estado, conforme transcrito:

(...)

Como não se trata de entrada no estabelecimento proveniente de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nem ao seu ativo imobilizado, não há se falar em necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas.

(...)

g) nas aquisições de mercadorias a serem utilizadas na execução de prestações de serviços sujeitas ao imposto sobre serviços (ISS), de competência tributária dos Municípios. A dispensa do diferencial de alíquotas, na referida aquisição, advém do entendimento do fisco paranaense, em considerar que nesta operação o prestador de serviço, por mais que possua inscrição estadual, assume a condição de não contribuinte do ICMS, em relação à atividade de prestação de serviços. Dessa forma, na referida operação, desde 01.01.2016, o remetente deve recolher ao Estado do Paraná o diferencial de alíquotas previsto pela Emenda Constitucional n° 87/2015 e pelo Convênio ICMS n° 93/2015, por se tratar de operação interestadual com consumidor final não contribuinte do imposto, conforme indicado pelo fisco nas Soluções de Consulta da SEFAZ/PR n° 71/2016 e 52/2017.

5. TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM

5.1. Operações com mercadorias

Nos termos da Resolução do Senado Federal n° 22/89 e 13/2012, as alíquotas nas operações interestaduais, são as seguintes:

a) 4%, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que possuam similar nacional e que após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização e ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;

b) 7%, nas operações oriundas dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (ressalvado o disposto acima);

c) 12%, nas demais operações.

5.2. Prestações de Serviços

Para as prestações interestaduais de serviços, as alíquotas definidas na Resolução do Senado Federal n° 022/1989, serão:

a) 7%, nas operações oriundas dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;

b) 12%, nos demais casos.

6. TRIBUTAÇÃO NO DESTINO

6.1. Alíquotas internas

A alíquota interna, utilizada para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, será definida e pode variar de acordo com a mercadoria que está sendo adquirida.

As alíquotas internas, do Estado do Paraná, encontram-se listadas no artigo 14 do RICMS/PR e na hipótese de não haver uma alíquota especifica, para determinada mercadoria, será utilizada a alíquota interna de 18%, conforme disposto no artigo 14, inciso VI, do RICMS/PR.

Ademais, a pesquisa quanto a alíquota interna aplicada a determinada mercadoria ou prestação, pode ser realizada através da ferramenta Alíquotas/Benefícios Fiscais, disponível em nosso site.

6.2. Benefícios fiscais. Aplicabilidade

Inicialmente, é importante destacar, que o RICMS/PR não é claro quanto à utilização de benefícios fiscais, como isenção ou redução na base de cálculo, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas.

Entretanto, através de inúmeras consultas tributárias, publicadas pela SEFAZ/PR, o fisco tem manifestado o entendimento de que para efeitos de diferencial de alíquotas, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais paranaenses, contribuintes ou não do ICMS, deve ser observado o mesmo tratamento tributário dispensado às operações internas.

O entendimento favorável à aplicabilidade torna-se claro, ao ser observado, por exemplo, a resposta da Solução de Consulta da SEFAZ/PR n° 143/2016, transcrita de forma suprimida abaixo:

(..)
Na hipótese de existência de tratamento tributário mais benéfico às operações internas praticadas na unidade de destino, para que não haja distinção de tratamentos tributários, em razão da origem da mercadoria, deve ser considerada a carga tributária a que essas operações estão submetidas, observando-se regras de redução na base de cálculo ou de isenção de ICMS, para apurar o valor do imposto devido ao Paraná.
(...)

Diante do exposto, torna-se legal, a aplicação de benefícios fiscais para o recolhimento do diferencial de alíquotas, nas hipóteses abordadas nesta matéria, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas na norma concessiva do benefício, quando presentes, e desde que a regra beneficiadora seja aplicável a todas as etapas internas de circulação da mercadoria ou então, direcionada às operações destinadas a consumidor final, conforme salienta pelo fisco na Solução de Consulta da SEFAZ/PR n° 28/2016, conforme segue:

(...) o diferencial de alíquotas de que trata o inciso VI do art. 2° da Lei n° 11.580/1996 é devido quando a alíquota interna do produto for superior à interestadual. Exceção a essa regra é o caso de existência de benefício fiscal aplicável a todas as etapas internas de comercialização dos produtos.

