Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 24 - Dezembro/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

SIMPLES NACIONAL
Desenquadramento. Crédito do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DIREITO AO CRÉDITO

3. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE

    3.1. Procedimentos para o aproveitamento do ICMS

    3.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    3.3. Lançamento na GIA do ICMS

4. RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À ENTRADA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE

5. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    5.1. Recolhimento da parcela remanescente referente às mercadorias adquiridas com substituição tributária

6. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE

    6.1 Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital e do Bloco H (inventário) para o contribuinte paulista

    6.2. Prazo para escrituração

    6.3. Registros a serem preenchidos quanto ao Livro de Inventário

7. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem como objetivo esclarecer aos contribuintes quanto ao aproveitamento de crédito do ICMS em caso da exclusão do Simples Nacional, de acordo com as disposições da legislação do ICMS do Estado de São Paulo.

2.  DIREITO AO CRÉDITO

No que tange aos contribuintes do Simples Nacional, com base no disposto no artigo 56 da Resolução CGSN n° 94/2011 e no artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006, para os contribuintes do Simples Nacional é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS.

Ressalta-se que, quando ocorre a exclusão do Simples Nacional, o contribuinte paulista poderá se creditar do ICMS das mercadorias em estoque e também das parcelas remanescentes referentes ao ativo imobilizado, conforme disposto nos incisos IX e X do artigo 63 do RICMS/SP.

Considerando-se o princípio da não cumulatividade, previsto nos artigos 59 e 61 do RICMS/SP e da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, ressalta-se que, o contribuinte paulista do regime normal de apuração pode se creditar do ICMS, desde que a mercadoria tenha uma saída tributada, observando-se as hipóteses de vedação e manutenção do crédito, conforme os artigos 66 a 68 do RICMS/SP.

Ressalta-se, ainda, com base no artigo 61, § 10, do RICMS/SP, que o contribuinte tem direito ao crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, o qual será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

3. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE

Conforme expresso no artigo 7° da Portaria CAT n° 32/2010, e inciso IX do artigo 63 do RICMS/SP, quando ocorre a exclusão do contribuinte paulista do regime tributário do Simples Nacional, o contribuinte paulista do Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA), poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

3.1. Procedimentos para o aproveitamento do ICMS

No que se refere aos procedimentos para aproveitamento do crédito do ICMS, nas hipóteses em que tenha excluído ou desenquadrado do Simples Nacional, o contribuinte paulista deverá se atentar às seguintes orientações mencionadas abaixo, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 7° da Portaria CAT 32/2010 e no § 6° do artigo 63 do RICMS/SP:

a) o direito ao crédito restringe-se às mercadorias;

1 - existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA);

2 - recebidas de contribuintes enquadrados no RPA, desde que a operação subsequente seja - tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;

b) o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do RICMS/SP, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

c) o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil do primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

3.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

No que tange ao lançamento no arquivo EFD, depois de apurado o crédito do ICMS, referente ao levantamento de estoque, o valor referente ao crédito do ICMS deverá ser lançado no Registro E111, com a utilização do código de ajuste “SP029999 - Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS”, conforme previsto no Anexo VI da Portaria CAT n° 147/2009.

3.3. Lançamento na GIA do ICMS

Nos termos do artigo 1° do Anexo IV da Portaria CAT n° 92/98, para os contribuintes do regime normal de apuração, que estão na obrigatoriedade da entrega mensal GIA-ICMS, os valores referentes ao crédito do ICMS, após o desenquadramento do Simples Nacional, serão lançados na GIA mensal ou na retificação, se for o caso, no campo 057 - Outros Créditos. Assim, após o lançamento, deve-se clicar sobre o botão ao lado direito do campo correspondente, e será aberta uma tela onde os valores devem ser detalhados por tipo de ocorrência e fundamentação legal, que, neste caso, referem-se às possibilidades elencadas no inciso IX do artigo 63 do RICMS/SP.

4. RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE À ENTRADA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE

Nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS/SP e do item 3.3 da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, o contribuinte paulista que adquirir bens para o ativo imobilizado poderá se creditar do ICMS em 1/48 avos.

Na situação em que ocorra exclusão do contribuinte do Simples Nacional, com base nas disposições do inciso X do artigo 63 do RICMS/SP, o contribuinte paulista do regime normal de apuração poderá creditar-se do valor correspondente às parcelas restantes do ICMS relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, ocorrida anteriormente à exclusão do Simples Nacional, nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/SP.

De acordo com o item 3.3 da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, o direito ao crédito do valor do ICMS, na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte paulista, está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, caracterizados como bens que participem do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.

Porém, considerando-se o disposto no § 2° do artigo 66 do RICMS/SP, para que o contribuinte possa se creditar do ICMS, deve observar a hipótese em que fica vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente:

a) se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b) em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

Com fulcro no disposto da Portaria CAT n° 025/2001, o controle do montante de crédito apropriado em razão da aquisição de bens para o ativo permanente do estabelecimento de contribuinte será elaborado por meio da escrituração do documento denominado Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

As normas para o procedimento para o cálculo referente ao crédito do ativo imobilizado, bem como as normas para emissão da nota fiscal e escrituração no arquivo EFD, podem ser verificadas na matéria “ATIVO IMOBILIZADO - Parte 1 - Crédito do ICMS em 48 parcelas”, publicada no Boletim ICMS 10/2016.

5. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Em regra, o adquirente não possui direito ao crédito, quando a aquisição é destinada para revenda, conforme o artigo 274 do RICMS/SP, pois, ao ser emitido, o documento fiscal estará sem destaque do ICMS na saída subsequente interna da mercadoria. Ademais, não é realizado qualquer recolhimento sobre a operação.

Contudo, o artigo 272 do RICMS/SP indica que se o contribuinte paulista receber mercadoria com ICMS devido por substituição tributária, não destinada à comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente.

A esse respeito, é interessante considerar o seguinte exemplo: o industrial que recebeu a mercadoria de um contribuinte substituído, com o CFOP 5.405 e CST X60, poderá se creditar do ICMS mediante a aplicação da alíquota interna do produto sobre o valor total da nota fiscal, conforme entendimento da Decisão Normativa CAT n° 14/2009 e do artigo 272 do RICMS/SP. Segue fórmula de cálculo:

a) Como base de cálculo, considera-se o valor da compra, indicado na respectiva nota fiscal emitida pelo fornecedor. Se a legislação atribuir redução na base de cálculo do ICMS para esta mercadoria, deve ser aplicado o fator de redução sobre o valor de compra para, então, efetuar-se o cálculo do crédito;

b) Como alíquota, considera-se aquela fixada pela legislação para o respectivo produto. Regra geral, deverá ser de 18%.

Fórmula de cálculo = 1.000 * 18% = 180,00

Ressalta-se que, no caso do exemplo acima, o industrial poderá se apropriar do crédito de ICMS no valor de R$ 180,00.

O entendimento é de que o crédito decorrente da regra do artigo 272 do RICMS/SP deve ser lançado em forma de ajuste no Registro E111 na EFD com o código SP029999 - outros créditos para ajuste de apuração do ICMS.

5.1. Recolhimento da parcela remanescente referente às mercadorias adquiridas com substituição tributária

Em regra, a legislação paulista não prevê a utilização de um MVA reduzido para os contribuintes do Simples Nacional, ou seja, para as mercadorias existentes em estoque não haverá recolhimento adicional do ICMS-ST, pois a substituição tributária no Estado de São Paulo é calculada pelo produto, independente de qual seja o regime tributário da empresa compradora.

6. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE

6.1. Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital e do Bloco H (inventário) para o contribuinte paulista

O contribuinte paulista RPA deverá entregar, mensalmente, o arquivo EFD, conforme disciplina o artigo 10 da Portaria CAT n° 147/2009.

Conforme disposto no artigo 63, § 8°, do Convênio S/N de 1970 e no artigo 221 do RICMS/SP, o contribuinte está obrigado a entregar as informações referentes ao inventário sempre que tiver mercadorias em estoque.

