Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

DIFERIMENTO
Lançamento e Recolhimento do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DIFERIMENTO

    2.1. Conceito

    2.2. Hipóteses no Estado de São Paulo

    2.3. Simples Nacional. Aplicabilidade

    2.4. Encerramento

    2.5. Formas de recolhimento do imposto

3. LANÇAMENTO DO IMPOSTO NO MOMENTO DA ENTRADA DA MERCADORIA OU SERVIÇO

    3.1. Apuração do imposto

    3.2. Crédito

    3.3. Responsabilidade e recolhimento do imposto

    3.4. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    3.5. Inaplicabilidade

4. LANÇAMENTO DO IMPOSTO NO MOMENTO DA SAÍDA DA MERCADORIA OU SERVIÇO

    4.1. Apuração do imposto

    4.2. Crédito

    4.3. Responsabilidade e recolhimento do imposto

    4.4. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

5. SAÍDA SUBSEQUENTE DE MERCADORIA OU SERVIÇO ISENTA OU NÃO TRIBUTADA

6. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO

7. DISPENSA DO RECOLHIMENTO

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão abordadas as características gerais do diferimento do ICMS, conforme dispõe a legislação do Estado de São Paulo.

2. DIFERIMENTO

2.1. Conceito

O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto cuja obrigatoriedade do pagamento do imposto é transferida a um terceiro.

2.2. Hipóteses no Estado de São Paulo

No Estado de São Paulo as operações com o diferimento estão discriminadas no Capítulo IV do RICMS/SP.

A Econet Editora disponibiliza a seus clientes a ferramenta Alíquotas Internas e Benefícios Fiscais que dentre outras funcionalidades, elenca as hipóteses de diferimento no Estado de São Paulo. Embora o referido tratamento tributário não seja propriamente um benefício fiscal, acaba por representar uma desoneração do ICMS, para aqueles que efetivam a operação com o imposto diferido.

2.3. Simples Nacional. Aplicabilidade

Considerando que o diferimento é uma forma de substituição tributária, na qual há a postergação do pagamento do ICMS para o próximo da cadeia tributária, entende-se que o diferimento poderá ser aplicado para as operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, com base nas disposições previstas no artigo 13§ 1°inciso XIIIalínea “a”, da Lei Complementar n° 123/2006
No entanto, no que se refere ao recolhimento do imposto, as empresas do Simples Nacional, deverão observar o disposto no inciso III do artigo 430 do RICMS/SP, conforme será indicado no item 2.5 desta matéria.

No que se refere ao lançamento no PGDAS-D, para não haver tributação do ICMS, e como não há uma opção de diferimento do imposto, o contribuinte Paulista deve selecionar a opção “Venda de Mercadoria com Substituição Tributária”, no sistema do PGDAS-D.

2.4. Encerramento

No Estado de São Paulo, para fins de definição do momento do encerramento do imposto diferido, será necessária a leitura atenta do dispositivo legal.

Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as disposições do artigo 116 do RICMS/SP.

Já quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo às operações ou prestações anteriores, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as disposições do artigo 430 do RICMS/SP.

2.5. Formas de recolhimento do imposto

Salvo nas hipóteses em que o artigo indicar expressamente a forma e prazo de recolhimento do imposto serão observados osb seguintes prazos:

a) com relação ao momento do pagamento do ICMS para os estabelecimentos optantes pelo regime normal de apuração deverão recolher o imposto juntamente com o ICMS próprio, sendo observados os prazos previstos no Anexo IV do RICMS/SP, com base no Código de Prazo de Recolhimento (CPR) do estabelecimento;

b) sendo estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, deverão recolher o ICMS devido em virtude do encerramento do diferimento até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, mediante a Guia de Arrecadação Estadual (GARE) código 063-2, conforme indicado no inciso III do artigo 430 do RICMS/SP.

3. LANÇAMENTO DO IMPOSTO NO MOMENTO DA ENTRADA DA MERCADORIA OU SERVIÇO

Quando o dispositivo legal indicar que o ICMS relativo às operações anteriores será devido na entrada, o sujeito passivo deverá observar as disposições indicadas no artigo 116 do RICMS/SP.

Desta forma, a seguir, serão demonstrados a forma de apuração do imposto a ser recolhido, o crédito pelo estabelecimento em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado, a responsabilidade e o recolhimento do imposto e o lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

3.1. Apuração do imposto

Sobre o valor da operação de entrada ou da prestação tomada será aplicada a alíquota interna prevista, conforme o caso.

O valor do débito apurado será lançado no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) como “outros débitos” mediante o código de ajuste SP000206 “Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar”, nos termos do inciso I do artigo 116 do RICMS/SP.

O imposto lançado como débito será computado como crédito a ser lançando no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS), como “outros créditos” mediante o código de ajuste SP029999 “outros créditos para ajuste na apuração do ICMS”, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento, nos termos do inciso II do artigo 116 do RICMS/SP.

Cabe salientar que tal menção não se aplica:

a) à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subsequente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430 do RICMS/SP;

b) quando o RICMS/SP conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

1- o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;

2- o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) como “outros créditos” mediante o código de ajuste SP 020717 “Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento.”

3.2. Crédito

O contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto diferido terá direito ao crédito de ICMS, observado o princípio da não cumulatividade do imposto. Assim, fará o lançamento do débito e do crédito no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento, nos termos do tópico anterior.

3.3. Responsabilidade e recolhimento do imposto

Para fins de definição do recolhimento do imposto, é importante atentar-se para o momento em que se encerra o diferimento, bem como a responsabilidade por sujeição passiva pelo recolhimento do imposto, ou seja, a pessoa que por lei é a responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações antecedentes.

Desta forma, a partir da leitura do dispositivo legal que determina a aplicação do diferimento, será possível verificar a atribuição ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço em pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado.

