Boletim ICMS nº 16 - Agosto/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/SP

ADVOCACIA
Regimes de Tributação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR DO ISS

3. BASE DE CÁLCULO DO ISS

4. ALÍQUOTA DO ISS

5. RETENÇÃO DO ISS

6. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. REGIME ESPECIAL

    6.1. Condição para adoção do regime especial

    6.2. Forma de adesão ao regime especial

    6.3. Apuração do ISS

    6.4. Recolhimento do ISS

    6.5. Obrigações acessórias

    6.6. Hipóteses de desenquadramento

7. SIMPLES NACIONAL

    7.1. Condição para adoção do regime simplificado

    7.2. Forma de adesão ao regime simplificado

    7.3. Apuração do ISS

    7.4. Recolhimento do ISS

    7.5. Obrigações acessórias

    7.6. Hipóteses de desenquadramento

8. MUDANÇA DE REGIME

1. INTRODUÇÃO 

Nesta matéria serão abordados os aspectos pertinentes às sociedades profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei n° 13.701/2003, referentes aos serviços advocatícios, bem como ao desenquadramento do regime especial de recolhimento quando ocorre a opção pelo regime de tributação do Simples Nacional, conforme a Solução de Consulta SF/DEJUG n° 17/2015

2. FATO GERADOR DO ISS 

O fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da lista prevista no artigo 1° da Lei n° 13.701/2003, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador. 

A presente matéria abordará a prestação de serviços advocatícios, classificados no subitem 17.13 da Lei n° 13.701/2003

3. BASE DE CÁLCULO DO ISS 

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, conforme dispõe o artigo 14 da Lei n° 13.701/2003

4. ALÍQUOTA DO ISS 

De acordo com o artigo 16 da Lei n° 13.701/2003, o valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota referente ao serviço prestado. 

A alíquota para o serviço de advocacia é 5%, conforme artigo 16, inciso III, da Lei n° 13.701/2003

5. RETENÇÃO DO ISS 

De acordo com o disposto no artigo 3° da Lei n° 13.701/2003, o serviço de advocacia considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador. 

Entretanto, haverá a retenção do ISS pelas pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem este serviço, quando executado por prestador de serviços que emita nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, caso não possua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), conforme artigo 6°, inciso XIV, do RISS/SP, aprovado pelo Decreto n° 53.151/2012

6. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. REGIME ESPECIAL 

Neste tópico serão analisadas a condição para adoção do regime especial de recolhimento do ISS previsto no artigo 15 da Lei n° 13.701/2003, bem como a forma de apuração e recolhimento do imposto, as obrigações acessórias e as hipóteses de desenquadramento do referido regime. 

6.1. Condição para adoção do regime especial 

Poderá adotar o regime especial de recolhimento do ISS, quando da prestação de serviços advocatícios: 

a) o profissional autônomo ou aquele que exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior, conforme artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 13.701/2003

b) a sociedade constituída na forma do § 1° do artigo 15 da Lei n° 13.701/2003, cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, conforme artigo 15, inciso II, da Lei n° 13.701/2003

6.2. Forma de adesão ao regime especial 

Primeiramente, o artigo 163 do RISS/SP dispõe que a Secretaria Municipal de Finanças, no interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do imposto, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.

De acordo com o disposto no sítio virtual da Prefeitura do Município de São Paulo, no link <http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=2493>, quando solicitado pelo prestador de serviço, a autorização deve ser acompanhada dos documentos a seguir relacionados:

a) Requerimento, dirigido à Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais (DIESP) com explicação detalhada sobre o regime especial solicitado, informando para que código de serviço está sendo solicitado, descrevendo como será emitida a nota ou cupom fiscal, o número de vias, se datilografada ou por processamento de dados, destinação de cada via etc. O requerimento deverá também:

1- detalhar a descrição da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pela empresa objeto do pedido de regime especial;

2- relacionar os números dos regimes especiais já obtidos e os que ainda estão em uso;

3- especificar outras informações pertinentes ao tipo de regime solicitado;

4- conter a identificação do interessado, com nome, endereço, CEP, telefone, CCM e CNPJ, além do nome e telefone do responsável para esclarecimentos.

b) Cópia da Ficha de Dados Cadastrais (FDC) atualizada;

c) Cópia da Certidão Negativa de Tributos Mobiliários, inclusive para empresas novas;

d) Cópia autenticada do último contrato social consolidado e posteriores alterações, se houver;

e) Cópia dos regimes especiais concedidos pela Prefeitura de São Paulo, relacionados no requerimento;

f) Procuração, quando o signatário do requerimento não for o próprio interessado.

