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Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2016 - 2ª Quinzena

ICMS/RS

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos Fiscais
 

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO
3. REMESSA DAS MERCADORIAS
    3.1 Emissão do documento fiscal de remessa pelo consignante
        3.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante
        3.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário
4. REAJUSTE DE PREÇO
    4.1 Emissão do documento fiscal de reajuste de preço pelo consignante
        4.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante
        4.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário
5. FATURAMENTO
    5.1 Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário
        5.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário
        5.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo comprador
    5.2 Emissão do documento fiscal de devolução simbólica pelo consignatário
        5.2.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário
        5.2.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante
    5.3 Emissão do documento fiscal de venda pelo consignante
        5.3.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante
        5.3.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário
6. DEVOLUÇÃO EFETIVA
    6.1 Emissão do documento fiscal de devolução efetiva pelo consignatário
        6.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário
        6.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante
7. APLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
8. SIMPLES NACIONAL
 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será verificado o tratamento tributário a ser observado nas operações de consignação mercantil no Estado do Rio Grande do Sul, disciplinado pelo Ajuste SINIEF 02/93 e no artigo 58 do Livro II do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97.

2. DEFINIÇÃO

Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Volume 3. São Paulo: Atlas, 2013, p. 101) ensina que, pelo contrato de consignação, uma parte, denominada consignante, faz e entrega de um móvel a outra, denominada consignatário, a fim de que esta conclua a venda desse bem em um prazo e preço fixado.

3. REMESSA DAS MERCADORIAS

3.1 Emissão do documento fiscal de remessa pelo consignante

Na operação de consignação mercantil, o consignante efetua a entrega do seu bem móvel para o consignatário, o qual tentará efetuar a venda desse bem para um terceiro.

A particularidade da consignação mercantil reside no fato de a propriedade do bem continuar com o consignante, que transfere ao consignatário apenas a posse do bem que será comercializado. Por esse motivo, é oferecido à operação de consignação mercantil um tratamento especial, diferente daquele conferido às operações tradicionais de compra e venda.

Dessa forma, em um primeiro momento, o consignante realizará a transferência da posse do seu bem móvel para o consignatário, através da operação classificada como “Remessa em Consignação”.

De acordo com o disposto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/93 e nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 58 do Livro II do RICMS/RS, o consignante emitirá nota fiscal de remessa em consignação contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) como natureza da operação: “Remessa em consignação”;

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) CFOP 5.917 ou 6.917.

3.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

Tendo em vista o Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.018, a nota fiscal de remessa das mercadorias emitida pelo consignante, deverá ser informada nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal).

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do referido guia.

Os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS deverão ser preenchidos, tratando-se de operação normalmente tributada.

3.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

Tendo em vista o Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.018, a nota fiscal emitida pelo consignante, na entrada do bem móvel no estabelecimento do consignatário, deverá ser informada nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal).

Para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

4. REAJUSTE DE PREÇO

4.1 Emissão do documento fiscal de reajuste de preço pelo consignante

Nos termos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/93 e da alínea “a” do § 1° do artigo 58 do Livro II do RICMS/RS, havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) como natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;

b) CFOP 5.917 ou 6.917;

c) como base de cálculo: o valor do reajuste;

d) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

e) a expressão no campo “Informações Complementares”: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n° ......, de ......../........../”.

O consignatário lançará a nota fiscal no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, conforme a alínea “b” do § 1° do artigo 58 do Livro II do RICMS/RS.

4.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

O consignante deverá escriturar a nota fiscal complementar referente ao reajuste de preço tendo em vista a exceção 3 do Registro C100 (dados do documento), constante na página 35 do Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18, detalhado abaixo:

Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares escrituradas extemporaneamente (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, CHV_NFE e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UFs que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes). O Registro C190 é sempre obrigatório e deve ser totalmente preenchido. Os demais campos e registros filhos do Registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o Registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido.

Deste modo, caberá o preenchimento no Registro C100 (dados do documento fiscal) dos campos: indicador do emitente do documento fiscal (IND_EMIT), código do participante (COD_PART), código do modelo do documento fiscal (COD_MOD), código da situação do documento fiscal (COD_SIT), número do documento fiscal (NUM_DOC), chave da nota fiscal eletrônica (CHV_NFE) e data de emissão do documento fiscal (DT_DOC), bem como o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor ICMS”, se devido. O Registro C190 (analítico do documento fiscal) também será preenchido, pois representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do referido guia.

O Registro C110 também deverá ser preenchido, uma vez que tem por objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação.

Nesse registro, deverão ser indicados os dados da nota fiscal emitida pelo consignante, com a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n° ......, de ......../........../”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação, nos termos da alínea “a” do § 1° do artigo 58 do Livro II do RICMS/RS”.

Ressalta-se que o valor informado no campo 2 do Registro C110 (COD_INF) deverá existir também no Registro 0450 (tabela de informação complementar).

4.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

O consignatário deverá observar a exceção 3 do Registro C100 (dados do documento), constante na página 35 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.18, apresentada no item 4.1.1 desta matéria.

