ICMS/PR

Boletim ICMS n° 14 - 2ª Quinzena. Publicado em: 28/07/2023

UNIDADES DE MEDIDA

Operações com o comércio exterior


1. INTRODUÇÃO

As operações com mercadorias se sujeitam ao preenchimento dos documentos fiscais de modo a identificá-las perfeitamente, inclusive em relação a suas quantidades.

Contudo, os bens ou as mercadorias comercializadas possuem diversas formas de quantificação, haja vista a peculiaridade de cada um.

Nesta matéria serão tratadas as disposições relativas às unidades de medida nos documentos fiscais e na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), previstas em Notas Técnicas da NF-e, no Manual de Orientação do Contribuinte e no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

2. UNIDADE DE MEDIDA TRIBUTÁVEL

A unidade de medida tributável é a unidade utilizada para quantificar mercadorias em âmbito internacional, visando padronizar a forma de comercialização de mercadorias em diversos países, de acordo com a justificativa da Nota Técnica (NT) 2016.001, Versão 1.40.

2.1. Tabela “uTrib”

A Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior determina quais unidades de medida devem, obrigatoriamente, ser utilizadas para cada NCM, em operações com o comércio exterior. Além disso, a validação do documento fiscal está sujeita ao cumprimento do preenchimento das unidades de medidas, extraídas da Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, no campo “Unidade Tributável (uTrib)” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Quanto à validação desse campo, nos termos da NT 2016.001, Versão 1.40, em operações com o comércio exterior, quando a mercadoria for alguma das listadas na “Tabela de NCM e respectiva uTrib (Comércio Exterior)”, a unidade tributável adotada pelo emitente será comparada com as unidades de medidas previstas na citada tabela para a respectiva NCM.

O Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 7.0 - Anexo I, ao tratar das regras de validação da NF-e, de modo geral, estabeleceu a Rejeição n° 817. Essa Rejeição informa ao emitente quando a unidade tributável utilizada é incompatível com a NCM informada na tabela publicada para operação com comércio exterior. Portanto, em operações com o comércio exterior, caso o emitente informe no campo “uTrib” da NF-e uma unidade tributável distinta da prevista para a sua NCM, na Tabela uTrib ocorrerá a rejeição n° 817.

A última versão da “Tabela de NCM e respectiva uTrib (Comércio Exterior)” foi publicada no Portal da NF-e em 03.02.2023, com vigência a partir de 01.04.2023, conforme divulgado pela NT 2016.003, Versão 3.50.

Para localizar a tabela citada acima, basta acessar o site do Portal da NF-e[Link: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx], clicar na aba “Documentos” e, em seguida, clicar em “Diversos”.

No Subtópico 3.1 desta matéria, será abordado sobre o campo “Unidade Tributável (uTrib)”.

2.2. Responsabilidade do enquadramento

Cabe ao contribuinte, no ato da emissão do documento fiscal, determinar qual a unidade de medida ele utilizará quando realizar operações com o comércio exterior. Esta unidade de medida deverá ser compatível com a NCM da mercadoria comercializada, conforme os termos da Regra de Validação n° 817, disposta na NT 2016.001, Versão 1.40.

A seguir, para melhor entendimento, tem-se a Regra de Validação n° 817 na integra:

Ademais, o artigo 4°, § 3°, inciso I, Subanexo I, Anexo III do RICMS/PR dispõe que a concessão de autorização de uso da NF-e estará condicionada ao cumprimento das regras formais previstas no MOC e não convalidará as informações tributárias contidas na NF-e. Logo, as informações tributárias constantes na NF-e são de responsabilidade do emitente do documento fiscal.

As NCMs sujeitas à regra de validação estão publicadas, por meio de tabela, no Portal da NF-e, na aba “Documentos”, na opção “Diversos”, conforme disposto na NT 2016.001, Versão 1.40.

2.3. Diferença entre unidade de medida tributável e unidade de medida comercial

Apesar de a legislação não dispor de uma diferenciação de unidades de medidas, tem-se que, nas operações de comércio exterior, a Unidade de Medida Tributável (uTrib) será aquela utilizada por recomendação da Organização Mundial de Aduanas (OMA) e divulgada em tabela publicada no Portal da NF-e, conforme o tratado no Subtópico 2.1 desta matéria e o previsto na NT 2016.001, Versão 1.40.