6.3. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOP)

No Estado do Paraná, para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (FECOP), nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas artigo 14, § 12, do RICMS/PR, deverão ser adicionadas de dois pontos percentuais:

MERCADORIA

ALÍQUOTA INTERNA

ADICIONAL FECOP

CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL

Água mineral (NCM 2201)

16%

2%

18%

Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 7113 e 7114)

16%

2%

18%

Cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 2203. 2204, 2205, 2206 e 2208)

27%

2%

29%

Fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402 e 2403)

27%

2%

29%

Gasolina, exceto para aviação (NCM 2711)

27%

2%

29%

Perfumes e cosméticos (NCM 3303, 3304, 3305 exceto 3305.10.00, e 3307 exceto 3307.20)

23%

2%

25%

Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 2202)

16%

2%

18%

Produtos de tabacaria (NCM 2401 a 2499)

16%

2%

18%

É importante salientar, que nos termos do artigo 14, § 9°, do RICMS/PR, as alíquotas indicadas do quadro acima, somente serão diferenciadas nas operações internas destinadas a consumidor final e nas operações especificadas no artigo 2°, inciso II, do Anexo XII do RICMS/PR.

Diante disso, considerando que o diferencial de alíquotas, é devido nas aquisições interestaduais efetuadas, por consumidores finais, contribuintes do ICMS, na referida operação, caso a mercadoria esteja sujeita ao recolhimento do FECOP, será devido o recolhimento do Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), conforme disposto no artigo 2°, inciso II, alínea “d”, do Anexo XII do RICMS/PR.

No cálculo do FECOP é expressamente vedada a aplicação de qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previsto na legislação tributária, conforme previsto no artigo 2°, inciso I, do Anexo XII do RICMS/PR.

Dessa forma, pode-se concluir que mesmo que a base de cálculo do imposto relativa à operação própria seja beneficiada, o FECOP deverá ser calculado com base integral, sem aplicação de benefícios.

Entretanto, é importante salientar, que até a presente data não são previstos benefícios de redução de base de cálculo e isenção, nos Anexos I e II do RICMS/PR, para as mercadorias que se sujeitam ao recolhimento do FECOP, nas hipóteses abordadas nesta matéria, diante disso, não há na legislação norma clara quanto à formação da base de cálculo para a presente situação.

7. BASE DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Conforme disposto no artigo 6°, inciso IX do RICMS/PR, a base de cálculo de cálculo do imposto, nas hipóteses indicadas na presente matéria, é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1°.

O referido parágrafo, determina que a base de cálculo deve compreender o montante do próprio imposto, estando, dessa forma, subentendido que o montante do imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna e a interestadual está incluído na base de cálculo indicada, cálculo este popularmente chamado de “cálculo por dentro”.

Salienta-se ainda, que integra a base de cálculo do ICMS, o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, os descontos condicionais, o valor do frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado e o valor do IPI, conforme disposto no artigo 6°, § 1°, inciso II e § 2°, inciso I do RICMS/PR.

8. FORMA DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

A forma de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes do ICMS, encontra-se indicada no artigo 6°, §§ 12 e 13 do RICMS/PR, hipótese em que deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) do valor da operação, constante do documento fiscal de aquisição, deve-se excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado, se for o caso o adicional, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), conforme indicado no tópico 6.3 da presente matéria;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado, se for o caso o adicional, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);

d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual, constante no documento fiscal de aquisição.

8.1. Exemplo de cálculo. Operação regularmente tributada e/ou sujeita ao regime da substituição tributária

Abaixo, serão demonstrados exemplos de cálculos, que irão demonstrar de forma prática a sistemática de cálculo estabelecida pelo fisco, na forma indicada no tópico anterior.

Salienta-se ainda, que o cálculo do referido imposto, pode ainda ser realizado através de nosso simulador: PR - Diferencial de Alíquotas e Antecipação.

