Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/São Paulo

HOSPEDAGEM DE SITES
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE HOSPEDAGEM DE SITES

3. INCIDÊNCIA DO ISS

4. SUJEITO PASSIVO

5. BASE DE CÁLCULO DO ISS

6. ALÍQUOTAS

7. RETENÇÃO DO ISS

8. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-e)

9. SIMPLES NACIONAL

    9.1. Condição para adoção do regime simplificado

    9.2. Apuração do ISS

    9.3. Recolhimento do ISS

    9.4. Obrigações acessórias

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos pertinentes à incidência do ISS referente à hospedagem de sites, conforme a Solução de Consulta SF/DEJUG n° 13/2015.

2. CONCEITO DE HOSPEDAGEM DE SITES

De acordo com o disposto no sítio virtual da Wikipedia, no link <https://pt.wikipedia.org/wiki/Hospedagem_de_sites>, hospedagem de sites é um serviço que possibilita a pessoas ou empresas com sistemas online a guardar informações acessíveis por web.

Além disso, de acordo com o artigo “ISSQN e os serviços de informática e congêneres”, encontrado no link <http://jus.com.br/artigos/8681/issqn-e-os-servicos-de-informatica-e-congeneres>, a hospedagem de site nada mais é do que o serviço de manutenção de páginas eletrônicas, que compreende inicialmente a abertura de domínio pela empresa de hospedagem, fornecendo um espaço virtual para o cliente detentor do domínio colocar a sua homepage.

3. INCIDÊNCIA DO ISS

Primeiramente o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes na lista prevista no artigo 1° do RISS/São Paulo (Decreto n° 53.151/2012).

Entretanto, há uma polêmica referente à incidência do ISS em relação à hospedagem de sites, visto que há estudiosos que entendem não haver incidência do referido imposto nesse tipo de prestação de serviço.

Roque Antonio Carraza, em seu artigo “Serviços de Hospedagem de Sites na Internet (Web Hosting) - Não Incidência do ISS - Questões Conexas”, disciplina que a hospedagem de sites (hosting) não é serviço tributável pelo ISS, pois não figurava na lista veiculada pela Lei Complementar n° 57/87, nem é referida na lista veiculada pela, ora em vigor, Lei Complementar n° 116/2003. Vai daí que, à falta de previsão na taxativa lista, quem presta, em caráter negocial, serviços de hospedagem de sites (hosting) não pode ser validamente chamado a recolher, em razão desse episódio, o imposto sobre serviços de qualquer natureza.

André Mendes Moreira, em seu artigo “A tributação dos serviços de comunicação: conflitos de competência entre Estados (ICMS) e Municípios (ISSQN)”, dispõe que a não incidência do ICMS relacionado ao serviço de comunicação possibilita, em tese, a cobrança do ISSQN sobre essas atividades, desde que haja previsão na lista. E que o serviço de hospedagem de site não é, a princípio, tributável pelo imposto municipal. Entretanto, caso o hospedeiro crie a página eletrônica que irá, posteriormente, armazenar ou modificar o conteúdo da mesma, estará prestando serviço alcançado pelo ISSQN (item 1.08 da lista da LC n° 116/03).

Tendo em vista a polêmica mencionada acima, em relação à incidência do ISS, o Município de São Paulo se posicionou através da Solução de Consulta SF/DEJUG n° 13/2015, conforme abaixo:

a) no sentido de que há incidência do ISS nos serviços de hospedagem de página que comporá site, com disponibilidade de caixas postais, armazenamento ilimitado e disponibilidade de criação de bancos de dados;

b) que os referidos serviços estão enquadrados no subitem 1.03 da Lista de Serviços constante do artigo 1° da Lei n° 13.701/2003, relativo ao código de serviço 02682 – processamento de dados, outros serviços de informática não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo e congêneres, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08/2011; e

c) que os prestadores destes serviços deverão emitir a NFS-e de acordo com as disposições do Decreto n° 53.151/2012.

Desta forma, para o Município de São Paulo há incidência do ISS quando se tratar de serviços de hospedagem de página, com disponibilidade de caixas postais, armazenamento ilimitado e disponibilidade de criação de bancos de dados.

4. SUJEITO PASSIVO

O sujeito passivo do ISS é o prestador de serviço, conforme o artigo 5° do RISS/São Paulo c/c Solução de Consulta SF/DEJUG n° 13/2015.

5. BASE DE CÁLCULO

De acordo com o artigo 17 do RISS/São Paulo, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

Destaca-se que o montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle, conforme o artigo 17, § 4°, do RISS/São Paulo.

6. ALÍQUOTAS

As alíquotas do ISS estão previstas no artigo 18 do RISS/São Paulo.

