Boletim Assuntos Diversos nº 15 -Agosto/2012 - 1ª Quinzena
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ASSUNTOS DIVERSOS
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Os proprietários de áreas rurais no mês de Setembro recorrem às informações para fins de preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR). Nesta Matéria estaremos discorrendo quanto ao preenchimento e demais informações da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), do exercício de 2012 referente ano calendário 2011, conforme disposições previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.279/2012. 2. FATO GERADOR O ITR está previsto no artigo 153, inciso VI da Constituição Federal/1988. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. Este imposto é regido pela Lei 9.393/96. 3. CONCEITOS IMPORTANTES Para que possamos dar continuidade neste Boletim sobre o ITR, é necessária a apresentação de alguns conceitos:
4. DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO A declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural será entregue pelos seguintes contribuintes, referente ao exercício de 2012: 1. a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: a) proprietária; b) titular do domínio útil; c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; 2. um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; 3. a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2012 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu: a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto; 4. a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2012; 5. o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio; 6. um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural; 7. a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural imune ou isento a ser declarado e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, seja, na data da efetiva apresentação: a) proprietária; b) titular do domínio útil; c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária. 5. DOCUMENTOS INTEGRANTES DA DECLARAÇÃO A DITR será composta dos seguintes documentos: 1) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; 2) Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural. As informações integrantes no DIAC integrarão o cadastro de imóveis rurais (Cafir), sendo de responsabilidade da RFB a qualquer tempo solicitar informações visando a atualização cadastral de cada imóvel rural e seu titular. O preenchimento do Diat é dispensado na hipótese de imóvel rural imune ou isento do ITR. 5.1. Situação Cadastral no CAFIR De acordo com a IN SRF nº272/2002, são situações cadastrais do imóvel rural inscrito no Cafir: a.) Ativo; b.) Pendente; c.) Cancelado; É considerado "Ativo" perante o Cafir o imóvel rural que não apresentar as seguintes pendências: a) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte inválido ou não existente nas respectivas bases de dados; b) indicativo de duplicidade de inscrição; c) inconsistência de dados cadastrais na forma estabelecida pela RFB; d)
omissão do Diac na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no
art. 6 É considerado "Pendente" perante o Cafir o imóvel rural que apresentar uma ou mais das pendências relacionadas nos itens “a à d” indicados acima. O imóvel classificado na situação "Pendente" retornará à condição de imóvel "Ativo" desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral. É considerado "Cancelado" perante o Cafir o imóvel rural cuja inscrição tenha solicitação de cancelamento deferida, ou seja, objeto de cancelamento de ofício. 6. FORMA DE ELABORAÇÃO A DITR deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do PGD (Programa Gerador da Declaração) do ITR, relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da Receita Federal na Internet. Nota ECONET: Até a presente data, não está disponível o programa. 7. APURAÇÃO DO ITR Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive as hipóteses indicadas no inciso III do caput do art. 2º:
A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º de janeiro de 2012, total ou parcialmente: a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerada antecipação o pagamento feito antes do referido período. 8. DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938/81, observada a legislação pertinente. 9. PRAZO E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO A DITR deve ser apresentada no período de 20/08/2012 a 28/09/2012: a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço no endereço: www.receita.fazenda.gov.br . b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente. O serviço de recepção da DITR será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia , ou seja dia 28/09/2012. A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do PGD. 9.1. ENTREGA EM ATRASO Após o prazo indicado no Tópico 10 deste Boletim ITR, a declaração será entregue: a.) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou b.) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente. 10. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA A entrega da DITR após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de: a.) 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou b.) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR. A multa é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR. 11. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já entregue, poderá apresentar declaração retificadora, através das seguintes formas: a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; b) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º; ou c) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º. O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2012, sem interrupção do pagamento do imposto. A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, quando for o caso. Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2012. 12. PAGAMENTO DO IMPOSTO O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte: a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo, ou seja, no dia 28/09/2012. d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2012 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Poderá o contribuinte: a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, neste caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais). O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas: a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil. 12.1. Atualização de Multa e Juros No site da Econet Editora consta uma tabela prática com os valores atualizados para fins de cálculo do ITR em atraso, conforme ilustrado abaixo: No item Agenda 2012 > acréscimos legais incidentes nos recolhimentos em atraso (tributos federais). *Para fins de ilustração. TABELA PRÁTICA PARA
CALCULO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS
13. FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas: a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil. 14. CÓDIGOS DO DARF CÓDIGOS DARF - ITR
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|