8.1.1. Produto sem adicional de alíquotas destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)

DADOS

1

Valor da operação

R$ 1.000,00

2

Alíquota interestadual

12%

3

Alíquota interna

18%

CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

a

Base de cálculo do ICMS origem (Valor da operação)

R$ 1.000,00

b

(a-b) ICMS operação interestadual

R$ 120,00

c

(=) Valor de custo da operação

R$ 880,00

d

(c/d) Alíquota interna “por dentro” (1-0,18)

0,82

e

(=) Base de cálculo do diferencial de alíquotas

R$ 1.073,17

f

(e*f) Alíquota interna

18%

g

(=) ICMS operação interna

R$ 193,17

h

(b-g) ICMS operação interna - ICMS operação interestadual

i

(=) Valor do diferencial de alíquotas a recolher

R$ 73,17

8.1.2. Produto com adicional de alíquotas destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)

DADOS

1

Valor da operação

R$ 1.000,00

2

Alíquota interestadual

12%

3

Alíquota interna

16%

4

Adicional - Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)

2%

CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

a

Base de cálculo do ICMS origem (Valor da operação)

R$ 1.000,00

b

(a-b) ICMS operação interestadual

R$ 120,00

c

(=) Valor de custo da operação

R$ 880,00

d

(c/d) Alíquota interna + FECOP - “por dentro” (1-0,18)

0,82

e

(=) Base de cálculo do diferencial de alíquotas

R$ 1.073,17

f

(e*f) Alíquota interna + FECOP

18%

g

(=) ICMS operação interna

R$ 193,17

h

(b-g) ICMS operação interna - ICMS operação interestadual

i

(=) Valor do total diferencial de alíquotas a recolher

R$ 73,17

CÁLCULO DO FECOP

Base de cálculo do diferencial de alíquotas

R$ 1.073,17

(X)

Adicional do FECOP

2%

(=)

Valor do FECOP

R$ 21,46

Dessa forma, nesta operação, será devido a título de diferencial de alíquotas, o valor correspondente a R$ 51,71 e R$ 21,46, devido a título de FECOP.

8.2. Exemplo de cálculo. Operação com redução de base de cálculo

DADOS

1

Valor da operação

R$ 1.000,00

2

Alíquota interestadual

4%

3

Alíquota interna

18%

4

Base de cálculo reduzida, nas operações internas, de forma que carga tributária da operação resulte em 8,80% (item 21 do Anexo VI do RICMS/PR)

8,80% (Redução de 51,11%)

CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

a

Base de cálculo do ICMS origem (Valor da operação)

R$ 1.000,00

b

(a-b) ICMS operação interestadual

R$ 40,00

c

(=) Valor de custo da operação

R$ 960,00

d

(c/d) Alíquota interna “por dentro” (1-0,18)

0,82

e

(=) Base de cálculo do diferencial de alíquotas

R$ 1.170,73

f

(e*f) Percentual de redução na base de cálculo

51,11%

g

(=) Base de cálculo do diferencial de alíquotas - reduzida

R$ 572,37

h

(g*h) Alíquota interna

18%

i

(=) ICMS operação interna

R$ 103,03

j

(b-i) ICMS operação interna - ICMS operação interestadual

i

(=) Valor do diferencial de alíquotas a recolher

R$ 63,03

O exemplo de cálculo, acima indicado, não leva em consideração o cálculo do FECOP, visto que, conforme indicado no tópico 6.3 desta matéria, não há na legislação atual do Estado, nenhuma hipótese de aplicação concomitante de benefícios fiscais de redução na base de cálculo do ICMS e FECOP nas hipóteses indicadas nesta matéria.

9. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

9.1. Mercadorias regularmente tributadas

Conforme disposto no artigo 155, § 2°, inciso VII, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, nas operações com mercadorias normalmente tributadas pelo ICMS, a responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquotas, será do contribuinte destinatário das referidas mercadorias.

9.2. Mercadorias sujeitas à substituição tributária

No que tange, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, nas operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, ficará a cargo do remetente da mercadoria, a responsabilidade de efetuar a retenção e o recolhimento do referido imposto, em favor do Estado do Paraná, conforme disposições dos protocolos e convênios que regem o recolhimento da substituição tributária nas operações interestaduais, na forma estabelecida no artigo 18, § 1°, do RICMS/PR e na cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93.

Dessa forma, apesar de não haver operações subsequentes com a mercadoria, o legislador atribui a responsabilidade pelo recolhimento ao remetente da mercadoria, na hipótese de serem celebrados entre os Estados participantes da operação acordos específicos de recolhimento.

Salienta-se que, nos termos do artigo 10 do Anexo X do RICMS/PR, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo.

Portanto, caso a retenção e recolhimento do referido imposto, não tenha sido realizada pelo remetente, o destinatário é responsável solidário pelo pagamento do mesmo.