Contudo, para o serviço objeto desta matéria (subitem 1.03 - processamento de dados e congêneres), será aplicada a alíquota de 5%, conforme o artigo 18, inciso III, do RISS/São Paulo.

7. RETENÇÃO DO ISS

De acordo com o disposto no artigo 6°, inciso II, alínea “c”, do RISS/São Paulo, haverá a retenção do imposto pelas pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem o serviço referente ao subitem 1.03, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças. Entretanto, o referido cronograma não foi estabelecido.

Deverá ser retido o ISS pelas pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem este serviço, quando executado por prestador de serviços que emita nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, caso não possua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), conforme o artigo 6°, inciso XIV, do RISS/São Paulo, bem como na matéria “CPOM – CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS – Aspectos Gerais”, publicada no Boletim ISS 18/2012.

Ressaltamos que, de acordo com o artigo 6°, § 2°, do RISS/São Paulo, a obrigatoriedade de retenção também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.

8. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-e) 

Por ocasião da prestação do serviço, deverá ser emitida NFS-e, conforme o artigo 81 do RISS/São Paulo. Contudo, conforme o § 2° do mencionado artigo a referida obrigação não se aplica:

a) aos contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria Municipal de Finanças, expressamente desobrigando-os da emissão de documento fiscal;

b) às instituições financeiras e assemelhadas.

Destacamos, nos termos do artigo 81, § 3°, do RISS/São Paulo, que as pessoas jurídicas domiciliadas no Município de São Paulo que estiverem inadimplentes em relação ao recolhimento do ISS serão impedidas de emitir a NFS-e para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

A NFS-e nada mais é do que um documento emitido e armazenado eletronicamente no sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o intuito de registrar as operações relativas à prestação do serviço, conforme o artigo 83 do RISS/São Paulo.

O artigo 84 do RISS/São Paulo dispõe sobre as indicações que devem conter na NFS-e.

9. SIMPLES NACIONAL

Neste tópico serão analisadas a condição para adoção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e as Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme previsto na Lei n° 123/2006, bem como a forma de apuração e recolhimento do ISS e as obrigações acessórias.

9.1. Condição para adoção do regime simplificado

De acordo com o artigo 2° da Resolução CGSN n° 94/2011, considera-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do artigo 15 da Lei n° 8.906/94, desde que, dentre outras condições previstas na legislação federal:

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

A possibilidade de opção dos prestadores do serviço de hospedagem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e as Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), podem ser verificadas por meio de pesquisa à ferramenta “Busca Rápida por Atividade”, disponível no site da Econet.

O artigo 18, §§ 5°-B ao 5°-I, da Lei Complementar n° 123/2006, dispõe que as atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma dos Anexos III ao VI. Contudo, a tributação será de acordo com o CNAE da atividade.

Os serviços de hospedagem de sites, quando o prestador puder optar pelo Simples Nacional, poderão ser tributados na forma dos Anexos III ou VI da Lei Complementar n° 123/2006, conforme o artigo 18, §§ 5°-F e 5°-I, da referida legislação. 

9.2. Apuração do ISS 

A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, em consonância com o artigo 16 da Resolução CGSN n° 94/2011.  

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP será determinado mediante a aplicação da alíquota constante na tabela dos Anexos III ou VI da Lei Complementar n° 123/2006 (artigo 18, § 5°-C, da Lei Complementar n° 123/2006 c/c artigo 21 da Resolução CGSN n° 94/2011). 

9.3. Recolhimento do ISS 

A ME ou EPP recolherá os tributos devidos no Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme o artigo 39 da Resolução CGSN n° 94/2011

Para verificar em qual anexo a atividade se enquadra, indica-se a ferramenta “Busca Rápida por Atividade”, disponível no site da Econet.  

Contudo, considerando-se o CNAE 6311-9/00 (Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet), o DAS poderá ser calculado na forma dos Anexos III ou VI (conforme mencionado no item 9.1 desta matéria), já considerando o percentual referente ao ISS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP. 

9.4. Obrigações acessórias 

O artigo 57, § 1°, da Resolução CGSN n° 94/2011 dispõe que relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a nota fiscal de serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.  

Desta forma, o prestador de serviços de hospedagem de sites, na qualidade de Simples Nacional obrigatoriamente deverá emitir a NFS-e prevista no artigo 81 do RISS/São Paulo, tendo em vista a Instrução Normativa SF/SUREM n° 06/2011

Finalmente, os prestadores de serviço que optaram pelo Simples Nacional deverão manter em seu estabelecimento o livro Registro de Termos de Ocorrências, modelo 57, conforme previsão do artigo 75 do RISS/São Paulo, bem como no artigo 61 da Resolução CGSN n° 94/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Lorena Moura Bellão

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