Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

ARROZ E FEIJÃO
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. ARROZ E FEIJÃO. ISENÇÃO DO ICMS

    5.1. Aplicabilidade

    5.2. Condições para aplicabilidade

    5.3. Vigência do benefício

6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

10. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APLICÁVEL ATÉ 31.12.2015

    10.1. Arroz e feijão. Redução da base de cálculo

        10.1.1. Condições para a aplicação da redução

        10.1.2. Manutenção do crédito

    10.2. Alíquotas

    10.3. Simples Nacional

    10.4. Alteração na legislação

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem por objetivo dispor sobre o benefício da isenção nas operações com arroz e feijão no Estado de São Paulo à luz do Decreto n° 61.589/2015, que acrescentou o artigo 167 ao Anexo II do RICMS/SP. O referido benefício será válido a partir de 01.01.2016.

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

A isenção, segundo o artigo 175 do Código Tributário Nacional (CTN), consiste na exclusão do crédito tributário, isto é, na dispensa legal do pagamento do tributo.

Portanto, nos casos de isenção, ocorre o fato gerador do tributo, entretanto, em virtude da legislação, o contribuinte que o praticou fica desobrigado de seu recolhimento.

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

Com relação ao ICMS, a Constituição Federal dispõe que, para conceder benefícios fiscais em relação a este imposto, deve ser observado o disposto em lei complementar, como preceitua o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal:

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

O tema está regulamentado pela Lei Complementar n° 24/75, e foi mantido pelo atual texto constitucional.

Em conformidade com o artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão do benefício da isenção deve ser realizada nos termos dos Convênios firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Art. 1° As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

A referida lei determina, ainda, em seu artigo 2°, que a unanimidade de votos pelos Estados é requisito essencial para a concessão do benefício.

Art. 2° Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

A isenção do ICMS nas operações ou prestações efetuadas por contribuinte paulista estão dispostas no Anexo I do RICMS/SP, e a isenção sobre arroz e feijão foi incluída na legislação do Estado de São Paulo através do Decreto n° 61.589/2015, cuja aplicabilidade será a partir de 01.01.2016.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

Nas operações envolvendo arroz e feijão, a isenção será aplicada sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 37 do RICMS/SP.

Desta forma, conforme estabelece o artigo 37, § 1°, do RICMS/SP, integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, os descontos concedidos sob condição, e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

5. ARROZ E FEIJÃO. ISENÇÃO DO ICMS

A isenção sobre arroz e feijão foi incluída na legislação do Estado de São Paulo por meio do Decreto n° 61.589/2015, sendo consignada no artigo 167 do Anexo I do RICMS/SP.

5.1. Aplicabilidade

A isenção poderá ser aplicada nas operações internas com arroz e feijão a partir de 01.01.2016, conforme determina o artigo 3° do Decreto n° 61.589/2015.

5.2. Condições para aplicabilidade

Sobre este benefício, não há condição específica para a aplicação da isenção, entendida como aplicável em todas as operações internas realizadas por contribuintes paulistas.

5.3. Vigência do benefício

O artigo 167 do Anexo I do RICMS/SP não determina o prazo de vigência do benefício.

6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Em conformidade com o artigo 66 do RICMS/SP, é vedado o aproveitamento do crédito de ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, quando a saída ou a prestação subsequentes forem isentas do referido imposto.

7. SIMPLES NACIONAL

O parágrafo único do artigo 8° do RICMS/SP dispõe que os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), “Simples Nacional”, podem se aproveitar do benefício da isenção prevista para as operações e prestações indicadas no Anexo I do referido regulamento.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte que for emitir a nota fiscal com a isenção do ICMS deverá informar no campo "Informações Complementares" a seguinte consideração: "Isenção do ICMS, conforme o artigo 167 do Anexo I do RICMS/SP", e utilizar a CST "X40".

O CFOP deverá ser utilizado de acordo com a operação que está sendo realizada, nos termos do Anexo V do RICMS/SP.

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Segundo disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.17 (páginas 31, 34, 47, 56 e 39), as escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário, nas operações com arroz e feijão, serão feitas da seguinte forma:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): nesse registro deve-se cadastrar a informação complementar que será destacada na nota fiscal;

b) Registro C100 (dados do documento): nesse registro é necessário preencher todos os campos, exceto os valores da base de cálculo e do imposto;

c) Registro C170 (itens do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, exceto os valores de base de cálculo e do imposto. Este registro é dispensado para as notas fiscais eletrônicas de emissão própria;

d) Registro C190 (analítico do documento): este registro refere-se à consolidação por CST, devendo ser indicado o de isenção “X40”, e CFOP, conforme a operação realizada;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450.

10. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APLICÁVEL ATÉ 31.12.2015

Anterior à isenção do ICMS, trazida pelo Decreto n° 61.589/2015, o arroz e o feijão faziam parte do rol de produtos alimentícios que compunham a cesta básica, possuindo redução de base de cálculo nos termos do artigo 3°, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/SP, até 31.12.2015.

10.1. Arroz e feijão. Redução da base de cálculo

A redução da base de cálculo para os produtos, aplicável até 31.12.2015, corresponde à aplicação da carga tributária efetiva de 7%, para operações internas com mercadorias de cesta básica, nos termos do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP.

10.1.1. Condições para a aplicação da redução

Para que o contribuinte possa aplicar a redução, até o prazo indicado no tópico 11 desta matéria, o mesmo deverá observar as condições dos parágrafos previstos no artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP.

O § 1° do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP, indica que o benefício fica condicionado a que:

a) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

b) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

10.1.2. Manutenção do crédito

Conforme o § 2° do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do arroz e do feijão, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se à integração ou consumo em processo de industrialização.

Também não será exigido o estorno do crédito quando se tratar de beneficiamento de arroz, nos termos do § 2°-A do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP.

10.2. Alíquotas

Por não haver previsão específica de alíquota aplicável ao arroz e ao feijão, prevalece a regra geral de 18%, conforme indica o artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.

Já em operações interestaduais, a alíquota será de acordo com o Estado de destino:

a) será aplicada alíquota de 7% nas operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto que esteja localizado na região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo, conforme prevê o artigo 52, inciso II, do RICMS/SP;

b) será aplicada alíquota de 12% nas operações interestaduais que destinarem mercadoria para contribuintes do imposto localizados na região Sul e Sudeste, conforme prevê o artigo 52, inciso III, do RICMS/SP.

10.3. Simples Nacional

No que se refere à redução de base de cálculo, o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006 veda a utilização de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nas situações previstas nas legislações da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal que alterem os elementos quantitativos da carga tributária devida por essas empresas.

Neste sentido, o Estado de São Paulo não permite a utilização da redução de base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/SP, nos termos do artigo 51 do RICMS/SP.

10.4. Alteração na legislação

A partir da vigência do benefício de isenção para o arroz e o feijão, em 01.01.2016, passa a ter nova redação o inciso XXII do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP, sendo excluídos os dois itens (arroz e feijão) da lista.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Renata Heller

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