Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/CE

ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. COM ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO. ISENÇÃO DO ICMS

6. ESTORNO DE CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à tributação nas operações com óleo lubrificante usado ou contaminado, coletado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme estabelece a legislação do Estado do Ceará.

No RICMS/CE, as disposições acerca das operações com óleo lubrificante usado ou contaminado, encontram-se previstas no artigo 6°, inciso LXII, do RICMS/CE e nos Convênios ICMS 118/89, 03/90 e 96/90.

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

Conforme Rubens Gomes de Souza (Compêndio de Legislação Tributária, 3ª Ed., Rio de Janeiro, Edições Financeiras), “isenção consiste na dispensa, na imunidade, ou seja, na concessão atribuída a alguma coisa ou pessoa, para que se possa livrar, esquivar-se ou se desobrigar de algum encargo, que a todos pesa, ou para que se livre de qualquer obrigação”.

Portanto, isenção é um benefício legalmente estabelecido ou autorizado, ou seja, é a dispensa legal do pagamento do tributo.

Na esfera do ICMS, a isenção significa a inexigibilidade do crédito tributário, sendo condicionada ao cumprimento de certos requisitos, conforme prevê o artigo 175, inciso |, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei n° 5.172/66.

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Este tema está regulamentado na Lei Complementar n° 24/75 e foi mantido pelo atual texto constitucional. 

Conforme disposto no artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, a isenção será concedida ou revogada nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Art. 1°. As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

De acordo com o artigo 2°§ 2°, da Lei Complementar n° 24/75, a concessão de incentivos fiscais ocorrerá por meio de celebração dos convênios. Essa lei determina, ainda, que haverá a necessidade de unanimidade de votos pelos Estados para utilização da isenção.

Art. 2°. Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. (grifo nosso).

Desta maneira, a isenção nas operações com óleo lubrificante usado ou contaminado, está prevista nos Convênios ICMS 118/89, 03/90 e 96/90.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

Nas saídas internas com operações com óleo lubrificante usado ou contaminado, a isenção será aplicada sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 25 do RICMS/CE.

Deste modo, conforme previsto no artigo 25, § 4°, do RICMS/CE, integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como a bonificação e o desconto concedidos sob condição, e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

Portanto, a isenção será aplicada sobre todos os valores que integram a base de cálculo do ICMS, ou seja, se uma determinada mercadoria é comercializada por R$ 1.000,00 e se são cobradas despesas com o frete, no valor de R$ 100,00, então, a base de cálculo do ICMS será R$ 1.100,00, segundo as regras do artigo 25, § 4°, do RICMS/CE. Deste modo, a isenção contemplará os R$ 1.100,00.

5. COM ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO. ISENÇÃO DO ICMS

Segundo as regras do artigo 6°, inciso LXII, do RICMS/CE, as operações com óleo lubrificante usado ou contaminado são isentas do ICMS.

6. ESTORNO DE CRÉDITO

artigo 66inciso I, do RICMS/CE dispõe que, se a mercadoria for isenta ou não tributada, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto que tiver creditado por ocasião da sua aquisição.  

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

Em relação às operações com  óleo lubrificante usado ou contaminado praticadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, não serão aplicáveis os benefícios fiscais, tendo em vista que o artigo 36parágrafo único, da Resolução CGSN n° 94/2011 veda a utilização de quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurados na forma do Simples Nacional. 

Deste modo, considerando-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas de acordo com a receita auferida, nos termos do artigo 3°§ 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, tais empresas estarão sujeitas à tributação quando auferirem receita decorrente das operações realizadas com óleo lubrificante usado ou contaminado, sendo a operação tributada de acordo com o enquadramento da empresa, com base nos anexos da Lei Complementar n° 123/2006

A isenção não poderá ser utilizada pelas empresas do Simples, com fundamento na Lei Complementar n° 123/2006artigo 24, que não permite a utilização de qualquer valor a título de incentivo fiscal por estes contribuintes.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

A legislação do Ceará não prevê um procedimento padrão para a emissão da nota fiscal para acobertar o trânsito do óleo lubrificante usado ou contaminado, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, no entanto, entende-se que serão observados os procedimentos previstos no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/90, conforme será indicado abaixo.

Assim, a nota fiscal que acobertar o trânsito do óleo lubrificante usado ou contaminado, até o estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor deve possuir os seguintes requisitos:

a) os quadros "Emitente” e “Destinatário” devem conter a indicação do nome ou da razão social do estabelecimento coletor, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

b) o campo "Natureza da Operação" deve conter a indicação de que se trata de operações com óleo lubrificante usado ou contaminado;

c) CFOP 1.949/2.949: Recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado;

d) o CST X40 (isenta);

e) no campo "Informações Complementares" deve haver a indicação dos números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês, bem como a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/90”.

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16, qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tal como a operação isenta, deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal, sendo que as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Para os contribuintes cearenses que estão na obrigatoriedade de entrega mensal do arquivo da EFD ICMS/IPI, nas operações de saídas isentas do ICMS com óleo lubrificante usado ou contaminadoóleo comestível usado, os lançamentos nos devidos registros de saídas serão feitos da seguinte forma:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): nele será cadastrada a informação complementar a ser destacada na nota fiscal, com a seguinte descrição: “óleo lubrificante usado ou contaminado isento do ICMS nos termos do artigo 6°, inciso LXII, do RICMS/CE”;

b) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): nele será registrada a informação complementar cadastrada no Registro 0450;

c) Registro C100 (dados do documento): nele deverão ser preenchidos todos os campos, exceto os valores da base de cálculo e do imposto;

d) Registro C170 (itens do documento): nele serão preenchidos todos os campos, exceto os valores de base de cálculo e do imposto. Ressalta-se que este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria;

e) Registro C190 (analítico do documento): devem ser preenchidos todos os campos desse registro, lançando com CST X40 – Isenta.

Base Legal: Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, páginas 31, 33, 34, 39, 47, 48, 56 e 57.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Lucinéia Toledo

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