Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/SP
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria serão abordadas as características gerais do diferimento do ICMS, conforme dispõe a legislação do Estado de São Paulo. 2. DIFERIMENTO 2.1. Conceito O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto cuja obrigatoriedade do pagamento do imposto é transferida a um terceiro. 2.2. Hipóteses no Estado de São Paulo No Estado de São Paulo as operações com o diferimento estão discriminadas no Capítulo IV do RICMS/SP. A Econet Editora disponibiliza a seus clientes a ferramenta Alíquotas Internas e Benefícios Fiscais que dentre outras funcionalidades, elenca as hipóteses de diferimento no Estado de São Paulo. Embora o referido tratamento tributário não seja propriamente um benefício fiscal, acaba por representar uma desoneração do ICMS, para aqueles que efetivam a operação com o imposto diferido. 2.3. Simples Nacional. Aplicabilidade
Considerando que o diferimento é uma forma
de substituição tributária, na qual há a postergação do pagamento do
ICMS para o próximo da cadeia tributária, entende-se que o diferimento
poderá ser aplicado para as operações realizadas pelos contribuintes do
Simples Nacional, com base nas disposições previstas no artigo 13, §
1°, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar
n° 123/2006. No que se refere ao lançamento no PGDAS-D, para não haver tributação do ICMS, e como não há uma opção de diferimento do imposto, o contribuinte Paulista deve selecionar a opção “Venda de Mercadoria com Substituição Tributária”, no sistema do PGDAS-D. 2.4. Encerramento No Estado de São Paulo, para fins de definição do momento do encerramento do imposto diferido, será necessária a leitura atenta do dispositivo legal. Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as disposições do artigo 116 do RICMS/SP. Já quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo às operações ou prestações anteriores, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as disposições do artigo 430 do RICMS/SP. 2.5. Formas de recolhimento do imposto Salvo nas hipóteses em que o artigo indicar expressamente a forma e prazo de recolhimento do imposto serão observados osb seguintes prazos: a) com relação ao momento do pagamento do ICMS para os estabelecimentos optantes pelo regime normal de apuração deverão recolher o imposto juntamente com o ICMS próprio, sendo observados os prazos previstos no Anexo IV do RICMS/SP, com base no Código de Prazo de Recolhimento (CPR) do estabelecimento; b) sendo estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, deverão recolher o ICMS devido em virtude do encerramento do diferimento até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, mediante a Guia de Arrecadação Estadual (GARE) código 063-2, conforme indicado no inciso III do artigo 430 do RICMS/SP. 3. LANÇAMENTO DO IMPOSTO NO MOMENTO DA ENTRADA DA MERCADORIA OU SERVIÇO Quando o dispositivo legal indicar que o ICMS relativo às operações anteriores será devido na entrada, o sujeito passivo deverá observar as disposições indicadas no artigo 116 do RICMS/SP. Desta forma, a seguir, serão demonstrados a forma de apuração do imposto a ser recolhido, o crédito pelo estabelecimento em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado, a responsabilidade e o recolhimento do imposto e o lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD). 3.1. Apuração do imposto Sobre o valor da operação de entrada ou da prestação tomada será aplicada a alíquota interna prevista, conforme o caso. O valor do débito apurado será lançado no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) como “outros débitos” mediante o código de ajuste SP000206 “Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar”, nos termos do inciso I do artigo 116 do RICMS/SP. O imposto lançado como débito será computado como crédito a ser lançando no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS), como “outros créditos” mediante o código de ajuste SP029999 “outros créditos para ajuste na apuração do ICMS”, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento, nos termos do inciso II do artigo 116 do RICMS/SP. Cabe salientar que tal menção não se aplica: a) à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subsequente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430 do RICMS/SP; b) quando o RICMS/SP conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que: 1- o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento; 2- o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) como “outros créditos” mediante o código de ajuste SP 020717 “Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento.” 3.2. Crédito O contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto diferido terá direito ao crédito de ICMS, observado o princípio da não cumulatividade do imposto. Assim, fará o lançamento do débito e do crédito no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento, nos termos do tópico anterior. 3.3. Responsabilidade e recolhimento do imposto Para fins de definição do recolhimento do imposto, é importante atentar-se para o momento em que se encerra o diferimento, bem como a responsabilidade por sujeição passiva pelo recolhimento do imposto, ou seja, a pessoa que por lei é a responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações antecedentes. Desta forma, a partir da leitura do dispositivo legal que determina a aplicação do diferimento, será possível verificar a atribuição ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço em pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado. 3.4. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) Para os documentos de entrada, regra geral, caberá o preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico dos documentos fiscais), cujos campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). Desta forma, tendo em vista que o documento recebido não tem destaque do imposto, uma vez que a operação é diferida, os campos valor de imposto, base de cálculo e alíquota não serão preenchidos. Cumpre mencionar que a informação relativa ao campo “informações complementares” da nota fiscal, com o indicativo do tratamento diferenciado, será escriturada nos Registros 0450 (código da informação complementar) e C110 (informação complementar da nota fiscal). Já para os documentos de saída, tendo em vista que, na entrada da mercadoria no estabelecimento ou no momento do serviço tomado, encerrou-se o diferimento, regra geral, a operação será normalmente tributada, cabendo o lançamento nos registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico dos documentos fiscais), cujos campos valor de imposto, base de cálculo e alíquota serão normalmente preenchidos. 