Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 02 - Janeiro/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/RO

CRÉDITO DO ICMS REPASSADO PELO SIMPLES NACIONAL

Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS

3. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS REPASSADO PELO SIMPLES NACIONAL

    3.1. Inaplicabilidade

    3.2. Prazo para utilização do crédito

4. ALÍQUOTA DO CRÉDITO DO ICMS

5. EXEMPLO DE CÁLCULO DO CRÉDITO

6. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

    6.1. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55

7. CRÉDITO INDEVIDO OU A MAIOR

8. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordadas as disposições referentes ao direito ao crédito do ICMS repassado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, para os estabelecimentos enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS-RO), com regime de Pagamento Normal no Estado de Rondônia.

2. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS

É assegurado ao sujeito passivo (contribuinte), salvo as exceções previstas no artigo 41 do RICMS/RO, uma vez tributada a saída da mercadoria, o direito ao crédito do imposto referente à entrada da mercadoria ou dos respectivos insumos em seu estabelecimento nos termos do artigo 39 do RICMS/RO.

3. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS REPASSADO PELO SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto no artigo 23§ 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias de Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária.

Porém, as mercadorias adquiridas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional só gerarão créditos aos adquirentes se destinadas à comercialização ou industrialização, devendo ser observado como limite o ICMS efetivamente devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional em relação aos produtos vendidos, aplicando-se o disposto nos artigos 58 a 60 da Resolução CGSN n° 94/2011.

Salienta-se que os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, conforme previsto no artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006 e no artigo 56 da Resolução CGSN n° 94/2011, não farão jus à apropriação de créditos relativos aos impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional. 

3.1. Inaplicabilidade

Nas condições previstas no artigo 59 da Resolução CGSN n° 94/2011, as empresas enquadradas como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderão consignar no documento fiscal o crédito do ICMS, ou caso já consignada, deverão inutilizá-la: 

a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; 

b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional; 

c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação; 

d) a operação for imune ao ICMS; 

e) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa); 

f) tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. 

Conforme previsto no artigo 60 da Resolução CGSN n° 94/2011, o adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional quando: 

a) a alíquota aplicável não for informada na nota fiscal; 

b) a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; 

c) a operação enquadrar-se nas situações previstas no artigo 59 da Resolução CGSN n° 94/2011

3.2. Prazo para utilização do crédito

O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal, conforme previsto no artigo 35, § 1°, do RICMS/RO.

4. ALÍQUOTA DO CRÉDITO DO ICMS

Conforme previsto no artigo 58 da Resolução CGSN n° 94/2011, sobre as aquisições de mercadorias de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, efetuadas por estabelecimentos enquadrados no regime de Pagamento Normal, a alíquota aplicável para fins de cálculo do crédito do ICMS deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual previsto na coluna “ICMS” das tabelas constantes nos Anexos I ou II da Resolução CGSN n° 94/2011, para a faixa de receita bruta a que as ME ou as EPP estiverem sujeitas no mês anterior ao da operação, assim considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao da operação realizada.

Conforme previsto no artigo 58§ 1°, da Resolução CGSN n° 94/2011, nas hipóteses em que ocorrer operações com direito a crédito do ICMS no mês de início de atividades da ME ou da EPP optantes pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável para o cálculo do crédito do ICMS será:

a) o percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II da Resolução CGSN n° 94/2011, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

5. EXEMPLO DE CÁLCULO DO CRÉDITO

Considerando um estabelecimento contribuinte do Simples Nacional, com faixa de receita bruta anual de faturamento de R$ 250 mil, nos termos do Anexo II da Resolução CGSN n° 94/2011, a alíquota relativa ao ICMS será de 1,86%:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

IPI

De 180.000,01 a 360.000,00

5,97%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

0,50%

Na hipótese de uma venda no valor de R$ 5 mil, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional irá transferir o crédito do ICMS no valor de R$ 93,00, correspondente a aplicação da alíquota de 1,86% sobre o valor da operação.

Descrição do Cálculo

Valores

Valor da Operação R$ 5.000,00
Alíquota do ICMS do Simples  Nacional (Anexo II) 1,86%
Valor do Crédito Transferido (R$ 5.000,00 x 1,86%) R$ 93,00

6. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Conforme previsto nos artigos 57 e 58 da Resolução CGSN n° 94/2011, a utilização dos documentos fiscais por optantes pelo Simples Nacional fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, as expressões: 

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e 

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". 

Os estabelecimentos ME ou a EPP optantes pelo Simples Nacional que emitirem nota fiscal com direito ao crédito, nas condições previstas nos §§ 1° e  do artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006, deverão indicar no campo destinado às “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: 

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006". (Lei Complementar n° 123 de 2006, art. 23, §§ 1°, e ; art. 26, inciso I e § 4°)”.

Conforme previsto no § 3° do artigo 58 da Resolução CGSN n° 94/2011, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu o referido documento eletrônico.

Contudo, os procedimentos indicados no Ajuste SINIEF indicado não dispõem quanto ao destaque do ICMS, em campos próprios, para fins de informação do valor correspondente ao crédito e à alíquota, quando se tratar de estabelecimentos enquadrados no regime do Simples Nacional.

Assim sendo, nos termos do Ato COTEPE/ICMS 07/2013, em conformidade com o § 2°inciso I, do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011, a emissão de NF-e em operação tributada pelo Simples Nacional e com permissão de crédito de ICMS, o contribuinte deverá informar o código (CSOSN) “101”.

No XML da NF-e, apenas será informada a alíquota aplicável do cálculo de crédito e o valor do crédito no item, além da informação constante no campo “OBSERVAÇÕES” da nota fiscal o valor do crédito permitido.

7. CRÉDITO INDEVIDO OU A MAIOR

No caso de utilização de crédito, repassado pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, de forma indevida ou a maior, o destinatário, enquadrado no CAD/ICMS-RO no regime de Pagamento Normal, deverá estornar o crédito respectivo, conforme determina a legislação do Estado, assim, disposto no parágrafo único do artigo 60 da Resolução CGSN n° 94/2011 e Lei Complementar n° 123/2006artigo 23§§ 1° e .

8. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Conforme disposto no Anexo Único da Instrução Normativa GAB/CRE n° 05/2012, que institui o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para Contribuintes do Estado de Rondônia, o documento fiscal, sem destaque do imposto em campos próprios, deverá ser lançado nos seguintes registros:

a) C100 - Escriturar a nota fiscal normalmente, sem o valor do ICMS (fidelidade ao documento fiscal);

b) C170 - Escriturar os itens normalmente;

c) C190 - Escriturar normalmente o registro analítico dos documentos fiscais;

d) C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (Ex: CRÉDITO DE ICMS REMETENTE SIMPLES NACIONAL);

e) C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, que serão preenchidos da seguinte forma:

1- COD_AJ: RO00000001

2- DESCR_COMPL_AJ: CRÉDITO DE ICMS REMETENTE SIMPLES NACIONAL

3- COD_ITEM: NÃO INFORMAR

4- VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

5- ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA DA OPERAÇÃO

6- VL_ICMS: VALOR DO CRÉDITO

7- VL_OUTROS: NÃO INFORMAR

A soma do campo VL_ICMS dos registros C197 com código de ajuste RO00000001 deverá ser somada ao campo 07 - VL_AJ_CRÉDITOS do registro E110.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Graci Ledur

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