No entanto, para documentos de entrada, os campos referentes a valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

O Registro C110 também deverá ser preenchido, uma vez que esse registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação.

Nesse registro, deverão ser indicados os dados da nota fiscal emitida pelo consignante, com a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n° ......, de ......../........../”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação, nos termos da alínea “a” do § 1° do artigo 58 do Livro II do RICMS/RS”.

Ressalta-se que o valor informado no campo 2 do Registro C110 (COD_INF) deverá existir também no Registro 0450 (tabela de informação complementar).

5. FATURAMENTO

5.1 Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário

O inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93 e o item 1 da alínea “a” do § 2° do artigo 58 do Livro II do RICMS/RS estabelecem que, na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá emitir nota fiscal em favor do destinatário (comprador da mercadoria) contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) o CFOP 5.115 ou 6.115;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n. ..., de .../.../...”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

5.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

Tendo em vista o Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.018, a nota fiscal de venda pelo consignante deverá ser lançada pelo consignatário, nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal).

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do referido guia.

Em relação aos campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, os mesmos deverão ser informados tratando-se de operação normalmente tributada.

O Registro C110 também deverá ser preenchido, uma vez que tem por objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação.

Nesse registro, deverão ser indicados os dados da nota fiscal emitida pelo consignatário, com a expressão: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n. ..., de .../.../...”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

Ressalta-se que o valor informado no campo 2 do Registro C110 (COD_INF) deverá existir também no Registro 0450 (tabela de informação complementar).

5.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo comprador

Tendo em vista o Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.018, a nota fiscal de venda pelo consignatário deverá ser lançada pelo comprador, quando contribuinte do ICMS, nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal).

No entanto, para documentos de entrada, os campos referentes a valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

O Registro C110 também deverá ser preenchido, uma vez que tem por objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação.

Nesse registro, deverão ser indicados os dados da nota fiscal emitida pelo consignatário, com a expressão: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n. ..., de .../.../...”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

Ressalta-se que o valor informado no campo 2 do Registro C110 (COD_INF) deverá existir também no Registro 0450 (tabela de informação complementar).

5.2 Emissão do documento fiscal de devolução simbólica pelo consignatário

Conforme a alínea “b” da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93 e item 2 da alínea “a” do § 2° do artigo 58 do Livro II do RICMS/RS, o consignatário deverá emitir, também, uma nota fiscal em favor do consignante contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) como natureza da operação, a expressão: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

b) CFOP: 5.919 ou 6.919;

c) sem destaque do ICMS e do IPI, uma vez que a circulação da mercadoria foi tributada na remessa da mercadoria ao consignatário;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n. ..., de .../.../...”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

5.2.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

Tendo em vista o Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.018, a nota fiscal de devolução simbólica emitida pelo consignatário, deverá ser informada nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal).

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do referido guia.

Os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS não deverão ser preenchidos, uma vez que a circulação da mercadoria foi tributada na remessa da mercadoria ao consignatário.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a expressão: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n. ..., de .../.../...”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

Ressalta-se que o valor informado no campo 2 do Registro C110 (COD_INF) deverá existir também no Registro 0450 (tabela de informação complementar).

5.2.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

Tendo em vista o Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.018, a nota fiscal de devolução simbólica deverá ser lançada pelo consignante, nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal).

No entanto, para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). Ressalta-se que, como a nota fiscal de devolução simbólica será emitida sem destaque do ICMS, uma vez que a circulação da mercadoria foi tributada na remessa da mercadoria ao consignatário, não caberá o preenchimento dos referidos campos.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a expressão: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n. ..., de .../.../...”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

Ressalta-se que o valor informado no campo 2 do Registro C110 (COD_INF) deverá existir no Registro 0450 (tabela de informação complementar).

5.3 Emissão do documento fiscal de venda pelo consignante

De acordo com a alínea “b” do § 2° do artigo 58 do Livro II do RICMS/RS, o consignante emitirá nota fiscal de venda ao consignatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) como natureza da operação: Venda;

b) CFOP: 5.113/6.113 ou 5.114/6.114:

c) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

d) sem destaque do ICMS e do IPI;

e) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....” e, se for o caso, “reajuste de preço - NF n. .... de ..../..../....", com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

5.3.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

O item 2 da alínea “b” do § 2° do artigo 58 do Livro II do RICMS/RS, estabelece que o consignante deverá registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Venda de mercadoria em consignação - NF n. ..., de .../.../...”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

Tendo em vista o Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.018, esse procedimento deverá ser informado nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal).

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do referido guia.

Os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS não deverão ser preenchidos, uma vez que a circulação da mercadoria foi tributada na remessa da mercadoria ao consignatário.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....” e, se for o caso, “reajuste de preço - NF n. .... de ..../..../....", com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

Ressalta-se que o valor informado no campo 2 do Registro C110 (COD_INF) deverá existir também no Registro 0450 (tabela de informação complementar).