3.5. Inaplicabilidade As disposições do artigo 116 do RICMS/SP, não se aplicam: a) à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subsequente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430 do RICMS/SP; b) quando o RICMS/SP conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que: 1-o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento; 2- o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) como “outros créditos” mediante o código de ajuste SP 020717 “Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento.” 4. LANÇAMENTO DO IMPOSTO NO MOMENTO DA SAÍDA DA MERCADORIA OU SERVIÇO Nas operações em que o dispositivo legal indicar que o ICMS será recolhido em momento subsequente, o contribuinte deverá observar a forma de lançamento e recolhimento indicado no artigo 430 do RICMS/SP. 4.1. Apuração do imposto Nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, o estabelecimento que realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores: a) de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, hipótese em que não lhe será garantido crédito; b) nas demais hipóteses, observado o disposto na alínea “a”, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, hipótese em que não lhe será garantido crédito; c) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações. Na hipótese da alínea “b” quanto ao lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor do débito do imposto será nos Registros E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) e E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS). Para tanto, deverá ser utilizado o código de ajuste SP009999, nos termos da Portaria CAT 147/2009. Quanto ao campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação e demonstrará a apuração do imposto. Neste caso, na EFD, o contribuinte irá cadastrar previamente a referida observação no Registro 0460 e indicará o código cadastrado no Registro C195 (observações do lançamento fiscal). 4.2. Crédito Nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, quando na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, não há permissão ao crédito do ICMS, tendo em vista que o imposto será recolhido de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar. Nos termos do inciso II do artigo 430 do RICMS/SP, quando houver uma saída isenta ou não tributada, também não será permitido o crédito do ICMS, uma vez que o inciso III do artigo 66 do RICMS/SP, veda o aproveitamento de crédito nessas situações. 4.3. Responsabilidade e recolhimento do imposto Para fins de definição do recolhimento do imposto, é importante atentar-se para o momento em que se encerra o diferimento bem como a responsabilidade por sujeição passiva pelo recolhimento do imposto, ou seja, a pessoa que por lei é a responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações antecedentes. Portanto, o artigo 427 do RICMS/SP determina que a sujeição passiva por substituição com responsabilidade pelo imposto relativo a operações anteriores se efetiva nas seguintes hipóteses, devendo o lançamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer: a) a saída de mercadoria com destino a consumidor final contribuinte ou não, e a saída para pessoa de direito público ou privado não contribuinte; c) a saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não incidência ou; d) a saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações indicadas nos dispositivos legais que trazem o diferimento (ou seja, quando não for possível que a empresa continue com o diferimento uma vez que não tenha ocorrido o fato gerador). 4.4. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) Para os documentos de entrada, regra geral, caberá o preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico dos documentos fiscais), cujos campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). Desta forma, tendo em vista que o documento recebido não tem destaque do imposto, uma vez que a operação é diferida, os campos “valor de imposto”, “base de cálculo” e “alíquota” não serão preenchidos. Cumpre mencionar que a informação relativa ao campo “informações complementares” da nota fiscal, com o indicativo do tratamento diferenciado, será escriturada nos Registros 0450 (código da informação complementar) e C110 (informação complementar da nota fiscal). Já para os documentos de saída, tendo em vista que, na entrada da mercadoria no estabelecimento ou no momento do serviço tomado, encerrou-se o diferimento, regra geral, a operação será normalmente tributada, cabendo o lançamento nos registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico dos documentos fiscais), cujos campos valor de imposto, base de cálculo e alíquota serão normalmente preenchidos. 5. SAÍDA SUBSEQUENTE DE MERCADORIA OU SERVIÇO ISENTA OU NÃO TRIBUTADA O artigo 429 do RICMS/SP indica que nas hipóteses em que for isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito. É importante ressaltar que haverá a dispensa do recolhimento do ICMS nas situações adiante indicadas: a) remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito; b) saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização. O imposto será recolhido no período em que ocorrer a operação, mediante guia de recolhimento especial (GARE), código 063-2. Para lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor do débito do imposto será escriturado nos Registros E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) e E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS). Para tanto, deverá ser utilizado o código de ajuste SP009999, nos termos da Portaria CAT 147/2009. 6. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO O artigo 428 do RICMS/SP elenca as hipóteses em que ocorre a interrupção do diferimento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer: a) a saída da mercadoria com destino a consumidor final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS/SP, que trata especificamente da suspensão na remessa para demonstração; b) a saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção; c) qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto no momento expressamente indicado. 7. DISPENSA DO RECOLHIMENTO Conforme indicado no tópico 6 desta matéria e no parágrafo único do artigo 429 do RICMS/SP, fica dispensado o pagamento do imposto diferido: a) na remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito; b) na saída, para outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, destinados à comercialização ou industrialização. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Regina Aparecida Oliveira de Melo. |
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