O § 4° do artigo 3° da Portaria CAT n° 147/2009 estabelece que o contribuinte deverá incluir a EFD do livro fiscal Registro de Inventário e que a obrigatoriedade do Registro de Inventário (Bloco H) também terá os seguintes prazos:

“O contribuinte deverá incluir a EFD do livro Fiscal Registro de Inventário, do último dia do mês anterior ao do início da obrigatoriedade, no arquivo digital da EFD relativo:

a) ao primeiro período de referência, contado a partir do mês de início da obrigatoriedade da escrituração digital;

b) ao mês de fevereiro, quando o início da obrigatoriedade da escrituração digital ocorrer no mês de janeiro”.

6.2. Prazo para escrituração

Conforme expresso no § 6° do artigo 221 do RICMS/SP, a escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 dias, contados da data do balanço do estabelecimento, entretanto, se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano-calendário.

De acordo com o Manual da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.18, pg. 154 a 155, em resumo, o bloco H deverá ser informado junto com a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço, ou seja, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro que será entregue até o mês de março. Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período. Para o CNAE dos códigos 4688/01 e 46818/02 deverão apresentar este registro, mensalmente, para discriminar os valores itens/produtos do Inventário realizado ao final do mesmo período de referência do arquivo da EFD ICMS/IPI. Informar como MOT_INV o código “01”. Exemplo: o inventário realizado no final do mês de janeiro deverá ser apresentado na escrituração do mês de janeiro.

6.3. Registros a serem preenchidos quanto ao Livro de Inventário

Conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, pg. 154,155, 156 e 157, em regra, as informações referentes ao Livro de Inventário deverão constar no Bloco H e o lançamento deverá ser feito conforme orientações mencionadas nas alíneas abaixo, referentes aos registros no arquivo EFD:

a) H001(Abertura do bloco): tem a finalidade de indicar se há informações a serem apresentadas neste devido bloco, ressaltando-se que esta informação não aparecerá no Programa Validador (PVA), constando apenas no arquivo TXT, gerado pelo software do contribuinte;

b) H005 (Totais de Inventário): este registro refere-se aos itens/produtos constantes no inventário realizado ao final de cada exercício financeiro;

c) H010 (Inventário): o contribuinte deverá discriminar neste registro os itens em estoque; matéria-prima, material de embalagem, produtos manufaturados; produtos fabricados por terceiros;

d) H020 (Totais do Bloco H): o contribuinte paulista deverá complementar nesse registro as informações do inventário. Para o preenchimento do campo 02 “Código de Situação Tributária referente ao ICMS - CST ICMS”, deve-se informar o código CST sob o enfoque do declarante aplicável ao item na data do levantamento do estoque. No entanto, se o motivo do inventário declarado no Registro H005 “Totais do inventário” for 02 (mudança de forma de tributação da mercadoria - ICMS) ou 04 (“alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte”), deve-se informar o código CST aplicável ao item, após a alteração, bem como sua base de cálculo (valor unitário) e alíquota do ICMS aplicável na legislação vigente;

e) H990 - Encerramento do Bloco H: este registro encerra o bloco H e traz, em linhas gerais, as informações discriminadas nos registros elencados acima. Como no Registro H001, este também não aparecerá no PVA, somente constará no TXT gerado.  

7. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS

O artigo 8° da Portaria CAT n° 32/2010 indica que na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos a microempresa (ME) ou empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá:

a) recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

b) recolher o ICMS devido, apurado conforme o RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;

c) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação paulista.

Ressalta-se que, com base no artigo 9 da Portaria CAT n° 32/2010, o valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, no mês do pagamento do DAS. No que se referee ao lançamento do arquivo EFD ICMS/IP o valor deverá ser lançado no Registro E111, com a utilização do código de ajuste “SP029999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS”, de acordo com o Anexo VI da Portaria CAT n° 147/2009.

EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Keilyane Nascimento

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