10. APURAÇÃO

As empresas do Regime Normal de Apuração recolherão o diferencial de alíquotas e o FECOP, se for o caso, na forma e nos prazos indicados nos tópicos abaixo.

10.1. Operação regularmente tributada

10.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Conforme disposto no artigo 75, § 5°, do RICMS/PR, o diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Dessa forma, tendo em vista às disposições do Ato COTEPE/ICMS 09/2008 e do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.20, o lançamento do referido débito na Escrituração Fiscal Digital (EFD), será realizado da seguinte forma:

a) no Campo 4 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias), será totalizado o valor do diferencial de alíquotas;

b) para que seja concretizado o lançamento do débito na apuração, o contribuinte deverá informar no Campo 4 (VL_AJ_APUR) do Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), o valor do diferencial de alíquotas informado no registro acima, sendo indicado no Campo 2 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste: PR000081 (ICMS; Outros débitos; Diferencial de alíquota), nos termos da Norma de Procedimento Fiscal n° 112/2008;

c) no Registro E113 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos Documentos Fiscais), deverão ser indicados os dados referentes ao documento fiscal que originou o lançamento do referido débito e consequentemente o referido ajuste; e

d) no Registro E116 (Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Operações próprias), devem ser informados os dados das guias de recolhimento do ICMS, sendo que nesta hipótese, o diferencial de alíquotas não será recolhido em guia separada, sendo apurado concomitantemente com o ICMS próprio do período.

10.1.2. Recolhimento. Prazo e Forma

Conforme mencionado no tópico anterior, o diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Ou seja, o mesmo será apurado e recolhido junto com o ICMS próprio da apuração, até o dia 12 do mês subsequente ao encerramento da apuração, nos termos do artigo 75, inciso XXII, alínea “a” do RICMS/PR, através da emissão de uma GR-PR, com código: 1015 (Regime Mensal de Apuração).

10.1.3. Crédito

Nos termos dos artigos 22 e 23 do RICMS/PR, o ICMS é não cumulativo, sendo assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Diante do exposto, torna-se plausível a apropriação do crédito de ICMS, do valor pago a título de diferencial de alíquotas, sendo observado nas aquisições de bens para integrar o ativo do contribuinte, que o valor do imposto relativo à aquisição, será acrescido do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas e apurado na forma estabelecida no artigo 23, § 3°, do RICMS/PR.

No que tange a aquisição de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, o crédito de ICMS, destacado no documento fiscal de aquisição, e consequentemente o crédito do valor pago a título de diferencial de alíquotas, somente serão permitidos a partir de 1° de janeiro de 2020, nos termos do artigo 23, § 9°, do RICMS/PR.

Na hipótese de ocorrer à devolução do referido bem ou mercadoria ou o desfazimento do negócio, com base nas disposições da Solução de Consulta da SEFAZ/PR n° 45/2012, é garantido ao contribuinte o direito de se creditar do valor lançado, a título de diferencial de alíquotas, em sua apuração, visto que, o fisco apresenta a ideia de que com a devolução, o negócio jurídico de compra e venda, é totalmente desfeito, culminando na anulação do débito vinculado ao mesmo.

Salienta-se, que a referida consulta tributária, discorre sobre o crédito na devolução de bens adquiridos para integrar o ativo do contribuinte, sendo que, o crédito do valor pago a título de diferencial de alíquotas na devolução de mercadorias para uso e consumo, será realizado por analogia a mesma ao princípio da não-cumulatividade do imposto, indicado no primeiro parágrafo deste tópico.

10.2. Operação sujeita ao regime da substituição tributária

10.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Conforme indicado no tópico 9.2 desta matéria, nas aquisições interestaduais, oriundas de Estados, signatários de protocolos ou convênios como o Estado do Paraná, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do diferencial de alíquotas, será atribuída ao remetente da mercadoria.

Dessa forma, tendo em vista às disposições do Ato COTEPE/ICMS 09/2008 e do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.20, a nota fiscal deverá ser lançada no Registro C100, que contém os dados do documento fiscal, no Registro C170, referente aos itens da nota fiscal e no Registro C190, com as informações analíticas do documento fiscal, por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

Considerando que a apropriação do crédito, se for o caso, não será realizado com o lançamento do documento fiscal, nas hipóteses indicadas nesta matéria, os campos referentes à base de cálculo e ao valor do ICMS nos registros indicados acima, não devem ser preenchidos, devendo ser informado, em ambos os casos, o CST 90.

