Boletim ICMS n° 08 - Abril/2018 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/RO
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Esta matéria visa abordar o tratamento tributário nas operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento sem destinatário certo, conhecido como venda ambulante, realizadas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia ou em outra Unidade da Federação nas entregas a serem realizadas em território rondoniense. As previsões legais sobre o assunto mencionado, estão dispostas no artigo 191 ao artigo 193 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721/2018. 2. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ESTADO De acordo com o artigo 191 do Anexo X do RICMS/RO, nas saídas das mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou outro meio de transporte, para realizar as operações fora do estabelecimento, em Rondônia ou em outro Estado, será necessário a emissão da nota fiscal para acompanhar a mercadoria em seu transporte. 2.1. Remessa A nota fiscal mencionada acima para acompanhar a mercadoria sem destinatário certo, será a modelo 1 ou 1-A, conforme prevê o artigo 192 do Anexo X do RICMS/RO, que poderá ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme prevê a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, mencionada no artigo 84 do Anexo XIII do RICMS/RO. De acordo com o artigo 11 do Anexo XIII do RICMS/RO, os estabelecimentos que efetuarem venda fora do estabelecimento, poderão emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que a remessa e o retorno sejam efetuados com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 2.1.1. Emissão do documento fiscal O remetente que enviar a mercadoria para a venda fora do estabelecimento, deverá atender as disposições do artigo 192 do Anexo X do RICMS/RO, em que, a nota fiscal de remessa conterá em informações complementares, os números das notas fiscais que irão acompanhar a remessa, e as indicações previstas no artigo 12 do Anexo XIII do RICMS/RO, com as seguintes informações: a) no campo natureza da operação: Remessa para venda fora do Estabelecimento; b) no campo CFOP: o código 5.904 ou 6.904, conforme o caso; c) como destinatário o próprio remetente da mercadoria; d) no campo valor do ICMS: com destaque, se devido; e) no campo Informações Complementares: os números das Notas Fiscais que acompanharão a remessa. 2.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) O contribuinte que enviar mercadoria para venda fora do estabelecimento e estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá observar as disposições do Ato COTEPE/ICMS 09/2008 e do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, preenchendo os seguintes registros: a) C100 (dados do documento fiscal), com os seguintes preenchimentos:
b) C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro do código da informação complementar do documento fiscal no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), da seguinte forma:
O Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) tem por objetivo codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação fiscal e que são de interesse do fisco. c) C190 (registro analítico do documento) que totaliza por CST, CFOP e Alíquota de ICMS a escrituração dos documentos fiscais:
2.2. Venda da mercadoria a contribuinte Caso a venda seja efetuada para um contribuinte do ICMS, a emissão da nota fiscal será conforme previsto no subitem 2.1 desta matéria. 2.2.1. Emissão do documento fiscal A nota fiscal que será emitida para a entrega da mercadoria, deverá ser conforme previsto no artigo 192, inciso II, do Anexo X do RICMS/RO, ou substituída pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme prevê a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, mencionada no artigo 84 do Anexo XIII do RICMS/RO, com as seguintes indicações: a) no campo natureza da operação: venda efetuada fora do estabelecimento; b) no campo CFOP: o código 5.103/5.104 ou 6.103/6.104, conforme o caso; c) no campo valor do ICMS: com destaque; d) no campo Informações Complementares: indicação da nota fiscal de remessa. 2.2.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) O contribuinte que enviar mercadoria para venda fora do estabelecimento e estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá observar as disposições do Ato COTEPE/ICMS 09/2008 e do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, preenchendo os seguintes registros: a) C100 (dados do documento fiscal), com os seguintes preenchimentos:
b) C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro do código da informação complementar do documento fiscal no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), da seguinte forma:
O Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) tem por objetivo codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação fiscal e que são de interesse do fisco. c) C190 (registro analítico do documento) que totaliza por CST, CFOP e Alíquota de ICMS a escrituração dos documentos fiscais:
Em relação à venda efetiva da mercadoria, deverá ser informado no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) o código de ajuste RO030002 - Estorno de débito para ajuste de apuração do ICMS - Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento, conforme prevê a Tabela 5.1.1 do Anexo I da Instrução Normativa GAB/CRE n° 05/2012. Ressalta-se que não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal) quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), de acordo com o Guia Prático da EFD, versão 2.0.22. 2.3. Venda da mercadoria a não contribuinte Quando a venda for realizada para um não contribuinte do ICMS, a nota fiscal que será emitida, será a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, poderá substituir a modelo 2, conforme menciona o artigo 86 do Anexo XIII do RICMS/RO, visto que sua obrigatoriedade é a partir de 01.01.2018 para todos os estabelecimentos, conforme prevê o artigo 3°, inciso VII, da Instrução Normativa GAB/CRE n° 03/2014. Cabe mencionar que, o contribuinte rondoniense que realizar uma venda interestadual para um não contribuinte do ICMS, o mesmo deverá observar as disposições do Capítulo XXI do Anexo X do RICMS/RO, conforme menciona o artigo 192, § 5° do referido Anexo. 