Quando se tratar da Unidade de Medida Comercial (uCom), será utilizada a da circulação comercial da mercadoria, conforme dispõe o MOC, Versão 7.0 - Anexo I, ao tratar do Grupo I -Produtos e Serviços da NF-e.

Diante do exposto, tem-se que o campo uTrib e uCom, apesar de serem destinados ao preenchimento da Unidade de Medida, não podem ser confundidos. O primeiro campo deverá, obrigatoriamente, ser preenchido em operações com comércio exterior com unidade de medida específica para a NCM, enquanto que o segundo deverá ser preenchido com a unidade de medida adotada pelo próprio contribuinte na comercialização da mercadoria.

2.4. Unidade de Medida Estatística (UME)

A Unidade de Medida Estatística é a quantificação de mercadorias no comércio exterior. Esta unidade deve ser preenchida nos termos da NT 2016.001, Versão 1.40, conforme recomendação da OMA.

A nomenclatura “Unidade de Medida Estatística” não é detalhada nas Notas Técnicas nem no MOC abordados nesta matéria, sendo uma expressão utilizada no âmbito do SISCOMEX e nas disposições acerca do preenchimento da Declaração Única de Exportação (DU-E), regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017.

Conforme previsto no Subitem 2.1.9 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017, a informação para o campo “Quantidade estatística” da DU-E será obtida da NF-e. Essa informação, em regra, é extraída do campo “Quantidade Tributável (qTrib)” da NF-e, cuja a quantidade inserida nesse campo considera a unidade de medida definida para a NCM na “Tabela de NCM e respectiva uTrib (Comércio Exterior)”, abordada no Subtópico 2.1 desta matéria.

Portanto, para fins de importação ou exportação, as mercadorias deverão ser quantificadas conforme determina a “Tabela de NCM e respectiva uTrib (Comércio exterior)”, publicada pela Receita Federal do Brasil, tratada no Subtópico 2.1 dessa matéria.

3. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL ELETRONICA (NF-e)

O contribuinte paranaense, sempre que promover a saída de bens ou mercadorias, nos termos do artigo 237, inciso I do RICMS/PR, deverá emitir Nota Fiscal.

O documento fiscal deverá ser preenchido na forma descrita pelo MOC, Versão 7.0 - Anexo I, cujos campos relativos às unidades de medida, previsto no artigo 238, inciso IV, alínea “e” do mesmo Regulamento do ICMS, deverão ser preenchidos de acordo com a unidade de medida utilizada para a quantificação das mercadorias comercializadas.

São destinados à quantificação de determinado bem ou mercadoria os campos Unidade Tributável (uTrib), Quantidade Tributável (qTrib), Valor Unitário de Tributação (vUnTrib), Unidade Comercial (uCom), Quantidade Comercial (qCom) e Valor Unitário de Comercialização (vUnCom), que serão detalhados nos subtópicos a seguir.

3.1. Campo uTrib (Unidade Tributável)

O campo uTrib, que corresponde à Unidade Tributável, pertencente ao Grupo I (Produtos e serviços da NF-e), destina-se ao preenchimento das unidades de medida tributáveis e deverá atender à unidade de medida estabelecida na coluna “uTrib (Abreviatura)” da “Tabela de NCM e respectiva uTrib (Comércio Exterior)”, publicada no Portal da NF-e, conforme determina a NT 2016.001, Versão 1.40 e MOC, Versão 7.0 - Anexo I.

Esse campo da NF-e será objeto de validação em operações destinadas ao exterior, conforme a NCM utilizada. As NCMs sujeitas à unidade tributável, específica para as operações com o comércio exterior, encontram-se na “Tabela de NCM e respectiva uTrib (Comércio Exterior)”.

Para localizar a tabela citada acima, basta acessar o site do Portal da NF-e, clicar na aba “Documentos” e, em seguida, clicar em “Diversos”.

3.2. Campo qTrib (Quantidade Tributável)

O campo relativo à quantidade tributável (qTrib) será preenchido de acordo com a quantidade do produto correspondente à uTrib indicada para o mesmo produto, conforme NT 2016.001, Versão 1.40 e MOC, Versão 7.0.