No campo 12 do Registro C190 (registro analítico da nota fiscal) deverá ser mencionada a seguinte expressão, previamente cadastrada no Registro 0460, que corresponde ao campo “Observações” do livro Registro de Saídas: “Compra em consignação - NF n. ..., de .../.../...”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

5.3.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

O item 3 da alínea “a” do § 2° do artigo 58 do Livro II do RICMS/RS estabelece que o consignatário deverá registrar a nota fiscal emitida pelo consignante em razão da venda da mercadoria no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Compra em consignação - NF n. ..., de .../.../...”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

Tendo em vista o Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.018, esse procedimento deverá ser informado nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal).

No entanto, para documentos de entrada, os campos referentes a valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). Ressalta-se que, como a nota fiscal de venda pelo consignante será emitida sem destaque do ICMS, uma vez que a circulação da mercadoria foi tributada na remessa da mercadoria ao consignatário, não caberá o preenchimento dos referidos campos.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....” e, se for o caso, “reajuste de 176 preço - NF n. .... de ..../..../....", com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

Ressalta-se que o valor informado no campo 2 do Registro C110 (COD_INF) deverá existir também no Registro 0450 (tabela de informação complementar).

No campo 12 do Registro C190 (registro analítico da nota fiscal) deverá ser mencionada a seguinte expressão, previamente cadastrada no Registro 0460, que corresponde ao campo “Observações” do livro Registro de Saídas: “Compra em consignação - NF n. ..., de .../.../...”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

6. DEVOLUÇÃO EFETIVA

6.1 Emissão do documento fiscal de devolução efetiva pelo consignatário

Nos termos do § 3° do artigo 58 do Livro II do RICMS/RS, na devolução efetiva de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) como natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) CFOP: 5.918/6.918;

c) como base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

d) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

e) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....".

O consignante lançará essa nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor o imposto.

6.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

Tendo em vista o Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.018, a nota fiscal de devolução efetiva emitida pelo consignatário, deverá ser informada nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal).

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do referido guia.

Os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS deverão ser preenchidos nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

Ressalta-se que o valor informado no campo 2 do Registro C110 (COD_INF) deverá existir também no Registro 0450 (tabela de informação complementar).

6.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

Tendo em vista o Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.018, a nota fiscal de devolução efetiva emitida pelo consignatário, deverá ser lançada pelo consignante, nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal).

No entanto, para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). Ressalta-se que neste caso o consignante lançará a nota fiscal creditando-se do valor do imposto.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

Ressalta-se que o valor informado no campo 2 do Registro C110 (COD_INF) deverá existir também no Registro 0450 (tabela de informação complementar).

7. APLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Apesar de a nota prevista no artigo 58 do Livro II do RICMS/RS indicar que os procedimentos concernentes à operação de consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Rio Grande do Sul, o Parecer n° 12.184 da Receita Estadual se manifestou favorável à essa operação, indicando que a nota impeditiva prevista no artigo 58 do Livro II do RICMS/RS refere-se apenas às obrigações acessórias, não constituindo um impeditivo para a realização de consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, conforme transcrito abaixo:

PARECER N° 12.184

Consignação mercantil em operações sujeitas à substituição tributária.

Assunto: Consignação mercantil em operações sujeitas à substituição tributária.

(...)

Nada impede que a relação da consulente com seus clientes se realize na forma de consignação mercantil, independentemente da operação com a mercadoria remetida estar ou não submetida à substituição tributária, ou da operação ser ou não interna. A Nota do caput do artigo 58 do Livro II do RICMS apenas estabelece que as disposições relativas às obrigações acessórias contidas nesse artigo não se aplicam às operações sujeitas à substituição tributária, que possuem tratamento específico disciplinado no Livro III do RICMS.

Independentemente de o faturamento ser efetuado pelo remetente tão somente após o conhecimento da operação de venda das mercadorias pelo consignatário, o que importa para o Fisco é que as operações sejam corretamente tributadas, quer estejam sob o regime de substituição tributária, quer não.

As disposições relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária serão tratadas em matéria específica.

8. SIMPLES NACIONAL

Não há vedações no Estado do Rio Grande do Sul para a prática da operação de consignação mercantil pelo Simples Nacional.

Porém, o optante do Simples Nacional deverá se atentar ao fato de que a tributação do seu regime é feita de acordo com a receita bruta.

O artigo 3°, § 1°, da Lei n° 123/2006 considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Desta forma, o optante pelo Simples Nacional estará sujeito à tributação no PGDAS, conforme os percentuais elencados nos anexos da Lei n° 123/2006, apenas no momento de venda efetiva da mercadoria consignada, não sendo passível de tributação no referido programa, as remessas das mercadorias.

As regras para a emissão de documentos fiscais pelos optantes do Regime de tributação do Simples Nacional estão previstas na Resolução CGSN n° 94/2011.

O artigo 57, § 2°, da referida resolução estabelece que a emissão da nota fiscal fica condicionada:

a) à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, exceto nos casos em que a operação de devolução seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, tendo em vista o disposto no artigo 57, § 7°, da Resolução CGSN n° 94/2011;

b) à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

1- "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

2- "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Isabela de Barros Bohrer