No Registro C110, deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão ser previamente cadastradas no registro 0450, como por exemplo, o número do Protocolo ou Convênio que acobertou a referida operação.

Ao adquirir a mercadoria ou bem com o imposto já retido, não haverá novo recolhimento de ICMS, vinculado à referida aquisição, a ser realizado pelo destinatário e consequentemente não haverão valores a serem transportados para o Livro de Apuração do ICMS (Bloco E) da EFD/ICMS-IPI.

10.2.1.1. Responsabilidade solidária

Nos termos do artigo 10 do Anexo X do RICMS/PR, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo.

Nesta hipótese, o recolhimento do referido imposto será realizado por ocasião da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento e declarado na EFD/ICMS-IPI, na forma estabelecida a a seguir:

a) no Campo 15 (DEB_ESP_ST) do Registro E210 (Apuração do ICMS - Substituição Tributária), será totalizado o valor do diferencial de alíquotas, a ser pago antecipadamente por substituição tributária;

b) para que seja concretizado o lançamento do valor recolhido, o contribuinte deverá informar no Campo 4 (VL_AJ_APUR) do Registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária), o valor do diferencial de alíquotas informado no registro acima, sendo indicado no Campo 2 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste: PR159999 (ICMS: Débito especial: Demais casos), conforme estabelecido na Norma de Procedimento Fiscal n° 112/2008;

c) os dados pertinentes a guia de arrecadação do respectivo recolhimento devem ser informados no Registro E240 (Identificação dos Documentos Fiscais) com as informações do documento fiscal relacionado ao ajuste e no Registro E250 (Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Substituição Tributária).

10.2.2. Recolhimento. Prazo e Forma

Relativamente às operações indicadas neste tópico, o recolhimento do referido imposto deverá ser realizado nos prazos previstos no artigo 75, inciso X, do RICMS/PR, conforme segue:

a) quando se tratar de operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária promovida por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS ou que esteja com a inscrição irregular, o recolhimento deverá ser realizado por operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, conforme disposto no artigo 75, § 6°, do RICMS/PR, via GNRE, com código: 10.009-9;

b) pelo contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, o recolhimento deverá ser realizado por operação por ocasião da entrada da mercadoria do estabelecimento, conforme disposto no artigo 75, inciso X, alínea “a”, do RICMS/PR, em GR-PR, com código: 1228 ou GNRE, com código: 10.009-9;

c) quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em operação promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o recolhimento deverá ser efetuado nos prazos previstos no artigo 75, inciso X, do RICMS/PR, em GR-PR, com código: 1015 ou GNRE, com código: 10.004-8.

10.2.3. Crédito

Conforme indicado no tópico 10.1.3 da presenta matéria, nos termos dos artigos 22 e 23 do RICMS/PR, o ICMS é não cumulativo, sendo assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Diante do exposto, torna-se plausível a apropriação do crédito de ICMS, do valor pago a título de diferencial de alíquotas, sendo observado nas aquisições de bens para integrar o ativo do contribuinte, que o valor do imposto relativo à aquisição, será acrescido do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas e apurado na forma estabelecida no artigo 23, § 3°, do RICMS/PR.

No que tange a aquisição de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, o crédito de ICMS, destacado no documento fiscal de aquisição, e consequentemente o crédito do valor pago a título de diferencial de alíquotas, somente serão permitidos a partir de 1° de janeiro de 2020, nos termos do artigo 23, § 9°, do RICMS/PR.

Na hipótese de ocorrer à devolução do referido bem ou mercadoria ou o desfazimento do negócio, com base nas disposições da Solução de Consulta da SEFAZ/PR n° 45/2012, é garantido ao contribuinte o direito de se creditar do valor lançado, a título de diferencial de alíquotas, em sua apuração, visto que, o fisco apresenta a ideia de que com a devolução, o negócio jurídico de compra e venda, é totalmente desfeito, culminando na anulação do débito vinculado ao mesmo.