3.4. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Para os documentos de entrada, regra geral, caberá o preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico dos documentos fiscais), cujos campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

Desta forma, tendo em vista que o documento recebido não tem destaque do imposto, uma vez que a operação é diferida, os campos valor de imposto, base de cálculo e alíquota não serão preenchidos.

Cumpre mencionar que a informação relativa ao campo “informações complementares” da nota fiscal, com o indicativo do tratamento diferenciado, será escriturada nos Registros 0450 (código da informação complementar) e C110 (informação complementar da nota fiscal).

Já para os documentos de saída, tendo em vista que, na entrada da mercadoria no estabelecimento ou no momento do serviço tomado, encerrou-se o diferimento, regra geral, a operação será normalmente tributada, cabendo o lançamento nos registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico dos documentos fiscais), cujos campos valor de imposto, base de cálculo e alíquota serão normalmente preenchidos.

3.5. Inaplicabilidade

As disposições do artigo 116 do RICMS/SP, não se aplicam:

a) à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subsequente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430 do RICMS/SP;

b) quando o RICMS/SP conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

1-o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;

2- o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) como “outros créditos” mediante o código de ajuste SP 020717 “Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento.”

4. LANÇAMENTO DO IMPOSTO NO MOMENTO DA SAÍDA DA MERCADORIA OU SERVIÇO

Nas operações em que o dispositivo legal indicar que o ICMS será recolhido em momento subsequente, o contribuinte deverá observar a forma de lançamento e recolhimento indicado no artigo 430 do RICMS/SP.

4.1. Apuração do imposto

Nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, o estabelecimento que realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:

a) de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, hipótese em que não lhe será garantido crédito;

b) nas demais hipóteses, observado o disposto na alínea “a”, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, hipótese em que não lhe será garantido crédito; 

c) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações.

Na hipótese da alínea “b” quanto ao lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor do débito do imposto será nos Registros E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) e E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS). Para tanto, deverá ser utilizado o código de ajuste SP009999, nos termos da Portaria CAT 147/2009.  

Quanto ao campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação e demonstrará a apuração do imposto. Neste caso, na EFD, o contribuinte irá cadastrar previamente a referida observação no Registro 0460 e indicará o código cadastrado no Registro C195 (observações do lançamento fiscal). 

4.2. Crédito

Nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, quando na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, não há permissão ao crédito do ICMS, tendo em vista que o imposto será recolhido de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar.

Nos termos do inciso II do artigo 430 do RICMS/SP, quando houver uma saída isenta ou não tributada, também não será permitido o crédito do ICMS, uma vez que o inciso III do artigo 66 do RICMS/SP, veda o aproveitamento de crédito nessas situações.

4.3. Responsabilidade e recolhimento do imposto

Para fins de definição do recolhimento do imposto, é importante atentar-se para o momento em que se encerra o diferimento bem como a responsabilidade por sujeição passiva pelo recolhimento do imposto, ou seja, a pessoa que por lei é a responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações antecedentes.

Portanto, o artigo 427 do RICMS/SP determina que a sujeição passiva por substituição com responsabilidade pelo imposto relativo a operações anteriores se efetiva nas seguintes hipóteses, devendo o lançamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

a) a saída de mercadoria com destino a consumidor final contribuinte ou não, e a saída para pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

c) a saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não incidência ou;

d) a saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações indicadas nos dispositivos legais que trazem o diferimento (ou seja, quando não for possível que a empresa continue com o diferimento uma vez que não tenha ocorrido o fato gerador).

4.4. Lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Para os documentos de entrada, regra geral, caberá o preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico dos documentos fiscais), cujos campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

Desta forma, tendo em vista que o documento recebido não tem destaque do imposto, uma vez que a operação é diferida, os campos “valor de imposto”, “base de cálculo” e “alíquota” não serão preenchidos.

Cumpre mencionar que a informação relativa ao campo “informações complementares” da nota fiscal, com o indicativo do tratamento diferenciado, será escriturada nos Registros 0450 (código da informação complementar) e C110 (informação complementar da nota fiscal).

Já para os documentos de saída, tendo em vista que, na entrada da mercadoria no estabelecimento ou no momento do serviço tomado, encerrou-se o diferimento, regra geral, a operação será normalmente tributada, cabendo o lançamento nos registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico dos documentos fiscais), cujos campos valor de imposto, base de cálculo e alíquota serão normalmente preenchidos.

5. SAÍDA SUBSEQUENTE DE MERCADORIA OU SERVIÇO ISENTA OU NÃO TRIBUTADA

O artigo 429 do RICMS/SP indica que nas hipóteses em que for isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.

É importante ressaltar que haverá a dispensa do recolhimento do ICMS nas situações adiante indicadas:

a) remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

b) saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.

O imposto será recolhido no período em que ocorrer a operação, mediante guia de recolhimento especial (GARE), código 063-2. Para lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor do débito do imposto será escriturado nos Registros E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) e E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS). Para tanto, deverá ser utilizado o código de ajuste SP009999, nos termos da Portaria CAT 147/2009.

6. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO

O artigo 428 do RICMS/SP elenca as hipóteses em que ocorre a interrupção do diferimento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

a) a saída da mercadoria com destino a consumidor final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS/SP, que trata especificamente da suspensão na remessa para demonstração;

b) a saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção;

c) qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

7. DISPENSA DO RECOLHIMENTO

Conforme indicado no tópico 6 desta matéria e no parágrafo único do artigo 429 do RICMS/SP, fica dispensado o pagamento do imposto diferido:

a) na remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

b) na saída, para outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, destinados à comercialização ou industrialização.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Regina Aparecida Oliveira de Melo.

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