Boletim ICMS n° 24 - Dezembro/2016 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/RO
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Esta matéria pretende apresentar o conceito de contribuinte e evidenciar a quem compete a responsabilidade do pagamento do ICMS devido pelos contribuintes, de acordo com os artigos 76 e 77 do RICMS/RO. 2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Conforme disposto no artigo 128 do CTN (Código Tributário Nacional), somente a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, ainda que não contribuinte, mas que, de alguma forma, esteja ligada ao fato gerador. Desta forma, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, na condição de contribuinte, apesar de não ter ligação direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação tributária. Já o sujeito passivo, é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, conforme estabelece o artigo 121 do CTN (Código Tributário Nacional). 2.1. Responsabilidade solidária A responsabilidade solidária não é obrigação reserva, mas conjunta principal, ou seja, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. Considerando-se que o devedor solidário responde também diretamente pela obrigação, não há necessidade de acionar o conjunto. Após a compreensão do sujeito passivo, o artigo 124 do Código Tributário Nacional estabelece que são solidariamente obrigadas ao recolhimento dos tributos: a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; b) as pessoas expressamente designadas por lei. 2.2. Responsabilidade subsidiária A sucessão tributária é a transferência da responsabilidade tributária do responsável de fato para outro, conforme o artigo 129 do CTN, ou seja, é a faculdade, estabelecida na legislação quanto à exigência do pagamento do imposto quando o sujeito passivo não possui condições para pagamento. Assim, havendo a impossibilidade de pagamento por parte do sujeito passivo, quem responde é o devedor subsidiário. 3. ICMS A responsabilidade tributária será atribuída, conforme exposto no tópico 2 desta matéria, ainda que a tributação seja relativa ao ICMS. 3.1. Responsável tributário Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, conforme previsão no artigo 76 do RICMS/RO: a) aos armazéns gerais: 1 - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação; 2 - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação; 3 - quando receber para depósito ou quando der saída à mercadoria, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea; b) o transportador: 1 - quanto à mercadoria por ele transportada, proveniente de outra Unidade da Federação, para entrega a destinatário incerto no território deste Estado; 2 - quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte; 3 - quanto à mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada, no todo ou em parte, de documentação fiscal ou acompanhada de documentação adulterada, inutilizada, falsa ou já declarada inidônea; 4 - quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; 5 - quanto à mercadoria por ele transportada, sem documentação fiscal, assim também entendida, aquela cuja documentação não seja exibida ao fisco ou, quando exibida, esteja com o seu prazo de validade vencido; c) o arrematante, na saída de mercadoria decorrente da arrematação judicial; d) o leiloeiro, na saída de mercadorias decorrente de hasta pública; e) o contribuinte que receba, dê entrada ou mantenha em seu estoque, mercadoria adquirida ou a qualquer título, recebida de terceiro, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; f) o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado, em relação à mercadoria remetida com inobservância do procedimento previsto na Legislação Tributária ou desacompanhada do documento fiscal hábil; g) solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária; h) solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto, ressalvadas as hipóteses previstas anteriormente; Em relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas, não há previsão específica na legislação estadual. 3.2. Responsável solidário Considerando-se a redação do item 2.1 desta matéria, nos termos do artigo 77 RICMS/RO, é atribuída de forma solidária a responsabilidade tributária na esfera estadual: a) aos adquirentes; b) ao titular de firma individual; c) aos sócios ou acionistas controladores que alienarem fundo de comércio, mais da metade das quotas ou o controle acionário de pessoa jurídica, quando ficar evidenciada a falta de capacidade econômica e financeira dos adquirentes e não seja dada continuidade às atividades operacionais nem cumpridas as obrigações tributárias da empresa, ainda que decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da alienação. 4. ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos será estabelecida de acordo com a forma de tributação da mercadoria ou prestação de serviços. A responsabilidade pelo recolhimento do tributo no regime de substituição tributária é atribuída de acordo com a modalidade. Nos subtópicos seguintes, é possível observar as modalidades da substituição tributária. 4.1. Operações anteriores O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 10 do RICMS/RO. A substituição tributária antecedente ou diferimento, de acordo com o inciso V do artigo 78 do RICMS/RO, é atribuída aos contribuintes, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida. 4.2. Operações concomitantes Nesta modalidade, o recolhimento do imposto é realizado no instante em que ocorre o fato gerador, como é o caso da substituição tributária do serviço de transporte prestado por autônomo ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação do serviço. O recolhimento do armazém realizado pela saída da mercadoria quando ocorre a venda, é considerado concomitante, uma vez que ocorre pela saída. Neste caso, também atenderá ao disposto nos incisos I e II do artigo 78 do RICMS/RO em relação à eleição do responsável pelo recolhimento dos impostos devidos e acréscimos legais. 4.3. Operações subsequentes O artigo 78 do RICMS/RO estabelece quem são os responsáveis tributários em relação às operações subsequentes: a) ao industrial, ao comerciante atacadista ou distribuidor, e ao importador relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado; b) ao contribuinte estabelecido neste Estado, em relação ao imposto devido pelas saídas promovidas por produtores ou extratores, de mercadorias a ele destinadas; c) ao alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente; d) ao contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto diferido, inclusive quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada; e) ao destinatário, em relação ao imposto devido nas operações entre associados e a cooperativa de produtores de que façam parte, situada neste Estado; Deve ser observado que, de acordo com o § 4° do artigo 78 do RICMS/RO, a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.
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