2.3.1. Emissão do documento fiscal A emissão do documento fiscal será conforme mencionado no subitem 2.3 desta matéria, cuja operação será de venda da mercadoria fora do estabelecimento, com os CFOP’s 5.103 e/ou 5.104, conforme o caso, mencionados no subitem 2.2.1 desta matéria. 2.3.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) O contribuinte que enviar mercadoria para venda fora do estabelecimento para um não contribuinte do ICMS e estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá observar as disposições do Ato COTEPE/ICMS 09/2008 e do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, preenchendo os seguintes registros: O Registro C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento), que serão preenchidos caso a nota emitida seja a NFC-e. Se a nota emitida for a de venda a consumidor, os registros que serão preenchidos serão os Registros C300 (Documento - Resumo Diário das Notas Fiscais de Venda a Consumidor) e filhos, como o C310 (Documentos Cancelados de Nota Fiscal de Venda a Consumidor), em caso de cancelamento da venda, C320 (Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor), C321 (Itens dos Resumos Diários dos Documentos), C350 (Nota Fiscal de venda a consumidor), C370 (Itens do documento), C390 (Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor). Nos Registros C320 e C390 serão totalizados a “Base de cálculo do ICMS” e o “Valor do ICMS”, referente ao lançamento no Registro C300 e C350. Em relação à venda efetiva da mercadoria, deverá ser informado no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) o código de ajuste RO030002 - Estorno de débito para ajuste de apuração do ICMS - Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento, conforme prevê a Tabela 5.1.1 do Anexo I da Instrução Normativa GAB/CRE n° 05/2012. 2.4. Retorno Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte rondoniense deverá emitir nota fiscal de entrada para reposição de estoque, conforme prevê o artigo 192, inciso III, do Anexo X do RICMS/RO. 2.4.1. Emissão do documento fiscal Conforme já indicado no tópico 2.1 desta matéria, o contribuinte deverá emitir a NF-e, modelo 55, em substituição a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, mencionada no artigo 192 do Anexo X do RICMS/RO, observado o seguinte: a) no campo natureza da operação: retorno de remessa para venda fora do estabelecimento; b) no campo CFOP: o código 1.904 ou 2.904, conforme o caso; c) no campo valor do ICMS: com destaque; d) no campo Informações Complementares: indicação de dados da nota fiscal de remessa. 2.4.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) No retorno da mercadoria para venda fora do estabelecimento, o contribuinte que estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá observar as disposições do Ato COTEPE/ICMS 09/2008 e do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, preenchendo os seguintes registros: a) C100 (dados do documento fiscal), com os seguintes preenchimentos:
b) C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro do código da informação complementar do documento fiscal no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), da seguinte forma:
O Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) tem por objetivo codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação fiscal e que são de interesse do fisco. c) C190 (registro analítico do documento) que totaliza por CST, CFOP e Alíquota de ICMS a escrituração dos documentos fiscais:
Ressalta-se que não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal) quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), de acordo com o Guia Prático da EFD, versão 2.0.22. 3. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO As disposições que tratam sobre os procedimentos realizados por contribuintes de outro Estado com destino a Rondônia, estão mencionadas no artigo 193 do Anexo X do RICMS/RO. 3.1. Cálculo do imposto a recolher Conforme o artigo 193 do Anexo X do RICMS/RO, a forma de recolhimento do imposto será mediante a aplicação da alíquota interna da mercadoria em Rondônia sobre o valor da mercadoria transportada, sendo este valor da mercadoria transportada sujeita ao regime da substituição tributária, constante no documento fiscal, mais frete e seguro, onde o percentual acrescido não fique inferior a 30%. Será acrescido um percentual nunca inferior a 30% ao valor constante no documento fiscal, mais seguro e frete, e conforme tratar a legislação para as mercadorias sujeitas a substituição tributária, em relação ao valor correspondente, conforme prevê o § 1° do artigo 193 do Anexo X do RICMS/RO. Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, será deduzido da alíquota interna prevista para a mercadoria em Rondônia o valor do imposto cobrado do Estado de origem, conforme prevê o § 2° do artigo 193 do Anexo X do RICMS/RO. Se a mercadoria não estiver acompanhada de documento fiscal, o imposto a ser cobrado será pelo seu valor total, sendo cabível de penalidade. Cabe mencionar que o recolhimento do imposto pode ser realizado de forma antecipada, através de GNRE, desde que acordo celebrado entre os Estados, conforme prevê os §§ 3° e 4° do artigo 193 do Anexo X do RICMS/RO. 3.2. Restituição relativamente às mercadorias não vendidas O regulamento rondoniense não traz de forma expressa qual o procedimento de restituição que o contribuinte de outro Estado deverá realizar pelo recolhimento do imposto em favor de Rondônia, por conta da mercadoria não vendida neste Estado. Contudo, o contribuinte de outro Estado poderá solicitar a restituição do imposto junto a SEFIN/RO, conforme dispõe o artigo 234 do RICMS/RO, visto que não houve a venda efetiva da mercadoria.
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