Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/CE
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Na presente matéria, veremos algumas operações específicas realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, segundo a legislação do Estado do Ceará, bem como de acordo com a Lei Complementar n° 123/2006 e a Resolução CGSN n° 94/2011. 2. AMOSTRA GRÁTIS As operações de amostra grátis não caracterizam obtenção de receita, portanto, não estão sujeitas ao pagamento do ICMS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional. Para efeito de recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, considera-se a receita bruta auferida pelo contribuinte, sendo esta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos previstos no artigo 2°, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011. No PGDAS, o valor correspondente a esta operação não será informado, uma vez que a empresa não auferiu receita, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006. O CFOP da nota fiscal emitida pela empresa optante pelo Simples Nacional será o 5.911 ou o 6.911, e a natureza da operação, "Remessa de amostra grátis".
3. DOAÇÃO, BONIFICAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO, BRINDE E MOSTRUÁRIO Para efeito de recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta auferida pelo contribuinte, sendo esta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos previstos no artigo 2°, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011. Assim, as operações de doação, bonificação, demonstração, brinde e mostruário não caracterizam obtenção de receita. Portanto, não estão sujeitas ao pagamento do ICMS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, e assim, não compõem a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional. CFOP:
Já no tocante à operação de mostruário, não há CFOP específico, podendo ser utilizado o CFOP de outras saídas, conforme segue, e o CSOSN 400.
4. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Na devolução de mercadorias, o contribuinte inscrito no cadastro, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, emitirá nota fiscal com destaque do imposto no campo próprio, tomando por base de cálculo e alíquota os mesmos valores consignados no documento originário, nos termos do Ato COTEPE/ICMS 07/2013 juntamente com o artigo 57, § 7°, da Resolução CGSN n° 94/2011. 4.1. Procedimento a ser observado no PGDAS quanto à devolução de venda Na hipótese de o recebimento de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, ocorrer no mesmo mês do período de apuração da venda, a devolução deverá ser deduzida do valor da receita bruta total mensal, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011. Exemplo:
Já na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional desse mês, nos termos do artigo 17 da Resolução CGSN n° 94/2011. Exemplo:
Caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser descontado nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido. 5. TRANSFERÊNCIA A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, e, considerando que as transferências não geram receita, os respectivos valores não devem compor a base de cálculo do Simples Nacional, em conformidade com o artigo 2°, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011. 6. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE A operação de transmissão de mercadoria existente no estoque do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, que está encerrando sua atividade, para o próprio titular, sócio, acionista da pessoa jurídica extinta, não constitui receita bruta, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011, e não irá compor a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional. 7. EXPORTAÇÕES Conforme previsto no artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, não haverá incidência do ICMS na saída de mercadoria com destino ao exterior (exportação direta). Já o artigo 3°, parágrafo único, da Lei Complementar n° 87/96, juntamente com o disposto no artigo 4°, inciso II, do RICMS/CE, estabelece que a não incidência do imposto alcança também as saídas de mercadoria, realizada com fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro (exportação indireta). Assim, esta receita será indicada como imune no PGDAS. Neste caso, será utilizado o CSOSN 300 operação contemplada com imunidade do ICMS, e será informado o valor da receita, no aplicativo PGDAS no campo exportação de mercadoria, conforme segue abaixo:
8. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA De acordo com o artigo 687 do RICMS/CE, nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, fica diferido o pagamento do ICMS, independente de prévia solicitação, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte; Encerrada a fase do diferimento, o imposto será recolhido: a) nos prazos fixados na legislação, no mês subsequente ao da saída dos produtos do estabelecimento encomendante; b) nos prazos fixados na legislação, no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, quando não ocorrer o seu retorno. Contudo, tendo em vista que a remessa não é considerada receita auferida pela empresa do Simples Nacional, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011, será considerada receita auferida apenas a cobrança da mão de obra, a qual será normalmente tributada, e, neste caso, sendo o industrializador optante pelo Simples Nacional, será efetuado o preenchimento do PGDAS como venda efetuada por industrializador. CFOP:
CFOP:
9. VENDA PARA ENTREGA FUTURA Na venda com entrega futura realizada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, a tributação ocorrerá, em regra, na primeira nota fiscal CFOP 5.922/6.922 - Simples Faturamento, venda com entrega futura -, conforme dispõe o artigjo 18, § 3°, da Lei Complementar n° 123/2006, caso a mercadoria esteja em estoque, ou o produto fabricado pelo remetente esteja pronto para venda, pois a tributação no Simples Nacional se dá pela receita auferida no mês e não pela circulação da mercadoria como ocorre com as demais empresas. Ressalta-se então que, tratando-se faturamento antecipado, conforme indicado na Solução de Consulta n° 05/2013, transcrita ao final desta matéria, o reconhecimento da receita deve ser realizado quando for concluída a fabricação ou por ocasião da compra do produto, adquirido para revenda, e não necessariamente pela emissão da nota fiscal de Simples Faturamento no CFOP 5.922/6.922. CFOP:
Na entrega da mercadoria, será emitida a nota fiscal com o CFOP 5.116/6.116 para (operação interna indústria), ou com o 5.117/6.117 (operação interestadual comércio). CFOP:
10. VENDA DE BENS DO ATIVO A venda de bens do imobilizado utilizados pela empresa não faz parte da receita bruta para incidência dos tributos devidos no DAS, nos termos do § 4° do artigo 2° da Resolução CGSN n° 94/2011.
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