Boletim ICMS nº 17 - Setembro/2015 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/SP
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E-SAT), no Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT n° 147/2012, tendo em vista a alteração da Portaria CAT n° 59/2015, válida desde 12.06.2015 e da Portaria CAT nº 92/2015, válida desde 13.08.2015. O contribuinte poderá verificar através do Boletim nº 23/2012 constante no link: <https://www.econeteditora.com.br/boletim_icms/bo-icms-sp/sp-12/Boletim-23/icms_sp_cfe.php>, os aspectos referentes à utilização, ativação e desativação do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), bem como a de emissão, transmissão, cancelamentos e escrituração do CF-E-SAT, os quais não foram passiveis de alteração. Nota ECONET: matéria atualizada considerando a 2. OBRIGATORIEDADE A EMISSÃO DO CF-E-SAT Nos tópicos a seguir, serão abordadas as hipóteses de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, haja vista as alterações da Portaria CAT n° 59/2015 e da Portaria CAT nº 92/2015. 2.1. Em substituição ao cupom fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal (ECF) Conforme inciso I do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, com alteração da Portaria CAT nº 59/2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo equipamento emissor ECF, é obrigatória, desde 01.07.2015, a emissão do CF-e-SAT pelos estabelecimentos que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS para identificação da ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias. Na referida hipótese, nos termos do § 2°do artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de cupom fiscal a equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada e a equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida. Relativamente aos estabelecimentos que, em 30.06.2015, já estavam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme § 1°do artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal, é a partir de 01.07.2015, data a partir da qual não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de: a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte; b) estabelecimento paulista pertencente à empresa resultante de incorporação, no caso de equipamento ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada; c) estabelecimento paulista pertencente à empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de equipamento ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida; d) confirmação feita, nos termos do artigo 1°-A da Portaria CAT n° 41/2012, dos dados já inseridos pelo interventor técnico, a qual deverá ser realizada pelo contribuinte até 31.12.2015, não se aplicando neste caso o prazo de 60 dias contados da inserção dos dados pelo mesmo. Ainda, conforme § 1°do artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal, será obrigatória a partir das datas discriminadas no Anexo I da Portaria CAT n° 147/2012, hipótese em que será vedado o uso do ECF que conte cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF. Segue cronograma constante no Anexo I da Portaria CAT n° 147/2012:
Caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I da Portaria CAT n° 147/2012, deverá ser considerada a data mais próxima a 01.07.2015, exceto os estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá ser considerada a data referente à CNAE principal. Cabe mencionar que, até que todos os ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência da obrigatoriedade da emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal, a partir das datas discriminadas no Anexo I da Portaria CAT n° 147/2012, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento. Finalmente, a Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, conforme § 4° do artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, determinar de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e-SAT, segundo os critérios previstos no§ 3°doartigo 212-Odo Decreto nº 45.490/2000. 2.2. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 Conforme o inciso II do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá ser emitido o CF-e-SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias:
a) a partir de 01.01.2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil, no ano de 2015;
b) a partir de 01.01.2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 81 mil, no ano de 2016;
c) decorrido o prazo indicado na alínea “b”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81 mil. Nesta hipótese, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual (MEI), conforme disposto § 3° do artigo 27 da Portaria n° CAT 147/2012. 2.3. Pelos estabelecimentos varejistas de combustíveis Nos termos do inciso III do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, o CF-e-SAT será obrigatório para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE: a) a partir de 01.07.2015, em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, que contar com cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do mesmo; b) a partir de 01.01.2016, em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2. Na hipótese da alínea “a”, conforme § 3°-A do artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, a partir de 01.01.2017 não será admitida a emissão de cupom fiscal por ECF, devendo ser providenciada a cessação de todos os ECF do estabelecimento. 2.4. Pelos estabelecimentos que tenham optado por utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou utilize Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 em substituição ao ECF De acordo com o inciso V do artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, desde 01.07.2015 é obrigatória a emissão do CF-e-SAT, pelos estabelecimentos que tenham optado pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou utilizado a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF. 3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ONLINE (NFVC-ONLINE). VEDAÇÃO DE EMISSÃO Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, conforme § 6° do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Online (NFVC-Online), modelo 2, a que se refere o§ 12doartigo 212-O do Decreto nº 45.490/2000. 4. EMISSÃO VOLUNTÁRIA DO CF-E-SAT Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, poderão voluntariamente, utilizar o SAT para emitir o CF-E-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas na Portaria CAT n° 147/2012. 5. OPÇÃO PELA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), MODELO 55 OU DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E) EM SUBSTITUIÇÃO DO CF-E-SAT Conforme o artigo 28 da Portaria CAT nº 147/2012, o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: a) cupom fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); b) nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, exceto na hipótese de emissão em contingência, havendo a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, como falta de energia elétrica. Devendo o contribuinte também fazer anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando o motivo, a data da ocorrência e os números iniciais e finais dos documentos fiscais emitidos, conforme artigo 26 da Portaria CAT nº 147/2012; c) nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. 5.1. Emissão em contingência Conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT nº 147/2012, na hipótese em que o estabelecimento obrigado à emissão de CF-e-SAT, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT n° 012/2015 . Relativamente aos estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, que passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto no parágrafo anterior aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autor: Monique de Almeida Santos |
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