Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 24 - Dezembro/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/RO

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    2.1. Responsabilidade solidária

    2.2. Responsabilidade subsidiária

3. ICMS

    3.1. Responsável tributário

    3.2. Responsável solidário

4. ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    4.1. Operações anteriores

    4.2. Operações concomitantes

    4.3. Operações subsequentes

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria pretende apresentar o conceito de contribuinte e evidenciar a quem compete a responsabilidade do pagamento do ICMS devido pelos contribuintes, de acordo com os artigos 76 e 77 do RICMS/RO.

2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Conforme disposto no artigo 128 do CTN (Código Tributário Nacional), somente a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, ainda que não contribuinte, mas que, de alguma forma, esteja ligada ao fato gerador.

Desta forma, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, na condição de contribuinte, apesar de não ter ligação direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação tributária.

Já o sujeito passivo, é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, conforme estabelece o artigo 121 do CTN (Código Tributário Nacional).

2.1. Responsabilidade solidária

A responsabilidade solidária não é obrigação reserva, mas conjunta principal, ou seja, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. Considerando-se que o devedor solidário responde também diretamente pela obrigação, não há necessidade de acionar o conjunto.

Após a compreensão do sujeito passivo, o artigo 124 do Código Tributário Nacional estabelece que são solidariamente obrigadas ao recolhimento dos tributos:

a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

b) as pessoas expressamente designadas por lei.

2.2. Responsabilidade subsidiária

A sucessão tributária é a transferência da responsabilidade tributária do responsável de fato para outro, conforme o artigo 129 do CTN, ou seja, é a faculdade, estabelecida na legislação quanto à exigência do pagamento do imposto quando o sujeito passivo não possui condições para pagamento. Assim, havendo a impossibilidade de pagamento por parte do sujeito passivo, quem responde é o devedor subsidiário.

3. ICMS

A responsabilidade tributária será atribuída, conforme exposto no tópico 2 desta matéria, ainda que a tributação seja relativa ao ICMS.

3.1. Responsável tributário

Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, conforme previsão no artigo 76 do RICMS/RO:

a) aos armazéns gerais:

1 - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

2 - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

3 - quando receber para depósito ou quando der saída à mercadoria, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

b) o transportador:

1 - quanto à mercadoria por ele transportada, proveniente de outra Unidade da Federação, para entrega a destinatário incerto no território deste Estado;

2 - quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;

3 - quanto à mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada, no todo ou em parte, de documentação fiscal ou acompanhada de documentação adulterada, inutilizada, falsa ou já declarada inidônea;

4 - quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

5 - quanto à mercadoria por ele transportada, sem documentação fiscal, assim também entendida, aquela cuja documentação não seja exibida ao fisco ou, quando exibida, esteja com o seu prazo de validade vencido;

c) o arrematante, na saída de mercadoria decorrente da arrematação judicial;

d) o leiloeiro, na saída de mercadorias decorrente de hasta pública;

e) o contribuinte que receba, dê entrada ou mantenha em seu estoque, mercadoria adquirida ou a qualquer título, recebida de terceiro, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

f) o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado, em relação à mercadoria remetida com inobservância do procedimento previsto na Legislação Tributária ou desacompanhada do documento fiscal hábil;

g) solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária;

h) solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto, ressalvadas as hipóteses previstas anteriormente;

Em relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas, não há previsão específica na legislação estadual.

3.2. Responsável solidário

Considerando-se a redação do item 2.1 desta matéria, nos termos do artigo 77 RICMS/RO, é atribuída de forma solidária a responsabilidade tributária na esfera estadual:

a) aos adquirentes;

b) ao titular de firma individual;

c) aos sócios ou acionistas controladores que alienarem fundo de comércio, mais da metade das quotas ou o controle acionário de pessoa jurídica, quando ficar evidenciada a falta de capacidade econômica e financeira dos adquirentes e não seja dada continuidade às atividades operacionais nem cumpridas as obrigações tributárias da empresa, ainda que decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da alienação.

4. ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos será estabelecida de acordo com a forma de tributação da mercadoria ou prestação de serviços. A responsabilidade pelo recolhimento do tributo no regime de substituição tributária é atribuída de acordo com a modalidade.

Nos subtópicos seguintes, é possível observar as modalidades da substituição tributária.

4.1. Operações anteriores

O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 10 do RICMS/RO.

A substituição tributária antecedente ou diferimento, de acordo com o inciso V do artigo 78 do RICMS/RO, é atribuída aos contribuintes, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida.

4.2. Operações concomitantes

Nesta modalidade, o recolhimento do imposto é realizado no instante em que ocorre o fato gerador, como é o caso da substituição tributária do serviço de transporte prestado por autônomo ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação do serviço.

O recolhimento do armazém realizado pela saída da mercadoria quando ocorre a venda, é considerado concomitante, uma vez que ocorre pela saída.

Neste caso, também atenderá ao disposto nos incisos I e II do artigo 78 do RICMS/RO em relação à eleição do responsável pelo recolhimento dos impostos devidos e acréscimos legais.

4.3. Operações subsequentes

O artigo 78 do RICMS/RO estabelece quem são os responsáveis tributários em relação às operações subsequentes:

a) ao industrial, ao comerciante atacadista ou distribuidor, e ao importador relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado;

b) ao contribuinte estabelecido neste Estado, em relação ao imposto devido pelas saídas promovidas por produtores ou extratores, de mercadorias a ele destinadas;

c) ao alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

d) ao contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto diferido, inclusive quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada;

e) ao destinatário, em relação ao imposto devido nas operações entre associados e a cooperativa de produtores de que façam parte, situada neste Estado;

Deve ser observado que, de acordo com o § 4° do artigo 78 do RICMS/RO, a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patrícia Getter

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