Bem como, deverá alterar o código de serviço para o 03379 (Advocacia - regime especial – sociedade), tendo em vista a Instrução Normativa SF/SUREM n° 08/2011

6.3. Apuração do ISS 

O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 5%, mencionada no tópico 4 desta matéria, sobre: 

a) a importância de R$ 800,00 para o profissional autônomo ou aquele que exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior, conforme artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 13.701/2003 

b) a importância de R$ 800,00 multiplicada pelo número de profissionais habilitados para a sociedade constituída na forma do § 1° do artigo 15 da Lei n° 13.701/2003, cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, conforme artigo 15, inciso II, da Lei n° 13.701/2003

Cabe mencionar, ainda, que de acordo com o artigo 2° da Lei n° 13.105/2000, as importâncias mencionadas nas alíneas “a” e “b” serão atualizadas em primeiro de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.  

No sítio virtual da Prefeitura do Município de São Paulo, constante no link <http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=17283>, relaciona os valores atualizados para o exercício de 2015. 

Para o serviço de advocacia a base de cálculo mensal, para o exercício de 2015, é R$ 1.456,75 por profissional.  

Por exemplo, considerando uma sociedade com três sócios: 

Base de cálculo do ISS

Alíquota do ISS

Total a recolher

R$ 1.456,75 (importância atualizada, para exercício de 2015) x 3 (número de profissionais habilitados) = R$ 4.370,25

5% (alíquota prevista no artigo 16, inciso III, da Lei n° 13.701/2003) 

R$ 4.370,25 (base de cálculo do ISS) x 5% (alíquota do ISS) = R$ 218,51

No entanto, como será verificado no tópico 6.4 desta matéria, o imposto será recolhido trimestralmente. Sendo assim, o imposto apurado no exemplo citado acima, será recolhido da seguinte forma: 

Meses

Valor

Data

Janeiro, fevereiro e março

R$ 218,51

10.04.2015

Abril, maio e junho

R$ 218,51

10.07.2015

Julho, agosto e setembro

R$ 218,51

10.10.2015

Outubro, novembro e dezembro

R$ 218, 51

10.01.2015

6.4. Recolhimento do ISS 

O imposto apurado na forma do tópico 6.3 será recolhido trimestralmente, com vencimento no dia 10 do mês subsequente a cada trimestre, de acordo com a tabela prevista no artigo 72, §1°, do RISS/SP: 

Trimestre:

Vencimento do Imposto em:

Janeiro, fevereiro e marco

10 de abril

Abril, maio e junho

10 de julho

Julho, agosto e setembro

10 de outubro

Outubro, novembro e dezembro

10 de janeiro

O imposto será recolhido através da emissão de um DAMSP on-line (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo), direto do site da Prefeitura de São Paulo, e deverá ser informado o número do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), a incidência do imposto, o código do serviço 03379 (Advocacia - regime especial – sociedade) e o valor a ser pago, conforme informações retiradas do próprio site da prefeitura no link <http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/>.  

6.5. Obrigações acessórias 

Os prestadores de serviços que optaram pelo regime especial de recolhimento do ISS apesar da indicação constante no artigo 15, § 3°, da Lei n° 13.701/2003, que obrigada os mesmos à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou outro documento exigido pela Administração Tributária, a Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2011 dispõe que a emissão da NFS-e é opcional para as referidas sociedades de profissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei n°13.701/2003.  

Neste sentido, a Solução de Consulta SF/DEJUG n° 20/2013 dispõe que as sociedades de profissionais não estão obrigadas à emissão de NFS-e na prestação de seus serviços, mas podem optar por emiti-la. Por outro lado, feita a opção pela emissão de NFS-e por prestador de serviço desobrigado, e sendo esta opção deferida, passa a ser definitiva nos termos do artigo 86, § 4°, do Decreto n° 53.151/ 2012

Para maiores informações em relação à emissão da NFS-e, recomenda-se a leitura da matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (NFS-e) – Hipóteses de emissão e obrigações acessórias”, publicada no Boletim ISS n° 14/2015

Finalmente, os prestadores de serviço que optaram pelo regime especial de recolhimento do ISS, deverão manter em seu estabelecimento o livro Registro de Termos de Ocorrências, modelo 57, conforme previsão do artigo 75 do RISS/SP. 

6.6. Hipóteses de desenquadramento 

Haverá a exclusão do conceito de sociedade profissional, ensejando no desenquadramento da mesma, nas hipóteses previstas no artigo 15, § 2°, da Lei n° 13.701/2003, ou seja:  

a) tenham como sócio pessoa jurídica; 

b) sejam sócias de outra sociedade; 

c) desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios; 

d) tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar; 

e) explorem mais de uma atividade de prestação de serviços; 

f) terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; 

g) se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; 

h) sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior. 