Salienta-se, que a referida consulta tributária, discorre sobre o crédito na devolução de bens adquiridos para integrar o ativo do contribuinte, sendo que, o crédito do valor pago a título de diferencial de alíquotas na devolução de mercadorias para uso e consumo, será realizado por analogia a mesma ao princípio da não-cumulatividade do imposto, indicado no primeiro parágrafo deste tópico.

Frisa-se ainda que, a consulta tributária, faz menção ao crédito do ICMS lançado na apuração, dessa forma, considerando que o referido imposto é pago de forma desvinculada da conta gráfica, o ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, relativo as operações mencionadas neste tópico, que foram objeto de devolução pelo destinatário, deve ser objeto de pedido de restituição, na forma supracitada, acompanhado de cópia das notas fiscais de remessa e respectiva devolução e/ou entrada e cópia de comprovante de recolhimento, nos termos do artigo 93 do RICMS/PR e por analogia a Solução de Consulta da SEFAZ/PR n° 01/2017.

10.3. Fundo de Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)

10.3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Conforme disposto no artigo 7°, inciso I, do Anexo XII do RICMS/PR, o valor do FECOP deverá ser apurado e recolhido em GR-PR distinta.

Dessa forma, considerando-se que no cálculo do diferencial de alíquotas, para as mercadorias sujeitas ao recolhimento do FECOP, será considerado o adicional do referido fundo, o contribuinte deverá excluir os referidos valores de sua conta gráfica, realizando o estorno do débito do FECOP na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme segue:

a) no Campo 9 (VL_ESTORNOS_DEB) do Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias), será totalizado o valor do FECOP que será estornado na apuração;

b) para que seja concretizado o estorno, o contribuinte deverá informar no Campo 4 (VL_AJ_APUR) do Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), o valor do FECOP informado no registro acima, sendo indicado no Campo 2 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste: PR030300 (ICMS; Estorno de Débito; Estorno de débitos referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (FECOP);

c) no Registro E116 (Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Operações próprias), devem ser informados os dados das guias de recolhimento, tanto do ICMS próprio da operação quanto a do FECOP.

10.3.2. Recolhimento. Prazo e Forma

O FECOP será apurado e recolhido no mesmo prazo que o ICMS próprio da operação, ou seja, até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração, conforme disposto no artigo 75, § 17, inciso III, do RICMS/PR.

Nos termos do artigo 4°, inciso I, do Anexo XII do RICMS/PR, os referidos valores não poderão ser compensados com eventuais créditos de ICMS ou saldo credor acumulado em conta gráfica, sendo dessa forma, recolhidos integralmente.

O valor referente ao FECOP deverá ser recolhido em GR-PR, com o código de receita 503-7, na hipótese de o recolhimento ser efetuado por operação ou em GR-PR, com o código de receita 504-5, na hipótese de o mesmo ser realizado por apuração, conforme disposto no Boletim Informativo da SEFAZ/PR n° 04/2016.

Independente da localização do responsável pelo pagamento do FECOP, o recolhimento do mesmo não poderá ser realizado por meio de GNRE, conforme disposto no artigo 4°, parágrafo único, do Anexo XII do RICMS/PR.

10.3.3. Crédito

Conforme abordado nos tópicos 10.1.3 e 10.2.3 da presenta matéria, nos termos dos artigos 22 e 23 do RICMS/PR, o ICMS é não cumulativo, sendo assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Diante do exposto, torna-se plausível a apropriação do crédito de ICMS, do valor pago a título de diferencial de alíquotas, sendo observado nas aquisições de bens para integrar o ativo do contribuinte, que o valor do imposto relativo à aquisição, será acrescido do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas e apurado na forma estabelecida no artigo 23, § 3° do RICMS/PR.

No que tange a aquisição de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, o crédito de ICMS, destacado no documento fiscal de aquisição, e consequentemente o crédito do valor pago a título de diferencial de alíquotas, somente serão permitidos a partir de 1° de janeiro de 2020, nos termos do artigo 23, § 9° do RICMS/PR.

Na hipótese de ocorrer o desfazimento do negócio ou a devolução dos referidos bens ou mercadorias, considerando o fato de que o FECOP é recolhido de forma desvinculada da conta gráfica do contribuinte, o valor do mesmo será devolvido, mediante pedido de restituição, na forma indicada no artigo 9°, inciso II, do Anexo XII e artigo 93 do RICMS/PR.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Micheli dos Santos

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