Boletim ICMS nº 17 - Setembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E-SAT)
Obrigatoriedade de Emissão

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-E-SAT

    2.1. Em substituição ao cupom fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

    2.2. Em substituição a nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2

    2.3. Pelos estabelecimentos varejistas de combustíveis

   2.4. Pelos estabelecimentos que tenham optado por utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou utilize Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 em substituição ao ECF

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ONLINE (NFVC-ONLINE). VEDAÇÃO DE EMISSÃO

4. EMISSÃO VOLUNTÁRIA DO CF-E-SAT

5. OPÇÃO PELA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), MODELO 55 OU DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E) EM SUBSTITUIÇÃO DO CF-E-SAT

    5.1. Emissão em contingência

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E-SAT), no Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT n° 147/2012, tendo em vista a alteração da Portaria CAT n° 59/2015, válida desde 12.06.2015 e da Portaria CAT nº 92/2015, válida desde 13.08.2015.

O contribuinte poderá verificar através do Boletim nº 23/2012 constante no link: <https://www.econeteditora.com.br/boletim_icms/bo-icms-sp/sp-12/Boletim-23/icms_sp_cfe.php>, os aspectos referentes à utilização, ativação e desativação do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), bem como a de emissão, transmissão, cancelamentos e escrituração do CF-E-SAT, os quais não foram passiveis de alteração.

Nota ECONET: matéria atualizada considerando a

2. OBRIGATORIEDADE A EMISSÃO DO CF-E-SAT

Nos tópicos a seguir, serão abordadas as hipóteses de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, haja vista as alterações da Portaria CAT n° 59/2015 e da Portaria CAT nº 92/2015.

2.1. Em substituição ao cupom fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Conforme inciso I do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, com alteração da Portaria CAT nº 59/2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo equipamento emissor ECF, é obrigatória, desde 01.07.2015, a emissão do CF-e-SAT pelos estabelecimentos que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS para identificação da ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias.

Na referida hipótese, nos termos do § 2°do artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de cupom fiscal a equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada e a equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

Relativamente aos estabelecimentos que, em 30.06.2015, já estavam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme § 1°do artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal, é a partir de 01.07.2015, data a partir da qual não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:

a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

b) estabelecimento paulista pertencente à empresa resultante de incorporação, no caso de equipamento ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

c) estabelecimento paulista pertencente à empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de equipamento ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;

d) confirmação feita, nos termos do artigo 1°-A da Portaria CAT n° 41/2012, dos dados já inseridos pelo interventor técnico, a qual deverá ser realizada pelo contribuinte até 31.12.2015, não se aplicando neste caso o prazo de 60 dias contados da inserção dos dados pelo mesmo.

Ainda, conforme § 1°do artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal, será obrigatória a partir das datas discriminadas no Anexo I da Portaria CAT n° 147/2012, hipótese em que será vedado o uso do ECF que conte cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF.

Segue cronograma constante no Anexo I da Portaria CAT n° 147/2012:

CNAE

Descrição do CNAE

Data a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção

4781400

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

01.07.2015

4771701

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

01.07.2015

4731800

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

01.07.2015

5611201

Restaurantes e similares

01.08.2015

5611203

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

01.08.2015

4744005

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

01.08.2015

4782201

Comércio varejista de calçados

01.09.2015

4721102

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

01.09.2015

4530703

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

01.09.2015

4772500

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

01.09.2015

4789099

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

01.09.2015

4729699

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

01.09.2015

4722901

Comércio varejista de carnes - açougues

01.09.2015

4744099

Comércio varejista de materiais de construção em geral

01.09.2015

4713001

Lojas de departamentos ou magazines

01.09.2015

4771702

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

01.09.2015

4721104

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

01.09.2015

4774100

Comércio varejista de artigos de óptica

01.09.2015

4761003

Comércio varejista de artigos de papelaria

01.09.2015

4753900

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

01.09.2015

4744001

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

01.09.2015

4754701

Comércio varejista de móveis

01.09.2015

4711301

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

01.01.2016

4711302

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

01.01.2016

4712100

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

01.01.2016

Demais CNAEs

Demais comércios varejistas

01.10.2015

Caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I da Portaria CAT n° 147/2012, deverá ser considerada a data mais próxima a 01.07.2015, exceto os estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá ser considerada a data referente à CNAE principal.

Cabe mencionar que, até que todos os ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência da obrigatoriedade da emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal, a partir das datas discriminadas no Anexo I da Portaria CAT n° 147/2012, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

Finalmente, a Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, conforme § 4° do artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, determinar de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e-SAT, segundo os critérios previstos no§ 3°doartigo 212-Odo Decreto nº 45.490/2000.

2.2. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

Conforme o inciso II do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá ser emitido o CF-e-SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias:

 

a) a partir de 01.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil, no ano de 2015;

 

b) a partir de 01.01.2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 81 mil, no ano de 2016;

 

c) decorrido o prazo indicado na alínea “b”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81 mil. 

Nesta hipótese, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual (MEI), conforme disposto § 3° do artigo 27 da Portaria n° CAT 147/2012.

2.3. Pelos estabelecimentos varejistas de combustíveis

Nos termos do inciso III do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, o CF-e-SAT será obrigatório para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

a) a partir de 01.07.2015, em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, que contar com cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do mesmo;

b) a partir de 01.01.2016, em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2.

Na hipótese da alínea “a”, conforme § 3°-A do artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, a partir de 01.01.2017 não será admitida a emissão de cupom fiscal por ECF, devendo ser providenciada a cessação de todos os ECF do estabelecimento.

2.4. Pelos estabelecimentos que tenham optado por utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou utilize Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 em substituição ao ECF

De acordo com o inciso V do artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, desde 01.07.2015 é obrigatória a emissão do CF-e-SAT, pelos estabelecimentos que tenham optado pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou utilizado a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF.

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ONLINE (NFVC-ONLINE). VEDAÇÃO DE EMISSÃO

Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, conforme § 6° do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Online (NFVC-Online), modelo 2, a que se refere o§ 12doartigo 212-O do Decreto nº 45.490/2000.

4. EMISSÃO VOLUNTÁRIA DO CF-E-SAT

Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, poderão voluntariamente, utilizar o SAT para emitir o CF-E-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas na Portaria CAT n° 147/2012.

5. OPÇÃO PELA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), MODELO 55 OU DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E) EM SUBSTITUIÇÃO DO CF-E-SAT

Conforme o artigo 28 da Portaria CAT nº 147/2012, o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos:

a) cupom fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

b) nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, exceto na hipótese de emissão em contingência, havendo a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, como falta de energia elétrica. Devendo o contribuinte também fazer anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando o motivo, a data da ocorrência e os números iniciais e finais dos documentos fiscais emitidos, conforme artigo 26 da Portaria CAT nº 147/2012;

c) nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

5.1. Emissão em contingência

Conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT nº 147/2012, na hipótese em que o estabelecimento obrigado à emissão de CF-e-SAT, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT n° 012/2015 .

Relativamente aos estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, que passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto no parágrafo anterior aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Monique de Almeida Santos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.