As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória relacionada ao regime serão desenquadradas do regime especial, conforme artigo 15, §10, da Lei n° 13.701/2003

7. SIMPLES NACIONAL  

Neste tópico serão analisadas a condição para adoção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e as Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme previsto na Lei n° 123/2006, bem como a forma de apuração e recolhimento do ISS, as obrigações acessórias e as hipóteses de desenquadramento do referido regime. 

7.1. Condição para adoção do regime simplificado 

Uma vez que a Lei Complementar n° 147/2014 acrescenta os serviços advocatícios ao artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, os prestadores de serviços da referida atividade poderão optar pelo Simples Nacional. 

Para maiores informações em relação às alterações trazidas pela Lei Complementar n° 147/2014, recomenda-se a leitura da matéria “ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006 – Aspectos Jurídicos e Tributários”, publicada no Boletim Imposto de Renda n° 17/2014. 

Os prestadores de serviços advocatícios poderão optar pelo Simples Nacional se forem Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). De acordo com o artigo 2° da Resolução CGSN n° 94/2011, considera-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do artigo 15 da Lei n° 8.906/1994, desde que: 

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; 

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.  

Os serviços advocatícios serão tributados na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006, conforme dispõe o artigo 18, § 5°-C, da referida legislação. 

7.2. Forma de adesão ao regime simplificado 

De acordo com o artigo 6° da Resolução CGSN n° 94/2011, a opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. 

A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (artigo 6°, §1°, da Resolução CGSN n° 94/2011).  

Nos termos do artigo 6°, §5°, da Resolução CGSN n° 94/2011, no caso de início de atividade da ME ou EPP no ano calendário da opção, deverá ser observado que:

a) a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ e obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;

b) após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;

c) os entes federados deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual:

1 - até o dia 5 de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior;

2 - até o dia 15 de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1° ao dia 9 do mesmo mês;

3 - até o dia 25 de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês.

d) confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere a alínea “c”, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ;

e) a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será indeferida.

E deverá alterar o código de serviço, excluindo o código 03379 (regime especial – sociedade) e incluindo o código 03220 (advocacia), tendo em vista a Instrução Normativa SF/SUREM n° 08/2011

7.3. Apuração do ISS 

A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, conforme artigo 16 da Resolução CGSN n° 94/2011.  

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP será determinado mediante a aplicação da alíquota constante na tabela do Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006 (artigo 18, § 5°-C da Lei Complementar n° 123/2006 c/c artigo 21 da Resolução CGSN n° 94/2011). 

7.4. Recolhimento do ISS 

A ME ou EPP recolherá os tributos devidos no Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme artigo 39 da Resolução CGSN n° 94/2011

O DAS será calculado na forma do Anexo IV, já considerando o percentual referente ao ISS, IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP.

7.5. Obrigações acessórias 

O artigo 57, §1° da Resolução CGSN n° 094/2011 dispõe que relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a nota fiscal de serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.  

Desta forma, o prestador de serviços advocatícios, na qualidade de Simples Nacional obrigatoriamente deverá emitir a NFS-e prevista no artigo 81 do RISS/SP, tendo em vista a Instrução Normativa SF/SUREM n° 06/2011

Finalmente, os prestadores de serviço que optaram pelo Simples Nacional deverão manter em seu estabelecimento o livro Registro de Termos de Ocorrências, modelo 57, conforme previsão do artigo 75 do RISS/SP, bem como no artigo 61 da Resolução CGSN n° 94/2011

7.6. Hipóteses de desenquadramento 

De acordo com o disposto no artigo 30 da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 6° da Resolução CGSN n° 094/2011, a exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á: 

a) por opção, até o último dia útil do mês de janeiro; 

b) obrigatoriamente quando incorrer em qualquer das situações de vedação previstas na referida lei complementar, até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação; 

c) obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006:

1- até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% do limite proporcional; ou 

2- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% do respectivo limite; 

d) obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade:

1- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% do limite de receita bruta previsto; ou 

2- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% o limite de receita bruta previsto.

8. MUDANÇA DE REGIME 

O prestador de serviços advocatícios quando da mudança de regime de tributação, deverá observar os procedimentos inerentes a cada um dos regimes, conforme mencionado nos tópicos 6 e 7 da presente matéria. 

A Solução de Consulta SF/DEJUG n° 17/2015 que dispõe sobre as sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei n° 13.701/2003 que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), esclarece que, com base no artigo 25-A, § 12, da Resolução CGSN n° 94/2011, a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional.  

Tal situação, ainda, submete o prestador automaticamente à obrigatoriedade de emissão da NFS-e, uma vez que o mesmo, na qualidade de Simples Nacional, não se enquadra em nenhuma das ressalvas previstas na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Lorena Moura Bellão

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