Boletim Assuntos Diversos  nº 20 - Outubro/2011 - 2ª Quinzena  
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS

 

 

CAFIR
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CAFIR - FINALIDADE

3. OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

4. INSCRIÇÃO

    4.1. Contribuinte do ITR

    4.2. Responsável do crédito tributário

5. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

6. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

    6.1. Reativação da Inscrição

7. INSCRIÇÃO CADASTRAL NO CAFIR

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Toda as pessoas possuidoras de imóvel rural tem que realizar o cadastro do imóvel rural na Receita Federal do Brasil através do Cafir.

No decorrer dessa matéria iremos explicar o que é o Cafir, qual é a sua finalidade, bem como obter a sua inscrição.

2. CAFIR - FINALIDADE

O Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e está previsto na Instrução Normativa RFB 830/2008. Constarão no Cafir as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

3. OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Todos os imóveis rurais devem ser inscritos no Cafir, inclusive os que gozam de imunidade e isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. A RFB poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, que comprove a inscrição do imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

Ressalte-se que a inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título.

4. INSCRIÇÃO

A inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitada por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - Diac-Inscrição nas seguintes situações:

- quando o imóvel rural não estiver inscrito no Cafir, onde a sua inscrição deverá ser solicitada pelo proprietário, pelo titular do domínio útil, pelo possuidor a qualquer título ou pelo sucessor a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional - CTN, na hipótese do inciso I do caput;

- na aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes de mais de um imóvel rural, de que resulte novo imóvel rural, onde a inscrição deverá ser solicitada pelo adquirente;

- na aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes, onde a inscrição deverá ser solicitada pelo adquirente;

- na desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, onde a inscrição deverá ser solicitada pelo expropriante.

Para fins da inscrição no Cafir, as pessoas mencionadas acima ou o seu representante legal devem apresentar em qualquer unidade administrativa da RFB, juntamente com o Diac-Inscrição preenchido em duas vias, original ou cópia autenticada dos documentos que:

- permitam a sua identificação, bem como de seu representante legal;

- comprovem a sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seu representante legal, conforme o caso;

- identifiquem o imóvel rural, tais como certidão de registro de matrícula no registro de imóveis,  escritura, contrato ou compromisso de compra e venda ou no caso de posse, declaração de posse, contendo, no mínimo, o nome, o endereço de localização e a área total do imóvel rural, o nome e o número de inscrição do possuidor no CPF ou no CNPJ, bem como a data a partir da qual este detém a posse do imóvel rural;

- comprovem a desapropriação;

Uma das vias do Diac-Inscrição será devolvida como comprovante de entrega, após receber o carimbo de recepção e no ato de inscrição será atribuído ao imóvel rural o Número do Imóvel na Receita Federal Nirf.

Após efetuada a inscrição e gerado o Nirf, será fornecido comprovante de inscrição no Cafir contendo o Nirf, o nome, o endereço de localização, a área total e o número de inscrição do imóvel rural no Incra, bem como o nome e o número de inscrição da pessoa indicada que a efetuou no CPF ou no CNPJ.

O imóvel rural inscrito nessa forma apresentará a situação cadastral "Ativo" perante o Cafir, salvo se apresentar inconsistência de dados cadastrais ou omissão do Diac na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393/1996.

A inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitada até o último dia do prazo fixado para a entrega da primeira Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.

4.1. Contribuinte do ITR

O Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento e é possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.

Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade e o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência ou incorporação do imóvel rural ao seu patrimônio.

NOTA: Não se considera contribuinte do ITR o arrendatário, o comodatário ou o parceiro de imóvel rural explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.

4.2. Responsável do crédito tributário

É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN, exceto nos casos de aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes e desapropriação de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Na aquisição de áreas totais ou parciais de imóveis rurais, deve-se observar que, no caso de:

- aquisição de área total de imóvel rural, excluídas as hipóteses previstas abaixo, deve ser mantido o Nirf do imóvel adquirido, bem como serem atualizadas as informações referentes a este que constem no Cafir, relativas ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título;

- aquisição de áreas totais ou parciais de imóveis confrontantes com imóvel rural já cadastrado em nome do adquirente, deve ser mantido o Nirf deste;

- aquisição de dois ou mais imóveis de áreas totais confrontantes, excluída a hipótese prevista acima, deve ser mantido o Nirf do imóvel rural de maior área, ou, caso as áreas dos imóveis adquiridos sejam iguais, o Nirf de qualquer destes, à opção do contribuinte;

- aquisição de áreas totais e parciais confrontantes, de que resulte novo imóvel rural, deve ser mantido para este o Nirf do imóvel rural de maior área que tenha sido adquirido em sua totalidade;

- aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes de mais de um imóvel rural, de que resulte novo imóvel rural, a este deve ser atribuído novo Nirf.

NOTA: O imóvel rural cuja inscrição no Cafir deixar de ser procedida será objeto de inscrição de ofício pela autoridade competente.

Para a comprovação da inscrição cadastral será fornecido comprovante de inscrição do imóvel rural no Cafir contendo o Nirf, o nome, o endereço de localização, a área total e o número de inscrição do imóvel rural no Incra, bem como o nome e o número de inscrição do contribuinte no CPF ou no CNPJ.

5. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

O contribuinte ou responsável deve comunicar à RFB, por meio da DITR, as alterações ocorridas em relação ao imóvel rural referente ao desmembramento, anexação, transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, cessão de direitos, constituição de reservas ou usufruto, sucessão causa mortis e desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Opcionalmente, o contribuinte ou responsável poderá antecipar a comunicação à RFB das alterações mencionadas anteriormente, mediante a apresentação do Formulário de Atualização Cadastral do Imóvel Rural - Facir.

O contribuinte ou responsável, ou o seu representante legal, deve apresentar em qualquer unidade administrativa da RFB, juntamente com o Facir preenchido em duas vias, cópia autenticada da documentação comprobatória das hipóteses previstas acima, ou a via original desta acompanhada de cópia a ser autenticada por servidor da RFB.

Uma das vias do Facir será devolvida como comprovante de entrega ao contribuinte ou responsável, ou ao seu representante legal, após receber o carimbo de recepção.

A apresentação do Facir não dispensa o contribuinte ou responsável da apresentação da DITR a que esteja obrigado e é vedada, relativamente às alterações que devam ser objeto de apresentação de Diac-Inscrição, Diac-Cancelamento e Diac- Comunicação de Alienação.

NOTA: Os dados cadastrais de imóvel rural inscrito no Cafir que forem considerados inconsistentes serão objeto de alteração de ofício pela autoridade competente.

6. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitado por meio do Diac-Cancelamento nas seguintes hipóteses:

- transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;

- duplicidade de inscrição cadastral;

- inscrição indevida;

- determinação judicial;

- aquisição ou desapropriação de área total de imóvel rural já inscrito no Cafir.

O cancelamento da inscrição deve ser solicitado pelo proprietário, pelo titular do domínio útil, pelo possuidor a qualquer título, pelo sucessor a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN, adquirente ou expropriante.

As pessoas indicadas acima ou o seu representante legal deve apresentar em qualquer unidade administrativa da RFB, juntamente com o Diac-Cancelamento preenchido em duas vias, cópia autenticada da documentação comprobatória ou a via original desta acompanhada de cópia a ser autenticada por servidor da RFB. Uma das vias do Diac-Cancelamento será devolvida como comprovante de entrega, após receber o carimbo de recepção.

O cancelamento de inscrição no Cafir deve ser solicitado até o último dia do prazo fixado para a entrega da primeira DITR que deva ser apresentada após a ocorrência do evento motivador do cancelamento.

Na hipótese de anexação de área total de imóvel rural a outro imóvel rural já inscrito no Cafir, o adquirente fica dispensado da apresentação do Diac-Cancelamento, devendo fazer constar na 1ª primeira DITR que deva ser apresentada após a anexação total as informações a esta relativas, bem como apresentar à RFB, quando solicitado, a documentação mencionada acima, acompanhada de cópia da via da DITR de que conste o carimbo de recepção, se apresentada em formulário, ou de cópia da DITR e do respectivo recibo de entrega impressos por meio do programa gerador da declaração, se apresentada em meio eletrônico.

NOTA: Não poderá ser feito o cancelamento da inscrição do imóvel rural quando houver a omissão da DITR em pelo menos um dos últimos 5 cinco exercícios, débito relacionado ao imóvel rural, mesmo que sua exigibilidade esteja suspensa, ou outras pendências relacionadas ao imóvel rural.

A inscrição de imóvel rural no Cafir será cancelada de ofício pela autoridade competente quando deixar de ser procedida ou em virtude de decisão administrativa onde será publicado Ato Declaratório Executivo cancelando a inscrição no qual constarão o Nirf, o nome, a área total e o número de inscrição do imóvel rural no Incra, bem como o motivo do cancelamento.

6.1. Reativação da Inscrição

A inscrição de imóvel rural no Cafir será reativada pela autoridade competente nas seguintes situações:

- cancelamento for indevido;

- abertura de procedimento fiscal do ITR relativo a imóvel rural cuja inscrição tenha sido cancelada;

- determinação judicial;

- decisão administrativa.

7. SITUAÇÃO CADASTRAL NO CAFIR

As situações cadastrais do imóvel rural inscrito no Cafir pode ser considerado ativo, pendente e cancelado, onde:

É considerado "Ativo" perante o Cafir o imóvel rural que não apresentar pendência como inconsistência de dados cadastrais e omissão do Diac na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393/1996.

É considerado "Pendente" perante o Cafir o imóvel rural que apresentar uma ou mais das pendências mencionadas acima. Ressalte-se que o imóvel rural classificado na situação "Pendente" passará à condição de imóvel rural "Ativo" desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral.

É considerado "Cancelado" perante o Cafir o imóvel rural cuja inscrição tenha solicitação de cancelamento ou seja objeto de cancelamento de ofício.

NOTA: A consulta à situação cadastral do imóvel rural inscrito no Cafir poderá ser realizada no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB 830/2008.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Viviane Coelho - ICMS SP

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