Boletim ICMS nº 16 - Agosto/2015 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/SP
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à tributação do ICMS nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, as quais estão amparadas pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no Decreto nº 51.608/2007. 2. CONCEITO DE DIFERIMENTO O diferimento é uma modalidade de substituição tributária na qual existe a postergação do pagamento do imposto, e ao mesmo tempo a transferência da responsabilidade desse pagamento a um terceiro na cadeia tributária. 3. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. DIFERIMENTO Conforme o artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao ICMS. Nos termos do § 2° do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, as máquinas e os implementos agrícolas alcançadas pelo diferimento estão discriminadas na relação prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/SP e no Anexo II da Resolução SF nº 04/98. 4. VALORES CONTEMPLADOS PELO DIFERIMENTO No que tange ao ICMS, o valor que será contemplado pela aplicação do diferimento nas saídas de máquinas e os implementos agrícolas é aquele que serviria de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 37 do RICMS/SP. Ressalta-se que o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, integrarão a base de cálculo do ICMS, conforme dispõe o § 1° do artigo 37 do RICMS/SP. 5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO O artigo 66 do RICMS/SP não elenca o diferimento como uma hipótese de vedação ao crédito do imposto. Conforme entendimento da SEFAZ/SP, através da Resposta Consulta nº 565/2011, quando a mercadoria está amparada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte não precisa realizar o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria cuja saída seja diferida do ICMS. 6. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO Além das hipóteses indicadas no tópico 3 desta matéria, em que o diferimento se encerra no momento em que ocorrer a saída do estabelecimento rural, o artigo 428 do RICMS/SP elenca outras hipóteses em que o diferimento será interrompido, sendo que o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer: a) saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS/SP, que trata do lançamento do imposto na saída de mercadoria remetida em demonstração; b) saída de mercadoria amparada por não incidência ou isenção; c) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado. 7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Conforme indicado no § 1° do Decreto nº 51.608/2007, o pagamento do ICMS diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do RICMS/SP, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 RICMS/SP, o qual indica que se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substituição tributária em relação à operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra. Com base no artigo 430 do RICMS/SP, a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, como segue: a) de uma só vez, englobadamente, com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito; b) nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito; c) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações. Na hipótese da alínea “b” quanto ao lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor do débito do imposto será nos Registros E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) e E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS). Para tanto, deverá ser utilizado o código de ajuste SP000299, nos termos da Portaria CAT n° 147/2009. Quanto ao campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação e demonstrará a apuração do imposto. Neste caso, na EFD, o contribuinte irá cadastrar previamente a referida observação no Registro 0460 e indicar o código cadastrado no Registro C195 (observações do lançamento fiscal). 7.1. Alíquota Em regra geral, será aplicada a alíquota de 12% para as operações internas no Estado de São Paulo, para as máquinas e os implementos agrícolas a que estão relacionadas, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/SP e no Anexo II da Resolução SF nº 04/98. Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota aplicável poderá variar, conforme prevê o artigo 52, incisos II e III, do RICMS/SP, da seguinte forma: a) quando a mercadoria for destinada a contribuintes nas regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 12%; b) quando a mercadoria for destinada a contribuinte nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 7%. Com referência às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota será de 4%, conforme prevê a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e artigo 52, § 2º, do RICMS/SP. Quando a operação interestadual for destinada a não contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna do produto no Estado de São Paulo, conforme indicado no artigo 56 do RICMS/SP. 8. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO DIFERIMENTO Em síntese, considerando-se que o diferimento é uma forma de substituição tributária, na qual há a postergação do pagamento do ICMS para o próximo da cadeia tributária, entende-se que o diferimento poderá ser aplicado para as operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, com base nas disposições previstas no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006. No que tange ao lançamento no PGDAS-D, para não haver tributação do ICMS, e como não há uma opção de diferimento do imposto, o contribuinte deverá selecionar a opção de “Venda de Mercadoria com Substituição Tributária”, no sistema do PGDAS-D. 9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Para a emissão da nota fiscal, o contribuinte paulista que efetuar saída interna de máquinas ou implementos agrícolas alcançadas pelo diferimento, deve observar o disposto no artigo 186 do RICMS/SP, no qual é vedada a emissão de documento fiscal com destaque do ICMS. A emissão do documento fiscal pelos contribuintes do regime normal de tributação será com a indicação do Código de Situação Tributária (CST) X51, cujos campos referentes a base de cálculo e valor do ICMS não devem ser preenchidos. Ressalta-se que deve ser informada no campo informações complementares, a base legal do tratamento diferenciado “ICMS Diferido, nos termos do Decreto nº 51.608/2007”. Em relação aos contribuintes optantes do Simples Nacional, que realizarem saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, alcançadas pelo diferimento do ICMS, no que se refere à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será utilizado o Código da Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) X900, e para nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, o CST X51, sem o preenchimento de valores no campo de base de cálculo e valor do ICMS. 10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) Para os contribuintes paulistas que estão na obrigatoriedade mensal da entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o lançamento da nota fiscal será efetuado nos Registros de Saída C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico dos documentos fiscais). Como não há o destaque do ICMS na referida nota fiscal de saída, os campos referentes ao ICMS nos Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico dos documentos fiscais) não devem ser preenchidos e deve ser informando o CST X51 (diferimento do ICMS), especificamente no Registro C190 (registro analítico dos documentos fiscais). Ressalta-se que este Registro C170 (itens do documento) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria. A base legal referente ao ICMS diferido para as operações realizadas com máquinas ou implementos agrícolas deverá ser informada no Registro C110 (complemento), que irá trazer a codificação e o texto da informação correspondente, a qual foi cadastrada no Registro 0450 (informação complementar do documento fiscal) com a seguinte descrição: “ ICMS Diferido, nos termos do Decreto nº 51.608/2007”. Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, páginas 29, 32,37, 55, 101. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autor: Fernando Bento da Silva |
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