3.3. Campo vUnTrib (Valor Unitário de Tributação)

Este campo será preenchido de modo a indicar o valor unitário de tributação do produto para a quantidade tributável utilizada, conforme dispõe o MOC, Versão 7.0 - Anexo I.

Nesse sentido, esse campo deverá ser preenchido com o valor obtido pela divisão do valor do produto pela quantidade tributável indicada no campo qTrib, podendo ser utilizadas até 10 casas decimais, conforme as especificações da NT 2013.005, Versão 1.22.

3.4. Campo uCom (Unidade Comercial)

O campo uCom se refere ao preenchimento da unidade comercial, que corresponderá à unidade de medida utilizada na comercialização do produto, conforme determina as observações sobre esse campo no MOC, Versão 7.0 - Anexo I.

Esse campo é de livre preenchimento e tem limite de 6 caracteres, cuja indicação deverá ocorrer pelo emitente do documento fiscal, conforme a unidade de medida adotada por ele.

3.5. Campo qCom (Quantidade Comercial)

O campo qCom é destinado a identificação da quantidade de mercadoria comercializada na unidade de medida preenchida no campo uCom, conforme as observações do referido campo no MOC, Versão 7.0 - Anexo I.

3.6. Campo vUnCom (Valor Unitário de Comercialização)

Quanto ao valor unitário de comercialização, este será preenchido no campo vUnCom, que relacionará o valor obtido pela divisão do valor do produto pela quantidade indicada no campo qCom, conforme as observações sobre esse campo no MOC, Versão 7.0 - Anexo I, podendo o emitente, limitado a 10 casas decimais, adotar a precisão que desejar.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

A Escrituração Fiscal Digital atenderá à forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que poderá ser acessado por meio deste link.

Para escriturar os documentos fiscais, o contribuinte deverá se atentar ao cadastro das unidades de medida utilizadas nos documentos fiscais a serem escriturados, devendo indicá-los no Registro 0190 (Identificação das Unidades de Medida), com um código da unidade de medida no campo 02 “UNID” (Exemplo: kg, l, ml etc.), e descrever a unidade de medida no campo 03 “DESCR” (Exemplo: quilograma, litro, mililitro etc.).

Os mesmos códigos de unidade de medida deverão constar na identificação dos produtos a serem apresentados no arquivo, com preenchimento do Registro 0200 (Tabela de Identificação do Item), no campo 06 “UNID_INV”, no qual será indicada a unidade de medida utilizada na quantificação dos estoques, conforme determina as observações do campo 06 do Registro 0200 do Guia Prático da EFD ICMS IPI.

4.1. Conversão da unidade de medida

O Guia Prático da EFD ICMS IPI elenca o Registro 0220 (Fatores de Conversão de Unidades) com a finalidade de informar os fatores de conversão entre as unidades comerciais identificadas para o produto nos registros dos documentos fiscais e as unidades informadas no estoque para o mesmo item.

Com base no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, o fator de conversão de unidade é o valor que será utilizado para multiplicar a unidade de medida de determinado bem ou mercadoria para convertê-la em outra unidade de medida, que deverá corresponder à unidade adotada no inventário.

O fator de conversão de unidade será indicado no Registro 0220, especificamente no campo 03 “FAT_CONV”. Esse fator será utilizado para fazer a conversão da unidade destacada no campo “UNID”, do Registro 0190, para a unidade utilizada em estoque, correspondente ao código indicado no campo 06 “UNID_INV” do Registro 0200, conforme descrito nas observações do campo 03 do Registro 0220 do Guia Prático da EFD.

O Guia Prático da EFD ICMS/IPI cita, nas observações do campo 03 do Registro 0220, como exemplo, a hipótese de uma determinada empresa utilizar a unidade comercial (UN) na emissão de documentos fiscais com determinada mercadoria, contudo escritura no campo 06 “UNID_INV” do Registro 0200, para quantificar o estoque do mesmo produto, a unidade “CX”, de modo que cada caixa corresponde a 10 unidades desta mercadoria.

Para fins de conversão, o Guia Prático da EFD ICMS/IPI apresenta que será indicado no campo 03 “FAT_CONV” do Registro 0220, o fator de conversão igual a 0,10, haja vista que uma UN desse produto corresponde a 0,10 CX do mesmo produto.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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